sábado, 28 de outubro de 2017

Nomeação em perícia - Processo: 1003851-49.2016.8.26.0655

Vistos.Pág.127/128: Considerando o pedido da perita Caroline Teggi Schwartzkopf, informando que declina da sua nomeação pelas razões expostas, homologo a renúncia, ficando a mesma destituída do encargo.Dessa forma, nomeio o perito André Eduardo Amaral Ribeiro, (andreamaralribeiro@hotmail.com) devidamente cadastrado no portal de auxiliares, devendo o mesmo ser intimado acerca da nomeação, aceitação, bem como sobre os honorários provisórios arbitrados e depositados (pág.125). Proceda-se com urgência.Pág.129/131: Homologo a renúncia. Expeça-se certidão de honorários.Oficie-se à Defensoria, via e-mail, requisitando novo advogado para patrocinar os interesses do autor, intimando-o pelo DJE acerca da nomeação. Int.

domingo, 15 de outubro de 2017

Sentença Judicial com perícia odontológica

Vistos. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e de reparação por danos morais proposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA, qualificada nos autos, contra FÁBIO ALEXANDRE CARBONI, também qualificado. Em apertada síntese, aduz a parte autora que se submeteu a tratamento odontológico junto ao réu consistente em implante dentário. Ocorre que, no entender da autora, o procedimento foi mal realizado, de maneira que a autora passou a sentir dores no local, teve inchaço e infecção. Pretende ser indenizada pelas despesas que teve com o tratamento, pelas despesas com deslocamento por meio de transporte público e pelos lucros cessantes pertinentes aos dias de trabalho que perdeu. Entende ainda que sofreu danos morais. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação (fls. 49/71), oportunidade em que requereu a denunciação da lide à empresa Dentscare Ltda. No mérito, rebateu ponto por ponto todas as assertivas autorais, pugnando, por isso, pela total rejeição do pedido deduzido na inicial. Deu-se a réplica na sequencia. Determinada a produção de prova pericial, sobreveio o laudo de fls. 304/330.Manifestaram-se as partes ao final.Relatados, D E C I D O. Da preliminar de denunciação da lide. INDEFIRO a denunciação da lide, pois, no caso em tela, não existe relação de garantia entre o denunciante e a denunciada, circunstância que torna incabível a denunciação (1º TACSP - 5ª Câm. - Apelação 378.830 - rel. Paulo Bonito - j. 09.09.87). Ademais, para reforçar a ideia do indeferimento, ressalto que perfilho do entendimento restritivo no tocante a denunciação, defendido com brilhantismo pelo ilustre professor Vicente Greco Filho (Direito Procesual Civil Brasileiro, 1º vol., 5a. ed., 1.988, Saraiva, pág. 143), sob o argumento de que: "Parece-nos que a solução se encontra em admitir, apenas, a denunciação da lide nos caso de ação de garantia, não admitindo para os caso de simples ação de regresso, i. e., a figura só será admissível quando, por força da lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante. Em outras palavras, não é permitida, na denunciação, a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária, que não seja responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato". Passo, doravante, a enfrentar o mérito da causa. Pretende a autora a condenação do requerido em razão de tratamento odontológico que entende ter sido mal realizado. Pois bem. Necessário destacar que obrigação do profissional médico ou dentista é de meio, não de resultado. Assim, deve o profissional zelar para que todos os cuidados sejam oferecidos ao paciente para a cura da doença ou para o sucesso do procedimento médico/odontológico, mas não tem o dever de garantir êxito total. Lembra Aníbal Bruno, em Direito Penal - Parte Geral", t. II/471-472, Editora Nacional de Direito Ltda., 1956, que "a imperícia pode consistir na falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de uma profissão, apontando como mais comuns as imperícias médicas vinculadas a intervenções cirúrgicas, empreendidas sem que o médico tenha perfeito domínio de sua técnica, acarretando, por isso, lesões nocivas ao organismo. Sendo que, quanto a culpa, lembra ser imprescindível tenha ela existido para que ocorra a responsabilidade médica, definida por Lehmann como "comportamento anímico do agente, reprovado pelo direito - falta voluntária - que pode ser imputada, consistente em haver agido apesar de haver pensado ou de haver devido pensar nas conseqüências prejudiciais do ato" (in Tratado de Direito Civil - Parte Geral", Capítulo III, § 41), até porque, como lembra Savatier, necessário se repensar a responsabilidade civil, face à peculiaridade do risco médico, pois o respectivo profissional extensivo aqui o entendimento para o réu pela correlação de atividade meio - : "não pode curar sempre. Ele bem o sabe! A doença, a enfermidade, a morte, fazem parte da condição humana, principalmente quando se sabe que a própria saúde restaurada apresenta-se sempre como 'um estado precário e preocupante" ("Comment Repenser la Conception Française Actuelle de la Responsabilité Civile", Extrait du Recueil Dallaz Sirey, pág. 29). Daí e porque não vinculada a pretensão à imprudência, imperícia ou negligência do réu, sendo nesse sentido a jurisprudência extensivo aqui o entendimento para o réu pela correlação de atividade meio - : "INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Erro médico _ Profissional que se conduziu, diante dos sintomas do doente, como qualquer outro colega o faria - Imprudência, negligência ou imperícia, ademais, não comprovadas - Ação improcedente - Recurso não provido. Age com culpa quem, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo. Ementa oficial: Indenização - Prestação de serviços - Erro médico - Epilepsia de origem endógena (de fatores hereditários e constitucionais) - Aplicação de droga básica - Superveniência de doença rara, de difícil diagnóstico, denominada Síndrome de Stevens Jonhson (forma grave de eritema multiforme, caracterizada por sintomas constitucionais e pronunciado comprometimento da conjuntiva e da mucosa bucal) - Dúvida que remanesce, pois a ingestão de outras drogas pode induzir o surgimento da patologia - Negligência, imprudência ou imperícia não comprovadas - Ação desacolhida - Recurso improvido. (TJSP - 16ª Câm. - Ap. Cível nº 269.166-2-SP; Rel. Des. Soares Lima; j. 21.11.1995; v.u.) INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Erro médico - Lesões sofridas por paciente após ministração de medicamento - Nexo de causalidade e culpa do médico não comprovados - Profissional, ademais, que assume uma obrigação de meio e não de resultado - Ação improcedente - Recurso não provido. Ementa oficial: Responsabilidade civil - Médica - Alegada ministração de tratamento inadequado - Obrigação de meio - Nexo de causalidade e conduta culposa não demonstrados - Improcedência - Recurso improvido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 247.940-1 - Fartura - SP; Rel. Des. Corrêa Lima; j. 16.04.1996; v.u.). Ainda, INDENIZAÇÃO - Erro médico - Profissional que diagnostica corretamente a doença e aplica tratamento adequado - Evolução do mal, com perda parcial da visão - Impossibilidade de se cogitar da relação de causa e efeito entre a atividade do médico e o dano - Culpa descaracterizada - Verba indevida. Ementa oficial: Profissional que diagnosticou corretamente a existência de corpo estranho no olho do cliente e que também providenciou sua retirada e aplicou o tratamento adequado a uma ceratite ulcerosa, que, a despeito disso, evoluiu e deu causa à perda parcial da visão. Tratando-se de atividade-meio, na qual o médico não se compromete a curar, mas a aplicar toda a diligência na cura, não se pode falar de culpa quando não chega o profissional ao resultado desejado. Desde que o diagnóstico foi correto e a terapêutica adequada, não há que cogitar de relação de causa e efeito entre a atividade do médico e o dano. Descaracterização da culpa em qualquer das modalidades. Improcedência do pedido condenatório. Apelação desprovida. (TJPR - 2ª Câm.; Ap. Cível nº25.622-2 - Maringá-PR; Rel. Des. Sydney Zappa; j. 30.03.1994; v.u.).Por fim, RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico - Insucesso em intervenção cirúrgica - Inexistência de prova de conduta culposa - Indenização indevida. Ementa oficial: Não se há de imputar responsabilidade indenizatória ao médico, em face do insucesso de intervenção cirúrgica, se não restar evidenciada sua conduta culposa, uma vez que o compromisso assumido constitui obrigação de meio e não de resultado. (TAMG - 6ª Câm.; Ap. Cível nº 170.185-1 - Carmo do Parnaíba - MG; Rel. Juiz Salatiel Resende; j. 28.04.1994; v.u.) E, se isso já não fosse o bastante, a prova pericial produzida nos autos demonstra que o profissional atuou com o zelo e técnica esperadas, não havendo responsabilidade a ser a ele imputada. Estas as conclusões periciais:"Não se pode, de forma alguma, aplicar culpa ao réu por tal gengivite, quer por negligência, quer por imperícia, quer por imprudência. Não caracterizando má prestação de serviço ou emprego de boa ou má técnica por parte do requerido" (fl. 326)."Não se pode, indubitavelmente, apesar da proximidade anatômica entre o sítio da prótese adesiva e o lábio superior, relacionar causa e efeito entre uma suposta reação ao material acrílico da prótese adesiva do réu e as patologias fotografadas e tratadas" (fl. 328)Saliento que é certo que o Juízo não fica vinculado ao laudo pericial. Mas, para rejeição da conclusão do perito judicial, que é profissional idôneo, capacitado e da inteira confiança do Julgador, seria necessário haver prova contundente a ponto de se desmerecer sua conclusão, o que, deveras, não há no presente feito.Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Isento a parte autora dos ônus de sucumbência em razão da gratuidade que lhe favorece. Certificado o trânsito, aguarde-se manifestação por dez dias. Nada vindo, arquivem-se. P. I. C.
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro

O que é DTM?

Adriana de Oliveira Lira Ortega – Cirurgiã-Dentista, mestre em DTM e Dor Orofacial pela Unifesp, doutora em Ciências Odontológicas e pós-doutora em Patologia pela Fousp - Professora dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Cruzeiro do Sul (Unicsul)
Liete Figueiredo Zwir - Cirurgiã-Dentista, mestre em DTM e Dor Orofacial e doutora em Ciências Aplicadas à Pediatria pela Unifesp
Recebido em: fev/2015
Aprovado em: fev/2015
Autor de correspondência:
Adriana de Oliveira
Lira Ortega
Av Casa Verde, 1993
Casa Verde – São Paulo – SP
Brasil
02519-200
aliraort@uol.com.br 0402
3-062

1. O que é DTM?
DTM é a sigla utilizada para designar “Disfunção temporomandibular”, que é o nome dado ao conjunto de alterações que envolvem principalmente as articulações da boca (chamadas de articulação temporomandibular - ATM) e os músculos que trabalham nos movimentos da mandíbula. Esses quadros podem vir acompanhados de dor orofacial (DOF), incluindo dores de cabeça. Os casos de DTM/DOF não são iguais. Existem tipos e subtipos de DTM e de DOF e, além disso, a mesma pessoa pode apresentar mais de um tipo de DTM e de DOF o que pode dificultar o diagnóstico.
2. Que Cirurgião-Dentista devo procurar? Qual especialidade da Odontologia que trata desse tipo de alteração? 
Existe uma especialidade na Odontologia chamada Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial (DTM/DOF), e o Cirurgião-Dentista capacitado nessa área é o mais indicado para fazer o diagnóstico correto e, consequentemente, tratar o paciente.
3. O que pode causar DTM/DOF?
Vários fatores estão envolvidos na DTM/DOF, incluindo fatores genéticos, hábitos orais parafuncionais (hábito de apertar os dentes, roer unhas, mascar chicletes ou morder objetos com frequência) e história de trauma em cabeça e pescoço. Até mesmo o estado emocional do paciente tem influência na DTM/DOF. Atualmente se diz que essa é uma condição “multifatorial”.
4. Dentes fora de posição (“tortos”) podem causar DTM/DOF?
Baseado nas pesquisas com critérios metodológicos mais rigorosos, não se pode mais afirmar que dentes fora de posição, condição chamada de maloclusão, seja um fator causador de DTM/DOF. Essa ideia foi durante muito tempo divulgada na Odontologia mas o conhecimento científico atual não apoia esse tipo de relação.
5. Se a pessoa começa a apresentar sinais e sintomas de DTM/DOF após o tratamento da sua maloclusão, ela pode atribuir isso ao tratamento dental a que foi submetida?
Os pacientes podem apresentar casos de DTM/DOF independentemente de terem sido submetidos ou não ao tratamento da maloclusão. A correção das posições dentais também não pode ser responsabilizada pelo aparecimento de DTM.
6. Quais os tratamentos indicados para o paciente com DTM/DOF?
O tratamento é feito de acordo com o tipo de DTM/DOF que o paciente apresenta, mas de modo geral, a prática da conduta clínica Baseada em Evidência Científica recomenda que nenhum tratamento irreversível deva ser feito. Os procedimentos irreversíveis que os autores se referem são: ajuste oclusal (desgaste de dentes ou acréscimo de material de restauração), aparelhos para correção da mordida (ortodônticos e/ou ortopédicos), e reabilitação oral protética. Inclusive as cirurgias, que já foram amplamente empregadas em casos de DTM/DOF, apresentam indicações muito restritas e são feitas raramente e em casos muito específicos.
7. As crianças e adolescentes também podem apresentar DTM/DOF?
Sim. Estas condições podem atingir todas as faixas etárias, apesar dos estudos mostrarem que elas afetam mais mulheres jovens. Crianças raramente procuram tratamento para DTM e DOF, mas a conscientização dos pais e dos profissionais que atendem esses indivíduos em relação à presença de sinais e sintomas de DTM/DOF facilita a resolução e previne sua progressão.

http://www.apcd.org.br/index.php/noticias/666/orientando-o-paciente/09-01-2017/conceitos-atuais-sobre-disfuncao-temporomandibular-e-dor-orofacial

domingo, 17 de setembro de 2017

Orientações para o dentista réu e assistência técnica pericial.


Área cível: responsabilidade civil contra o dentista ou clínica odontológica, acusação de fraude. Odontologia. Indenização por erro médico/odontológico.

É bastante desagradável receber uma carta de citação de um processo que foi aberto contra o cirurgião-dentista. Em especial se o valor da ação for de seis dígitos.
A facilidade de acesso à Justiça é natural no Brasil, mas por isso vem o abuso do direito. É possível movimentar a máquina judiciária sem gastar um centavo se o paciente obtiver o benefício da Justiça Gratuita.
Com a crise financeira, muitos pacientes veem uma oportunidade de enriquecer às custas do cirurgião-dentista pela simples razão de um provisório ter caído.
Advogados também inflamam os problemas, inventam mentiras para conseguir os sonhados danos morais. Tais danos são objeto de estudo no Direito e são extremamente controversos entre os juristas. Não é incomum receber uma carta de citação em que se lê que seu ex-paciente pede R$ 300.000,00 de indenização por danos morais.
Não se assuste com isso. Uma boa explicação pode acalmar o dentista réu e trazê-lo para a realidade que acontece nas Varas Cíveis, quando o tema é má-prestação de serviços odontológicos.
Geralmente, o paciente entende que o tratamento não foi bem sucedido, ou outro dentista aponta um erro no tratamento do colega. Outros casos comuns são as faltas de atendimento após a alta odontológica, demora no tratamento na ortodontia, perda de implantes em pouco tempo ou fraturas de restaurações.
É comum receber primeiro uma citação do Juizado Especial Cível. Causas contra dentistas demandam perícia judicial. Nos Juizados não existe perícia. A ação acaba arquivada.
Os pacientes tentam usar o Juizado para ir a um acordo de devolução do dinheiro pago ao profissional dentista. Jamais aceite este tipo de acordo sem orientação. Esse é o caminho mais fácil para um paciente com má-fé reaver dinheiro, e por fim, não pagar nada ao dentista, que arca com todo o custo do tratamento.
Quando o paciente está convicto que seu dentista errou, ele deve usar o caminho judicial apropriado. O Juizado de Pequenas Causas não é a modalidade correta. O paciente deverá ter advogado, mesmo que Defensor Público. No entanto, o dentista será obrigado a pagar também por um advogado.
Logo, a vara competente para tal ação de indenização é a Vara Cível, pois nela há o rito processual ordinário – em que se prevê a perícia, pelo Novo Código de Processo Civil. Caso a ação seja contra um dentista ou uma clínica odontológica, se não houver acordo ou qualquer outro incidente processual, o processo avançará até uma fase em que o autor ou o réu pedirá a perícia, ambos podem pedir concomitantemente. Caso não a peçam, o próprio Juiz de Direito determinará de ofício a realização da perícia odontológica.
Há duas opções para se consultar um perito profissional experiente na área das perícias: antes de entrar com a ação e ao determinar a perícia. A lei permite que o perito profissional atue também como assistente técnico.
A diferença é que o perito trabalha para o Juiz de Direito, e o assistente trabalha para aquele dentista que o contratou.
Não são todos os peritos que gostam de atuar como assistentes técnicos. No meu caso, atuo somente quando verifico que o dentista parece ter razão em suas defesa. Jamais atuo em casos que entendo serem os dentistas negligentes, imperitos, imprudentes ou envolvidos em fraudes.Recuso tais casos de imediato.
A vantagem de se consultar um profissional da Odontologia antes de entrar com a ação permite com que ele analise suas provas, ouça seu lado da história, faça perguntas e oriente quanto à produção de provas essenciais para a perícia.
Muitas vezes, nesse momento, já se pode dizer que aquela ação será muito difícil ou muito improvável de ser perdida. Ou seja, já se pode prever se o paciente tem chances de vencer ou se a ação será um completo desastre.
Um elemento importante: deve-se analisar a intenção do autor da ação em pedir o benefício da Justiça Gratuita. Tal benesse pode mudar radicalmente o tipo de perícia que será realizada – uma perícia particular ou uma perícia quase gratuita no IMESC. Esse assunto é bem longo para ser explicado.
Caso o dentista já tenha contratado o advogado e seu processo esteja avançado, já aguardando a perícia, há duas opções: ir com as orientações do advogado ou somá-las aos conhecimentos do assistente técnico – é um par muito mais forte.
Lembre-se: a pessoa que lhe processa pode ter uma equipe com vários dentistas, que farão várias perguntas e que tornarão a ação mais difícil.
O assistente técnico também deve propor quesitos ao perito, por escrito, dentro do processo. Os quesitos nada mais são do que perguntas que o perito judicial deve responder por escrito, em seu laudo pericial.
O laudo pericial é um documento escrito pelo perito, com valor de prova ao julgamento. Ele ajudará ao Juiz de Direito a proferir sua sentença.
É muitíssimo importante lembrar que laudos de dentistas particulares, juntados no processo, raramente tem valor. O Juiz nomeia um perito de sua confiança na fase processual.
Algumas situações tais laudos particulares podem ter algum efeito, mas geralmente a parte contrária resolve impugná-los, como defesa.
Os principais deveres do assistente técnico:
1)       Ler o processo, quando já estiver em curso.
2)       Avaliar o caso e opinar sobre o risco. Deve-se ter em mente que ganhar um processo na primeira instância pode levar a um recurso de apelação, que poderá alongar a agonia do réu.
3)       Agendar uma reunião com dentista para explicações sobre o que ocorrerá na perícia.
4)       Indicar as provas mínimas necessárias para se provar inocência.
5)       Simular uma perícia para que o dentista não confesse erros no momento da perícia real.
6)       Redigir quesitos muito bem dirigidos para levar o perito a investigar a inocência que se deseja provar.
7)       Acompanhar seu cliente na perícia.
8)       Após o laudo, produzir um parecer favorável – quando concordar com o laudo; ou produzir um parecer contrário ao laudo, que é um trabalho muitas vezes difícil.

Nada é garantido 100% em uma ação judicial. A assessoria visa evitar gastos futuros e uma derrota judicial.
Portanto, recomendo que se consulte um profissional dentista, sempre experiente em perícias, para avaliar a realidade da ação antes de procurar um advogado.
Quando o processo já foi distribuído e a fase pericial chegar, muitas vezes o advogado propõe um assistente técnico com o qual ele já tenha trabalhado. Mas tudo depende da experiência da pessoa e da confiança naquele assistente.
Outro ponto interessante é um relação próxima entre o advogado e o assistente técnico. Esse é o caminho ideal quando o processo parece ser aceitável e há a projeção de uma vitória.

São estas as considerações básicas sobre processos judiciais odontológicos, quando a perícia está contida neles e se fará obrigatória.

Seguem meus dados e minha experiência pericial:

André Eduardo Amaral Ribeiro

Cirurgião-dentista, CROSP 72.704
Perito Judicial - Odontologia no Tribunal de Justiça de São Paulo e Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Graduado pela Universidade de São Paulo, Campus da Capital.
Dentista concursado da Prefeitura de São Paulo.
Dentista concursado da Prefeitura de Taboão da Serra.

Todo o trabalho pericial deste profissional pode ser consultado no Portal de Auxiliares de Justiça do TJSP: WWW.tjsp.jus.br          

Contato:

Rua José Jannarelli, 199, conj. 35, CEP 05615-000, São Paulo – SP
Fone: (11) 3721-5993 e (11) 97090-2557

Perito atuante na área de conhecimento da Odontologia, em apurações de responsabilidade civil e fraudes.
Nas Varas Cíveis do TJ-SP e TJ-MG foi nomeado perito nos processos:


1071142-82.2016.8.26.0100 0071686-45.2012.8.26.0224 1131071-80.2015.8.26.0100 1002427.36.2017.8.26.0008   1046502-49.2015.8.26.0100 1008740-65.2016.8.26.0002 1007527-55.2015.8.26.0100    1011918-52.2015.8.26.0068 1125848-83.2014.8.26.0100 1000680-22.2016.8.26.0514 1065835-21.2014.8.26.0100 4028817-62.2013.8.26.0224   1006013-76.2013.8.26.0152 1007358-16,2014.8.26.0704 1000785-93.2016.8.26.0224   1033791-78.2016.8.26.0002 1000951-96.2014.8.26.0224 1002720-52.2017.8.26.0704   1002503-70.2015.8.26.0286 1004419-57.2015.8.26.0281 1011668-38.2016.8.26.0309    1008451-63.2016.8.26.0704 1027088-23.2015.8.26.0405 1062881-31.2016.8.26.0100   0035337-96.2013.8.26.0001 1017708-58.2014.8.26.0001 1018039-66.2016.8.26.0002   1030853-84.2014.8.26.0001 1009851-84.2016.8.26.0002 1018942-38.2015.8.26.0002   1027857-42.2016.8.26.0002 0007229-48.2013.8.26.0004 0006114-71.2013.8.26.0010   1002482-67.2016.8.26.0704 1003623-58.2015.8.26.0704 0703685-79.2012.8.26.0704 1007637.51.2016.8.26.0704 1008101-77.2016.8.26.0068 1001927-49.2014.8.26.0048   0009907-29.2016.8.13.0251        1003495-46.2015.8.26.0281         1017136-34.2016.8.26.0001


São Paulo, 17 de setembro de 2017


sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2424 1891

Processo 1017708-58.2014.8.26.0001 (apensado ao processo 1030853-84.2014.8.26.0001) - Produção Antecipada de
Provas - Liminar - M.E.M. - C.O.S.S. - I.I.M.S.C.E.S.P. - Vistos.Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, defiro a
realização de nova perícia desde que custeada pela ré.Nomeio Perito Judicial o Sr. Dr. ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO.
No prazo de 15 dias as partes deverão ofertar manifestação sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a)
nomeado(a). Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos.Não sendo impugnada
a nomeação do(a) Senhor(a) Perito(a), ele(a) deverá ser intimado(a) a estimar seus honorários periciais no prazo de 05 dias.
Feita a estimativa, as partes deverão sobre ela se manifestar no prazo comum de 05 dias.Transcorrido o prazo retro, tornem
conclusos para arbitramento.O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até cinco dias
após o arbitramento.Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00.O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 dias após
o pagamento dos honorários definitivos. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a
Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça.Intimem-se. - ADV: FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), CAMILA
MEDRANO TERUEL DA SILVA (OAB 328525/SP), DANIEL ZARENCZANSKY (OAB 331291/SP)

Orientações para o paciente autor e assistência técnica pericial odontológica.

Orientações para o paciente autor e assistência técnica pericial.
Área cível: responsabilidade civil contra o dentista ou clínica odontológica. Odontologia.

São muitas as dúvidas sobre qual é o caminho processual para se ingressar com uma ação de indenização contra um suposto erro odontológico. Tal ação pode ser aberta durante ou após qualquer tipo de tratamento, quando o paciente entende que foi lesado.
Geralmente, o paciente entende que o tratamento não foi bem sucedido, ou outro dentista aponta um erro no tratamento do colega. Outros casos comuns são as faltas de atendimento após a alta odontológica, demora no tratamento na ortodontia, perda de implantes em pouco tempo ou fraturas de restaurações.
Acho que a primeira dúvida a se responder é: não é possível tal tipo de ação judicial no bojo do Juizado Especial Cível, ou mais conhecido como Juizado de Pequenas Causas. O motivo é o rito sumário do Juizado, que não aceita nenhum tipo de perícia. Há grande risco de a ação ser recusada pelo Juiz de Direito e ser extinta de imediato. Pode acontecer também de o Juiz aceitar a ação e posteriormente, mandar arquivá-la em razão da perícia.
Logo, a vara competente para tal ação é a Vara Cível, pois nela há o rito processual ordinário – em que se prevê a perícia, pelo Novo Código de Processo Civil. Caso a ação seja contra um dentista ou uma clínica odontológica, se não houver acordo ou qualquer outro incidente processual, o processo avançará até uma fase em que o autor ou o réu pedirá a perícia, ambos podem pedir concomitantemente. Caso não a peçam, o próprio Juiz de Direito determinará de ofício a realização da perícia odontológica.
No Juizado, a pessoa pode ingressar com a ação sozinha, sem advogado. Tal escolha é arriscada, pois se houver um recurso, a pessoa terá de contratar um advogado às pressas. Não recomendo fazer esse tipo de economia.
No nosso caso, uma ação cível sempre nos obrigará a ter um advogado. Além do custo do advogado, há as custas processuais e taxas judiciárias. Portanto, se a pessoa está convicta de sua ideia de entrar com a ação, deve prever que passará por uma futura perícia odontológica, salvo poucas exceções.
Há duas opções para se consultar um profissional experiente na área das perícias: antes de entrar com a ação e ao determinar a perícia. A lei permite que o perito profissional atue também como assistente técnico, a diferença é que o perito trabalha para o Juiz de Direito, e o assistente trabalha para aquele que o contratou.
Não são todos os peritos que gostam de atuar como assistentes técnicos. No meu caso, atuo somente quando verifico que a pessoa parecer ter razão em suas queixas. Jamais atuo em casos que entendo serem temerários ou com fins de enriquecimento sem causa.
A vantagem de se consultar um profissional da Odontologia antes de entrar com a ação permite com que ele analise suas provas, ouça seu lado da história, faça perguntas e oriente quanto à produção de provas essenciais para a perícia.
Muitas vezes, nesse momento, já se pode dizer que aquela ação será muito difícil ou muito improvável de ser ganha. Ou seja, já se pode prever se o paciente tem chances de vencer ou se a ação será um completo desastre.
Um elemento importante: deve-se analisar a intenção do autor da ação em pedir o benefício da Justiça Gratuita. Tal benesse pode mudar radicalmente o tipo de perícia que será realizada – uma perícia particular ou uma perícia quase gratuita no IMESC. Esse assunto é bem longo para ser explicado, mas a pessoa precisa entender muito bem cada um dos dois caminhos.
Caso a pessoa já tenha contratado o advogado e seu processo esteja avançado, já aguardando a perícia, há duas opções: ir com as orientações do advogado ou somá-las aos conhecimentos do assistente técnico – é um par muito mais forte.
Lembre-se: a outra parte pode ter uma equipe com vários dentistas, que farão várias perguntas que tornarão a ação mais difícil.
Na minha experiência de perito, tenho realizado perícias com o paciente sozinho ou com o paciente acompanhado por assistentes técnicos. Muitas vezes, o assistente técnico é um dentista conhecido, contudo nunca esteve em uma perícia, nunca viu um processo e não é experiente. Logo, não consegue ajudar muito.
O assistente técnico também deve propor quesitos ao perito, por escrito, dentro do processo. Os quesitos nada mais são do que perguntas que o perito judicial deve responder por escrito, em seu laudo pericial.
O laudo pericial é um documento escrito pelo perito, com valor de prova ao julgamento. Ele ajudará ao Juiz de Direito a proferir sua sentença.
É muitíssimo importante lembrar que laudos de dentistas particulares, juntados no processo, raramente tem valor. O Juiz nomeia um perito de sua confiança na fase processual.
Algumas situações tais laudos particulares podem ter algum efeito, mas geralmente a parte contrária resolve impugná-los, como defesa.
Os principais deveres do assistente técnico:
1)       Ler o processo, quando já estiver em curso.
2)       Avaliar o caso e opinar sobre o risco de uma boa ação judicial, ou o contrário: um desastre ou aventura jurídica. Deve-se ter em mente que perder um processo num primeiro momento pode levar a um caro recurso de apelação ou pagamento de taxas e dos honorários do advogado da parte contrária.
3)       Agendar uma reunião com o autor da ação para explicações sobre o que ocorrerá na perícia.
4)       Simular uma perícia para que a pessoa não fique nervosa no momento da verdadeira perícia. Muitas vezes as pessoas tremem, não conseguem falar e acabam cometendo erros ao se explicar, mesmo quando tem razão.
5)       Redigir quesitos muito bem dirigidos para levar o perito a investigar aquilo que se deseja provar.
6)       Acompanhar seu cliente na perícia.
7)       Após o laudo, produzir um parecer favorável – quando concordar com o laudo; ou produzir um parecer contrário ao laudo, que é um trabalho muitas vezes difícil.

Nada é garantido 100% em uma ação judicial. A assessoria visa evitar gastos futuros e uma derrota judicial.
Portanto, recomendo que se consulte um profissional dentista, sempre experiente em perícias, para avaliar a realidade da ação antes de procurar um advogado.
Quando o processo já foi distribuído e a fase pericial chegar, muitas vezes o advogado propõe um assistente técnico com o qual ele já tenha trabalhado, mas tudo depende da experiência da pessoa e da confiança naquele assistente.
Outro ponto interessante é um relação próxima entre o advogado e o assistente ténico. Esse é o caminho ideial quando o processo parece ser aceitável e há a projeção de uma vitória.

São estas as considerações básicas sobre processos judiciais odontológicos, quando a perícia está contida neles e se fará obrigatória.

Seguem meus dados e minha experiência pericial:

André Eduardo Amaral Ribeiro

Cirurgião-dentista, CROSP 72.704
Perito Judicial - Odontologia no Tribunal de Justiça de São Paulo e Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Graduado pela Universidade de São Paulo, Campus da Capital.
Dentista concursado da Prefeitura de São Paulo.
Dentista concursado da Prefeitura de Taboão da Serra.

Todo o trabalho pericial deste profissional pode ser consultado no Portal de Auxiliares de Justiça do TJSP: WWW.tjsp.jus.br          

Contato:

Rua José Jannarelli, 199, conj. 35, CEP 05615-000, São Paulo – SP
Fone: (11) 3721-5993 e (11) 97090-2557


São Paulo, 8 de setembro de 2017


terça-feira, 29 de agosto de 2017

Processo 1002427-36.2017.8.26.0008 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar

 BioVida Saúde Ltda - Cleonice Favero de Souza - André Eduardo Amaral Ribeiro - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente medida cautelar de produção antecipada de provas, sem exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que fixo, equitativamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais).Intime-se o perito, com urgência, via telefone e e-mail, acerca da extinção do presente feito e da desnecessidade de realização da perícia, agendada para o dia 16.08.2017 (fls. 131).Oportunamente, expeça-se guia de levantamento em favor da autora dos honorários periciais depositados nos autos (fls. 120).Por fim, para análise da gratuidade da justiça pleiteada pela ré, deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência, bem como cópia dos dois últimos comprovantes de recebimento de salário, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício.P. I. C. - ADV: JOÃO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (OAB 388125/SP), CARMINDA GERTRUDES ATTANAZIO DE O MATOS (OAB 235286/SP), ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 182750/SP

Processo 1062881-31.2016.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar

 Larissa Roja Lopes - Sul América Seguro Saúde S.A. - Vistos em saneador.Dou o feito por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos.Dou início agora à fase processual instrutória do feito, na forma como retro buscada pela ré. Para a empreitada, nomeio o Dr. André Amaral Ribeiro, com endereço conhecido da Serventia Judicial. Seus respectivos honorários profissionais deverão ser suportados pela ré - artigo 95, do novo Código de Processo Civil -, tão logo conhecido seu valor em dinheiro. Laudo pericial técnico em 30 dias.Faculto às partes litigantes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos e formulação de quesitos. Int. - ADV: WELLINGTON PEREIRA CARRAPEIRO (OAB 325007/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)

Processo 1007358-36.2014.8.26.0704 - Produção Antecipada de Provas - Liminar

 Processo 1007358-36.2014.8.26.0704 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - SANDRA SIMONIA GAMA DA CRUZ - MARY OTA KANASHIRO - - LEANDRO BATISTA NEVES - RODOLFO FRANCISCO HALTENHOFF MELANI - - Andre Eduardo Amaral Ribeiro - Vistos.Fls. 246/247: intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos conforme determinação a fls. 236. Intime-se. - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP)
Autor de correspondência:
Adriana de Oliveira
Lira Ortega
Av Casa Verde, 1993
Casa Verde – São Paulo – SP
Brasil
02519-200
aliraort@uol.com.br 0402
3-062

1. O que é DTM?
DTM é a sigla utilizada para designar “Disfunção temporomandibular”, que é o nome dado ao conjunto de alterações que envolvem principalmente as articulações da boca (chamadas de articulação temporomandibular - ATM) e os músculos que trabalham nos movimentos da mandíbula. Esses quadros podem vir acompanhados de dor orofacial (DOF), incluindo dores de cabeça. Os casos de DTM/DOF não são iguais. Existem tipos e subtipos de DTM e de DOF e, além disso, a mesma pessoa pode apresentar mais de um tipo de DTM e de DOF o que pode dificultar o diagnóstico.
2. Que Cirurgião-Dentista devo procurar? Qual especialidade da Odontologia que trata desse tipo de alteração? 
Existe uma especialidade na Odontologia chamada Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial (DTM/DOF), e o Cirurgião-Dentista capacitado nessa área é o mais indicado para fazer o diagnóstico correto e, consequentemente, tratar o paciente.
3. O que pode causar DTM/DOF?
Vários fatores estão envolvidos na DTM/DOF, incluindo fatores genéticos, hábitos orais parafuncionais (hábito de apertar os dentes, roer unhas, mascar chicletes ou morder objetos com frequência) e história de trauma em cabeça e pescoço. Até mesmo o estado emocional do paciente tem influência na DTM/DOF. Atualmente se diz que essa é uma condição “multifatorial”.
4. Dentes fora de posição (“tortos”) podem causar DTM/DOF?
Baseado nas pesquisas com critérios metodológicos mais rigorosos, não se pode mais afirmar que dentes fora de posição, condição chamada de maloclusão, seja um fator causador de DTM/DOF. Essa ideia foi durante muito tempo divulgada na Odontologia mas o conhecimento científico atual não apoia esse tipo de relação.
5. Se a pessoa começa a apresentar sinais e sintomas de DTM/DOF após o tratamento da sua maloclusão, ela pode atribuir isso ao tratamento dental a que foi submetida?
Os pacientes podem apresentar casos de DTM/DOF independentemente de terem sido submetidos ou não ao tratamento da maloclusão. A correção das posições dentais também não pode ser responsabilizada pelo aparecimento de DTM.
6. Quais os tratamentos indicados para o paciente com DTM/DOF?
O tratamento é feito de acordo com o tipo de DTM/DOF que o paciente apresenta, mas de modo geral, a prática da conduta clínica Baseada em Evidência Científica recomenda que nenhum tratamento irreversível deva ser feito. Os procedimentos irreversíveis que os autores se referem são: ajuste oclusal (desgaste de dentes ou acréscimo de material de restauração), aparelhos para correção da mordida (ortodônticos e/ou ortopédicos), e reabilitação oral protética. Inclusive as cirurgias, que já foram amplamente empregadas em casos de DTM/DOF, apresentam indicações muito restritas e são feitas raramente e em casos muito específicos.
7. As crianças e adolescentes também podem apresentar DTM/DOF?
Sim. Estas condições podem atingir todas as faixas etárias, apesar dos estudos mostrarem que elas afetam mais mulheres jovens. Crianças raramente procuram tratamento para DTM e DOF, mas a conscientização dos pais e dos profissionais que atendem esses indivíduos em relação à presença de sinais e sintomas de DTM/DOF facilita a resolução e previne sua progressão.

Referências
1. Suvinen TI, Reade PC, Kemppainen P, Kononen M, Dworkin SF. Eur J Pain 2005;9(6):613-33.
2. Gesch D, Bernhardt O, Kirbschus A. Association of malocclusion and functional occlusion with temporomandibular disorders (TMD) in adults: a systematic review of population-based studies. Quintessence Int. 2004;35(3):211-21. . 
3. Luther F, Layton S, McDonald F. Orthodontics for treating temporomandibular joint (TMJ) disorders. Cochrane Database Syst Rev. 2010 Jul 7;(7).
4. Turp JC, Schindler H. The dental occlusion as a suspected cause for TMDs:epidemiological and etiological considerations. Journal of Oral Rehabilitation 2012 39; 502–512.
5. Macfarlane TV et al. Twenty-year cohort study of health gain from orthodontic treatment: temporomandibular disorders. Am J Orthod Dentofacial Orthop. 2009;135(6):692. 
6. American Association of Oral and Maxillofacial Surgeons. Parameters of care for oral and maxillofacial surgery. A guide for practice, monitoring and evaluation. J Oral Maxillofac Surg. 1992;50:1-174
7. Howard JA. Temporomandibular Joint Disorders in children. Dent Clin N Am 2013; 57:99-127 sergiospezzia@hotmail.com

domingo, 12 de março de 2017

STJ - Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.

“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110. 

“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina. 

O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).

As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.

Inversão do ônus da prova

A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.

No julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.

“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’(paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236708.

Casos

Um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp 985888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito”.

Em outra decisão (REsp 1442438), ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. Na decisão, o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário”.

Orientação

O cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde se realizará a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a devida habilitação do profissional e também se certificar das condições do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento.

www.stj.jus.br

domingo, 29 de janeiro de 2017

Nomeações periciais odontológicas

Processos cíveis - Odontológicos

1071142-82.2016.8.26.0100 1131071-80.2015.8.26.0100 1046502-49.2015.8.26.0100 1007527-55.2015.8.26.0100 1125848-83.2014.8.26.0100 1065835-21.2014.8.26.0100 1006013-76.2013.8.26.0152 1000785-93.2016.8.26.0224 1000951-96.2014.8.26.0224 1002503-70.2015.8.26.0286 1011668-38.2016.8.26.0309 1027088-23.2015.8.26.0405 0035337-96.2013.8.26.0001 1018039-66.2016.8.26.0002 1009851-84.2016.8.26.0002 1018942-38.2015.8.26.0002 1027857-42.2016.8.26.0002 0007229-48.2013.8.26.0004 0006114-71.2013.8.26.0010 1002482-67.2016.8.26.0704 1003623-58.2015.8.26.0704 0703685-79.2012.8.26.0704 1007637.51.2016.8.26.0704 1008101-77.2016.8.26.0068 1001927-49.2014.8.26.0048 0009907-29.2016.8.13.0251 TJ-MG 1003495-46.2015.8.26.0281

www,tjsp.jus.br
www.tjmg.jus.br

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