quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Processo 1024130-10.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celia Fernandes Barros - São Leopoldo Mandic

Processo 1024130-10.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celia Fernandes Barros - São Leopoldo Mandic - Unidade São Paulo - VISTOS em Saneador. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CELIA FERNANDES BARROS em face de SÃO LEOPOLDO MANDIC UNIDADE SÃO PAULO alegando, em suma, que, em dezembro de 2016, em razão de fratura de um dente, foi informada de que precisaria realizar um implante dentário. Em 16 de março de 2017, após ser chamada a fazer parte do programa de tratamento oferecido pela ré, esteve em consulta com o Dr. Carlos Eduardo Pompeo do Souto, o qual solicitou exames laboratoriais. Concluiu todos os exames em maio de 2017 e pagou a quantia de R$ 4.605,00 pelo tratamento. Ocorre que, quando retornou para fazer o procedimento, em 20 de julho de 2017, sem seu prévio conhecimento e sem que consentisse, foram extraídos oito dentes superiores, os quais estavam saudáveis. Foi colocada, então, uma prótese provisória e se submeteu a um acompanhamento. Ressalta, todavia, que a prótese provisória era desconfortável e esteticamente, não atendia às suas expectativas. Em 18 de janeiro de 2018, fora realizada nova cirurgia para abrir os implantes e colocar os conectores desses implantes. Em 25 de abril de 2018, finalmente foi colocada a prótese definitiva, contudo, passou a sentir muitas dores. Além disso, essa prótese feria toda a sua boca, língua e seus lábios. Esclarece, todavia, que não mais conseguiu contato com os profissionais da ré para sanar as irregularidades e, quando finalmente foi atendida, foi alegado que o problema era de sua prótese anterior, que não se encaixava à nova, mas nada foi resolvido. Precisou, então procurar auxílio de outro profissional e remover a prótese feita pela ré, o que evidencia o vício na prestação dos serviços odontológicos. Assevera que ficou sem os dentes superiores e impossibilitada de colocação de nova prótese, o que tem lhe causado inúmeros problemas físicos e emocionais, além do dano estético. Pretende, portanto, indenização por danos materiais, dano moral e ressarcimento dos valores pagos à ré. SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA., mantenedora da FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC (FILIAL SÃO PAULO) apresentou contestação a fls. 123/138 alegando, em suma, que os serviços foram regularmente prestados, sendo necessária a extração dos dentes da autora que estavam comprometidos antes do cumprimento do protocolo de implante. Aduz que foram prestados todos os esclarecimentos à autora, a qual aceitou o tratamento e efetuou o pagamento do valor cobrado. Descreve o tratamento realizado, aduzindo que não houve irregularidades e que a autora falta com a verdade, pois esta negligenciou sua saúde bucal e abandonou o tratamento. Argumenta que a obrigação do cirurgião dentista é de meio e não de resultado. Sustenta, portanto, inexistirem danos material, moral ou estético, não havendo dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica a fls. 185/189. Sobrevieram novas manifestações das partes e novos documentos. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do CPC/2015. Retifique-se o polo passivo, com as providências de praxe, para que passe a constar o nome da ré como SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA., mantenedora da FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC (FILIAL SÃO PAULO). Não foram alegadas preliminares em contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. São pontos controvertidos: as falhas na prestação de serviços da ré; em caso positivo, eventuais sequelas físicas e psicológicas ocasionadas por tais falhas; a existência de dano material, dano estético e dano moral; em caso positivo, os respectivos valores das indenizações. Reconheço, desde já, a existência de uma relação de consumo, o que enseja a inversão do ônus da prova em favor do réu, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que compete à ré comprovar a regularidade da prestação de seus serviços. Mostra-se imprescindível a realização de perícia odontológica no prontuário da autora e na própria requerente. Ante a inversão do ônus da prova, a ré deverá arcar com os honorários periciais. Nomeio perito ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 10 dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Os assistentes técnicos, independente de intimação, poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dias) dias, após a apresentação do laudo, oportunidade em que as partes também deverão se manifestar (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC/2015). Fica deferida, desde já, a produção de prova oral, cuja necessidade será analisada após a perícia. - ADV: SUE ELLEN MARTINS LINS SOUZA (OAB 336019/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)

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