quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

CARTA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE - III CONGRESSO BRASILEIRO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DO PODER JUDICIÁRIO

No período entre 09 e 11 de novembro de 2011, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região sediou o III Congresso Brasileiro dos Serviços de Saúde do Poder Judiciário. O evento em questão foi o terceiro da série de eventos bianuais que congregam profissionais das áreas de Enfermagem, Medicina, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e servidores de áreas administrativas e de gestão de pessoas, de todos os serviços de saúde do Poder Judiciário Nacional (Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual).

Buscando a participação de todos os estados e instituições do judiciário, procurou-se congregar profissionais de realidades e condições de trabalho diversos, visando ao aprimoramento, intercâmbio e posicionamento conjunto.

O Encontro deste ano teve lugar no auditório do Hospital Israelita Albert Einstein e contou com a presença de 320 congressistas, mais de 30 palestrantes e doze magistrados, os quais compuseram a mesa de abertura. Foram realizadas conferências, mesas-redondas e apresentação de temas livres orais e sob a forma de pôsteres, nas diversas áreas da saúde, objetivando a inserção da “Saúde como Elemento Estratégico da Organização”.

Entre todas as discussões, gerais e específicas de cada área, destacou-se a questão do “Papel e Posicionamento das Equipes de Saúde nas Instituições Judiciárias”, as quais, contribuem diretamente para a saúde física, mental e ocupacional dos magistrados, servidores e seus familiares, para sua qualidade de vida e produtividade no trabalho.

Dentre as questões discutidas, destacou-se a otimização e qualidade dos serviços quando a atuação da equipe de saúde é baseada no “Trabalho Multidisciplinar”, tendo em vista suas perspectivas diversas e complementares, contribuindo para melhores resultados, tanto na área de prevenção, quanto de assistência.

Em meio aos temas abordados, salienta-se a apresentação do representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que trouxe a experiência do programa de gestão de saúde integrada, nas áreas de assistência, perícia e promoção de saúde, uniformizando procedimentos, alcançando o consenso dos participantes sobre a necessidade da implementação de medidas semelhantes na área de saúde do Poder Judiciário, através da criação de Política Integrada de Saúde .

Considerando a Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº124, de 11 de Novembro de 2011, que institui Grupo de Trabalho para elaborar estudos e apresentar propostas relativas às condições de saúde dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, os profissionais participantes do Congresso, se colocam à disposição para contribuir na elaboração de políticas relativas à área da saúde, tendo em vista seu conhecimento técnico específico e experiência de longos anos de atuação nos serviços de saúde do Poder Judiciário.

Cabe ressaltar que, por ocasião do Congresso, os profissionais produziram documentos específicos de cada área com parâmetros de atuação, e que se encontram à disposição para o encaminhamento que o Grupo de Trabalho do CNJ julgar pertinente.

Existem vários pontos convergentes entre as preocupações apresentadas pelo CNJ, através da Portaria supracitada, e as deliberações do III Congresso Brasileiro dos Serviços de Saúde do Poder Judiciário, a saber: a existência de prejuízo, para a atividade judiciária, em razão do quadro marcado por afastamentos, temporários ou permanentes; a necessidade de serem realizados estudos relativos às condições de saúde dos magistrados e servidores, assim como de serem apresentadas propostas para ações que revertam a incidência de doenças físicas e emocionais desta população, relacionadas com o ambiente, características e condições de trabalho; reconhecimento da importância de o Judiciário contar com o auxílio de outras autoridades e especialistas.

Durante o Congresso, foi constituída uma comissão multiprofissional que elaborou breves considerações sobre a experiência dos profissionais em sua trajetória nos serviços de saúde no Judiciário, descritas abaixo:

No Poder Judiciário, assim como nos demais poderes de Estado, os avanços democráticos firmados na Constituição Federal de 1988, determinaram sua expansão e aproximação regionalizada da população demandante por seu papel na sociedade brasileira. A partir da instalação dos Tribunais Regionais Federais, foram incorporadas categorias de trabalhadores da área da saúde em seus quadros funcionais, voltadas ao atendimento de magistrados e servidores desses órgãos, prática estendida às Seções Judiciárias de Primeiro Grau.

Inicialmente, os profissionais se concentraram no atendimento das necessidades emergenciais identificadas; entretanto, não mais se podia negar que expressões inerentes à relação trabalho-saúde tomavam maior visibilidade. É sabido que, até os dias atuais, ainda não foi possível formular, de maneira abrangente, uma política própria de atenção à saúde dos magistrados servidores do Poder Judiciário, que priorize a promoção, a assistência, a vigilância e o controle dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.

A área da saúde do Poder Judiciário traz para esse meio, tradições e códigos profissionais que orientam e fiscalizam suas condutas referenciadas na ética e nas ações multidisciplinares/transdisciplinares, estofo para a prática profissional. Essa composição é baseada em diretrizes preconizadas tanto por organismos mundiais da saúde, como por princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com o Regime Jurídico Único – Lei nº8112/1990.

No campo da Organização do Trabalho, a Lei nº6514, de 22 de dezembro de 1977, e suas atualizações, regulamenta os serviços de saúde voltados aos trabalhadores. No que tange aos servidores públicos federais, a Lei nº8112, no Título VI - Da Seguridade Social do Servidor, em seu Capítulo III - Da Assistência à Saúde, Artigo 230, dispõe sobre a assistência à saúde do servidor. No âmbito do Poder Executivo, a Portaria nº797, de 22 de março de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, institui o Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.

Com relação ao trabalho em equipe, a interdisciplinaridade, embora imprescindível para o alcance da concepção de saúde e a integralidade da atenção, só teve sua importância respaldada em 1997, pela Resolução nº218, do Ministério da Saúde, reconhecendo como profissionais da área da saúde, as seguintes categorias: Assistentes Sociais; Biólogos; Profissionais de Educação Física; Enfermeiros; Farmacêuticos; Fisioterapeutas; Fonoaudiólogos; Médicos; Médicos Veterinários; Nutricionistas; Odontólogos; Psicólogos e Terapeutas Ocupacionais.

O trabalho na área da saúde exige desses profissionais permanente investimento em sua qualificação, por meio de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, capacitando-os em suas práticas específicas. Os Conselhos Federais e Regionais de cada uma dessas categorias exercem função reguladora e fiscalizadora, resguardando a atuação nas especialidades em relação ao exercício profissional.

Verifica-se que a construção de uma política de atenção à saúde requer algumas bases constitutivas, quais sejam:
 conceitos, princípios e diretrizes traçados coletivamente, que expressem um projeto unificado de saúde;
 um projeto de formação dos profissionais de saúde, de maneira a garantir o compartilhamento de diretrizes, saberes e experiências;
 um arcabouço normativo que oriente as ações profissionais;
 uma dotação orçamentária que garanta a realização de programas alinhados com diretrizes claras e comuns aos diversos serviços de saúde;
 desenvolvimento de ações baseadas em evidências científicas de eficácia e eficiência;
 um sistema informacional de âmbito nacional que notifique os agravos à saúde e, assim, seja capaz de traçar um perfil epidemiológico a partir do qual seriam definidas ações qualificadas;
 uma rede de unidades firmada através de cooperação técnica entre os diversos órgãos, de modo a prover a falta de recursos materiais e/ou humanos.

Tal política demanda, ainda, alguns eixos estruturantes, conforme descritos a seguir:

1 – Assistência à saúde do magistrado e do servidor
A assistência à saúde dos magistrados e servidores, no âmbito do Poder Judiciário, deve manter consonância, primeiramente, com o caput do art. 196 da Constituição Federal de 1988, o qual considera que a “Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" .

A visão epidemiológica da questão saúde-doença, que privilegia o estudo de fatores sociais, ambientais, econômicos, educacionais que podem gerar a enfermidade, passou a integrar o direito à saúde. Sendo assim, devem-se equacionar medidas de assistência preventiva para os riscos de adoecimento, e de assistência curativa, para recuperar o indivíduo das doenças que o acometem.

Requisita-se, nesse campo de atuação, que a assistência seja prestada de forma integrada e interdisciplinar, primando pela humanização, universalidade, equidade e pela integração das áreas do conhecimento sobre a saúde dos magistrados e servidores no conjunto das políticas públicas.

Por assistência, considera-se desde os níveis de atenção primária e secundária, até os níveis de abordagem, acompanhamento e encaminhamento dos magistrados e servidores aos serviços externos de saúde, evitando-se a evolução dos agravos de saúde para graus que exijam procedimentos de prevenção terciária e motivem incremento do absenteísmo e da sinistralidade relativa à assistência médico-hospitalar.

2 – Estudo, Avaliação e Atividade Pericial
A Atividade Pericial oficial em saúde busca esclarecer questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, sendo realizada na presença do magistrado ou servidor por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado. Além disso, a perícia oficial em saúde produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº8112/1990 e suas alterações posteriores.

A perícia é comumente atribuída ao médico e ao cirurgião dentista, designados peritos, cabendo aos outros profissionais de saúde subsidiá-la por meio de pareceres individualizados. Desta forma, todos os profissionais da área de saúde poderão contribuir com pareceres técnicos específicos, compondo uma equipe multiprofissional, e com atribuições pormenorizadas dentro da sua área de atuação.

O estudo e a avaliação são imprescindíveis nos processos de licenças de saúde, aposentadoria por invalidez, readaptação funcional, nexo de acidente, doença profissional e doença relacionada ao trabalho, entre outros previstos na legislação. A perícia deve estar integrada a outras ações que visem à recuperação da saúde do magistrado e do servidor e o seu retorno ao trabalho.

Tal atuação deve ocorrer, ainda, em exames admissionais, avaliação de candidatos com deficiências aprovados em concurso público para os cargos de magistrados e servidores, emissão de laudos e pareceres para fins de processos administrativos e judiciais.

3 – Promoção e vigilância à saúde dos magistrados e servidores
A promoção à saúde de magistrados e servidores deve ser pensada com a finalidade de reduzir e/ou eliminar os riscos decorrentes do ambiente, do processo de trabalho e dos hábitos de vida. Isso requer uma equipe coesa e coadunada com o planejamento estratégico da organização, objetivando o desenvolvimento de práticas de gestão, de atitudes e de comportamentos que contribuam para a proteção da saúde no âmbito individual e coletivo, com vistas à melhor prestação de serviços ao jurisdicionado.

Uma das finalidades precípuas desta equipe são as ações de Vigilância em saúde dos magistrados e servidores, que possibilita detectar, conhecer, pesquisar, analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde relacionados aos ambientes e processos de trabalho, e tem por objetivo planejar, implantar e avaliar intervenções que reduzam os riscos ou agravos à saúde.

No âmbito do Poder Judiciário, além do crescimento no número de servidores, observa-se, a partir da experiência prática dos profissionais de saúde, que outros fatores podem ser considerados como desencadeadores de doenças, principalmente as que se relacionam com as novas vicissitudes da vida contemporânea e as novas tecnologias, além das condições de trabalho, trazendo com elas exigências e situações tais que acabam por produzir novas formas de sofrimento físico, mental e psíquico, novas patologias, e o incremento das patologias já conhecidas.

4 - Assessoramento, Planejamento e Gestão em Saúde
No processo de construção coletiva, a partir da definição de modelo de atenção em saúde a ser oferecido aos magistrados e servidores, as áreas técnicas podem apresentar proposições voltadas à promoção da saúde, respaldadas por conhecimentos próprios, por diretrizes das políticas públicas e institucionais, e pelo conhecimento da realidade e demanda apresentada.

Cabe, nesse processo, subsidiar a geração de políticas de recursos humanos, de benefícios sociais, de saúde ocupacional e de desenvolvimento organizacional, procedendo o atendimento, a avaliação e acompanhamento social e funcional aos magistrados, servidores e seus dependentes, quando necessário.


CONCLUSÕES:

1 - Neste sentido, sugerimos, em consonância com as preocupações apresentadas pelo CNJ, em sua Portaria nº 124, de 11/11/11, a legitimação da comissão multiprofissional – assistente social, dentista, enfermeiro, fisioterapeuta, médico, psicólogo – instituída no III Congresso Brasileiro dos Serviços de Saúde do Poder Judiciário, e representativa dos profissionais de saúde do Poder Judiciário de todo o país, com o objetivo de subsidiar, com informações técnicas relativas à saúde dos magistrados e servidores, os diversos atores envolvidos no processo de estudo e proposição de melhoria dos serviços de saúde, e assessorar, de forma sistemática, a comissão composta pelos Excelentíssimos Magistrados do CNJ, acerca dos estudos e proposições em debate.

2 - O Congresso apontou, ainda, para a adoção de uma Política de Atenção à Saúde dos magistrados e servidores, que privilegie a promoção da saúde como orientadora na condução dos serviços de saúde no Judiciário, caminho este capaz de inscrever a saúde como pilar estratégico na construção de um Judiciário moderno, apto a responder as exigências da sociedade brasileira.

3 – Oficialização e inclusão do Congresso Brasileiro dos Serviços de Saúde do Poder Judiciário no calendário de eventos do CNJ, com o intuito de aprimoramento contínuo e busca de uniformização de condutas entre as diversas instituições do Poder Judiciário, preservando-se, contudo, as especificidades de cada órgão.

4 – Sugestão de constituição de Grupos de Trabalho, com o objetivo de elaborar diretrizes específicas para cada categoria profissional, no âmbito do poder judiciário, ampliando a sua efetividade.

Para tanto, os profissionais representados no III Congresso, consideram fundamental sua contribuição na elaboração de políticas e tomada de decisões relativas à área da saúde, tendo em vista seu conhecimento técnico específico e experiência de longos anos de atuação nos serviços de saúde do Poder Judiciário.


COMISSÃO ORGANIZADORA / CIENTIFICA
III Congresso Brasileiro de Serviços de Saúde do Poder Judiciário
São Paulo, novembro de 2011

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