domingo, 15 de outubro de 2017

Sentença Judicial com perícia odontológica

Vistos. Cuidam os autos de ação de indenização por danos materiais e de reparação por danos morais proposta por MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA, qualificada nos autos, contra FÁBIO ALEXANDRE CARBONI, também qualificado. Em apertada síntese, aduz a parte autora que se submeteu a tratamento odontológico junto ao réu consistente em implante dentário. Ocorre que, no entender da autora, o procedimento foi mal realizado, de maneira que a autora passou a sentir dores no local, teve inchaço e infecção. Pretende ser indenizada pelas despesas que teve com o tratamento, pelas despesas com deslocamento por meio de transporte público e pelos lucros cessantes pertinentes aos dias de trabalho que perdeu. Entende ainda que sofreu danos morais. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a parte requerida ofertou contestação (fls. 49/71), oportunidade em que requereu a denunciação da lide à empresa Dentscare Ltda. No mérito, rebateu ponto por ponto todas as assertivas autorais, pugnando, por isso, pela total rejeição do pedido deduzido na inicial. Deu-se a réplica na sequencia. Determinada a produção de prova pericial, sobreveio o laudo de fls. 304/330.Manifestaram-se as partes ao final.Relatados, D E C I D O. Da preliminar de denunciação da lide. INDEFIRO a denunciação da lide, pois, no caso em tela, não existe relação de garantia entre o denunciante e a denunciada, circunstância que torna incabível a denunciação (1º TACSP - 5ª Câm. - Apelação 378.830 - rel. Paulo Bonito - j. 09.09.87). Ademais, para reforçar a ideia do indeferimento, ressalto que perfilho do entendimento restritivo no tocante a denunciação, defendido com brilhantismo pelo ilustre professor Vicente Greco Filho (Direito Procesual Civil Brasileiro, 1º vol., 5a. ed., 1.988, Saraiva, pág. 143), sob o argumento de que: "Parece-nos que a solução se encontra em admitir, apenas, a denunciação da lide nos caso de ação de garantia, não admitindo para os caso de simples ação de regresso, i. e., a figura só será admissível quando, por força da lei ou do contrato, o denunciado for obrigado a garantir o resultado da demanda, ou seja, a perda da primeira ação, automaticamente, gera a responsabilidade do garante. Em outras palavras, não é permitida, na denunciação, a intromissão de fundamento jurídico novo, ausente na demanda originária, que não seja responsabilidade direta decorrente da lei e do contrato". Passo, doravante, a enfrentar o mérito da causa. Pretende a autora a condenação do requerido em razão de tratamento odontológico que entende ter sido mal realizado. Pois bem. Necessário destacar que obrigação do profissional médico ou dentista é de meio, não de resultado. Assim, deve o profissional zelar para que todos os cuidados sejam oferecidos ao paciente para a cura da doença ou para o sucesso do procedimento médico/odontológico, mas não tem o dever de garantir êxito total. Lembra Aníbal Bruno, em Direito Penal - Parte Geral", t. II/471-472, Editora Nacional de Direito Ltda., 1956, que "a imperícia pode consistir na falta de aptidão técnica, teórica ou prática para o exercício de uma profissão, apontando como mais comuns as imperícias médicas vinculadas a intervenções cirúrgicas, empreendidas sem que o médico tenha perfeito domínio de sua técnica, acarretando, por isso, lesões nocivas ao organismo. Sendo que, quanto a culpa, lembra ser imprescindível tenha ela existido para que ocorra a responsabilidade médica, definida por Lehmann como "comportamento anímico do agente, reprovado pelo direito - falta voluntária - que pode ser imputada, consistente em haver agido apesar de haver pensado ou de haver devido pensar nas conseqüências prejudiciais do ato" (in Tratado de Direito Civil - Parte Geral", Capítulo III, § 41), até porque, como lembra Savatier, necessário se repensar a responsabilidade civil, face à peculiaridade do risco médico, pois o respectivo profissional extensivo aqui o entendimento para o réu pela correlação de atividade meio - : "não pode curar sempre. Ele bem o sabe! A doença, a enfermidade, a morte, fazem parte da condição humana, principalmente quando se sabe que a própria saúde restaurada apresenta-se sempre como 'um estado precário e preocupante" ("Comment Repenser la Conception Française Actuelle de la Responsabilité Civile", Extrait du Recueil Dallaz Sirey, pág. 29). Daí e porque não vinculada a pretensão à imprudência, imperícia ou negligência do réu, sendo nesse sentido a jurisprudência extensivo aqui o entendimento para o réu pela correlação de atividade meio - : "INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Erro médico _ Profissional que se conduziu, diante dos sintomas do doente, como qualquer outro colega o faria - Imprudência, negligência ou imperícia, ademais, não comprovadas - Ação improcedente - Recurso não provido. Age com culpa quem, em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo. Ementa oficial: Indenização - Prestação de serviços - Erro médico - Epilepsia de origem endógena (de fatores hereditários e constitucionais) - Aplicação de droga básica - Superveniência de doença rara, de difícil diagnóstico, denominada Síndrome de Stevens Jonhson (forma grave de eritema multiforme, caracterizada por sintomas constitucionais e pronunciado comprometimento da conjuntiva e da mucosa bucal) - Dúvida que remanesce, pois a ingestão de outras drogas pode induzir o surgimento da patologia - Negligência, imprudência ou imperícia não comprovadas - Ação desacolhida - Recurso improvido. (TJSP - 16ª Câm. - Ap. Cível nº 269.166-2-SP; Rel. Des. Soares Lima; j. 21.11.1995; v.u.) INDENIZAÇÃO - Responsabilidade civil - Erro médico - Lesões sofridas por paciente após ministração de medicamento - Nexo de causalidade e culpa do médico não comprovados - Profissional, ademais, que assume uma obrigação de meio e não de resultado - Ação improcedente - Recurso não provido. Ementa oficial: Responsabilidade civil - Médica - Alegada ministração de tratamento inadequado - Obrigação de meio - Nexo de causalidade e conduta culposa não demonstrados - Improcedência - Recurso improvido. (TJSP - 2ª Câm. de Direito Privado; Ap. Cível nº 247.940-1 - Fartura - SP; Rel. Des. Corrêa Lima; j. 16.04.1996; v.u.). Ainda, INDENIZAÇÃO - Erro médico - Profissional que diagnostica corretamente a doença e aplica tratamento adequado - Evolução do mal, com perda parcial da visão - Impossibilidade de se cogitar da relação de causa e efeito entre a atividade do médico e o dano - Culpa descaracterizada - Verba indevida. Ementa oficial: Profissional que diagnosticou corretamente a existência de corpo estranho no olho do cliente e que também providenciou sua retirada e aplicou o tratamento adequado a uma ceratite ulcerosa, que, a despeito disso, evoluiu e deu causa à perda parcial da visão. Tratando-se de atividade-meio, na qual o médico não se compromete a curar, mas a aplicar toda a diligência na cura, não se pode falar de culpa quando não chega o profissional ao resultado desejado. Desde que o diagnóstico foi correto e a terapêutica adequada, não há que cogitar de relação de causa e efeito entre a atividade do médico e o dano. Descaracterização da culpa em qualquer das modalidades. Improcedência do pedido condenatório. Apelação desprovida. (TJPR - 2ª Câm.; Ap. Cível nº25.622-2 - Maringá-PR; Rel. Des. Sydney Zappa; j. 30.03.1994; v.u.).Por fim, RESPONSABILIDADE CIVIL - Médico - Insucesso em intervenção cirúrgica - Inexistência de prova de conduta culposa - Indenização indevida. Ementa oficial: Não se há de imputar responsabilidade indenizatória ao médico, em face do insucesso de intervenção cirúrgica, se não restar evidenciada sua conduta culposa, uma vez que o compromisso assumido constitui obrigação de meio e não de resultado. (TAMG - 6ª Câm.; Ap. Cível nº 170.185-1 - Carmo do Parnaíba - MG; Rel. Juiz Salatiel Resende; j. 28.04.1994; v.u.) E, se isso já não fosse o bastante, a prova pericial produzida nos autos demonstra que o profissional atuou com o zelo e técnica esperadas, não havendo responsabilidade a ser a ele imputada. Estas as conclusões periciais:"Não se pode, de forma alguma, aplicar culpa ao réu por tal gengivite, quer por negligência, quer por imperícia, quer por imprudência. Não caracterizando má prestação de serviço ou emprego de boa ou má técnica por parte do requerido" (fl. 326)."Não se pode, indubitavelmente, apesar da proximidade anatômica entre o sítio da prótese adesiva e o lábio superior, relacionar causa e efeito entre uma suposta reação ao material acrílico da prótese adesiva do réu e as patologias fotografadas e tratadas" (fl. 328)Saliento que é certo que o Juízo não fica vinculado ao laudo pericial. Mas, para rejeição da conclusão do perito judicial, que é profissional idôneo, capacitado e da inteira confiança do Julgador, seria necessário haver prova contundente a ponto de se desmerecer sua conclusão, o que, deveras, não há no presente feito.Por fim, anoto que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação e JULGO EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Isento a parte autora dos ônus de sucumbência em razão da gratuidade que lhe favorece. Certificado o trânsito, aguarde-se manifestação por dez dias. Nada vindo, arquivem-se. P. I. C.
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro

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