Processo 1017708-58.2014.8.26.0001 (apensado ao processo 1030853-84.2014.8.26.0001) - Produção Antecipada de
Provas - Liminar - M.E.M. - C.O.S.S. - I.I.M.S.C.E.S.P. - Vistos.Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, defiro a
realização de nova perícia desde que custeada pela ré.Nomeio Perito Judicial o Sr. Dr. ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO.
No prazo de 15 dias as partes deverão ofertar manifestação sobre eventual suspeição ou impedimento do(a) Senhor(a) Perito(a)
nomeado(a). Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverão ofertar quesitos e/ou indicar assistentes técnicos.Não sendo impugnada
a nomeação do(a) Senhor(a) Perito(a), ele(a) deverá ser intimado(a) a estimar seus honorários periciais no prazo de 05 dias.
Feita a estimativa, as partes deverão sobre ela se manifestar no prazo comum de 05 dias.Transcorrido o prazo retro, tornem
conclusos para arbitramento.O pagamento dos honorários periciais deverá ser feita pelo requerente da prova, em até cinco dias
após o arbitramento.Arbitro honorários provisórios em R$ 2.000,00.O prazo para entrega do laudo pericial será de 30 dias após
o pagamento dos honorários definitivos. Nos termos do Provimento CSM 2.306/2015 e do Comunicado CG nº 2.348/2016, a
Serventia deverá alimentar o Portal dos Auxiliares da Justiça.Intimem-se. - ADV: FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), CAMILA
MEDRANO TERUEL DA SILVA (OAB 328525/SP), DANIEL ZARENCZANSKY (OAB 331291/SP)
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