terça-feira, 29 de agosto de 2017
Processo 1002427-36.2017.8.26.0008 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar
BioVida Saúde Ltda - Cleonice
Favero de Souza - André Eduardo Amaral Ribeiro - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente medida cautelar de produção
antecipada de provas, sem exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária que fixo, equitativamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais).Intime-se o perito, com urgência, via telefone e
e-mail, acerca da extinção do presente feito e da desnecessidade de realização da perícia, agendada para o dia 16.08.2017 (fls.
131).Oportunamente, expeça-se guia de levantamento em favor da autora dos honorários periciais depositados nos autos (fls.
120).Por fim, para análise da gratuidade da justiça pleiteada pela ré, deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência,
bem como cópia dos dois últimos comprovantes de recebimento de salário, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do
benefício.P. I. C. - ADV: JOÃO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (OAB 388125/SP), CARMINDA GERTRUDES ATTANAZIO
DE O MATOS (OAB 235286/SP), ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 182750/SP
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