quinta-feira, 26 de setembro de 2019

CNJ Serviço: qual é a diferença entre urgência e emergência médicas?

Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília
Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília
O que determina as diferenças são a condição do paciente (com ou sem risco  iminente de morte) e do que ele necessita de imediato (atendimento ou tratamento): A “urgência" é definida como  "a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata" e a "emergência", como a "constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.” Um exemplo do primeiro é um caso de fratura de perna; o segundo, um caso de infarto agudo do miocárdio.
Dois marcos normativos servem de referência para os magistrados em relação ao direito à Saúde. As definições de urgência e emergência acima, contidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1.451, de 1995, são a base para o atendimento ou tratamento médicos, independentemente se no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) ou da Saúde Suplementar. Porém, para as operadoras de planos e seguros de saúde, recorre-se à Lei nº 9.656, que regulou o funcionamento do setor em 1998, pois esta lei restringiu o conceito para o grupo de casos decorrentes de “acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Nos dois quadros normativos, porém, o conceito de emergência tem como requisito o risco iminente à vida, que exige um tratamento médico imediato. No entanto, enquanto o primeiro abrange situações de “sofrimento intenso”, o segundo também considera emergenciais os casos que envolvem risco de “lesões irreparáveis”. As duas definições exigem dos profissionais da saúde prioridade absoluta no cuidado a esses pacientes, sob risco de configurar omissão de socorro, lembrando que "lesões irreparáveis" podem também ocorrer em situações que não de urgência ou emergência.
Nos casos de urgência, sobretudo, a avaliação feita pelo médico do paciente será determinante para que a operadora cubra o procedimento indicado. Quando o caso não fica inquestionavelmente identificado como “urgente”, de acordo com a definição da lei, operadoras têm relativizado na Justiça a necessidade do atendimento imediato.
Esses conceitos são relevantes, quando um juiz é chamado a decidir sobre as obrigações de hospitais públicos ou operadoras de saúde em relação a uma vida que corre risco. As distinções também têm implicações para os médicos que atendem um paciente durante um episódio de agravamento de sua saúde; para os familiares que precisam recorrer à Justiça ou aos serviços de uma operadora de saúde; e para a integridade física do próprio paciente.
Em resposta a inúmeras negativas das operadoras de saúde a pedidos de tratamentos de urgência, alguns tribunais já editaram súmulas orientando a interpretação de seus magistrados para reagir a demandas específicas. O dever e a extensão do atendimento durante o período de carência são especialmente problemáticos e geram o maior número de controvérsias entre operadoras e seus clientes na esfera jurídica.

Tribunal inaugura Cejusc exclusivo para demandas de saúde

O Centro pretende realizar a gestão dos conflitos que envolvem a judicialização da saúde pela aplicação de métodos adequados de solução de disputas (mediação e conciliação), promovendo a todos os cidadãos a garantia dos direitos de cidadania, emergindo como estratégia para o tratamento das demandas pré-processuais e processuais. Entre 2008 e 2017, o número de demandas judiciais relativas à saúde aumentou 130% em Goiás. Enquanto isso, o crescimento total de processos judiciais foi de 50%. O Judiciário goiano recebe uma média de 15 processos por dia relacionados à questão. Segundo o Ministério da Saúde, em sete anos houve um crescimento de aproximadamente 13 vezes nos gastos com demandas judiciais, atingindo R$ 1,6 bilhão em 2016. Diante do cenário, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e a a Diretoria do Foro da comarca de Goiânia, instalaram o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Saúde (Cejusc da Saúde), que funciona no mezanino do Fórum Cível Dr. Heitor de Moraes Fleury (Avenida Olinda, R. L. B, 04 - Qd G - Park Lozandes). 

Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), o juiz Romério do Carmo Cordeiro explica porque a interferência do Judiciário no problema é justificável. “Se de um lado as políticas públicas normatizadas representam importantes garantias jurídicas na proteção do direito à saúde, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na efetivação do direito à saúde representa a última garantia de um cidadão ou de uma coletividade contra uma eventual violação ou ameaça ao direito à saúde. Compete ao Nupemec o desenvolvimento de política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses. Por isso, o Cejusc da Saúde terá uma função estratégica no sentido de aproximar ao máximo a capacidade da necessidade, oferecendo um ambiente propício que estimula o diálogo e a interação, antes de aplicar a decisão judicial”, ressalta o magistrado.  

Para entregar valor ao serviço prestado, o Cejusc da Saúde funcionará de forma interinstitucional, contando com a parceria das procuradorias do Estado e Município, Defensoria Pública e Ministério Público Estadual, secretarias da Saúde do Estado e do Município, Comitê Estadual de Saúde, Ipasgo, Agência Nacional de Saúde (ANS), assim como as empresas de planos de saúde operantes em Goiás.

Resultados para a sociedade

São objetivos do Cejusc da Saúde: aprimorar a qualidade e eficiência da intervenção judicial em assuntos de direito sanitário; tratar adequadamente os conflitos ligados à saúde; melhorar a qualificação da informação sobre as demandas referentes ao assunto; diminuir as demandas judicializadas referentes a direito sanitário; garantir aos usuários da Justiça a efetiva prestação jurisdicional e a pacificação social. 

“Também esperamos alcançar resultados que impactarão para a sociedade. Dentre eles, destacamos a maior celeridade processual e o descongestionamento do Judiciário; diminuir o número de processos protocolizados e, ainda, conseguir maior efetividade à decisão judicial, quando houver a judicialização do conflito após tramite pré-processual no Cejusc”, destaca o coordenador do Nupemec.

Transparência e Inovação

O Cejusc da Saúde criará um banco integrado de informações e orientações de medidas técnicas, legais e jurisprudenciais já existentes de resolução de demandas relacionadas à saúde destinada ao acesso do cidadão-jurisdicionado. Os documentos estarão disponíveis na página do Cejusc da Saúde no portal do TJGO. 

O projeto traz algumas inovações, como executar as operações de trâmite e acesso de forma virtual; formulário eletrônico de fácil acesso; atendimento local de balcão na sede do Cejusc da Saúde no Fórum Cível Dr. Heitor de Moraes Fleury; atermação e homologação virtual dos acordos feitos extrajudicialmente nas instituições cooperadas; e as negociações e mediações serão oportunizadas de forma humanizada e com suporte profissional adequado.
Fonte: TJGO

Tópicos: TJGO,judicialização da saúde


domingo, 15 de setembro de 2019

Sentença Judicial - Indenização por erro na prática odontológica - Processo nº: 1003715-40.2017.8.26.0001

Processo nº: 1003715-40.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível
Foro Regional I - Santana - Capital - SP
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Requerente: Silvana Figueira dos Santos
Requerido: Sorridente Anderson e Aline Odontologia Ltda
Exma. Sra. Dra. Juíza Simone de Figueiredo Rocha Soares
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro



Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SILVANA
FIGUEIRA DOS SANTOS em face de SORRIDENTS CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS
(ANDERSON E ALINE ODONTOLOGIA LTDA) alegando, em suma, que, no dia 21/04/2016, estava com uma forte dor de dente, razão pela qual se dirigiu à clínica da ré.
Afirma que se submeteu a um tratamento de canal, pagando o valor de R$ 495,00. Narra
que, no ato da contratação, a recepcionista pediu para que assinasse um papel em branco,
o que estranhou. Assevera que, após o atendimento, notou uma mancha escura em seus
lábios e uma mancha vermelha em sua bochecha, do lado esquerdo. Além disso, seu rosto
ficou muito inchado e sua boca dormente. Retornou à clínica ré, mas foi atendida pelo dentista na própria recepção, sequer sendo encaminhada ao consultório, ocasião em que este informou que aqueles sintomas passariam. Contudo, chegando em casa, notou que havia uma espécie de queimadura em sua boca, com bolhas e descamação. Afirma que não recebeu o devido atendimento pela ré, razão pela qual precisou procurar atendimento médico junto ao Hospital São Camilo. Ressalta que ficou com a cicatriz de queimadura no rosto, conforme foto recente que instrui a inicial. Requer indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 e por dano estético no mesmo valor. Pede, ainda, indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$ 934,38. Requer a concessão de tutela para apresentação pela ré de toda a documentação atinente ao seu atendimento odontológico.
A tutela foi deferida a fls. 51/52.
A requerida pediu a retificação de seu nome para que passe a constar no polo passivo ANDERSON E ALINE ODONTOLOGIA LTDA. Impugna, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a autora, ressaltando que, em outro feito, já houve indeferimento. No mérito, sustenta, em suma, que a autora não apresenta as manchas mencionadas na inicial, como pode ser constatado em audiência de conciliação e em fotos recentes de redes sociais. Destaca que, se um dia tais manchas existiram, não foram ocasionadas pelo tratamento odontológico feito nessa clínica. Aduz que o tratamento foi realizado de forma adequada e que é impossível que o hipoclorito de sódio tenha atingido o lábio e o rosto da autora, uma vez que é realizado um campo de isolamento para o procedimento, conforme imagens que exibe. Afirma, ainda, que o produto não é capaz de causar a alegada queimadura e que a autora informou não ter alergias. Assevera que foi prestado todo auxílio e atendimento à autora, contudo, esta causou tumulto na clínica e requereu, imediatamente, a rescisão contratual e devolução de todas as quantias pagas, o que foi providenciado. 
A autora foi informada, ainda, que necessitaria finalizar o tratamento em outro local, pois o canal não estava finalizado.
Impugna, no mais, os documentos acostados pela autora, ressaltando que não ficaram
demonstrados dano estético e dano moral.

Réplica a fls. 150/157.

Sobrevieram novas manifestações das partes e novos documentos.

Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial.

Laudo pericial a fls. 237/255.

As partes apresentaram impugnações e os requeridos apresentaram
quesitos complementares, razão pela qual sobreveio laudo complementar a fls. 289/300.
Os requeridos apresentaram impugnação a fls. 303/310 e a autora deixou de se manifestar (fls. 311).

É o relatório.



DECIDO:
Conforme fixado em decisão saneadora, são pontos controvertidos: as falhas na prestação de serviços da ré; a existência de manchas no rosto da autora; a existência de dano material, dano estético e dano moral; em caso positivo, os respectivos valores das indenizações.
Também foi reconhecida a existência de uma relação de consumo, de modo que se declarou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à ré comprovar a regularidade da prestação de seus serviços.
Como se trata de matéria eminentemente técnica, foi determinada a produção de prova pericial.
A prova oral pretendida pela parte ré não é hábil para esclarecer os pontos controvertidos.
Com efeito, mostra-se crucial para a solução do litígio a conclusão da prova pericial.
Consta do laudo pericial, a fls. 252/253, que, tendo em vista a falta de anotações no prontuário, não se sabe até que fase o tratamento da autora foi realizado.
Esclareceu, todavia, que, conforme fls. 62, não foi realizado o isolamento do local a ser tratado, o qual delimita o campo operatório, o mantém seco e visível e evita o extravasamento de quaisquer líquidos.
Não encontrou, por outro lado, nexo causal entre o uso de hipoclorito e a mancha na pele da autora.
O perito observou uma possível relação entre uma possível queimadura com um “Calcador”, no entanto, ante a falta de anotações no prontuário, não se sabe até qual fase do tratamento endodôntico se chegara. Ressalta que o prontuário incompleto é incompatível com boas práticas odontológicas e também tornou impossível determinar o
agente causador do dano (químico, físico).
Foi taxativo, ademais, ao informar que “a paciente não teve melhora em sua saúde com o tratamento na ré, do contrário, houve agravamento ou piora dela em razão da queimadura na face e lábio inferior”.
Concluiu, ainda, que a ré “não comprovou a regularidade dos procedimentos odontológicos por meio de prontuários e radiografias. Não há provas técnicas de boa-prática odontológica”.
A “lesão hipercrômica” ou escurecimento da pele da autora, ficou comprovada por laudo do Instituto Médico Legal, conforme fls. 16/17.
Em laudo complementar, esclareceu o perito que “é bastante improvável atribuir tal lesão ao sugador” e que se “o isolamento absoluto tivesse sido empregado, a lesão não teria ocorrido” (fls. 293).
A prova pericial, portanto, apontou de maneira clara que houve falha na prestação de serviços odontológicos pela ré, havendo nexo causal com a lesão suportada pela autora, a ensejar a reparação de danos.
O dano moral também é patente, por ser inerente a uma situação como essa.
Mostra-se evidente o abalo psicológico sofrido pela autora ao sofrer uma lesão que ocasionou escurecimento de sua pele ao realizar um tratamento odontológico, o que extrapola o mero aborrecimento.
O dano estético ficou evidenciado pela perícia, haja vista o escurecimento da pele ao redor dos lábios da autora, evidenciado a fls. 242; 247 e 295 do laudo.


A indenização por dano estético e por dano moral deve ser unificada, porquanto esses danos decorrem do mesmo fato.

Esse é o entendimento jurisprudencial:


“RESPONSABILIDADE CIVL Dano estético Cumulação com
indenização por dano moral em uma verba indenizatória única Admissibilidade Dano
moral e estético oriundos do mesmo fato Vítima que, em razão de lesões corporais
oriundas de acidente de trânsito, experimentou seqüelas estéticas consistentes em
cicatrizes no abdome Sentença mantida Recursos não providos.” (Apelação Cível n.
900.657-7 São Paulo 19ª Câmara de Direito Privado Relator: Sampaio Pontes
15.12.08 V.U. Voto n. 7636).


Na fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da moderação e da proporcionalidade, porquanto a reparação de dano moral não pode constituir uma fonte de enriquecimento.
Como inexistem, na legislação brasileira, parâmetros ou tarifamento para fixação de tais verbas indenizatórias, salvo em hipóteses excepcionais, a estimativa é conferida ao prudente arbítrio do juiz, a ser entendido, em conformidade com as circunstâncias peculiares do fato, as condições do lesado e do agente causador do dano, sem desconsiderar as funções punitiva e reparatória e também a necessidade de coerência nos julgados.


Com base nessas considerações, mister se faz a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante razoável para minimizar o abalo emocional sofrido pela autora, também decorrente do dano estético e servir como desestímulo para a ré.
A requerente faz jus, ainda, à reparação dos danos materiais sofridos em virtude do ocorrido.
Deverá ser reembolsado o montante pago pelo tratamento, o qual se mostrou infrutífero e ainda ocasionou danos. Também deverão ser ressarcidos os gastos que a autora suportou com medicamentos e consulta dermatológica para tratar a lesão (fls. 28/32).
Conforme recibos apresentados pela autora, os danos materiais perfazem o montante pleiteado na inicial, qual seja, R$ 934,38 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Por fim, não se há falar em complementação dos honorários periciais, pois não houve a necessidade de realização de nova consulta pela autora, sendo apenas prestados esclarecimentos pelo perito, nos exatos termos do laudo original. Considera-se, portanto, que o valor já arbitrado é compatível com o trabalho realizado.


Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ANDERSON E ALINE ODONTOLOGIA LTDA a pagar à autora SILVANA FIGUEIRA DOS SANTOS indenização por dano moral e dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo correção monetária desde a data da sentença e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como indenização por dano material no valor de R$ 934,38 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), incidindo correção monetária desde os desembolsos e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação.

Arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

P.R.I.

São Paulo, 11 de setembro de 2019.

SIMONE DE FIGUEIREDO ROCHA SOARES
Juíza de Direito

A importância do assistente técnico num processo de erro odontológico, ou processo de indenização.

A importância do assistente técnico num processo de erro odontológico, ou processo de indenização.









Autor: André Eduardo Amaral Ribeiro, CROSP 72.704.
·         Perito judicial cível no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
·         Assistente técnico, quando contratado pela parte processada.

Se você é dentista e recebeu a citação de uma ação de indenização de um antigo paciente seu é necessário conhecer como se comportar em uma perícia judicial odontológica.
·         Seu processo obrigatoriamente tramitará em uma Vara Cível. Por lei, são essas as Varas Judiciais que cuidam de casos de indenização por erro odontológico/médico.
·         Pelo Novo Código de Processo Cível, de 2015, para o Juiz de Direito sentenciar seu processo, haverá uma perícia feita por um perito nomeado pelo Juiz de Direito.
·         Quem conduz a perícia é o perito nomeado.
·         O perito tem experiência na leitura dos processos judiciais e técnicas de entrevista. Ou seja, ele é treinado para saber se a pessoa está mentindo ou falando a verdade.
·         Os Juízes de Direito escolhem dentistas com bastante experiência clínica, por isso, a grande maioria são dentistas concursados dos serviço público da cidade do fórum onde está o processo.
·          Em tese, estes profissionais da saúde pública não têm relação com empresas de saúde, convênios ou operadoras. São isentos ou neutros.
·         O perito não é necessariamente um especialista na área, p.ex. a causa versa sobre Ortodontia e o perito não é um especialista obrigatório em Ortodontia.
·         Jamais questione o perito verbalmente quanto à sua competência. Se ele foi nomeado para o encargo pericial, o Juiz titular do processo quer a perícia desse modo, por aquele perito.
·         Nunca enfrente o perito. Nem verbalmente, nem por escrito.
·         80% dos processos são movidos má-fé, ou seja, o paciente quer enriquecer às custas do dentista.
·         No entanto, em 20% dos feitos cíveis, os dentistas estão errados. Para tal formação de culpa, isso precisa ser provado e fundamentado em um laudo pericial.




A PERÍCIA

1.       A primeira dica para o réu antes da perícia é: leia todo o processo. Muitas vezes os advogados não mostram o processo ao cliente. Muitas vezes o paciente não leu o processo e outras, o dentista acusado também não leu o processo.
2.       Então, se seu advogado não lhe mostrou, você deve ir atrás do SEU PROCESSO. Não se indisponha com seu advogado por isso. Evite até mesmo de comentar que foi atrás do processo.
3.       Os processos hoje são em grande parte digitais, eles estão em PDF, disponíveis no site do Tribunal onde ele está tramitando. O processo é protegido por uma senha, então, com o número do processo, descubra qual é o fórum e a vara cível onde o processo está tramitando.Descubra o endereço do fórum e vá até lá com seu RG ou CNH. Vá ao balcão do cartório e peça ao funcionário a SENHA digital do seu processo. Com a senha, no seu consultório ou na sua casa, acesse o site do Tribunal, digite a senha. O processo surgirá na tela. Grave o processo, em PDF, em seu computador e em um pen-drive.
4.       Leia todo o processo. Muitas passagens do texto serão estranhas, como por exemplo, pode haver um agravo de instrumento no meio dos autos do processo. Leia, mesmo que não saiba o significado de um agravo de instrumento – uma tipo de recurso processual.
5.       A leitura da petição inicial do paciente lhe dará a dimensão do problema. Haverá muitas mentiras, muitos exageros e muitos insultos escritos pelo advogado do paciente. Não se abale com aquilo que falarem mal de você. Não se assuste. Isso faz parte, em especial quando o paciente pede danos morais.
6.       Não se assuste se o valor da causa for R$ 3.000.000,00. Faz parte do trabalho do advogado da outra parte. Ele foi contratado para defender o direito do cliente dele, mesmo que isso envolva práticas exageradas.
7.       São comuns:” o paciente perdeu o emprego por causa da incompetência do dentista”; “a paciente deixou de sair de casa, por falta do dente perdido”; “ a dor era tão insuportável que a paciente vive tomando antibióticos e analgésicos há seis meses”. Tais termos não lhe devem assustar.
8.       Também é normal ser chamado de negligente, incompetente, incapaz, imprudente e imperito. Muitas vezes haverá algo como “o dentista deve ter sua licença cassada e nunca mais atuar como dentista”. Há até pedidos de prisão imediata do dentista! Isso faz parte do texto do advogado. Não se impressione com tais frases.
9.       Leia o processo algumas vezes. Grife o que achar importante ou o que achar declaração falsa ou exagerada o paciente. Use o marcador amarelo do Adobe Reader ou do PDF.
10.   Pronto! Você já conhece o processo. Muitos escritórios de advocacia evitam apresentar o processo, vez que sabem que o dentista ficará telefonando para tirar dúvidas. Esclareça suas dúvidas usando o Google ou consultando um assistente técnico. Evite conflitos com seu advogado.
11.   Assim, faça a sua parte no processo – nunca deixe tudo para o advogado, pois ele sabe que a  peça chave será a perícia.
12.   Aqui fica outra dica: procure um ASSISTENTE TÉCNICO. Tal profissional é um dentista, normalmente perito, que já tem experiência nas fases processuais ou já participou de muitas perícias. A lei permite que um perito oficial atue como assistente técnico em um processo da qual não faz parte. Obviamente, esses profissionais têm um custo, muitas vezes são caros.
13.   Muitos dentistas processados saem correndo atrás de seus professores, com objetivo de conseguir um parecer favorável deles sobre seu problema. Os pareceres escritos, assinados por especialistas que não fazem parte do processo, podem ser facilmente anulados se o paciente não foi examinado e ouvido pessoalmente. Escrever um parecer tem um valor bastante questionável, mesmo que redigido por um professor gabaritado. Não se assuste se vir um parecer de um professor em meio ao texto de acusação.
14.   Logo, concentre-se no dia da perícia ao invés de correr atrás dos seus professores.
15.   Estude o tema objeto do processo, p.ex: técnica de exodontia do terceiro molar, conduta em uma perfuração endodôntica, cuidados para se evitar a fratura de uma mandíbula durante a exodontia.
16.   Chegou o dia da perícia: o perito define uma data e um horário. Você deverá comparecer. Evite desculpas para não comparecer e dificultar sua defesa.
17.   Os peritos cobram pelo perícia. Se achar os honorários elevados, peça um parcelamento. O pagamento é feito antes da perícia.
18.   O função do perito é elaborar um laudo pericial. Tal documento será apreciado pelo Juiz, que formará sua convicção sobre a culpa do acusado.
19.   Há outras formas de prova: testemunhas, por exemplo. Elas também servem para o Juiz determinar se houve culpa e arbitrar a indenização. Contudo, servem para absolver também.
20.   Após a data da perícia definida, compareça sem atrasos, com seu documento de identidade. Planeje-se e jamais falte à perícia, mesmo que achar que vai perder a causa.
21.   A falta à perícia pode levar a uma situação perigosa para o faltoso. E isso pode mudar totalmente o jogo para sua derrota no processo.
22.   Se quem faltar à perícia for o paciente acusador, acredite que sua vantagem se tornou grande, mas não cante vitória antes do tempo.
23.   Alguns advogados sugerem a falta à perícia como estratégia para não produzir provas contra si mesmo. Não aceite essa estratégia em hipótese alguma.
24.   Cada perito tem seu método individual para esclarecer os acontecimentos. Normalmente, o perito já tem um rascunho na cabeça ou na tela do computador.
25.   O paciente acusador será examinado pelo perito.
26.   Jamais minta ao perito. Isso pode ter consequências fatais na hora ou no futuro.
27.   Exemplos de frases bem-vindas: “não, o canal estava normal. Já fiz muitos outros mais difíceis.”; “minha broca quebrou e eu a substitui imediatamente”; “ eu estava seguro do que fazia, acredito que fiz meu melhor nesse caso”.
28.   Se no seu coração, você souber que está errado, nunca admita explicitamente ou “entregue o jogo”.
29.   São sinais perigosos de que você perderá o processo: faltas de radiografias, faltas de anotações no prontuário, radiografias comprometedoras, faltas de selo que comprovem a origem do implante e falta de anamnese assinada.
30.   São sinais relativos, cujo valor é questionável: relatórios de outros profissionais afirmando seu erro, pareceres de professores, testemunhas que estavam na sala durante a consulta, fotografias apresentadas pelo paciente da lesão e radiografias pós-operatórias realizadas pelo paciente. É muito comum que parentes do paciente compareçam à perícia.
31.   Antecipadamente, você saberá se o paciente terá um assistente técnico. Pesquise o nome na internet sobre tal assistente, sua especialidade e sua experiência. Se possível, descubra se ele trabalha repetidamente para algum escritório de advocacia.

PROGRESSÃO FUNCIONAL

COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE OESTE 
QUADRO DA SAÚDE – QS PROGRESSÃO FUNCIONAL FORMALIZADA NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 16.122/15: 

Com fundamento no Decreto Nº 56.590 de 10 de Novembro de 2015, tendo sido atendido o critério da legislação vigente, PROGRIDO o(s) servidor(es) abaixo identificado(s): 



Reg. Func/Vinc Nome Nível Cat. Símbolo A partir de 
6243509/5 WILSON ROBERTO DE SOUZA NIVEL I 3 AS3 03/08/2019 
6426671/1 ANA LUCIA GARCIA PIOVESAN NIVEL III 4 ANS14 27/08/2019 
7963611/2 MAGNALVA NASCIMENTO DOS SANTOS NIVEL I 3 ANS3 27/08/2019 8
014957/1 MARIA CONCEICAO SANTOS MARQUES NIVEL I 5  AGS5 03/08/2019 
8191352/1 ANDRE EDUARDO AMARAL RIBEIRO NIVEL I 3 ANS3 19/08/2019 
8192294/1 MONICA CAROLINA RIVERA CATALDO NIVEL I 3 ANS3 01/08/2019 
8192669/1 PRISCILA FERNANDES NUNES MATUCK BORBA NIVEL I 3 ANS3 09/08/2019 8220719/1 VERONICA DE PADUA MELLO NIVEL I 3 ANS3 12/08/2019 
8221260/1 FABIOLA AKEMI INEFUKU NIVEL I 3 ANS3 24/08/2019 

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

RESOLUÇÃO CFO-20 /2001 Normatiza Perícias e Auditorias Odontológicas em Sede Administrativa.

RESOLUÇÃO CFO-20 /2001 Normatiza Perícias e Auditorias Odontológicas em Sede Administrativa. 

O Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, e Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; Considerando que cabem ao Conselho Federal de Odontologia e aos Conselhos Regionais de Odontologia, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à lei e à ética; Considerando que o crescimento do mercado de operadoras de planos de saúde, intermediadoras e congêneres e a mundança da relação profissional/paciente vêm aumentando o número de demandas éticas nos Conselhos Regionais envolvendo a atividade dos auditores; Considerando a necessidade de disciplinar a fiscalização praticada nos atos odontológicos pelos serviços contratantes de saúde; Considerando que a auditoria do ato odontológico constitui-se em importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados, visando sua resolubilidade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços; Considerando que a auditoria e/ou perícia odontológica caracteriza(m)-se como ato(s) odontológico(s), por exigir(em) conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão; Considerando que um dos deveres fundamentais dos cirurgiões-dentistas é zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; Considerando que o cirurgião-dentista investido da função de auditor e/ou perito encontrase sob a égide do preceituado no Código de Ética Odontológica, em especial o constante nos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11; Considerando que muitas demandas cíveis são originadas por inobservâncias as normas éticas, que norteiam a profissão do cirurgião-dentista, visto que já foi consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça decisão responsabilizando solidariamente o cirurgião-dentista, a empresa prestadora de serviço e, conseqüentemente, o auditor que presta serviço para empresa responsável; Considerando que perícia é um termo jurídico que se refere à área cível, criminal, e trabalhista; Considerando que para resolução de alguns problemas éticos odontológicos é necessária a realização de perícia administrativa; RESOLVE: Art. 1º. Esta Resolução estatui as normas que definem a função e regulamenta as atividades dos peritos/auditores, concernentes à ética profissional odontológica. Art. 2º. Considera-se perito o profissional que auxilia a decisão judicial e administrativa, por solicitação da autoridade judiciária ou por designação do conselho, fornecendo laudotécnico detalhado, realizado através de perícia, com a verificação de exames clínicos, radiográficos, digitalizados, fotografias, modelos de arcos dentais, exames complementares e outros que auxiliarão na descrição de laudo-técnico, com absoluta imparcialidade, indicando sempre a fonte de informação que o amparou. Art. 3º. São atribuições específicas do perito, devidamente nomeado, executar o laudotécnico com absoluta isenção e imparcialidade, responder os quesitos formulados de forma objetiva, abster-se de emitir opiniões pessoais, reportar-se sempre a fundamentos científicos e citando a sua fonte. Art. 4º. Considera-se auditor o profissional concursado ou contratado por empresa pública ou privada, que preste serviços odontológicos e necessite de auditoria odontológica permanente para verificação da execução e da qualidade técnica-científica dos trabalhos realizados por seus credenciados. Art. 5º. São atribuições específicas do auditor seguir as normas técnicas administrativas da empresa em que presta serviço, observar se tais normas estão de acordo com os preceitos éticos e legais que norteiam a profissão do cirurgião-dentista, recusando-se a cumpri-las caso estejam em desacordo com o Código de Ética Odontológica. § 1º. Aplicar medidas técnicas e administrativas que visem corrigir a cobrança de procedimentos odontológicos indevidos ou equivocados com avaliação da exatidão e procedência dos valores e serviços apresentados para o pagamento (auditoria corretiva). § 2º. Efetuar auditoria prévia, quando a empresa assim o determinar e analisar o plano de tratamento proposto inicialmente, guardando cópia em arquivo próprio. § 3º. Efetuar auditoria final, verificando se o resultado, proposto inicialmente no plano de tratamento, foi alcançado. § 4º. Assessorar a operadora em todas as questões legais e administrativas, que se relacionam com o programa de assistência odontológica, e analisar críticas, reclamações, sugestões, reivindicações dos usuários, das operadoras e da rede prestadora (elo técnico administrativo). Art. 6º. O cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, se obriga a manter o sigilo profissional, devendo, sempre que necessário, comunicar, através de relatório, a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do paciente. § 1º. É vedado ao cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por justa causa, conforme previsto no Código de Ética Odontológica, ou dever legal. § 2º. O cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, não pode, em seu relatório, exagerar ou omitir fatos decorrentes do exercício de suas funções. § 3º. Poderá o cirurgião-dentista na função de auditor solicitar por escrito, ao cirurgiãodentista assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades. Art. 7º. O cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal. § 1º. Havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento do paciente, cuja comprovação necessite de análise do prontuário odontológico, é permitida a retirada de cópias exclusivamente para fins de instrução da perícia ou auditoria. § 2º. O cirurgião-dentista, na função de auditor ou perito, só poderá acompanhar procedimentos no paciente com autorização do mesmo, ou do seu representante legal e/ou do seu cirurgião-dentista assistente. Art. 8º. O cirurgião-dentista, no exercício de auditoria ou perícia, deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Odontologia, comunicando ao CRO, da jurisdição onde ocorrer a prestação do serviço, seu exercício quando eventual. Art. 9º. As empresas que prestam serviços de auditoria e/ou perícia e seus responsáveis técnicos deverão estar devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Odontologia das jurisdições onde seus contratantes estiverem atuando. Art. 10. Na função de auditor ou perito, o cirurgião-dentista deverá identificar-se, de forma clara, em todos os seus atos, fazendo constar, sempre, o número de seu registro no Conselho Regional de Odontologia. Art. 11. O cirurgião-dentista, na função de auditor ou perito, deverá apresentar-se ao diretor técnico ou substituto da unidade, antes de iniciar suas atividades. Art. 12. O diretor técnico ou diretor clínico deve garantir ao cirurgião-dentista/equipe auditora todas as condições para o bom desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessários, sob pena de responder ética ou administrativamente pela omissão. Art. 13. O cirurgião-dentista, na função de auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades na execução do serviço no paciente, deve comunicar o fato por escrito ao cirurgião-dentista assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações. Parágrafo único. É vedado ao cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, transferir sua responsabilidade a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe. Art. 14. Não compete ao cirurgião-dentista, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao cirurgião-dentista assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência odontológica. Art. 15. Fica estabelecido que é primordial à função de perito/auditor conhecimento técnico e humanístico, formação moral, discrição, idoneidade, imparcialidade, moderação e dignidade profissional em todas as circunstâncias, evitando fazer qualquer comentário perante colegas e terceiros a respeito do trabalho auditado/periciado, ficando sujeito o infrator às penas do Código de Ética Odontológica. Art. 16. É vedado ao perito/auditor fazer, perante o usuário, comentários ou observações sobre os serviços executados, ou indicar a este, outro profissional para realizar o tratamento. Art. 17. As observações em casos de restrições a determinados procedimentos serão feitas através do contato do perito/auditor com o cirurgião-dentista assistente, pessoalmente ou por correspondência assinada e em envelope lacrado, de forma codificada, para que seja preservado o sigilo. Art. 18. Cabe ao perito/auditor glosar serviços propostos ou executados, quando não atenderem às restrições observadas ou estabelecidas como norma pela empresa, devidamente justificados. Art. 19. Não é compatível o exercício da função de perito/auditor quando o cirurgião-dentista for, por si ou através de empresa prestadora de atenção odontológica da qual faça parte, conveniado ou credenciado da empresa contratante. Art. 20. Fica vedado ao cirurgião-dentista prestar serviços de auditoria à empresa não inscrita no CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas atividades. Parágrafo Único. Deve o profissional informar ao CRO da jurisdição a existência de empresa prestadora de serviços odontológicos sem inscrição no Conselho. Art. 21. O perito, quando nomeado pelo Judiciário ou órgão administrativo, deve informar, previamente, o custo da perícia, solicitando inclusive que seja efetuado um depósito prévio, em conta judicial ou administrativa, para que sirva de garantia ao recebimento de seus honorários. Parágrafo Único. A critério do CRO, por ato de seu Presidente, serão resolvidas as questões referentes às perícias de caráter social e beneficiente. Art. 22. O cirurgião-dentista, na função de auditor, não pode ser remunerado ou gratificado por valores vinculados à glosa. Art. 23. A critério do CRO, por ato de seu presidente, poderá ser constituída comissão especial para analisar e dirimir, se possível, as dúvidas éticas suscitadas entre o perito/auditor e o cirurgião-dentista assistente. Art. 24. A codificação a ser usada pelo perito/auditor em sua comunicação com o cirurgiãodentista assistente utilizará o código de procedimentos da CNCC, o sistema digito dois de identificação dentária, a especificação da face do elemento dentário pelas letras que as designam e pelas três primeiras letras do verbo que determinar a intervenção. Art. 25. Esta Resolução aplica-se a todas as auditorias assistenciais, inclusive àquelas no âmbito do SUS. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2001. 

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD 

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD SECRETÁRIO-GERAL PRESIDENTE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA
FORO DE LENÇÓIS PAULISTA
2ª VARA

AvenidaPadreSalústioRodriguesMachado,599,.-JardimUbirama
CEP:18683-471-
LençóisPaulista-SPTelefone:(14)3264-4002-E-mail:lencois2@tjsp.jus.br

Processo nº:1003424-22.2018.8.26.0319

Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Erro Médico

Requerente:Ana Paula Lourenço da Silva

Requerido e Denunciado à Lide (Passivo):

Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores Em TransporteRodoviários Urbanos e de Passageiros de Lençóis Pta e outro


Juiz(a) de Direito:Dr(a).MarioRamosdosSantos

Vistos.

A matéria deste demanda conhecimento técnico e especializado, dada a complexidade da prova do fato.Diante da dispensa do Sr. Perito Judicial nomeado anteriormente, nomeio o cirurgião dentista especializado em Odontologia/Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, Dr. André EduardoAmaral Ribeiro (fls. 261-264).Caso aceite o encargo, o expert do juízo deverá apresentar a estimativa de honorários, devidamente justificada. 

Prazo: 05(cinco) dias.Intime-se, pois, o Dr. Perito Judicial acerca desta nomeação.

Intime-se.

Lençóis Paulista, 28 de agosto de 2019.


Dor na ATM - Google Groups

Grupos do Google
Participe do grupo Dor na ATM
E-mail:
Visitar este grupo