sábado, 27 de janeiro de 2018

Processo Digital nº:1033791-78.2016.8.26.0002

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO REGIONAL II - SANTO AMARO

10ª VARA CIVEL

Av. Nações Unidas, 22.939, Torre Brigadeiro - 7º Andar, Vila Almeida - CEP 04795-100, Fone: (11) 5541-8184, São Paulo-SP 

 E-mail:upj9a14cv@tjsp.jus.br

Processo Digital nº:1033791-78.2016.8.26.0002

Classe – Assunto:Procedimento Comum - Planos de Saúde

Requerente:Centro Trasmontano de São Paulo

Requerido:Cristiane Eugênia dos Santos

Juiz(a) de Direito: Dr(a).Rodrigo Sousa Das GraçasVistos.

Perito nomeado: André Eduardo Amaral Ribeiro.

1. Fls. 504/534: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntadoaos autos.

2. Expeça-se guia de levantamento referente depósito de fls. 361, em favordo perito judicial.

Intime-se.
São Paulo, 24 de janeiro de 2018


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Processo Digital nº:1017136-34.2016.8.26.0001 Classe - AssuntoProcedimento Comum - Planos de Saúde


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL I - SANTANA

2ª VARA CÍVEL

AVENIDA ENGENHEIRO CAETANO ALVARES, 594, São Paulo - SP - CEP 02546-000







Processo Digital nº:1017136-34.2016.8.26.0001

Classe - AssuntoProcedimento Comum - Planos de Saúde

Requerente:Aline Barros Queiroz dos Santos

Requerido:Porto Seguros Cia de Seguros Gerais

Juiz(a)deDireito:Dr(a).Cinthia Elias de Almeida

Perito nomeado: André Eduardo Amaral Ribeiro

Vistos.

ALINE BARROS QUEIROZ DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazercom pedido de tutela provisória em face de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/Aalegando, em síntese, que a autora é beneficiária de um seguro saúde coletivo empresarial, comampla cobertura médico-hospitalar e ambulatorial. Foi recomendado o tratamento cirúrgico de Osteotomia da maxila preparatório para tratamento clínico para reposicionamento das estruturasósseas faciais com correção da deformidade transversa da maxila. Embora tenha ocorrido o agendamento não houve qualquer liberação da ré. Pleiteia que a ré arque com todas as despesas do tratamento/cirurgia que a paciente necessita, com concessão de tutela antecipada. Juntoudocumentos.Deferido o pedido de tutela e determinada emenda (fls. 43/44).Ofertada emenda (fls. 48/51).Certidão de intimação da parte ré (fls. 52).Recebida emenda (fls. 53).Juntada de procuração pela ré (fls. 58/59).A ré ofertou contestação alegando, em preliminares, falta de interesse de agir umavez que todo o processamento foi autorizado, exceto pela placa expansora. Em 03/02/2016 o médico da autora solicitou a alteração do Hospital IGESP para o SEPACO, tendo então sidoemitida a senha em 05/02/2016. Em 11/02/2016 a autora, no atendimento, informou que sabiaestar contratando médico particular, sendo devido o reembolso e não de forma direta e integral.Informa que a junta médica entendeu pela dispensabilidade da placa expansora. Requer a totalimprocedência da ação (fls. 66/82). Juntou documentos.Ré pleiteia juntada de CD com a gravação do atendimento telefônico (fls.136/137
Deferido o depósito da mídia (fls. 143).Termo de entrega de mídia (fls. 145).Réplica (fls. 151/170). Autora informa que a cirurgia ocorreu no dia 25/07/16junto ao Hospital Bandeirante, integrante da rede credenciada da ré.Determinada especificação de provas (fls. 171).Autora pleiteia julgamento antecipado da lide (fls. 172/174).Ré pleiteia prova pericial médica (fls. 176/177).Deferida realização de perícia médica (fls. 178).Quesitos da autora (fls. 180/181) e da ré (fls. 182/186).Manifestação do perito solicitando documentos e estimando honoráriosprovisórios (fls. 187/188).Determinado que as partes providenciem os documentos solicitados pelo perito(fls. 189).Autora pleiteia substituição do perito (fls. 191/192).Ré pleiteia expedição de ofício ao hospital para que apresente prontuário médico(fls. 193/194).Manifestação do perito (fls. 195).Depósito dos honorários periciais (fls. 196/197).Laudo pericial (fls. 202/229).Autorizado levantamento dos honorários pelo perito (fls. 230).Manifestação da ré (fls. 232/234) e da autora (fls. 239/245) sobre o laudoapresentado.Levantamento dos honorários pelo perito (fls. 246/250).É o relatório.DECIDO.A parte autora tem interesse de agir uma vez que a cirurgia era necessária à manutenção da vida e saúde da requerente, ocorrendo autorização pela requerida somente emmomento muito posterior ao pedido da autora (fls. 25/26), sem aprovação ainda do material placaexpansora.No mérito a ação é procedente.Embora o laudo pericial de fls. 202/229 tenha concluído pela utilização de aparelho mais simples denominado Hirax (fls. 225), cabe ao médico indicar o tratamento médico ser realizado, porque é este quem acompanha o estado de saúde do paciente e capaz de avaliarquais medidas necessárias para sua efetiva melhora.Nesse mesmo sentido:"PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico, bemcomo dos materiais solicitados - Avaliação desfavorável por Junta Médica - Inadmissibilidade - Indicação do procedimento adequado que compete ao profissional que acompanha a paciente - Materiais necessários ao tratamento da moléstia que acomete a autora - Incidência do CDC - Sentença mantida - Recursosdesprovidos." (TJSP, ProcessoAPL 1010763-49.2014.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Moreira Viegas, Publicação em 14/11/2015, Julgamentoem 11 de Novembro de 2015)Assim, a requerida deve arcar com as despesas com a cirurgia realizada, nostermos do convênio.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTE a ação movida porALINE BARROS QUEIROZ DOS SANTOS emface de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC,para condenar a ré a arcar com todas as despesas da cirurgia realizada pela autora conformenarrado na inicial, de acordo com os termos do convênio.Responderá a parte ré pelas custas e despesas processuais da autora, bem como porhonorários advocatícios fixados em 10%(dez porcento) sobre o valor da causa.P.R.I.São Paulo, 11 de janeiro de 2018

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https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01001A2K90000&processo.foro=1&paginaConsulta=2&conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&dadosConsulta.valorConsulta=%22andre+eduardo+amaral+ribeiro%22&uuidCaptcha=

domingo, 21 de janeiro de 2018

Processo Digital nº: 1042246-32.2016.8.26.0002/01

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
14ª VARA CÍVEL
Av. Nações Unidas, 22.939, Torre Brigadeiro - 7º Andar, Vila Almeida -
CEP 04795-100, Fone: (11) 5541- 8184, São Paulo-SP - E-mail:
upj9a14cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Batista Alves


Vistos.

Para a avaliação do bem penhorado (cadeira de dentista), nomeio o perito
André Eduardo Amaral Ribeiro, cuja especialidade é a área ortodôntica, intimando-o para
manifestar se concorda em receber honorários com base na tabela da Defensoria
Pública/SP, visto se o autor beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se.


São Paulo, 09 de outubro de 2017.

domingo, 14 de janeiro de 2018

Fraudes em neurocirurgia

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EXMO. SRA. JUÍZA FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DA 1A SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
Inquérito Policial n. 0010016-16.2016.403.6181
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por sua
Procuradora da República que esta subscreve, vem, oferecer DENÚNCIA em
face de
ERICH TALAMONI FONOFF, brasileiro, casado, Médico, RG. 22257426 –
SSP/SP, CPF 119.970.718-00, residente e domiciliado na Rua Baronesa de Itu,
788, Apto 101 – Santa Cecília/SP e Av. Paulista 1636, cj 207 – Bela Vista/SP
(comercial)
WALDOMIRO MONFORTE PAZIN, brasileiro, casado, RG. 8426190 – SSP/SP –
CPF 023.574.198-14, residente e domiciliado na Rua Alves Guimarães, 921 –
apto 24 - Pinheiros/SP
VICTOR DABBAH, brasileiro, casado, Engenheiro Mecânico, RG. 198.578.37-
SSP/SP, CPF 187.988.038-59, residente e domiciliado na Rua Conselheiro
Fernandes Torres, 148 – apto 61 – Perdizes/SP e Rua Peixoto Gomide, 515 – 2º
andar – Jardim Paulista (comercial)
SANDRA REGINA DIAS FERRAZ, brasileira, casada, RG. 17.991.150-8 – SSP/SP,
CPF 027.790.148-06, residente e domiciliado na Rua Mariano Procópio, 438 –
casa – Vila Monumento/SP.
pelos motivos que, a seguir, passa a expor:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
I- DO HISTÓRICO DOS FATOS
A presente investigação teve origem em denúncia
fartamente documentada, datada de 21.01.2016, contendo a notícia de prática
de superfaturamentos, fraude à licitação e corrupção, no período de 2009 a
2014, que teriam ocorrido com relação à compra de eletrodos cerebrais e
medulares implantáveis, para o tratamento de pacientes do SUS junto à Divisão
de Neurocirurgia do Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas em São
Paulo, pacientes estes acometidos, na sua maioria, da doença de Mal de
Parkinson, e tratados pelo médico neurocirurgião ERICH FONOFF.
Tais fatos, posteriormente corroborados por
depoimento prestado, de forma reservada, pelo próprio denunciante,
desencadeou a instauração do Inquérito Civil Público n.
1.34.001.000554/2016-19, e, num segundo momento, do Inquérito Policial n.
0010016-16.2016.403.6181.
A denúncia faz, ainda, referência ao envolvimento de
funcionários dessa unidade hospitalar e cirúrgica e representantes da empresa
de equipamentos de implantes cirúrgicos DABASONS IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, os quais estariam atuando, em conluio,
contra a Administração Pública Federal, diante da dimensão geográfica das
fraudes (DOC 1).
Os denunciados fariam parte de um “tripé de
protagonistas” responsáveis por tais ilícitos, no âmbito da Neurocirurgia
Funcional do HC, “sustentado por uma coluna médica, representada por ERICH
FONOFF, uma coluna administrativa, representada pelo administrador do HC,
WALDOMIRO MONFORTE PASIN e por uma outra privada, representada pela
empresa DABASONS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA”.
Dentro deste contexto, todos os doentes de
atendimento SUS que eram tratados pelo ora denunciado ERICH FONOFF e por
sua equipe composta de residentes do HCFMUSP, teriam sido retirados da lista
de espera de cirurgias existente no âmbito da DNF/IPQ/HC e induzidos por
ERICH, por seus residentes e, em grande parte, pelo diretor técnico de
compras, WALDOMIRO PAZIN, a buscarem o Poder Judiciário para a obtenção
de liminares junto aos Estados de seus respectivos domicílios, para que
obtivessem, com urgência, via liminar, o equipamento de implante indicado e a
realização da correspondente cirurgia.
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
A manipulação dessa fila de doentes implicaria,
dentro deste esquema de liminares induzidas, na indicação exclusiva da
empresa DABASONS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, por parte do setor
de compras da DNF/IPQ/HC, para que fosse a fornecedora exclusiva daqueles
equipamentos, quando determinada judicialmente a sua aquisição.
Tal fato teria resultado na prática de
superfaturamentos e fraudes à licitação, gerando proveito econômico aos
denunciados, vale dizer, tanto aos servidores, como aos representantes da
empresa DABASONS, VICTOR DABBAH (proprietário/diretor) e SANDRA
FERRAZ (gerente de vendas da empresa), considerável proveito econômico.
Segundo o esquema engendrado, os ônus oriundos
desses superfaturamentos e os desvios operados no âmbito interno do HC
recairiam sobre as diversas Secretarias de Saúde do pais, em cuja sede
residiam os pacientes de ERICH, as quais eram acionadas para imediata
aquisição dos correspondentes equipamentos de implante.
Nesse mesmo período (2009 a 2014), o grupo ora
denunciado auferiria vantagens econômicas desse superfaturamento, sobre
cujo valor seria paga uma “comissão” ou propina ao médico ERICH FONOFF,
“travestida de contrato de consultoria firmado em nome de sua clinica
particular”, em troca da indicação exclusiva da DABASONS para o fornecimento
desses neuroestimuladores cerebrais.
A prática de corrupção, portanto, envolvendo todos
os denunciados, seria o desfecho desse esquema criminoso, vindo a justificar o
“modus operandi” empregado pelo grupo denunciado, quando dos
desvirtuamentos de consultas e encaminhamentos induzidos de pacientes
atendidos por ERICH e WALDOMIRO, dentro do âmbito da DNF/IPQ/HC.
No tocante à alegada fraude à licitação, demonstrou o
denunciante, por meio da Ordem de Compra n. 245286, do HC, que, dentro de
um procedimento licitatório regular, feito através da empresa St. Jude Medical
Brasil Ltda, contratada pelo HC, em dezembro de 2014, foram adquiridos três
conjuntos de neuroestimuladores para implante cerebral, com todos os seus
acessórios. Após esta empresa sair vencedora nesse certame para a venda ao
HC de três equipamentos de implante, o montante total a ser pago pelo SUS foi
de R$ 112.000,00 (R$ 44 mil reais cada equipamento de implante cerebral
(geradores, extensores, eletrodos), valor este, ainda aquém do que,
exemplificativamente, seria cobrado pela DABASONS (cerca R$ 114.236,00)
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para a compra de um único “kit” desse equipamento, feita sem licitação, e sob
regime de urgência, segundo orçamento juntado aos autos (DOC. 2 )
Com efeito, a Notícia de Fato veio instruída com cópia
do registro de pregão eletrônico, com preços de equipamentos de implante
cerebral, que variam, dentro de um custo médio, junto ao SUS, de cerca de R$
40.700,00, dentro de uma situação de regular licitação, via pregão eletrônico
ou tomada de preços (DOC 2).
Igualmente foi encaminhada uma lista de pacientes
operados, que teria sido extraída dos sistemas internos da Divisão de
Neurocirurgia do HC, apontando que, entre 2009 e 2014, foram operados, por
ERCH FONOFF, setenta e seis pacientes (76) SUS, dos quais mais de vinte, pelo
menos, teriam ingressado com ações judiciais para a aquisição de
neuroestimuladores. (DOC 3)
Nestes cinco anos, os envolvidos teriam faturado, em
meio a tais cirurgias, um montante aproximado de mais de um milhão e meio
de reais. A DABASONS, por sua vez teria sido responsável, entre 2009 e 2014,
pela compra superfaturada de cerca de 290 equipamentos de estimulação
cerebral, teria movimentado cerca de três milhões de reais em verbas do SUS,
com prejuízos ao HC e às Secretarias de Estado acionadas.
A denúncia inaugural foi instruída com fartos
documentos, que demonstraram forte verosimilhança das informações
produzidas, sendo que, a final, restou confirmada, em todos os seus termos,
durante o curso das investigações, com base das novas e dezenas provas
colhidas.
II- DOS FATOS E DAS CONDUTAS ILÍCITAS
II.1- DA FRAUDE À LICITAÇÃO
II.1.a) INDUÇÃO DE PACIENTES À JUSTIÇA
O contexto dos fatos ora denunciados envolve, numa
primeira etapa, a prática de fraudes à licitação, no período de 2009 a 2014,
com relação a equipamentos de implante cerebral e medular, em especial, para
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doentes acometidos da doença de Mal de Parkinson, equipamentos estes
utilizados em cirurgias no âmbito da Divisão de Neurocirurgia junto ao
Instituto de Psiquiátrico Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo.
Referido tratamento é de elevado valor, sendo que
cada sistema de implante tem um custo médio, junto ao SUS, de cerca de
40.700 mil reais, dentro de um padrão licitatório de prévia tomada de preços,
edição de editais e pregões eletrônicos para a aquisição desses equipamentos e
seus acessórios (DOC 2), e de acordo com os preceitos da Lei 8.666/93.
No período dos fatos (entre 2009 a 2014), havia uma
lista de cerca de 85 pacientes SUS, que aguardavam cirurgia dentro da Divisão
de Neurocirurgia, após haverem sido diagnosticados com doença de Mal de
Parkinson e outras moléstias de natureza neurofuncional já em grau que
aconselharia implantes de neuroestimuladores para a diminuição dos sintomas
da doença.
Neste caso, o HC providenciava, periodicamente, a
edição de editais de compra desses equipamentos, segundo verba
orçamentária requerida e aprovada junto à Secretaria de Saúde de São Paulo,
que, então, procedia à liberação dos recursos necessários a sua aquisição (via
de regra, feita com a compra de lotes de equipamentos), na forma de tomada
de preços ou pregão eletrônico.
No caso dos autos, pacientes com tais enfermidades,
em especial, Mal de Parkinson, que buscavam atendimento junto ao HC, eram,
em na sua maioria, atendidos, em ambulatório, por ERICH TALAMONI FONOFF
e sua equipe de residentes.
ERICH FONOFF é funcionário do Hospital das
Clínicas, chefe do setor de Neurocirurgia e responsável pela realização de cerca
de 98% das cirurgias de implante de eletrodos cerebrais.
É o médico responsável por controlar a fila de
doentes acometidos do Mal de Parkinson, que estariam à espera da aquisição,
por meio do SUS, dos equipamentos necessários para a cirurgia de implante.
Segundo declarações colhidas durante as investigações, quando ERICH
afastava-se para gozo de férias, a fila de doentes (em tese, pertencente à
DNF/IPQ/HC) “não andava”, pois que este proibia que seus pacientes SUS
fossem operados por outros médicos, o que, num segundo momento, se
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mostrou como ato de inteira lógica, dentro da fraude operada e das vantagens
daí auferidas.
As provas produzidas nos autos revelaram, de forma
inconteste e uniforme, que tais pacientes, uma vez atendidos em ambulatório
da Divisão de Neurocirurgia do HC por ERICH FONOFF e sua equipe de
residentes, e em sendo diagnosticados com alguma doença neurofuncional, na
maioria das vezes, com a doença de Mal Parkinson - em grau avançado o
bastante a justificar a realização de implante cerebral - eram por eles
induzidos a buscarem a obtenção de liminares junto à Justiça de seus
respectivos domicílios, pois segundo eles, os aparelhos apresentavam valores
elevadíssimos e não eram disponibilizados pelo HC.
Este mesmo discurso era reproduzido aos pacientes
de ERICH por WALDOMIRO PAZIN, Diretor Técnico da Divisão de
Neurocirurgia Funcional do IPQ/HC, o qual recebia, dos residentes, a
correspondente listagem, após atendidos por ERICH ou por sua equipe.
Esta dinâmica de encaminhamentos de pacientes - e,
ao mesmo tempo, de desvirtuamento dos procedimentos licitatórios internos,
dentro do IPQ/HC - pode ser detalhada da seguinte forma:
1) ERICH, ao atender pacientes com patologias de
distúrbios neurológicos do movimento, na sua maioria, Mal de Parkinson,
gerava um relatório médico sobre o estado de saúde do paciente (em papel
sem timbre ou em receituário de sua clínica particular), com a descrição da
doença do paciente (sempre descrita em grau agudo), a sugerir uma situação
de urgência, que justificasse tratamento de implante imediato. Mas, ERICH lhe
dizia que, antes deveria passar por alguns “trâmites”, referindo-se a seu
atendimento por WALDOMIRO PAZIN.
2) Em seguida, esses pacientes eram encaminhados
por ERICH ou pelos residentes a WALDOMIRO PAZIN, o qual, estando
previamente ajustado com o primeiro, repetia orientação sua e de sua equipe,
induzindo-os a ingressarem na Justiça da localidade de seu domicílio,
intentando ações contra a Secretaria de Saúde local, para o fim de obterem
liminar ou antecipação de tutela, que determinasse a imediata compra do
equipamento reclamado e o urgente ou imediato agendamento de cirurgia pelo
HC. Para tanto, WALDOMIRO, até mesmo, indicava-lhes advogados que
pudessem auxiliar nesse trâmite ou mesmo a Defensoria Pública.
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Em suma, WALDOMIRO, junto a esses pacientes,
realizava uma espécie de “consulta”, solicitando-lhes uma carta de próprio
punho, a ele endereçada, em que exprimiam a necessidade de realização de
cirurgia de implante daqueles equipamentos indicados pelo médico em seu
relatório e requeriam a marcação de data correspondente. Para tanto,
WALDOMIRO, na prática, ditava-lhes os exatos termos técnicos a serem
mencionados na carta, sendo algumas delas “recheadas” de vocábulos técnicos,
de conhecimento totalmente improvável a pacientes de origem humilde, como
a sua grande maioria.
3) Após entregue essa carta pelo paciente,
WALDOMIRO a respondia, alegando que o HC não possuía data certa para a
realização daquela cirurgia, pois que não dispunha de equipamentos ou verba
para realizá-la e que estes deveriam ser adquiridos junto à secretaria de saúde
local. São exemplos de tais declarações aquelas que envolvem os pacientes:
Aldir Jorge Soares do Nascimento, Ana Antonio da Rocha (fls. 137, 214 do
Apenso V, respectivamente)1, dentre tantos outros abaixo mencionados.
Uma vez já devidamente comunicados e “instruídos”,
os pacientes SUS de ERICH FONOFF não tinham outra alternativa, senão a de
buscar a justiça estadual de sua localidade, muitas vezes tendo que pagar
honorários dispendiosos, acima de suas posses, para o patrocínio particular de
suas causas, quando não logravam valer-se da Defensoria Pública.
Em suma, estas eram as etapas percorridas por
ERICH e WALDOMIRO, até lograrem o encaminhamento dos pacientes às
Justiças de seus respectivos domicílios, sendo que tanto os relatórios médicos,
sugerindo “urgência” no tratamento cirúrgico, quanto as declarações de
WALDOMIRO - no sentido de o HC não possuir disponibilidade de
equipamentos - é que davam “lastro” ao imediato ajuizamento de ação cível
pelos pacientes SUS de ERICH FONOFF contra as Secretarias de Estado das
mais diversas, muito embora, por serem pacientes do HC, deveriam ser por ele
atendidos, com recursos da própria Secretaria de Saúde de São Paulo.
Ao imprimirem, na rotina do HC, a conduta de induzir
os pacientes à obtenção dos equipamentos via justiça – inobstante possuísse o
HC uma programação periódica e orçamentária de compra de equipamentos -
ERICH e WALDOMIRO burlavam a fila de cerca de 85 pacientes existentes no
1fls. 1147 verso – Declaração de WP dizendo que o HC não possui equipamentos para a cirurgia de implante
da paciente. Sugere que os materiais sejam comprados pela Secretaria Municipal de St André, por tratar-se de
Tratamento Fora de Domicilio
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âmbito da Divisão de Neurocirurgia do Instituto de Psiquiatria do HC, em iguais
ou piores condições de saúde. Neste caso, esses pacientes eram, na prática,
“pinçados” dessa lista, quebrando-se a isonomia no seu atendimento, além de
que tais servidores, assim agindo, promoviam, de forma deliberada, o desvio
dos procedimentos licitatórios, no caso, devidos.
Nota-se, pelos depoimentos colhidos, praticamente,
nenhuma ou rara menção era feita aos pacientes atendidos por ERICH e
WALDOMIRO, acerca da existência de uma fila de espera para tais cirurgias, no
âmbito da Divisão de Neurocirurgia Funcional e da necessidade de ser
respeitada a ordem de atendimento.
Quando foi questionado em meio a um desses
procedimentos, sobre a aquisição imediata de material para determinada
paciente diagnosticada com Mal de Parkinson, pela equipe de ERICH, (fls. 115
do Apenso V), o então chefe do grupo de cirurgiões que atuavam em tais
cirurgias, junto ao DNF/HC, Guilherme Lepsky, informou, contrariamente, que
“o HC estava aguardando a aquisição do material de implante necessário para
podermos agendar o tratamento proposto”. A paciente se encontra na posição 84
na lista de pacientes, aguardando o mesmo procedimento para a mesma
condição clínica”
Uma vez concedida a ordem liminar, as respectivas
Secretarias de Saúde acionadas em diversos Estados do pais, segundo o
domicílio dos pacientes autores, eram obrigadas a adquirir, de forma urgente,
o equipamento de implante necessário , sendo o Hospital das Clínicas
compelido a realizar “ato incontinenti” tais cirurgias.
Em anexo, consta uma lista de 30 pacientes com
tratamento através de ações judiciais (DOC. 7) – muitos deles oriundos de
outros Estados - apreendida na residência de ERICH FONOFF, os quais deram
entrada para tratamento no HC, entre 20709 e 2014 e, após consultados por
ERICH FONOFF e orientados por WALDOMMIRO PAZIN, ingressaram com
ações judicias. As medidas liminares concedidas em dezenas desses casos
permitiram com que vários deles fossem operados de urgência pelo referido
cirurgião e/ou por sua equipe, quando, na verdade, tecnicamente, não existe
situações de urgência para pacientes acometidos da doença de Mal de
Parkinson, como a seguir, melhor detalhado.
Vale dizer que esses pacientes, atendidos por ERICH e
sua equipe de residentes - e que já haviam sido encaminhados à Justiça para
serem operados - encontravam-se registrados em uma outra listagem de
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pacientes, fato a demonstrar seu inteiro controle e interesse incomum e
excessivo sobre tais fluxos.
Inobstante a elevada demanda de pacientes que
buscavam atendimento para tais doenças neurofuncionais, mas pelo intento de
lucro ilícito que inspirava tal esquema, restou clara a despreocupação do
médico ERICH em encaminhar tais pacientes a outros hospitais públicos, pois
que, nesse caso, a manipulação e desvios de recursos operados dentro do HC
não mais seriam viáveis.
Outro ponto relevante trazido pelas investigações: o
encaminhamento feito por WALDOMIRO e ERICH FONOFF, para que os
pacientes de outras cidades ou Estados demandassem das suas respectivas
Secretarias de Saúde, a obtenção de medidas liminares perante a Justiça
Estadual local de seus respectivos domicílios, era, intencionalmente, assim
conduzido, para que não se concentrassem todas as demandas de contratação
direta da DABASONS junto à Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo,
chamando atenção desta e da própria direção do HC para as sucessivas
demandas em seu desfavor e fornecimentos exclusivos da DABASONS ao
mesmo hospital. Tal fato poderia, justamente, vir a gerar suspeitas sobre o
esquema de fraude à licitação, e, consequentemente, das vantagens indevidas
daí advindas e abaixo detalhadas.
II.1.b) DOS ORÇAMENTOS EXCLUSIVOS DA
DABASONS
O MPF e a Polícia Federal trouxeram aos autos todos
os procedimentos judiciais e administrativos disponibilizados pelo HC e por
muitas das Secretarias de Saúde de diversos Estados, que tiveram, contra si,
liminares concedidas pelas Justiças Estaduais, em cuja comarca os pacientes do
HC de São Paulo, atendidos por ERICH FONOFF tinha domicílio e para onde
eram encaminhados, no período de 2009 a 2014. Essas demandas, como já
referido, visavam a obtenção de tratamento “urgente” junto à divisão de
Neurocirurgia Funcional. Esses procedimentos encontram-se encartados nos
diversos Apensos do Inquérito Policial.
Desses procedimentos judiciais, apurou-se que, em,
praticamente, 99% dos casos em que medidas liminares foram judicialmente
concedidas para determinar as cirurgias para o referido implante, a DABASONS
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foi a empresa eleita para o fornecimento dos equipamentos de DBS e outros
equipamentos de implante nos pacientes de ERICH FONOFF.
Como complementação do esquema de fraude à
licitação, uma vez obtida a liminar contra a Secretaria de Saúde local, e durante
os procedimentos internos de compra do equipamento de implante, voltados
ao seu urgente atendimento, WALDOMIRO PAZIN procedia à indicação de um
único orçamento para a compra do equipamento (kit de DBS ou apenas do
neuroestimulador cerebral). Este orçamento era emitido, com notório
superfaturamento, pela empresa DABASONS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO
LTDA e, por vezes, também, pela MEDITRONIC, mas que tinha a DABASONS
como sua exclusiva distribuidora no Brasil, até inicio de 2014. Este orçamento
era enviado a juízo (quando previamente requerido) ou juntado ao prontuário
do paciente, inobstante houvesse outras concorrentes do setor fornecedoras de
equipamentos equivalentes, de mesma qualidade e de menor preço.
Para o fim de justificar a juntada de apenas um
orçamento, WALDOMIRO registrava, nos prontuários dos pacientes, ou que as
concorrentes não o haviam apresentado, ou que a DABASONS seria a única
fornecedora daqueles equipamentos ou daquele modelo no Brasil.
Desta forma, a eleição, praticamente exclusiva, da
DABASONS para o fornecimento de neuroestimuladores à Divisão de
Neurocirurgia Funcional - como se fora a única disponível - nos casos de
concessão de ordens judiciais revelou o grau de coordenação e de
direcionamento mantidos por ERICH FONOFF e por WALDOMIRO PAZIN na
aquisição superfaturada desses geradores.
Tal realidade, apontando para a hegemonia, em grau
exponencial, da DABASONS, no fornecimento desses equipamentos ao HC,
dentro do contexto de “vendas judicializadas”, veio estampada nos diversos
prontuários de pacientes ou procedimentos administrativos, nos quais as idas e
vindas de despachos ordinatórios, coordenados e indicativos de marcas
específicas de geradores por WALDOMIRO e ERICH desaguavam, claramente,
na venda monopolizada empreendida, sistemativamente pela DABASONS ao
HC.
Havia, portanto, neste sentido, prévio e oculto ajuste
entre o médico neurocirurgião ERICH TALAMONI FONOFF, o diretor
administrativo do setor de compras, WALDOMIRO PAZIN MONFORTE (ambos
lotados na Divisão de Neurocirurgia Funcional do Instituto de Psiquiatria do
Hospital das Clínicas em São Paulo), VITOR DABBAH (diretor da DABASONS
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EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA) e SANDRA FERRAZ (gerente da empresa
e sua representante comercial) junto ao HC.
Imprimiu-se, portanto, dentro do tratamento de
doenças neurofuncionais tratadas na DNF/PQ/HC, em especial, o Mal de
Parkinson, a rotina de “compras emergenciais”, compelindo Secretarias de
Saúde de diversos Estados a liberarem verbas elevadíssimas e fora dos padrões
de compra do HC para a aquisição de geradores implantáveis, em prol de
pacientes que eram retirados da fila de espera. Estes pacientes, portanto,
passavam a receber tratamentos cirúrgicos priorizados, por serem suposta
“urgência”, como forma de violar os padrões licitatórios, no caso, presentes,
bem como atender aos interesses pessoais e econômicos de todos os
denunciados, como a seguir especificado.
II.1.c) DO SUPERFATURAMENTO
Conforme acima registrado, o fornecimento dos
chamados “kits” de DBS, ademais, dava-se, efetivamente, de forma
superfaturada, cobrando a DABASONS, das Secretarias demandadas, valores
exorbitantes para a aquisição desses geradores cerebrais, em montante muito
além daqueles operados pelo HC, em regime de concorrência pública.
De fato, pode-se, verificar, a partir das requisições
feitas pelo MPF, que, em alguns dos poucos procedimentos trazidos aos autos
pelo Núcleo de Direito do Hospital das Clínicas da FMUSP (NUDE), num
universo de 169 cirurgias, no período de 2009 a inicio de 2014, a existência
de orçamentos superfaturados e, praticamente, únicos, da DABASONS,
quando comprovadas a atuação de outras empresas no mercado, e que
comercializavam equipamentos igualmente compatíveis com as necessidades
dos pacientes atendidos pela DNF/HC.
Visando-se a comprovação das vendas realizadas pela
DABASONS às diversas Secretarias de Saúde judicialmente demandadas, o
MFF requereu ao HC, à Receita Federal e à Secretaria de Fazenda de São Paulo
todas as notas fiscais disponíveis, emitidas em nome da DABASONS
EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA e suas representantes em outros
Estados ou regiões, como a DINÂMICA e a MEDISÍNTESE (DOC. 4 e 5).
Tais notas referem-se, quase na sua totalidade, aos
pacientes atendidos por ERICH FONOFF, operados em condições
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“emergenciais”, por conta de ordem judicial, apresentando valores
superfaturados, em comparação com os valores referência objeto de pregão de
neuroestimuladores ou geradores de pulso (DOC. 2), e que geraram compras
de outras empresas, em valores referenciais do SUS (DOC. 6).
Esse notório superfaturamento advinha não apenas
próprio valor dos geradores ou neuroestimuladores implantáveis (cerca de R$
53.472,00), fornecidos pela DABASONS, em contraste com outras empresas,
como a St Jude, que, já em 2014, os vendia a R$ 21.974,00, como também
referia-se a outros componentes do mesmo equipamento, elevando o valor das
notas fiscais, muitas vezes, ao triplo do recurso dispendido pela Administração
Pública no âmbito das compras licitatórias (DOC 5 e 6).
Algumas notas, inclusive, encontram-se duplicadas,
como é o caso da paciente ZENILDE CESTARO, onde se verifica a compra do
mesmo equipamento, registrada em duas notas fiscais emitidas em datas
diferentes.
Neste caso, o custo superfaturado dos
neuroestimuladores adquiridos pelo HC/Secretarias de Saúde da empresa
DABASONS, por exemplo, representou até três vezes o valor que teria sido
pago pelo SUS nas compras por pregão, variando entre R$ 53.000,00 a R$
85.000,00 (DOC 5.), em comparação com compras públicas que operavam com
preços referência para os padrões SUS, e que variavam em torno de R$
21.950.00 (DOC. 6). Em outros termos, os preços operados pela DABASONS,
no âmbito das compras via liminar judicial, representavam valores
excessivamente superiores àqueles operados pelo HC, quando de sua compra
pelas vias regulares.
Seguem, abaixo, exemplo de algumas notas fiscais
encaminhadas, emitidas pela DABASONS no período de 2009 a 2014, relativas
a equipamentos neuroestimuladores em prol de pacientes SUS tratados no HC
por ERICH FONOFF, adquiridos, por força judicial, por diversas Secretarias de
Saúde (fls. 509/519 e 728/735 – DOC 5), notas essas enviadas pelo HD e
complementadas por outras tantas enviadas pela Secretaria da Fazenda de São
Paulo e pela Receita Federal, contendo valores muito além daqueles operados
pelo sistema licitatório exigido pelo HC e pela própria Lei 8.666/93, dentro do
regime de compras públicas.
Seguem as datas e valores de sua emissão:
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DATA VAL.TOTAL VAL NEUROEST SEC EST
9.8.2013 - 61.084,00 53.472 Minas Gerais
Paciente: Gessy Silveira de Souza
9.8.2013 127.223,04 59.888,64 Piauí
Paciente: Raimundo Pessoas Carvalho Sobrinho
04.10.2013 161.473,00 86.113,00 Amazonas
Paciente Vitor Gabriel de Souza Aguiar
15.4.2014 92.520,53 69.751,51 Amazonas
Paciente Hilda do Nascimento
26.5.2014 129.500 68.289,94 São Paulo
Paciente Sebastiana Maria Divina
25.8.2014 116.999,76 55.0776,16 Goiás
Paciente Audir Jorge Soares
19.9.2014 107.802,00 53.472,00 Paraíba
Paciente Gildarlo José Broni de Vasconcelos
23.12.2014 116.750,00 53.475,00 Minas Gerais
Paciente Gilson Kirtchner Mattar
Em todos esses casos, ERICH FONOFF foi o médico
que solicitou os equipamentos de implante, orientando seus pacientes, por si
ou por seus residentes, a obterem-nos via judicial, com a intermediação e
suporte de WALDOMIRO PAZIN .
Testemunhos colhidos durante as investigações
revelaram a prática de sobrepreços por parte da DABASONS e a burla à
licitações, como abaixo se confere.
O anestesista MARIO FALVIO SEIXAS, há 11 anos no
HC, declarou ter conhecimento de que, no setor de neurocirurgia, o médico
ERICH TALAMONI FONOFF, principal cirurgião que implanta os aparelhos,
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orienta os pacientes que sofrem com distúrbios neurológicos como Mal de
Parkinson, a entrarem com liminar, por terem a indicação de implante de
equipamentos de estímulo cerebral, e por não ter o HC obtido uma aprovação de
sua compra em favor do doente. Esse médico possui um volume bom de
cirurgias às 3as e 5as feiras. Aduziu que nenhuma decisão de compra de
equipamentos de materiais deixa de passar pelo administrador do Instituto de
Psiquiatria do HC,WALDOMIRO PASIN.
Segundo confirmado pelo Superintendente do HC,
JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA, atualmente, o hospital possui o sistema de Ata de
Registro de Preços para a compra de neuroestimulador implantável não
carregável, que consiste na realização de um pregão internacional, do qual
também participam empresas estrangeiras com representação no Brasil, nos
termos da Lei 8666/93. As empresas apresentam suas propostas, dentro das
especificações do edital, a partir do que é feito um pregão, buscando-se obter o
menor preço. Soube que, em 2014 quando ingressou no cargo, de uma compra
feita por meio do HC, via ordem judicial, com concessão de liminar para
aquisição de um neuroestimulador de marca especifica, cujo montante elevado,
de R$ 94.000,00 chamou sua atenção. Em vista disso, foi solicitada mais uma
cotação de preços (à empresa St Jude, que apresentou ao HC uma cotação de R$
67.000,00. Apurou-se, à época, que a empresa DABASONS que era
sistematicamente eleita pelo setor de Neurocirurgia funcional, efetivamente,
operava com superfaturamento de preços, sem que fosse exigido qualquer
outro orçamento.
Tal fato veio corroborado por MARCO ANTONIO
BEGO, diretor de Logística do HC, quando recebeu em mãos um mandado
judicial com liminar, determinando ao HC que fosse adquirido um
neuroestimuldor, no valor de R$ 94.000,00. Nessa ocasião, verificou apenas
haver uma proposta de fornecimento desse equipamento, constante do
correspondente processo administrativo, em cujo âmbito fora concedida
medida liminar, contendo ele a observação de “urgência”. Essa proposta com
orçamento pertencia à DABASONS, e era referente a um pedido do final de
2014. Referido orçamento possuía o numero 028821 da empresa DABASONS
para a paciente HILDA DO NASCIMENTO MARTINS. Desta forma, e em face do
seu elevado valor, o depoente solicitou mais um orçamento, não obstante a
ordem liminar concedida, buscando um custo mais em conta para o HC, o que
logrou obter junto à empresa St Jude, que fornecia o mesmo material. Nesse
caso, obteve um orçamento no valor de R$ 67.000,00. Inclusive foi questionada
a DABASONS uma possibilidade de desconto, alegando esta estar o orçamento
da St Jude incompleto. Mais uma vez provocada esta última, foi esclarecido que
a empresa não apenas venderia o material completo, como também, sobre tal
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preço, concederia mais 5 por cento de desconto, totalizando 20 por cento a
menos no valor cobrado pela DABASONS, e que, a final, acabou sendo
descartada. O depoente juntou e-mails que versam sobre tais tratativas (DOC
11) . Nesse caso, a Secretaria de Saúde acabou efetuando diretamente a
compra correspondente. Declarou ainda que se o paciente tem matricula de
atendimento no HC, a responsabilidade é do hospital para a aquisição do
material para seu tratamento, mesmo quando a ação é proposta contra o
Secretario de Saúde, ocasião em que a Secretaria repassa a ordem de compra
para o HC. Confirmou, ainda, sob a nova superintendência, haver o HC
instituído o sistema de registro de preços, por haver uma fila de pacientes a
ser respeitada. Desta forma, o hospital passou a adotar essa rotina para a
aquisição de neuroestimuladores, na tentativa de comprar e equipamentos
com valores menores. Por meio do sistema de Registro de Preços, o valor dos
equipamentos passou a ser menor, caindo de R$ 67.000,00 para R$ 40.000,00.
Atualmente, com o dólar cotado próximo a R$ 40,00, o equipamento custaria
R$ 23.500,00, contra 94 mil a 114 mil que vinha sendo cobrado pela
DABASONS.
II.1.d- DAS PROVAS COLHIDAS
II.1.d.i - DA INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA PARA
CIRURGIAS DE MAL DE PARKINSON
O anestesista Sang Ken Kim declarou que as cirurgias
de Parkinson, no HC eram feitas normalmente às 3as feiras, sendo realizadas
por ERICH FONOFF, sendo algumas feitas por KLEBER às 5as f, sabendo que
algumas eram realizadas por meio de liminar. Aduziu não ser o Mal de
Parkinson doença que demande cirurgia de urgência. Por urgência, entende-se
a cirurgia que deve ser feita dentro de 24 horas. E cirurgias de “emergência”
demanda a sua realização dentro de horas, sendo muito raro que se opere
“urgências” dentro do Instituto de Psiquiatria. Lá operam-se cirurgias eletivas
(programadas), com exceção de pacientes de UTI que necessitem de
reabordagem cirúrgica. Neste caso, são operados de urgência. Para os casos
de Mal de Parkinson, não há programação de “cirurgias de urgências”,
pois os pacientes não correm risco de vida. Esse seria o termômetro técnico
para a aferição de uma situação de urgência e emergência. Nesse caso, em
havendo indicação de cirurgia, seguida de ordem liminar para sua realização, a
urgência decorre da necessidade de cumprimento da ordem judicial no prazo, e
não da doença em si. Nesse caso, e em possuindo o HC um orçamento, por
exemplo para a realização de 40 cirurgias de Mal de Parkinson via SUS ao ano,
com uma fila de pacientes a ser obedecida, em sobrevindo uma liminar, “fura-
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se” esta lista, em razão da necessidade de seu cumprimento. Sabe que, com
relação a DABASONS, a pessoa de nome SANDRA era sua representante
perante os médicos, sendo que, até anos atrás, em 2013, essa empresa era
dominante no fornecimento de equipamentos para cirurgias de Mal de
Parkinson no setor privado, não sabendo de sua atuação no setor público.
Acerca da inexistência de urgência para cirurgias de
Mal de Parkinson, foi solicitado, pelo MPF, a elaboração de laudo médico, por
meio do qual foi, igualmente, atestada a sua inocorrência. (DOC 12)
Além da perícia médica, algumas decisões judiciais de
indeferimento dos pleitos de cirurgias de implante imediatas, cobradas do HC,
por meio das diversas Secretarias de Estado abordadas, apontaram para o fato
de que a concessão de liminares não poderia ser medida que atendesse a
situações casuísticas, alterando a ordem de pacientes no aguardo de cirurgias
igualmente importantes e assemelhadas.2
II.1.d.ii– DOCUMENTOS ORIUNDOS DO HC
Dentre os documentos enviados pela autarquia, e que
compuseram os autos do inquérito civil público, consta uma lista de pacientes
com tratamento através de ações judiciais para implante de OPME (DOC.07) ,
além de diversas notas fiscais, comprovantes das vendas superfaturadas de
neuroestimuldadores pela DABASONS, a partir de ordens judicias (DOCS 5) em
comparação com as notas fiscais de outras concorrentes, emitidas após os
devidos e regulares pregões para sua aquisição pelo HC (DOC 6).
II.1.d.iII - DA DOCUMENTAÇÃO APRENDIDA NAS
BUSCAS E APREENSÕES
2Às fls. 1118 (ou 118), consta, inclusive, que a liminar concedida pela justiça local foi derrubada
para restabelecer a fila que havia antes e que devia ser respeitada, estando a paciente (autora) em
84o lugar.
Em parecer a respeito, a Procuradoria Geral do Estado observou que:“Não posso deixar de
observar que, quando a PGE consegue derrubar liminares que mandam desrespeitar fila, é
comum que a equipe médica entenda essa situação como uma vitória, afinal, entendem os
médicos que as filas devem ser administradas por critérios médicos e não em virtude de ordens
judiciais. Saliento que essa defesa da isonomia entre pacientes -que se dá através do respeito às
filas – é a posição do Estado do próprio Hospital das Clínicas da FMUSP
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Durante o cumprimento dos mandados de busca e
apreensão e a partir do envio de documentos oriundos do próprio HC e das
Secretarias de Saúde acionadas no período dos fatos, foi possível a obtenção de
provas documentais robustas, a comprovar os estreitos contatos mantidos
entre ERICH, WALDOMIRO, SANDRA e VITOR DABBAH em negociações
comerciais e em fornecimento de equipamentos a pacientes do HC.
II.1.d.iv- DO CONTROLE DA MOVIMENTAÇÃO
JUDICIAL DAS DEMANDAS DOS PACIENTES CONTRA O HC
Por ocasião das buscas realizadas junto à Clinica e
residência de ERICH FONOFF, foi apreendida, em uma maleta por ele utilizada,
uma planilha contendo uma lista de pacientes SUS com ações judiciais em
curso (visando a obtenção de liminares para a aquisição dos aparelhos de
implante e realização da cirurgia indicada (fls 15/16 do Apenso I – DOC. 8).
Nesta lista, são vistas observações quanto à numeração dos autos dos
respectivos processos judiciais, concessão de medidas liminares, data de ingresso
de ação e Secretarias Estaduais de Saúde, responsáveis pela aquisição dos
equipamentos.3
3Apenso I Volume I
Apreensão na residência de EF
Item 5 - Pacientes com Tratamento através de Ações Judiciais para implante OPME – nome de
pacientes, local de residencia e observação do andamento do processo judicial
Item 6 – planilha com nome de pacientes que realizaram neurocirurgias. De 65 pessoas, 56 foram
operadas por EF
Fls 15 e 16 – pacientes com tratamento por ações judiciais para implante de opme
Div docs com nomes de pacientes aguardando implante de neurotransmissor – fls 29
Pacientes Dr Erich - “aguardando para implante neuroestimulador “. Em anexo, dois andamentos de
processos de pacientes que pleiteava a antecipação de tutela para realização de neurocirurgias
fls. 30 e 321 – duas planilhas de pacientes com ações judiciais para implantes de neuro. Nelas
observa-se, de forma detalhada, os dados pessoais, números de processos, contato e data da cirurgia entre
2012 a 2014
listas de pacientes aguardando DBS bilateral para 2014, alguns com data marcada para o
procedimento.
Uma lista com 78 e outra com 82 e mais outra de 84 , tds com nomes, registro hc, data e cirurgia a
ser realizada , com repetição de nomes – mas mostrando que havia uma fila a ser observada fl 32
Ex fl 36 – Adriano Jenrique Soler Moore – anotação que este entrou com proc jud em novembro de
2013
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Seguem os subtítulos das listas encontradas:
Equipe SP 05-1 – Divisão de Neurocirurgia Funcional
– fls. 32 a 326: Apreensão n. 1986/2016:
LISTA COM 64 PACIENTES QUE PASSARAM POR
PROCEDIMENTO DE IMPLANTE DE ELETRODO.
Desses 64, apenas 9 não foram tratados por ERICH,
sendo que a maioria dos implantes foi realizada via SUS.
LISTA DE PACIENTES PARA IMPLANTE DBS COM
AÇÃO JUDICIAL EM CURSO,
(total de 38 pacientes, alguns deles, identificados com
o registro HC).
LISTA COM PACIENTES AGUARDANDO DBS – NFC
2014
(total de 58 pacientes)
PACIENTES JÁ OPERADOS
(total de 24 pacientes)
A partir daí, evidenciou-se a existência de um
controle sistemático de ERICH sobre os pacientes com ações judiciais em curso.
De peculiar relevância mostra-se o Relatório de
Análise do farto material apreendido junto à Divisão de Neurocirurgia do
HCFMUSP (fls. 25/112 do Apenso V), no qual se observam referências aos
atendimentos e encaminhamentos realizados, de forma coordenada e pré
acordada, por ERICH e WALDOMIRO nas dependências da Divisão de
Neurocirurgia Funcional junto ao Instituto de Psiquiatria do HC (DOC. 8).
Exemplo flagrante de que WALDOMIRO, a título de
“aconselhamento”, fornecia detalhes aos pacientes acerca das justificativas que
deveriam registrar, em carta a ele próprio endereçada, como forma de
fls 37 – planilhas com relações de pacientes DBS Parkinson – com nomes, registros, dados pessoais,
contato, cidade data e infos medicas
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pleitearem a compra dos equipamentos médicos na Justiça, está no documento
encartado às fls. 43 do Apenso V (Relatório de Análise de Material Apreendido).
Neste documento, a paciente ANA ANTÔNIA TORRES
ROCHA – dentre dezenas de outros pacientes por ele orientados – escreve carta
manuscrita endereçada a WALDOMIRO, com a especificação das orientações
que dele recebera, acerca das justificativas de “falta de aparelho e de verba “ do
HC para que pudesse ser operada. A linguagem escrita da paciente, neste caso,
se mostra tão qualificada tecnicamente, que demonstra tratar-se de carta a ela
“ditada” por WALDOMIRO, em ato de completa indução, chamando atenção
para a urgência ou necessidade premente da cirurgia e compra do aparelho
necessário – condição esta a justificar a busca, posterior, pelo socorro da
Justiça.
No mesmo Apenso V, consta carta manuscrita da
paciente MAURA ROSA LUCIANO MANGUEIRA, endereçada a WALDOMIRO, em
termos semelhantes ao supra mencionado, solicitando a disponibilização do
aparelho, ao que WALDOMIRO responde, no verso da mesma carta, com pedido
encaminhado a ERICH, para que especifique os equipamentos necessários para
sua cirurgia, o que é prontamente atendido. Na sequência, vê-se juntado, no
prontuário da paciente, orçamento emitido pela empresa DABASONS, no valor
superfaturado de R$ 112.245,00.
Durante as buscas no computador apreendido na
sede da DABASONS, foi localizada uma planilha excel intitulada
“Rastreabilidade Neurofuncional - outubro e novembro 2013”. Nela, há 43
procedimentos relacionados a ERICH TALAMONI FONOFF, nos quais 19
tiveram como cliente a Fundação da Faculdade de Medicina
Foi ainda localizada uma planilha (Equipe SP-06),
onde foram identificados os vendedores da DABASONS, na área de
equipamentos para área neurofuncional. Nesta planilha, consta que SIMONE
TAVARES VIEIRA (funcionária da DABASONS) realizou 11 negociações com
ERICH, sem especificação dos itens negociados.
Neste caso, mais uma vez, comprovado restou o
relacionamento comercial que a empresa DABASONS mantinha diretamente
com o médico denunciado ERICH FONOFF, registrando em seus arquivos de
computador as vendas efetuadas em seu nome e no nome do HCFMUSP - e não,
propriamente, contato com a diretoria do setor de compras do HC.
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A par dessa listagem de nomes de pacientes SUS com
ações ajuizadas na justiça, foram identificados, nos Relatórios de Análises de
Material Apreendido e elaborados pelo trabalho da “EQUIPE SP08 – DABASONS
IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIL LTDA: Auto de Apreensão n.
1994/2016”, diversos diálogos travados entre funcionários da DABASONS,
fazendo referências a visitas e solicitações de ERICH FONOFF. Tal fato revelou
o grande contato pessoal que o médico ERICH FONOFF possuía com os
representantes e funcionários da DABASONS.
No mesmo computador, foram identificados e-mails
trocados entre VITOR DABBAH e seus funcionários, a respeito de material
solicitado, com urgência, por ERICH FONOFF.
Outro e-mail destacado revela a marcação de um
encontro entre ERICH e VICTOR DABBAH no dia 09 de março de 2016, e outro,
a visita de ERICH a DABASONS. Neste último caso, consta um e-mail de VITOR
DABBAH, registrando: “Simone pediu para avisar que o DR ERICH FONOFF virá
aqui amanhã, dia 10/3 às 12 horas.
Tal contato pessoal mostrou-se incomum, em se
considerando que as vendas da DABASONS ao HC deveriam se dar apenas
entre os representantes da empresa e a administração do hospital ou as
respectivas Secretarias de Saúde, quando dentro de um contexto de compras
públicas (em que a Dabasons teria saído vencedora) ou mesmo no âmbito de
cumprimento de liminares judiciais.
Relativamente à SANDRA FERRAZ, cumpre registrar
o Relatório de Análise que aponta para o faturamento do primeiro semestre de
2008 da empresa DABASONS – por ela gerenciada - havendo, ainda, registros,
em formato excel, dentro da rubrica “Faturamento” sobre a venda de produtos
da área médica no primeiro semestre de 2008. relacionados a ERICH FONOFF
(Apreensão pela EQUIPE SP-04: Auto de Apreensão n. 1987/2016 (Apenso IV,
Vol I)
Neste caso, muito embora tais transações não
englobem o período investigado, é certo que havia um volume considerável de
tratativas concluídas entre ERICH e DABASONS, bem como a proximidade de
ERICH FONOFF com os representantes da empresa fornecedora, na prática,
exclusiva, do HC, durante a concessão de ordens judiciais para compra de
equipamentos de implante.
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No Apenso V, às fls. 93, foi encontrado um documento
de controle COR.MM.DNF.068/2012, de 09 de novembro de 2012, assinado por
WALDOMIRO MONFORTE PAZIN. Nele, WALDOMIRO encaminha ao Diretor
Executivo do IPQ um anexo de documento de compra de 18 geradores
implantáveis para pacientes já operados e que estavam com a vida útil de seus
aparelhos já vencidos. Diz que a compra de material é importante para evitar
ações judiciais isoladas, caso em que o HC terá que comprar em substituição
emergencial e no mercado nacional com custo elevado. (DOC. 8)
Em anexo, porém, WALDOMIRO apresenta apenas o
ORÇAMENTO DA DABASONS – sendo que seria da regra interna, a edição de
editais, para fins da tomada pública de preços, no contexto de compras públicas
regulares (sem liminares judiciais), com a apresentação de, pelo menos, três
orçamentos, demonstrando total direcionamento para o favorecimento de tal
empresa. (DOC. 8)
Às fls. 94, ainda dentro de um cenário de compras
internas aparentemente regulares, em outro documento, de controle COR MM
DNF 069/2012, de 12.11.2012, WALDOMIRO encaminha ao Diretor do IPQ um
anexo de documento, solicitando a compra de 30 geradores implantáveis, com
telemetria mais acessório para pacientes já operados com seus aparelhos
implantados vencidos. Seria uma compra por registro de preço internacional.
Neste caso, embora existissem duas marcas compatíveis, cujos orçamentos FOB
WALDOMIRO alega ter solicitado (não há esta evidência no correspondente
procedimento administrativo), apesar de solicitado orçamento de duas
empresas com preço FOB para importação direta, somente a DABASONS
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA encaminhou proposta a WP,
em nome do HC (DOC. 8)
II.1.d.v - DO TESTEMUNHO DE PACIENTES E DOS
PROCESSOS JUDICIAIS
Vieram aos autos diversos processos judicias
propostos contra diversas Secretarias de Saúde, por meio dos quais foram
requeridos, por pacientes SUS atendidos por ERICH FONOFF, os tratamentos
cirúrgicos, mediante a compra de neuroestimuladores cerebrais.
Neste contexto, destacam-se alguns documentos
importantes, que, devidamente confrontados com os prontuários dos pacientes
SUS, tratados por ERICH e operados via judicial, juntamente com seus
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respectivos depoimentos apontam, de forma uniforme, para o modus operandi
da associação criminosa.
Foram mais de cinquenta depoimentos colhidos pela
Polícia Federal e Ministério Público Federal, entre pacientes (DOC 10) e
funcionários do HC (DOC. 11), que, reunidos, compuseram, de forma
entrelaçada, a dinâmica e as principais características da trama delituosa, bem
como da associação criminosa, que, do conjunto probatório, se evidenciou.
São contundentes os termos de declarações dos
pacientes juntados às fls. 487, 489 e 490 (principalmente os documentos
juntados a fls. 492/494), 495, 532, 550, 553, 556, 1.617 e 1855 dos autos do
inquérito policial (DOC 10), todos no sentido de que tais pacientes f oram
orientados por ERICH e/ou WALDOMIRO para ingressarem com ações
judiciais, visando a obtenção dos equipamentos (neuroestimuladores e seus
acessórios ou “kits” de DBS) necessários à realização de suas respectivas
cirurgias, já que “o HC deles não dispunha.”
1) O depoimento da paciente SILVIA MARIA DA
NOVA CUNHA MOURA traz destacada ênfase quanto ao fato de ERICH FONOFF
lhe afirmar não haver disponibilidade desse aparelho no HC e que ele custaria
acima de 100 mil reais, fato este declarado à frente de outros alunos e
residentes que assistiam a consulta da paciente. ERICH chegou a indagar-lhe,
inclusive, em uma sala reservada, diferente daquela onde estava sendo
atendida, se a paciente não tinha convênio, e, diante de sua negativa, acresceu a
observação: “Então fica difícil...” , como que apontando para a impossibilidade
de pacientes SUS obterem tais equipamentos via HC. Tampouco a informou
sobre a existência de uma fila de espera para implantes. Mas ao indagar-lhe a
paciente se poderia obter o aparelho via judicial, ERICH lhe disse que, “com
certeza, faremos a cirurgia”, e logo redigiu uma carta para que fosse
apresentada à Justiça, solicitando “um gerador de 16 canais recarregável”.
Após obtida a liminar, a paciente foi operada por sua
equipe, e, na sequência, recebeu uma carta do Ministério da Saúde,
perguntando-lhe se havia sido bem tratada, e se os procedimentos adotados
haviam sido corretamente realizados Porém, o motivo da internação que havia
sido descrito pelo denunciado ERICH FONOFF, nas duas cartas endereçadas ao
SUS foi de UMA CIRURGIA MAIS CARA, e que teria se constituído de DOIS
IMPLANTES DE ELETRODO PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL, cada qual
descrito em uma das cartas (doc em anexo) – e não IMPLANTE DE
NEUROESTIMULADOR PARA A COLUNA – cirurgia esta efetivamente realizada
pela paciente, e conforme descrito no cartão da Meditronic, fabricante do
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aparelho, sendo, ainda, muito mais barata para o SUS. Vale dizer, ERICH
FONOFF, segundo a depoente, teria enviado ao SUS a d descrição de aparelhos
outros, mais caros, supostamente para eventual ressarcimento ou obtenção de
alguma vantagem financeira. Sabe que o aparelho que lhe foi comprado para
seu implante de coluna foi o da DABASONS, pois, para o seu funcionamento,
SILVIA buscou o auxilio da fabricante do aparelho, a MEDITRONIC, e que, à
época, entre 2012 e 2014, era exclusivamente representada pela DABASONS
no Brasil.
2) A paciente SUS HILDA DO NASCIMENTO
MARTINS, que fora atendida pela equipe de ERICH, e que era formada por
médicos residentes, também recebeu sua orientação para entrar na Justiça
para aquisição do aparelho, “pois ele não poderia passá-la na frente dos demais
pacientes que se encontravam na fila”, admitindo a esta existir uma ordem de
atendimento cirúrgico. Disse-lhe, ainda, que o aparelho, pelo HC, custaria 60
mil reais. O médico ERICH, ainda, entrou em contato com a advogada da
paciente, e lhe pediu que falasse com WALDOMIRO PAZIN, pois “era ele quem
cuidava dessa parte de compras e o “financeiro” estaria a cargo seu”. Foi ouvida
na Polícia Federal às fls 1159 a 1193, bem como pelo MPF, segundo cópia em
anexo.
Na sequência, foi providenciado por WALDOMIRO, ao
HC, orçamento da DABASONS, acerca do valor do gerador cerebral ao HC, ao
custo de R$ 88.696,39, com um valor total de nota de R$ 120.109,33, emitido
em 4.11.2013 e outro de 19.12.2013, da mesma empresa, nos montantes de R$
71.844,07 (gerador) e R$ 97.834,36 (valor da nota), mas sendo ambos,
praticamente, o triplo dos valores referenciais utilizados pelo HC na compras
de tais equipamentos. Houve, ainda, proposta da MEDITRONIC, sua fabricante –
e da qual a DABASONS era sua distribuidora - com valores intermediários,
mas, igualmente, super elevados, sem que se tenha notícia de orçamentos de
quaisquer outras concorrentes, neste caso. HILDA foi operada pelo HC em
abril/maio de 2014.
A esse respeito, inclusive, há uma interjeição do
Diretor Coordenador do Núcleo de Infraestrutura do HC, MARCO ANTONIO
BEGO, contestando junto a DABASONS tais valores, e comunicando orçamento
da empresa ST JUDE, vinte por cento mais barato. (DOC. 7.1).
Não obstante, é a DABASONS que, uma vez mais,
logra vender o equipamento ao HC, após prescrição médica feita por ERICH
FONOFF, em receituário de sua clínica particular, como mostram os
correspondentes documentos – a ocultar qualquer vínculo com o HC - sendo
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um deles o de requisição de compra (anexado ao depoimento de HILDA),
assinado por WALDOMIRO PAZIN, como Diretor Técnico de Serviço,
responsável pelo “Centro de Custo” e pelo diretor executivo. Esta aquisição,
porém, foi feita com base em um terceiro orçamento, igualmente elevado, no
montante de R$ 69.751,53 (gerador) e R$ 94.737,29 (valor da nota).
3) JAQUELINE CAMILO DOS SANTOS, também
paciente SUS, atendida por ERICH FONOFF, foi, desde o início de seu
tratamento, orientada pelos os residentes de sua equipe, que faziam seu
ambulatório, para que procurasse a Justiça, por meio da Defensoria Pública,
pois o preço do aparelho de implante (DBS) era de elevado custo, e, desta
forma, poderia obtê-lo mais rapidamente. Nunca fora informada acerca da
existência de uma fila d e espera junto ao Setor de Neurocirurgia Funcional
para aguardar tal aquisição. Outro residente da equipe, da mesma forma,
encaminhou-a para falar com WALDOMIRO PAZIN, que logo fez contato com
uma advogada, a qual a paciente deveria procurar, passando-lhe o telefone e
endereço de seu escritório. Porém, soube que esta apenas atendia a defesa de
pacientes com convênios.
Vale dizer que a orientação para a busca de pacientes
do SUS pela Justiça já era disseminada, por ERICH FONOFF, inclusive, entre
residentes de sua equipe, empreendendo este, dentro da própria DNF/IPQ/HC,
procedimento e verdadeiros ensinamentos para a burla de procedimentos
licitatórios.
Na mesma linha, WALDOMIRO, oficialmente,
informou à Defensora Pública, com relação à paciente CAMILA DOS SANTOS,
acerca da indisponibilidade do aparelho de implante pelo HC, “não possuindo
uma data prevista em que estaremos com este material implantável à disposição
para cirurgia, tendo em vista a necessidade de relacionarmos todo o material
necessário, bem como providenciar previamente os orçamentos e solicitar a
compra via tesouro, conforme carta .”
Desta forma, publicamente, mediante o registro de
tais circunstâncias, em prontuário, WALDOMIRO forjava inexistirem
procedimentos licitatórios correntes e regulares, no âmbito do HC, justamente
para atender à referida fila, sonegando dos pacientes SUS tal informação.
De outro lado, WALDOMIRO e ERICH “corriam por
fora”, “extra prontuário”, e, no caso da paciente JAQUELINE, WALDOMIRO já a
havia orientado a prosseguir buscando patrocínio judicial para a compra do
equipamento.
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Nota-se, ainda, que, sem juntar os devidos
orçamentos, WALDOMIRO chegou a comunicar ao diretor executivo do IPQ o
seguinte: “em contato com as empresas envolvidas de fornecimento de OPME
para esse caso, informamos que o custo será de R$ 150,000,00”. Porém, nenhum
orçamento de concorrentes juntou ao procedimento administrativo da
paciente, a não ser o da própria MEDITRONIC, da qual a DABASONS era sua
representante.
A final, como JAQUELINE era a 4a paciente da fila, seu
pleito acabou sendo atendido pelo próprio HC, em maio de 2015. Mas
delineado restou o exato modus operandi de ERICH e WALDOMIRO – e
residentes vinculados ao médico - na indução da paciente à indiscriminada
busca pela Justiça, em desrespeito aos procedimentos concorrenciais internos
de compra pelo HC.
4) ISIS DA SILVA TEIXEIRA, paciente SUS do HC,
igualmente, foi orientada por ERICH FONOFF a ingressar com ação judicial,
INDICANDO-LHE ESTE A EMPRESA DABASONS, COMO A ÚNICA EMPRESA
QUE FORNECIA O EQUIPAMENTO NO BRASIL, dizendo-lhe para entrar em
contato com essa empresa.
A paciente, então, trocou alguns e-mails com a
empresa, a fim de obter um orçamento para instruir a ação judicial. Contudo,
teve seu novo pedido indeferido na justiça. Com isso – e só depois disso – ao ser
reencaminhada por ERICH para ser atendida pelo médico residente Dr. VITOR,
junto ao HC, que a paciente foi “oficialmente” inserida na fila do SUS para
realizar a cirurgia e, portanto, estaria aguardando sua vez.
No mesmo sentido, prestou depoimento na PF,
corroborando tais fatos (fls 553 -554 – Vol III)
5) AUDIR JORGE SOARES DO NASCIMENTO foi mais
um paciente SUS, acometido da doença de Mal de Parkinson, a ser orientado
por ERICH FONOFF a ingressar com ação judicial junto ao seu Estado, Paraíba,
acionando a Secretaria de Saúde local. O paciente, auxiliado por sua irmã
ANILDA SOARES DO NASCIMENTO, teve que contratar advogado ( arcando
com um gasto de R$ 5.000,00), para tal pleito, não tendo sido informado sobre
a existência de qualquer fila dentro do HC, onde era tratado.
Segundo ANILDA, o médico ERICH já sabia da
concessão da liminar, assim que concedida, pois que mandou chamar AUDIR
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para ser operado no HC de São Paulo, após ter este ingressado com ação na
Justiça. Isto se deu em julho de 2014. AUDIR nunca entrou em nenhuma fila do
HC.
Tal fato corrobora o conteúdo dos documentos
apreendidos em seu poder, no sentido de possuir o controle de todos os
pacientes seus que eram encaminhados para a Justiça, visando obter medidas
urgentes para a compra do equipamento e para a correspondente cirurgia.
AUDIR foi, então, colocado em contato com
WALDOMIRO, por meio da secretária MARLI. Diziam MARLI e WALDOMIRO a
ANILDA que a cirurgia estava demorando “porque dependia da liberação do
aparelho pela Secretaria de Saúde da Paraíba. WALDOMIRO frisava: “não
depende de mim, depende da Paraíba”, mas lhe tranquilizava, dizendo-lhe que
“estava resolvendo tudo. Calma, é caro, (o processo de compra) depende do
Estado, mas vai dar certo”; que era o Estado da Paraíba que não estaria
liberando o aparelho, que a “Paraíba não teria depositado o valor” etc. ANILDA
soube de WALDOMIRO que a aquisição do DBS custaria R$ 195.000,00, e, por
isso, segundo ele, a sua aquisição demorava tanto, mas ANITA nunca viu este
orçamento.
ERICH fez o encaminhamento de AUDIR, e disse-lhes
que: “ NÃO HAVIA, NO HC, APARELHOS DE DBS PARA PACIENTES DE OUTROS
ESTADOS, MAS APENAS PARA O ESTADO DE SÃO PAULO. PARA PACIENTES DE
OTUROS ESTADOS, ERA CADA ESTADO OU SECRETARIA DE SAÚDE, AO QUAL
O PACIENTE DO SUS PERTENCIA QUE DEVERIA ARCAR COM OS CUSTOS DO
APARELHO.”
ANILDA não tinha esse conhecimento, mas sabia que
o Estado da Paraíba, pobre como é, não liberaria o aparelho gratuitamente.
ERICH insistiu para que não desistissem, e lhes disse que, se o Estado da
Paraíba não o pagasse, esta, certamente, conseguiria o aparelho por meio da
Justiça local.
Nota-se, dentro dos trâmites internos do HC,
WALDOMIRO informou ao diretor executivo que o aparelho tinha o custo
médio de 150,000,00 (custo da cirurgia), mas não junta qualquer orçamento
correspondente.
No processo judicial de AUDIR, cuja cópia foi obtida e
juntada a estes autos, é apresentado o depósito pelo ESTADO DA PARAÍBA, em
favor de AUDIR, no montante de RR 188.883,00 para pagamento da sua
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cirurgia, com ordem do judiciário para que esta seja realizada com a máxima
urgência!
Na sequência de documentos juntados aos
depoimentos de ANITA e AUDIR, segue a indicação de ERICH FONOFF quanto
ao modelo específico de neuroestimulador, com as especificações apenas
atendidas pela DABAONS, e cujo nome (já selecionado), inclusive, veio escrito à
mão sobre o próprio receituário, datado de 7.10.2014.
No processo judicial, foi juntado apenas o orçamento
da DABASONS, com duas peças de neuroestimuladores e um custo total de R$
106.609,10, o qual foi o valor adotado para a referida compra. A partir daí, foi
emitido o pedido de compra n. 6995 e nota fiscal correspondente, em nome da
DABASONS IMPORTADORA, EXPORTADOR E COMÉRCIO LTDA.
O histórico judicial do paciente AUDIR (Apenso XIII)
e seu depoimento às fls. 1742 (Vol VII) é emblemático, por demonstrar o exato
modus operandi da associação criminosa.
Outro fato que aponta para o relacionamento
comercial entre WALDOMIRO PAZIN e SANDRA FERRAZ extrai-se do e-mail
juntado às fls. 156 do Apenso XIII (referente ao paciente AUDIR).
Resumidamente, WALDOMIRO manifesta a ciência da entrega do equipamento
pela DABASONS ao HC em 25.8.2014, e estaria no aguardo de orientação do TJ
de João Pessoa ( que deferiu a liminar de compra do aparelho), aduzindo que:
“Caso eles façam o pagamento do neuroestimulador, já poderíamos ter
marcado ou até realizado tal cirurgia. E o pagamento da Alfa Medica seria após
seria após o procedimento.”
Desta forma, fica consignado o contato comercial
mantido entre SANDRA FERRAZ e WALDOMIRO, dentro do contexto das
liminares, bem assim a parceria entre DABAONS e ALFA MÉDICA no
fornecimento do equipamento de neuroestimulação ao HCgundo o qual.
Neste caso, dados de pagamento em favor da
DABASONS (única a apresentar orçamento de parte do equipamento em juízo
– fls 154) e da ALPHAMÉDICAL são indicados a WALDOMIRO às fls. 160 a
163), sendo que as folhas 161 e 162 constam as notas fiscais emitidas em favor
de ambas, o que transformou o valor da venda ao HC no montante de R$
177.000,00, valor este arcado pela Secretaria de Saúde da Paraíba, sem
licitação ou sem quaisquer outros orçamentos.
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6) ANTONIO CHAVES LOPES, paciente SUS,
representado por sua irmã ANATALIA CHAVES LOPES, fora, também
diagnosticado com a doença de Mal de Parkinson, recebendo de ERICH
FONOFF o competente relatório médico, datado de 19.4.2013. Neste caso, o
tratamento de sua doença foi por ele recomendado em “CARÁTER
EMERGENCIAL”, segundo carta elaborada por seu representante ou advogado,
Carlos Luiz Pacheco da Silva. Em seu prontuário, constou a troca de
informações rotineiras do esquema já acordado entre ERICH e WALDOMIRO,
acrescida da falsa declaração deste último, à Diretoria Executiva da DNF/IPQ,
no sentido de que o custo dessa cirurgia seria de R$ 150.000,00, mas sem
juntar qualquer outro orçamento, que não o da DABASONS, no montante de R$
161.329,00, com gerador recarregável ao custo de R$ 86.113,00.
Ao constatar a necessidade de cirurgia, ERICH, como
de sua praxe, encaminhou o paciente a WALDOMIRO, que, então, lhe pediu
uma carta, de próprio punho, solicitando a cirurgia, para a qual WALDOMIRO
sinalizava inexistir qualquer data ou previsão. ERICH, então, informou-lhe
sobre os meios judiciais para obter o aparelho de implante, dizendo que
pacientes obtinham acesso a ele desta forma.
A depoente pagou advogado e ingressou com ação em
julho de 2014, obtendo a liminar em dezembro de 2014. Ao ser determinada a
juntada de orçamento do equipamento implantado, pelo juízo, ESTE FOI
OBTIDO APENAS COM RELAÇÃO A DABASONS, e no vultoso valor de R$
161.329, 00, embora houvesse também disponibilidade de fornecimento pela
empresa ST JUDE, que acabou fornecendo o aparelho, em 2015, por R$ 40.700,00,
o exato valor operado em sistema de pregão eletrônico, inclusive, mencionado na
própria notícia de fato.
Contrariando tal procedimento, em novembro de
2014, o Diretor Técnico De Saúde, Manoel Jacobsen, esclareceu ao Procurador
do Estado que atuava na defesa da Secretaria de Saúde acionada, que todos os
doentes constantes da lista de espera para o procedimento proposto
apresentavam doenças avançadas e graus equivalentes de gravidade,
havendo uma unidade específica de emergência, para o caso de piora aguda da
doença. Neste caso, aduziu o diretor, “não há qualquer justificativa médica que
autorize a priorizar o atendimento a este paciente, em detrimento de outros
apresentados na lista de espera”.
7) DAIANE OLIVEIRA DA SILVA, mãe do paciente
SUS IAN JOSÉ FERREIRA DA SILVA, de idêntica maneira, foi atendida pela
equipe de ERICH composta por residentes, tendo se dirigido, por umas três
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vezes, a WALDOMIRO PAZIN, após encaminhamento feito por ERICH para a
realização da cirurgia.
Na maioria das vezes, eram os próprios residentes da
equipe de ERICH que levavam os casos dos pacientes para serem atendidos
pela equipe ao conhecimento de WALDOMIRO, a quem ERICH apontava como
sendo DIRETOR DO HC.
WALDOMIRO, então, orientou DAIANE para elaborar
um pedido de informações sobre a previsão de data para a cirurgia e
encaminhar tal documento a ele, após o que, DAIANE dele recebeu uma
resposta por escrito, indicando, como de praxe, que não havia data para
cirurgia, por falta da disponibilidade do equipamento pelo HD e um relatório
médico subscrito por ERICH. De posse desses dois documentos, foi orientada
por WALDOMIRO a entrar na Justiça, indagando-lhe este se DAIANE possuía
advogado. Como a ação não surtiu efeito, acabou recebendo o aparelho por
doação da Meditronic.
8) MAURA ROSA LUCIANO MANGUEIRA, também
paciente do SUS, foi orientada por WALDOMIRO a escrever um pedido de
solicitação do aparelho para seu tratamento, ao que se seguiu a mesma
negativa acerca de sua disponibilidade, obtendo a paciente um relatório
médico de ERICH, confeccionado em um papel em branco, sem indicação da
unidade hospitalar em nome da qual ele a atendia. Um único orçamento da
DABASONS conclui mais este episódio de direcionamento ilegal, privilegiandose
a empresa no fornecimento superfaturado e sem concorrência do
equipamento ao HC.
9) O paciente GILDARLO BRONI DE VASCONCELOS
recebeu de ERICH o mesmo tipo de encaminhamento, acompanhado de
relatório em folha simples, e um documento formalizado pelo médico,
diretamente, para a Secretaria da Saúde do Amazonas, sem que, a rigor, o
médico tivesse autonomia para tal ato. Dois orçamentos da DABASONS,
datados de 27.01.2014 e de 06.2.2014, foram juntados ao prontuário do
paciente, o primeiro, no montante de R$ 107.802,00, tendo o neuroestimulador
um custo de R$ 53.472,00, e o segundo, tratando-se de neuroestimulador
recarregável, no montante de R$ 86.113,00, e nota no valor de R$ 161.973,00.
A venda pela DABASONS foi, assim, efetivada, tendo sido a proposta emitida
com todos os dados de WALDOMIRO PAZIN para contato, como sendo membro
responsável pelo departamento de compras do HC junto à DNF/ IPQ.
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10) No caso do paciente SUS, BENEDITO SAVIO DA
ROCHA KALIL, o direcionamento feito por WALDOMIRO, em carta dirigida a
ERICH, chegou ao ponto de requerer o primeiro ao segundo a especificação da
marca do aparelho devido, tendo em vista tratar-se de uma substituição, o que
criaria uma teórica justificativa para que a DABASONS/MEDITRONIC fosse
novamente eleita para fornecê-lo. WALDOMIRO PAZIN não era médico, e,
portanto, não poderia, desde logo, excluir outras concorrentes em situação de
substituição de aparelhos de implante, se antes não apresentasse à diretoria do
IPQ uma justificativa técnica que impedisse outras empresas de participarem
do pleito de compra.
Manifestou-se ERICH FONOFF apontando
equipamento de fabricação exclusiva da MEDITRONIC e de comercialização da
DABASONS, como único para o implante a ser realizado.
Este, portanto, foi mais um episódio de
direcionamento doloso, pois que, também, neste caso, levou à fraude à
licitação, que, em 2014, seguia sendo dissimuladamente praticada.
Porém, neste caso, o médico neurocirurgião
GUILHERME LEPSKY, então na chefia do grupo que operava os pacientes dessa
fila, junto à Divisão de Neurocirurgia, informou que seria necessário que fosse
aguardada a aquisição do equipamento pelo HC, havendo, em curso, processo
em trâmite para aquisição de 20 aparelhos ( suficientes para 20 pacientes)
encontrando-se o paciente BENEDITO KALIL na 66 a posição na lista de
cirurgias, sendo que, ao tempo da concessão da liminar, já havia processo
em trâmite para compra de 20 aparelhos (fls. 687 do ICP) em anexo.
Assim, o agendamento de nova cirurgia dependeria da edição de novo edital de
para sua compra.
Mas, antes mesmo de tal determinação ser expedida,
WALDOMIRO, em audaz iniciativa, já havia adquirido orçamento junto à
MEDITRONIC, no montante de R$ 96.000,00, e aparelho neuroestimulador no
valor de R$ 72.000,00, sempre fora do padrão e valor de aquisição das compras
públicas efetuadas pelo HC.
O paciente acabou sendo operado em fevereiro de
2015, com base na extensão dos efeitos de sentença anterior, e mediante
compra feita da empresa St Jude Medical Brasil Ltda, pelo valor padrão de R$
40.700,00, segundo tomada de preços realizada pelo IPQ/HC.
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11) No que se refere ao atendimento da paciente
FRANCISCA MANOELA FIERRO, WALDOMIRO PAZIN e ERICH FONOFF foram
copartícipes da mesma forma de revelia a ordens internas do HC, ao
orientarem-na a buscar a justiça e obter liminar para que fosse operada.
FRANCISCA havia sido diagnosticada por ERICH e informada por WALDOMIRO
sobre a inexistência de materiais e equipamentos necessários para o implante
recomendado (OPME).
Nota-se que sua liminar foi obtida em 30.10.2014,
mesmo antes de a chefia da DNF haver-lhe negado o pronto (ou urgente)
atendimento cirúrgico, por estar a paciente na 84a posição na fila de espera,
aguardando o mesmo procedimento e nas mesmas condições clínicas.
Foi graças a esta informação sobre a situação da
paciente na fila de cirurgias da DNF do HC, que a sua liminar foi revogada,
chamando a atenção, a então Procuradora do Estado responsável, acerca da
necessidade de ser restabelecida a fila que havia neste caso, e que devia ser
administrada por critério médicos e não em virtude de ordens judiciais, tudo em
defesa da isonomia entre os pacientes.
Por esta razão, e seguindo os padrões de licitação
internos, o IPQ/HC adquiriu o equipamento de implante da St Jude Medical,
para seu tratamento no valor de R$ 40.700,00,
12) Quanto ao paciente SUS, CILMAR RODRIGUES
RESSENDE, de Mato Grosso, foi emitida uma nota de empenho, datada de
16.9.2013, para a compra de gerador pela correspondente Secretaria de Saúde,
em seu favor, tendo a DABASONS como sua fornecedora. Nela consta o contato
de sua representante ou gerente de vendas, SANDRA e os números celulares
de ERICH e WALDOMIRO.
Tal documento, uma vez mais, demonstra a aquisição
direta, pela Secretaria de Saúde de outro Estado, do equipamento
neuroestimulador fornecido pela DABASONS, driblando-se os procedimentos
licitatórios do HC.
Ademais, na mesma data em que esta nota de
empenho foi emitida pelo Fundo Estadual de Saúde do Estado do Mato Grosso
(16.8.2013), contendo dados da fornecedora DABASONS, foi feita, pela
DABASONS transferência bancária à CLINICA DE NEUROCIRURGIA E DE
NEUROFISIONLOGIA ERICH FONOFF, no montante de R$ 84.465,00, prova
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cabal da prática do pagamento de propina a ERICH FONOFF, tão logo foi
efetivada a venda do equipamento àquela Secretaria de Estado.
13) No caso da paciente IZABEL ALVES DE LIMA
FARIA, após carta por ela manuscrita, solicitando o aparelho e a marcação de
cirurgia, WALDOMIRO consignou inexistirem no HC os referidos aparelhos
para o implante recomendado, não havendo data prospectiva para a realização
de sua cirurgia.
Intencionalmente, WALDOMIRO não mencionou à ao
paciente a necessidade de aguardar seu tratamento em uma lista de espera ou
sobre a programação da Divisão de Neurocirurgia para a edição de novos
editais de compra.
Neste caso, como de regra, foi juntado orçamento
exclusivo da DABASONS, no montante de R$ 107.802,00 e custo do gerador no
total de R$ 53.472,00, muito acima da média padrão de compras públicas
operada pelo HC.
Curiosamente, e como mais um elemento da fraude,
na nota fiscal emitida para a compra do referido equipamento, neste mesmo
valor, foi lançada a informação inverídica de que a paciente era “particular”,
quando, na verdade, tratava-se de paciente de atendimento SUS.
14) ZENILDE CESTARO teve seu diagnóstico lançado
em relatório médico confeccionado por ERICH FONOFF, em papel timbrado de
sua clínica particular, ao que se seguiu nota de empenho com compra de
aparelho implantável da DABASONS, pelo custo de R$ 113.000,00, em
19.12.2013, sendo o gerador no valor de R$ 53.472,00, segundo nota fiscal de
compra correspondente. Esta compra, igualmente, deu-se após liminar obtida
na Justiça de São Paulo em desfavor da Secretaria de Saúde de São Paulo
(compra feita pelo Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente).
Foram, inclusive, localizadas duas notas fiscais de
mesmo valor, mas de datas diferentes, com diferença de apenas alguns dias,
indicando venda em duplicidade pela DABASONS à Secretaria de Saúde em
Presidente Prudente. Uma compra foi feita em 13.01.2014 e a outra, em
22.01.2014, no valor de R$ 113.592, cada uma, não havendo qualquer menção
a eventual cancelamento da primeira nota, fato este a indicar, portanto, que a
Secretaria de Saúde efetuou dois pagamentos para o mesmo aparelho.
15 - ARNON PEREIRA LIMA, paciente SUS, ouvido
por precatória, na PF e no Ministério Público de São Miguel dos Campos, em
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Alagoas, e sendo portador do Mal de Parkinson fora aconselhado por seu
médico, em Maceió a procurar o IPQ/HC de São Paulo, especializado no
tratamento dessa doença, sendo que tudo seria pago pelo SUS. Chegando ao HC,
foi atendido por ERICH FONOFF, que, após tê-lo operado uma vez, devido a
situação de piora do paciente, disse-lhe que deveria realizar uma cirurgia de
implante de equipamentos (marcapasso e eletrodos cerebrais), orientando-o a
procurar a Defensoria Pública no Estado de Alagoas, apresentando-lhe a carta
que ERICH lhe redigiu, para que obtivesse autorização e pagamento, pelo
Estado de Alagoas, do equipamento, para posterior encaminhamento deste ao
Hospital das Clinicas. O paciente ingressou na justiça e obteve, em janeiro de
2012, autorização judicial para ser operado. Com o envio do aparelho ao HC,
em maio de 2012, ARNON foi submetido à cirurgia por ERICH em julho de
2012. Não se recordava do valor do aparelho, tendo dito ser muito caro
16 - SEBASTIANA MARIA DA SILVA, portadora da
doença de Mal de Parkinson passou pelos procedimentos internos no HC, tendo
recebido relatório do médico FONOFF, acerca do grau supostamente avançado
de sua doença, além da declaração de WALDOMIRO PAZIN, no sentido de o HC
não dispor do equipamento de implante de eletrodos cerebrais. Esta mesma
informação foi, também, reproduzida, quando questionada a Procuradoria do
Estado sobre a urgência do procedimento cirúrgico. Nesta oportunidade, em
outubro de 2014, a Diretoria Executiva consignou estar sendo aguardada a
finalização do processo de licitação e entrega de equipamentos, e, segundo o
então chefe da equipe de médicos neurocirurgiões desta especialidade, a
paciente estaria na 80a posição na lista, devendo, portanto, aguardar a
finalização do processo licitatório. Inobstante encontrar-se a paciente em fila
organizada de 84 pacientes, com iguais doentes em mesma ou piores
condições, e que já estaria organizada em ordem de gravidade e data de
indicação do procedimento, SEBASTIANA obteve liminar na Justiça, e foi
contemplada com a realização da cirurgia, para a qual foi adquirido, uma vez
mais, sem licitação, o correspondente equipamento, fornecido pela empresa
DABASONS.
17 – JOÃO CARLOS DA XAVIER SILVA, paciente SUS
representado por MARIA APARECIDA XAVIER, portador de Distonia Cervical,
após consultas com ERICH FONOFF, em 2013, foi recomendado a passar por
cirurgia. Ao ser encaminhado a WALDOMIRO PAZIN - onde seriam resolvidas
“pendências relativas ao aparelho que seria implantado” - este lhe orientou a
procurar pela Justiça para consegui-lo, já que o “HC não vencia a demanda”.
Para tanto, WALDOMIRO, como de praxe, solicitou à sua genitora MARIA
APARECIDA XAVIER que elaborasse um documento, dizendo que seu filho
necessitava do aparelho, para que procurasse atendimento jurídico junto à
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defensoria para ajuizar a ação. A paciente buscou a Defensoria Pública, que,
então ingressou com a ação, tendo obtido decisão favorável para seu implante.
Essa cirurgia foi realizada em 08 de março de 2015, tendo sido conduzida por
ERICH FONOFF.
II.2 – DA CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA:
As investigações conduzidas nestes autos trouxeram
à tona, não apenas a prática da fraude à licitação, operada, ainda, sob condições
superfaturadas, mas do fim principal, do propósito lucrativo que justificava e
dava sentido econômico a tais condutas, vale dizer, a prática corrupção.
De fato, as investigações comprovaram que o
esquema engendrado pelos denunciados, longe de significar a priorização de
atendimento cirúrgico a pacientes acometidos de doenças neurofuncionais, na
sua maioria, a de Mal de Parkinson, visava, na verdade, o seu próprio
enriquecimento ilícito.
Neste sentido, como contrapartida pela exclusividade
conferida à DABASONS para o fornecimento, com preços superfaturados, de
equipamentos de implante cerebral e medular ao HC, dentro do contexto da
concessão de ordens judiciais para tratamento cirúrgico imediato e
emergencial dos pacientes SUS de ERICH FONOFF, o denunciado VICTOR
DABBAH, diretor da DABASONS, por meio da gerente comercial SANDRA
FERRAZ, ofereceu, de forma oculta e dissimulada, a ERICH FONOFF, vantagem
indevida, materializada por dezenas de repasses bancários a sua clínica
particular (CLÍNICA DE NEUROCIURGIA E NEUROFISIONLOGIA LTDA),
apurados no período de 2009 a 2013, simulando pagamentos de suposta
consultoria em nome da mesma.
Inclusive, depoimentos colhidos no curso das
investigações, prestados por médicos do HC, comprovam essa prática operada
pela DABASONS, por meio de seu proprietário VITOR DABBAH e sua
representante SANDRA FERRAZ, no sentido de cooptarem médicos e
funcionários do HC em troca da exclusividade na indicação da DABASONS nas
compras pelas Secretarias de Estado/HC determinadas pela justiça.
A quebra de sigilo bancário revelou indícios de que
estas vantagens também teriam sido compartilhadas com WALDOMIRO PAZIN,
diante dos elevados valores sem lastro localizados em sua conta corrente,
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muito embora não seja absolutamente clara a origem de tais recursos, como no
caso de ERICH FONOFF.
De fato, a documentação amealhada demonstrou, de
forma pontual, o pagamento de elevadas quantias da empresa DABASONS à
clínica particular de ERICH FONOFF, ao tempo e nos meses em que a
DABASONS emitia notas fiscais de venda às mais diversas Secretarias de Saúde
que haviam sido condenadas em juízo e obrigadas, por liminar, a adquirirem,
em favor do HC e dos pacientes de ERICH FONFOFF, os equipamentos de
implante (via de regra, geradores cerebrais ou DBS)
Estes pagamentos foram precedidos de pré ajustes
entre SANDRA FERRAZ ( por ordem de VICTOR DABBAH) e ERICH FONOFF, os
quais já haviam sido oferecidos a outros médicos, inclusive, com os mesmos
percentuais encontrados na planilha apreendida com SANDRA, onde a
contabilidade ali expressa identifica ERICH FONOFF como destinatário de um
“acréscimo” de 15%, em determinada venda realizada ao HC, o mesmo
percentual dantes oferecido aos demais, quando da tentativa de sua cooptação
e que, a final, resultou na efetiva prática de mais um ato de corrupção ativa.
Esta triangulação (ou quadrangulação) incluía, ainda,
WALDOMIRO PAZIN, com quem SANDRA FERRAZ mantinha estreito e direto
contato, inclusive por e-mail, por figurar este como o diretor responsável pelo
departamento de compras, conduzindo-as e concretizando-as perante a
DABASONS.
Portanto, a empresa DABASONS, internamente
conduzida por VICTOR DABBAH e, externamente, representada por SANDRA,
foi a responsável pelas vultosas remessas de clara propina à clínica de ERICH
FONOFF, no período de 2009 a 2013, em troca de exclusividade nas vendas
pela DABASONS, em especial, no âmbito dos processos judiciais ajuizados
contra Secretarias de Saúde, em desfavor destas, do SUS e do próprio HC.
Com efeito, testemunhos colhidos durante as
investigações revelaram que SANDRA era quem, em nome da DABASONS,
realizava as abordagens ou “achaques” dos médicos da Divisão de
Neurocirurgia Funcional do IPQ/HC, via de regra, médicos estes que
titularizavam clínicas particulares formalmente constituídas, oferecendo-lhes
porcentagens sobre exclusividade nas vendas da DABASONS ao HC, e que
seriam pagas sob a forma de consultoria médica (fictícia).
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O esquema da propina oferecida a servidores do HC
mostrou-se, pois, perfeitamente delineado nos autos, evidenciado, ainda, pela
contabilidade apreendida junto a SANDRA, por testemunhos prestados e pelo
impressionante volume de recursos detectado com a quebra de sigilo bancário
inicialmente obtida (2009 a 2013) e que foi coincidente, em grande parte, com
as datas algumas de algumas vendas efetuadas pela DABASONS a Secretarias
de Saúde diversas.
Essas porcentagens, como bem demonstrado na
planilha produzida com o afastamento bancário, foram repassadas a ERICH
FONOFF via conta bancária, a sua CLÍNICA DE NEUROCIRURGIA E
NEUROFICIOLOGIA, no montante de R$ 2.291,243,42, desaguando em sua
própria conta corrente, no valor de R$ 3.290.500,00, conforme extraído do
laudo pericial n. 1840/2017-NUCRIM/SETEC//SR/PF/SP.
Em verdade, os dados indicativos da prática de
corrupção – somados aos fatos e depoimentos já existentes - surgiriam,
inicialmente, das primeiras buscas realizadas na residência de ERICH FONOFF.
Durante o cumprimento da medida, valores em espécie, (moeda nacional e
estrangeira), - cerca de R$ 100.000,00, foram encontrados na residência de
ERICH FONOFF, sem origem identificada, os quais, porém, deixaram de ser
apreendidos por conta de vedação judicial, inobstante fossem, desde logo,
fartos os indícios dos crimes denunciados a apontar para suposta ocultação,
como produto de crime.
II.2.a - DOS PERCENTUAIS OU COMISSÕES
LANÇADOS EM TABELA DE FATURAMENTO DA DABASONS
Porém, no curso da investigação criminal, provas
ainda mais robustas vieram corroborar a prática da corrupção passiva, no caso
de ERICH FONOFF, na qualidade de servidor público do HC e surgiram da busca
realizada na residência de SANDRA FERRAZ, então representante ou gerente
de vendas da DABASONS, durante 2009 a 2014.
Conforme já assinalado, em sua casa, foi apreendida
planilha contábil (Apenso IV, Vol I fls. 16, 17, 21/28), intitulada “Faturamento”
(DOC 9), referente ao Faturamento da DABASONS em 2008, na qual podem-se
observar, em alguns casos, inscrições de “Acréscimo de 10%, 12%, 15% e de
40%, ou de acréscimos em valores correntes, ao que tudo indica,
representando pagamento de propinas aos médicos ali relacionados, inclusive,
a título de “consultoria”, conforme consignado com relação a um deles.
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Desta forma, restou claro que SANDRA REGINA
FERRAZ desempenhava importante papel a conferir o suporte necessário a ao
esquema de corrupção, sendo responsável por manter a contabilidade de
vendas de equipamentos de implante a diversas unidades hospitalares,
inclusive o HC.
Dentro deste contexto, chama atenção, o registro da
compra de equipamento pelo valor de R$ 94.568,53 pela Fundação Faculdade
de Medicina, em favor do paciente Evandro Rogério Guerreiro NF 95571 em
2.4.2008, com a indicação do nome de ERICH FONOFF, havendo, última coluna,
uma observação (“OBS”) que diz: “ACRÉSDIMO DE 15%, a indicar evidente
pagamento de propina, a partir de porcentagem pela venda do aparelho (v. fls.
25 do Apenso IV) (DOC. 9)
Esta constatação mostra-se, ainda, reforçada por
outros exemplos constantes da coluna “OBS”, referentes a lançamentos em
nome do médico HELVIO LEITE ALVES, ligado à paciente IOLANDA ROMERO,
nos seguintes termos: “acréscimo de R$ 2.500,00 (Consultoria) + Desc 4%
(v. fls. 23 do Apenso V).
Ora, tais registros, embora referentes a 2008,
mostram-se absolutamente convergentes com as informações narradas na
Notícia de Fato, bem assim relatadas nos depoimentos colhidos dos médicos
neurocirurgiões intimados por este MPF. São dados materiais que confirmam a
tese ora objeto da presente acusação, referindo-se, por certo, aqueles
percentuais e quantias a pagamentos de vantagem indevida (propina ou
produto de corrupção) aos médicos ali mencionados, travestidos, em um dos
casos, de fictícios contratos de consultoria.
II.2.b - DA PROVA BANCÁRIA INDICATIVA DA
PRÁTICA DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA
Foram, ainda, contundentes as provas colhidas
durante o afastamento dos sigilos bancários e fiscal dos denunciados (Apenso
XII), os quais revelaram a existência de elevada movimentação financeira e
depósito de valores nas contas dos denunciados, segundo o laudo de perícia
criminal federal n. 1840/2017 produzido durante as investigações.
Neste item, verifica-se que ERICH FONOFF, servidor
do HC e sua clínica particular (Clínica de Neurocirurgia e Neurofisiologia, no
período de 2009 a 2013, movimento e foi destinatário de valores vultosos
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oriundos da empresa DABASONS, fornecedora de equipamentos de implante ao
Hospital das Clínicas.
Tal realidade “coincide” com o fato de a DABASONS
ter sido, ao menos, entre 2009 e 2014, a exclusiva fornecedora dos
equipamentos de neuroestimuladores e seus acessórios às Secretarias
Estaduais de Saúde de diversos Estados do pais (conforme revelam as diversas
notas fiscais juntadas aos autos), quando foram demandadas e compelidas,
pelo poder judiciário, a adquirirem os neuroestimuladores cerebrais e
acessórios para os tratamentos de implante dos pacientes SUS atendidos por
ERICH FONOFF.
Nota-se que, no período compreendido entre o início
de 2009 e o final do ano de 2013, vale dizer, durante cinco (5) anos, ERICH
recebeu, da empresa DABASONS, por meio de sua Clínica de Neurologia e
Neurofisiologia (CNPJ n. 09.590.694/0001-39) a quantia de R$ 2.291.243,46
(dois milhões, duzentos e noventa e um mil, duzentos e quarenta e três reais e
quarenta e seis centavos), e que foram mensalmente distribuídos, conforme
tabela abaixo, constante do Relatório Policial e segundo extratos obtidos junto
ao Sistema Simba. (DOC. 15)
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Referidos valores foram repassados à sua própria
conta corrente, dentro de um montante de R$ 3.290.500,00 (DOC. 15)
Inclusive, em 2013, consta da tabela a menção a três
repasses da empresa DABASONS à clínica particular de ERICH FONOFF,
coincidindo a proximidade ou a própria identidade das datas desses repasses
com as notas fiscais de vendas a três Secretarias de Saúde, emitidas pela
DABASONS, nos mesmos meses, com relação a pacientes seus que obtiveram
liminares na justiça e adquiriram os aparelhos da empresa neste mesmo ano
( DOC. 13)
Assim, três repasses da DABASONS à clínica de ERICH
FONOFF deram-se nos dias 06.8.2013, 16.9.2013 e 07.10.2013, conforme
tabela acima (DOC. 15), datas estas que guardam extrema e clara proximidade
com aquelas constantes das três notas fiscais emitidas pela DABASONS (duas,
em 9.8.2013 e uma em 04.10.2013), relativamente à compra de aparelhos
para os pacientes GESSI, RAIMUNDO e VITOR. (DOC 13).
Seguem as datas e valores de sua emissão:
DATA VAL.TOTAL VAL NEUROEST SEC EST
9.8.2013 - 61.084,00 53.472 Minas Gerais
Paciente: Gessy Silveira de Souza
9.8.2013 127.223,04 59.888,64 Piauí
Paciente: Raimundo Pessoas Carvalho Sobrinho
04.10.2013 161.473,00 86.113,00 Amazonas
Paciente: Vitor Gabriel de Souza Aguiar
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Verifica-se, portanto, que as datas de emissão dessas
três notas fiscais 9.8.2013, 9.8.2013 e 16.9.2013, coincidem com os períodos
dos depósitos efetuados pela DABASONS nas contas da clinica de ERICH
FONOFF, variando, por questão de dias, especialmente, no tocante aos
depósitos de 06.8.13 (55.556,50), 16.9.13 (84.465,00) e 7.10.13 (48.355,88).
Mas, não é só.
Foi localizada, às fls. 249 dos autos do inquérito
policial, uma quarta compra pela Secretaria de Estado de Mato Grosso,
representada pela nota de empenho, no valor de R$ 114.000,00, emitida por
esta em favor da DABASONS, em data de 16.9.2013, pelo fornecimento de
equipamento de implante em favor da paciente CILMAR RODRIGUES RESENDE.
(DOC. 13 – última folha, com a numeração “278” no canto superior direito).
Nesta nota de empenho, inclusive, consta o contato
da gerente da DABASONS, “SANDRA” (FERRAZ) e os números celulares de
ERICH e WALDOMIRO, fato a demonstrar o estreito conluio entre ambos.
Além de tal documento demonstrar a aquisição
direta, pela Secretaria de Saúde de outro Estado, do equipamento
neuroestimulador fornecido pela DABASONS, driblando-se os procedimentos
licitatórios do HC, nota-se, sobretudo, que esta nota de empenho foi emitida
no mesmo dia em que a DABASONS fez à clínica de ERICH FONOFF o
vultoso repasse da quantia de R$ 84.465,00, ou seja, em data de 16.9.2013.
Da mesma forma, e segundo o depoimento colhido do
paciente ARNON PEREIRA LIMA, que declarou ter sido o aparelho de implante,
judicialmente obtido, entregue ao HC em maio de 2012, a DABASONS realizou
um repasse à clínica de ERICH FONOFF, em 8.5.2012, no montante de R$
63.731,06, valor este extraído a partir de porcentagem sobre o valor da nota
de compra do equipamento correspondente e que teria sido fornecido pela
DABASONS à SECRETARIA DE ALAGOAS.
Diante de tal quadro, onde se evidencia a
convergência de cinco repasses da DABASONS a ERICH FONOFF, em dias
próximos ou coincidentes com os das compras, por várias Secretarias de Saúde,
dos equipamentos de implante vendidos pela DABASONS ao HC, é contundente
a prova de que o médico ERICH FONOFF, que titulariza sua própria clínica
médica, recebeu, por meio dela, e por repasses bancários feitos pela
DABASONS, nas datas de 8.5.2012, 09.8.2013 (duas vezes), 16.9.2013 e
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04.10.2013 , em razão da função pública de médico cirurgião do HCFMUSP,
vantagem indevida, na forma de propina , como contrapartida pela
exclusividade conferida à DABASONS .
A clínica de ERICH FONOFF, inclusive, figura como
uma das principais destinatárias da DABASONS no período dos fatos.
Observa-se que tais pagamentos foram possíveis
graças às manobras impostas por WALDOMIRO PAZIN, diretor administrativo
(de compras) da DNF/IPQ/HC, no curso dos procedimentos internos do HC
para a compra “emergencial” dos equipamentos de implante (após concedidas
as respectivas medidas liminares), com o intuito de conferir exclusividade à
DABASONS para o seu fornecimento, especialmente, em tais situações.
Quanto a WALDOMIRO PAZIN, a quebra de sigilo
bancário demonstrou haver recebido nas contas da pessoa jurídica que
titulariza, CLÍNICA CIRÚRGICA BUTANTA COMERCIAL MATETRIAIS
HOSPITALARES LTDA, no período de 2009 a 2013, valores que somaram
quase R$ 800.000,00, montante este não condizente com seus vencimentos de
cerca de três mil reais mensais.
A movimentação bancária dessa empresa foi
apontada pela perícia, como “inconsistente” (93% de seus créditos oriundos de
estorno de débitos), não havendo valores expressivos registrados em remessas
bancárias no âmbito da conta da pessoa física de WALDOMIRO PAZIN.
Portanto, se de um lado, não há demonstração da
origem lícita desses aportes recebidos, de outro, não consta a origem
discriminada de todos esses valores, pois que, muito provavelmente, recebeu
vantagens indevidas em espécie, imperceptíveis nesses demonstrativos.
Neste sentido, embora haja indícios de sua
participação na prática da referida corrupção, o fato em si, quanto a ele, não se
mostra ainda configurado, com relação ao esquema criminoso acima descrito.
Quanto ao denunciado VICTOR DABBAH, os registros
bancários colhidos demonstram que, como proprietário da DABASONS e chefe
de SANDRA FERRAZ, foi, em verdade, o principal responsável pelo pagamento
de vantagens indevidas a ERICH FONOFF, em nome da empresa, e em troca da
sua exclusividade no fornecimento de equipamentos de implante cerebral ou
neuroestimuladores, nas compras emergenciais determinadas pela Justiça
contra as Secretarias de Saúde que fossem demandadas.
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Inclusive, depoimentos, nesta linha, foram prestados,
no âmbito do MPF, por médicos do HC, comprovando essa prática rotineira, por
parte da DABASONS, no âmbito da DNF/IPQ/HC, buscando-se a sua indicação,
em nível de exclusividade, para as compras dos equipamentos de implante
pelas Secretarias de Estado/HC condenadas pela justiça, e, até mesmo, dentro
de um contexto das licitações de trâmite regular.
Com efeito, e corroborando tais práticas, o médico
neurocirurgião que atua junto à Divisão de Neurocirurgia do IPQ/HC, KLEBER
PAIVA, neurocirurgião do HC e sócio de uma clínica médica, declarou, no
âmbito dos autos do inquérito civil público n. 1.34.001.000554/2016-19, que,
há alguns anos, foi procurado por WALDOMIRO, que lhe ofereceu certo valor
em dinheiro por cirurgia que fosse feita “naqueles moldes” (com indução de
pacientes para obtenção de liminares, visando a contratação direta da
DABASONS), o que não foi por ele aceito.
KLEBER declarou que chegou a receber, em 2012, da
DABASONS, por parte de seus representantes, “oferta de porcentagem”, na
média de 15%, como médico que realizaria o implante com o material vendido
pela empresa DABASONS em cirurgias particulares.
O depoente era visitado em seu consultório pela
empresa DABASONS, que, por meio de seu representante, lhe apresentava o
produto acompanhada de uma proposta financeiramente vantajosa, ao que o
depoente recusava.
Aduziu que o médico ERICH TALAMANI FONOFF
opera todos os casos de implantes do SUS, possui o controle da lista de doentes
de Parkinson que precisam ser operados, coordena o ambulatório de doenças
do movimento, como Parkinson, e, até onde sabe, somente ele operou esses
casos, oriundos do ambulatório.
No que toca aos sobrepreços operados pela
DABASONS ao HC, KLEBER declarou que também faz parte do corpo de
cirurgiões do setor de Neurocirurgia Funcional do HC e registrou saber que,
em casos de liminar judicial, tais equipamentos são vendidos pelo valor do
mercado interno, que gira em torno de R$ 100.000,00, muito acima do preço
pago pelo SUS, gerando um custo excessivo ao hospital. Até o final de 2013, a
MEDITRONIC operava no Brasil a partir de sua distribuidora e representante
DABASONS.
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KLEBER DUARTE apontou que, recentemente, em
procedimento de pregão, a empresa St Jude foi vencedora do certame e estava
fornecendo os referidos equipamentos sob os preços referenciais do SUS.
Sabe, ainda, que vendedores da DABASONS
frequentemente abordavam médicos residentes , dizendo-lhes que, operando
fora, teriam direito a porcentagem sobre a venda do produto
Tal declaração coincide, justamente, com os
percentuais de “Acréscimo” lançados na coluna “OBS” da planilha apreendida
com SANDRA FERRAZ.
GUILHERME LEPSKI, médico neurocirurgião, também
intimado pelo MPF, por pertencer à mesma Divisão de Neurocirurgia
Funcional, declarou, no âmbito dos autos do inquérito civil público n.
1.34.001.000554/2016-19, que assumiu a coordenadoria do Grupo de
Neurocirurgia funcional em 1o de julho de 2013, junto ao Instituto de
Psiquiatria do HC. Nesta época, foi procurado pela Sra. SANDRA FERRAZ, então
representante da empresa DABASONS, que lhe ofereceu um contrato de
prestação de serviços, em nome da empresa/clínica médica do depoente, a
qual, por meio da utilização de seu CNPJ, poderia receber da DABASONS uma
porcentagem de cerca de 15% dos valores auferidos por esta com as vendas
dos equipamentos pela empresa dentro do HC/SUS (sem que efetiva prestação
de serviços por sua clínica houvesse). O depoente ainda não conhecia tal
procedimento, mas ficou surpreendido com a forma pela qual ela lhe ofereceu
algo inserido dentro do Sistema Único. Tampouco sabia, se agia em conta
própria ou por ordem e conivência dos donos da DABASONS. A DABASONS era,
até então, a fornecedora preferencial do HC dos materiais de implante cerebral.
O depoente declarou que, na ocasião, se recusou a assinar tal contrato e
manteve-se afastado desse seguimento de serviço, concentrando suas
atividades no Grupo de Neurooncologia.
Na sequência, aduziu o depoente que se inteirou da
lista de doentes aguardando cirurgias de Parkinson, Dor Crônica e
Espasticidade pelo SUS. Na ocasião, existiam 82 doentes na fila de cirurgia de
Parkinson pelo SUS, sendo o HC unidade referência na rede pública, inclusive,
para o tratamento cirúrgico da doença. Os doentes candidatos à cirurgia eram
encaminhados ao Administrador WALDOMIRO PAZIN, que os orientava a
buscar auxílio judicial nos Estados de origem, visando a obtenção de liminares
junto às respectivas Secretarias de Saúde. Uma vez concedida a ordem judicial,
os insumos eram adquiridos com base em orçamentos levantados no
correspondente processo administrativo, e o paciente era operado
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imediatamente , seguindo uma fila paralela de doentes aguardando liminar, ao
lado daquela originalmente existente, de pacientes que aguardavam regular e
cronológico atendimento. Estes pacientes não podiam ser operados antes, pois
o HC não possuía, em estoque, os materiais necessários. Havia dificuldade de
administração dessa segunda lista ou lista paralela de doentes, pois as compras
de material especial dependiam de liminar judicial, caso ao caso, estando fora
de um planejamento regular, na forma de licitação. O depoente chegou a
receber do administrador, WALDOMIRO PAZIN, por ofício, alguns poucos
processos administrativos para viabilizar a obtenção de liminar para o
tratamento dos doentes em fila para serem vistados. Percebeu que havia, em
cada um deles, apenas um orçamento, com valores altos para os padrões do
SUS, sugerindo, nos processos que havia vistado, complementação com mais
orçamentos. Há possibilidade de assinatura de Termos de Aditivos nos
contratos entre a Secretaria da Saúde o HC, para aquisição de equipamentos
mediante orçamento suplementar, sem se abrir mão da licitação.
II.3 – DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
As provas carreadas aos autos demonstram que os
denunciados atuavam em total coordenação e associação, com o intuito de
cometerem os delitos de fraude à licitação e de corrupção (ativa e passiva),
esta última tendo sido praticada por ERICH FONOFF, VICTOR DABBAH e
SANDRA FERRAZ, com facilitações “administrativas” promovidas por
WALDOMIRO PAZIN.
Esta associação delituosa se fez presente, a partir de
contatos por e-mail, entre SANDRA e WALDOMIRO, quando da aquisição
“emergencial” de equipamentos comprados por Secretarias de Saúde, nos
contatos “comerciais” de ERICH com a DABASONS e seus funcionários
(consoante revelaram as busca e apreensões), inclusive na forma de visitas
suas à empresa. Tais fatos se aliam à sua identificação, como médico
responsável por dado paciente SUS, em todas as notas fiscais emitidas pela
DABASONS, nas referidas aquisições “emergenciais” pelo HC, tudo com o pleno
conhecimento e por meio de comandos internos dados por VICTOR DABBAH a
seus funcionários e gerentes, como SANDRA FERRAZ, no trabalho de cooptação
de médicos e funcionários do HC.
WALDOMIRO e SANDRA, atuaram, na verdade, como
pivôs das negociatas que resultaram na prática das fraudes licitatórias e na
prática de corrupção passiva e ativa, atuando como braços do setor público e
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privado, respectivamente, com o propósito claro do cometimento de tais
crimes.
Neste sentido, claro restou que os denunciados, de
2009 até 2014, reuniram-se em conluio e unidade de propósitos, para o fim de
cometerem o delito de fraude à licitação e de corrupção ativa e passiva, no
período de 2009 a 2013.
III- DOS PREJUÍZOS APURADOS
Embora não seja possível uma estimativa exata dos
danos gerados pelas fraudes empreendidas pelos denunciados, envolvendo a
compra judicializada de neuroestimuladores, tendo em vista a grande
quantidade de pacientes operados por ERICH FONOFF no período de 2009 a
2014, é possível constituir-se uma base estimativa daqueles que puderam ser
identificados, após beneficiados com liminares e com a compra dos respectivos
aparelhos para seu tratamento cirúrgico prescrito pelo denunciado.
Dentro das provas produzidas no presentes autos, as
fraudes ora denunciadas, acompanhadas dos demais ilícitos, inclusive a partir
da prática de superfaturamento, geraram ao erário e ao Sistema Único de
Saúde elevados prejuízos, calculados na ordem de R$ 5.019.000,00,
considerando-se os valores que puderam ser minimamente apurados, a partir
da prova de judicialização de, pelo menos, 39 pacientes (segundo as notas
fiscais colhidas), entre 2009 a 2014, complementada pela lista apreendida em
pode de ERICH FONOFF.
Neste caso, tomou-se a média de aquisição dos preços
de neurestimuladores cerebrais adquiridos dentro de procedimentos
licitatórios conduzidos pelo HC (valor dos “kits” - R$ 40.700,00) vezes o
número de pacientes que estavam com ações em curso, no período, resultando
em R$ 1.221.000,00. Uma vez diminuído este valor do montante superfaturado
pela DABASONS no âmbito dessas compras emergenciais, na ordem de R$
6.240.000,00 (numa média de 160 mil por nota, diante de valores de até
384.000,00), tem-se uma diferença de R$ 5.019.000,00, representando este o
valor dos desvios mínimos e conhecidos, operados pelo grupo criminoso.
IV- CONCLUSÃO
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Neste sentido, as condutas ilícitas dos denunciados
acima detalhadas podem ser assim definidas:
1) ERICH FONOFF:
a) constituiu, em parceria com WALDOMIRO PAZIN,
VITOR DABBAH e SANDRA FERRAZ, esquema fraudulento, voltado à burla de
procedimentos administrativos concorrenciais do Hospital das Clinicas, para a
aquisição imediata e preferencial de equipamentos de implantes em nome da
empresa DABASONS EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA, a partir do
induzimento e direcionamento “privilegiado” de pacientes SUS à Justiça, cujas
liminares, de cumprimento urgente, garantiram compras de equipamentos de
implante alijadas da prática de regular licitação e que beneficiavam
exclusivamente a referida empresa. Para tanto, envolveu médicos residentes de
sua equipe, atuantes junto ao HC, os quais passaram a atuar como sua “longa
manus”, orientando e direcionando, de forma fraudulenta, os pacientes por eles
atendidos dentro da DNF/IPQ/HC, fato este a indicar a sua influência perniciosa,
no âmbito de seu “magistério”, desempenhado em desfavor de médicos
aprendizes no HC. ERICH incidiu, desta forma, na prática de fraude à
licitação.
b) recebeu, das vendas exclusivas à DABASONS, na
condição de funcionário ou servidor público do Hospital das Clínicas, na função
de médico servidor do Hospital das Clínicas, e por intermédio de sua Clínica de
Neurocirurgia e Neurofisiologia Ltda, vantagens econômicas indevidas, vale
dizer, auferiu o pagamento de propinas, as quais representaram parte do
produto dessas vendas superfaturadas e desviadas dos procedimentos licitatórios
do HC. Tais pagamentos vieram como contrapartida pela exclusividade conferida
à empresa no âmbito do fornecimento (judicial) de aparelhos de implante ao
HC/Secretarias de Saúde, após condenadas pela Justiça. Incidiu, desta forma,
na prática de corrupção passiva.
2) WALDOMIRO PAZIN:
Constituiu, em parceria com ERICH FONOFF, VITOR
DABBAH e SANDRA FERRAZ, esquema fraudulento, voltado à burla de
procedimentos administrativos concorrenciais do Hospital das Clinicas, para a
aquisição imediata ou preferencial de equipamentos de implantes, a partir do
direcionamento “privilegiado” de pacientes SUS à Justiça, cujas liminares, de
cumprimento urgente, garantiam compras alijadas da prática de regular
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licitação e que beneficiavam exclusivamente a empresa DABASONS. Incidiu,
desta forma, na prática de fraude à licitação.
3)VICTOR DABBAH:
a) Constituiu, em parceria com ERICH FONOFF, VITOR
DABBAH e SANDRA FERRAZ, esquema fraudulento, voltado à burla de
procedimentos administrativos concorrenciais do Hospital das Clinicas, para a
aquisição imediata ou preferencial de equipamentos de implantes, a partir do
direcionamento “privilegiado” de pacientes SUS à Justiça, cujas liminares, de
cumprimento urgente, garantiam compras alijadas da prática de regular
licitação e que beneficiavam exclusivamente a empresa DABASONS. Incidiu,
desta forma, na prática de fraude à licitação.
b) ofereceu, em 2012 e em julho de 2013, por
intermédio de SANDRA FERRAZ e outro funcionário seu não identificado,
respectivamente, aos médicos GUILHERME LEPSKI e KLEBER DUARTE,
vantagem indevida (exclusividade de vendas pelo HC a DABASONS), a partir da
contratação junto a eles de “serviços de consultoria médica”, vale dizer,
adotando, quanto a estes, o mesmo modus operandi daquele operacionalizado
junto a ERICH FONOFF, mas que, no entanto, restou rechaçado por
circunstâncias alheias a sua vontade. Incidiu, desta forma, na prática de
corrupção ativa
c) ofereceu e efetuou, ao médico e denunciado ERICH
FONOFF, por meio de sua clínica particular e com a intermediação de SANDRA
FERRAZ, o pagamento vantagem indevida (pagamento de propina), por meio de
sua clínica particular (Clinica de Neurocirurgia e Neurofisionlogia), a pretexto de
suposta contratação de serviços de consultoria junto à mesma, em troca de
obtenção de exclusividade para vendas, via ordens judiciais, ao HC/Secretarias
de Saúde, de equipamentos de implante a pacientes tratados por ERICH FONOFF
atendidos junto à DNF/IPC/HC, vale dizer, adotando, quanto a este, o mesmo
“modus operandi” daquele operacionalizado junto aos neurocirurgiões KLEBER
DUARTE e GUILHERME LEPSKI, acima descrito. Incidiu, desta forma, na
prática de corrupção ativa.
4) SANDRA FERRAZ
a) ofereceu, em 2012 e em julho de 2013,
respectivamente, ao médico GUILHERME LEPSKI o pagamento de vantagem
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indevida (exclusividade de vendas pelo HC a DABASONS), a partir da contratação
junto a suas respectivas clínicas de “serviços de consultoria médica”.
b) ofereceu ao médico e denunciado ERICH FONOFF,
por ordem de VICTOR DABBAH, o pagamento vantagem indevida (pagamento de
propina), por meio de sua clínica particular (Clinica de Neurocirurgia e
Neurofisionlogia), a pretexto de suposta contratação de serviços de consultoria
junto à mesma, em troca de obtenção de exclusividade para vendas, via ordens
judiciais, ao HC/Secretarias de Saúde, de equipamentos de implante a pacientes
tratados por ERICH FONOFF atendidos junto à DNF/IPC/HC. Neste sentido,
adotou, quanto a ERICH, o mesmo “modus operandi” daquele operacionalizado
junto aos neurocirurgiões KLEBER DUARTE e GUILHERME LEPSKI, acima
descrito.
Por fim, e considerando que os denunciados atuaram
em conluio, para a prática, quer da fraude à licitação, quer da corrupção ativa e
passiva, esta última, no que se refere a ERICH, VICTOR e SANDRA, tendo
permanecidos mancomunados no período dos fatos, para operacionalizarem as
fraudes ora descrita, de forma concatenada, bem engendrada, dissimulada e
altamente lesiva aos cofres públicos, incorreram na prática do delito de
associação criminosa.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
denuncia:
ERICH TALAMONI FONOFF, pela prática dos crimes
incursos no artigo 96, incisos I e V c/c os efeitos do artigo 83 e
enquadramentos do artigo 84 da Lei 8.666/93, 317 e 288 do Código Penal;
WALDOMIRO MONFORTE PAZIN, pela prática dos
crimes incursos no artigo 96, incisos I e V c/c os efeitos do artigo 83 e
enquadramentos do artigo 84 da Lei 8.666/93, artigos 317 e 288 do Código
Penal.
VICTOR DABBAH, pela prática dos crimes incursos
no artigo 96, incisos I e V da Lei 8.666/93, artigo 333 (por duas vezes) e 288 do
Código Penal;
SANDRA FERRAZ, pela prática dos crimes incursos
no artigo 96, incisos I e V da Lei 8.666/93, artigo 333 (por duas vezes) e 288 do
Código Penal,
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requerendo sejam citados para responderem aos
termos da presente acusação, bem como intimados para os demais atos do
processo que deverão acompanhar, até final condenação, ouvindo-se as
testemunhas abaixo arroladas.
São Paulo, 13 de dezembro de 2017
KAREN LOUISE JEANETTE KAHN
Procuradora da República
TESTEMUNHAS:
1- MARCO ANTONIO BEGO
2- JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA
3- SANDRA CORREA SOARES
4- KLEBER PAIVA
4- GUILHERME LEPSKI
5- MARIO FLÁVIO SEIXAS
6- SILVIA MARIA DA NOVA CUNHA MOURA
7- HILDA DO NASCIMENTO MARTINS
8- ISIS DA SILVA TEIXEIRA
9- ANILDA SOARES DO NASCIMENTO
10- GILDARLO BRONI DE VASCONCELOS
11- IZABEL ALVES DE LIMA FARIA
12- ZENILDE CESTARO
13- SEBASTIANA MARIA DA SILVA
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