domingo, 13 de outubro de 2019

Nomeação na 2ª Vara Cível do Butantã

Processo 1000238-63.2019.8.26.0704 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Dilma Nilza Jardim - Ana Cláudia de Souza - - Clínica Saúde em Sorriso - Vistos. Diante da certidão retro, nomeio em substituição o perito André Eduardo Amaral Ribeiro . Intime-o para manifestar sua concordância com a nomeação, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e se o caso iniciar os estudos com apresentação do laudo em 60 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), GUILHERME GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), LAIS JARDIM MUNIZ (OAB 320554/SP)

Responsabilidade Civil na Área da Saúde, São Paulo: Editora Saraiva, 2007. - entendimento do trabalho odontológico


Sobre o tema, Regina Beatriz Tavares da Silva leciona que: "O dever de informação contém obrigação de resultado, já que seu cumprimento depende exclusivamente do cirurgião-dentista. Se não houver informação prévia ao paciente sobre os riscos e consequências do tratamento, será presumida a culpa do profissional. Portanto, na manutenção de prontuário com plano minucioso do tratamento, anamnese, radiografias e ficha de acompanhamento clínico, é indispensável termo de que constem expressamente as informações transmitidas ao paciente" (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 210)

Acórdão com obrigação de resultado em Odontologia.


"Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços odontológicos. Sentença de parcial procedência em relação a danos materiais. Colocação de próteses dentárias removíveis. Incidente. Fratura da peça superior. Inadequação do conserto. Perícia técnica. Confecção e colocação das próteses fora dos padrões exigidos. Ausência de planejamento adequado. Má prestação do serviço. Dano. Conduta culposa. Nexo de causalidade. Responsabilidade civil subjetiva. Profissionais liberais. Art. 14, § 4º, CDC. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de resultado. Funcionalidade não alcançada. Dano material mantido no patamar indenizatório estabelecido. Afetação da imagem e autoestima da consumidora. Necessidade de se conduzir com sua figura ostentando falha dentária até poder contratar novas próteses. Dano moral in re ipsa. Recurso provido em parte para condenar o profissional à indenização por danos morais." (Processo: 0019628-09.2008.8.26.0482. Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado. Publicação
01/10/2013. Julgamento 30 de setembro de 2013. Relator Hélio Nogueira).

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Conselheiro Arnaldo Hossepian

jornal O Estado de S. Paulo publicou hoje (7), no Blog do Fausto, o artigo “Justiça e Direito à saúde – a atuação do Conselho Nacional de Justiça”, do conselheiro Arnaldo Hossepian. O texto aborda o aumento de demandas judiciais na área da saúde pública e suplementar e como o Judiciário tem buscado medidas para “o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos”. O autor destaca a importante atuação dos Comitês Estaduais da Saúde e dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). O Estado de São Paulo foi um dos primeiros a implementar as duas unidades. O Comitê foi instalado em outubro de 2017 e monitora ações judiciais que envolvem prestação de assistência à saúde, bem como a proposição de medidas voltadas à otimização de rotinas processuais. O NAT-Jus, lançado em agosto do ano passado, fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos para decidirem ações com pedidos de tratamento médico ou fornecimento de remédios.
        “Revelou-se necessário organizar, em cada unidade da federação, Comitês Estaduais da Saúde, coordenados por magistrado, mas composto por integrantes do Sistema de Justiça e do Sistema de Saúde, com a finalidade de buscar soluções extrajudiciais (conciliação, termo de ajustamento, mediação) nas controvérsias que envolvem falha na concretização da política pública definida pelo Executivo e pelo Legislativo, e fixar estratégias locais. Ao lado dos Comitês Estaduais, foram criados também os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), compostos por profissionais da área médica, destinados a subsidiar Magistrados e demais operadores do Direito com informações técnicas na área da medicina, e sempre tomando por base evidências científicas, quando a controvérsia envolver pedido de medicamento, procedimento, órtese ou prótese não incorporadas pela política pública, subsídio este que se materializa pela elaboração de “nota técnica”, escreveu o conselheiro.


https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/justica-e-direito-a-saude-a-atuacao-do-conselho-nacional-de-justica/

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