segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

SENTENÇA Processo Digital nº: 1011668-38.2016.8.26.0309

SENTENÇA
Processo Digital nº: 1011668-38.2016.8.26.0309
Classe - Assunto Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR
Requerente: Jose Josinaldo de Carvalho
Requerido: Clinica Implant Life Tratamentos Odontologicos Ltda
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Márcio Estevan Fernandes


Vistos.

JOSÉ JOSINALDO DE CARVALHO propôs a presente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e danos estéticos contra FABIANE CLÍNICA IMPLANT LIFE TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP, com nome fantasia SP IMPLANTES TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS, alegando, em síntese, que em 19/08/2014 o autor realizou dois implantes dentários na parte inferior da boca e colocou uma prótese dentária na parte supe
rior, pelo valor de R$ 12.684,00, a ser dividido em 12 (doze) vezes no cartão de crédito da sua companheira. Relata que o tratamento foi concluído em meados de agosto de 2015, ou seja, após 01 (um) ano do seu início, e que teve diversos problemas, pois os implantes começaram a se soltar e a prótese dentária ficou com folga. Por conta do ocorrido, alegou o autor que perdeu seu relacionamento, e teve que passar diariamente cola dentária “Dentalfix” para seus dentes não caírem (um tubo de 40 gr a cada dois dias, no valor de R$ 62,89). Consignou, ainda, que a ré se recusou a fornecer nota fiscal e/ou recibo odontológico dos produtos adquiridos pelo autor; que a ré deverá ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, pelos seguintes fatores: impossibilidade do autor se associar a um plano de saúde e seguro médico e odontológico, bem como de exercer seu trabalho de comerciante, além do uso da cola dentária, mencionado acima. Alegou, ainda, que sofreu danos morais em decorrência da dentição solta, comprometendo, inclusive, a sua fala, assim como danos estéticos, pois está correndo o risco de engasgar com seus próprios dentes, que mostram diariamente a cola utilizada para evitar a queda. Requer que a presente ação seja, ao final, julgada totalmente procedente, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos materiais (R$ 4.528,08), morais (R$ 4.400,00) e estéticos (R$ 4.400,00), assim como na
restituição do valor de R$ 12.684,00 pago pelos serviços, ambos a ser apurados em execução de
sentença, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Ao final, requereu que a ré seja
condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo reembolsar ao autor as quantias pagas
a título das custas judiciais e dos honorários advocatícios, este último no percentual de 20% sobre
o apurado como resultado da causa. Instruíram a inicial os documentos de fls. 10/17. Citação da ré,
na pessoa da sua representante legal, por AR (fls. 21). Contrato social juntado pela ré (fls. 24/30).
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 31). A ré, em contestação (fls. 32/50), alegou,
preliminarmente, necessidade de realização de prova pericial. Arguiu que os serviços
odontológicos foram prestados dentro das normas de segurança e qualidade aplicadas ao setor,
tendo a ré todos os documentos que registram as ocorrências do presente tratamento; que o autor
não compareceu para realizar o ajuste das próteses, o que levou a ré a acreditar que a consulta do
dia 28/02/2014 tinha sido suficiente para suprir com as suas necessidades. Entretanto, após dois
meses (16/04/2014) ele retornou e foi realizada a troca do clipe da prótese, sendo ele novamente
orientado sobre a importância no comparecimento das consultas para proceder com as
manutenções periódicas. Alegou, ainda, que houve novo retorno do autor tão somente em
25/06/2015, informando a prótese por alimentação inadequada, sendo levada a um profissional não
especializado para reparos, o que demonstra que a ré não tinha mais nenhuma responsabilidade
sobre o caso, uma vez que a prótese perdeu a garantia, conforme dispõe a cláusula 2, item “d”, do
contrato celebrado; que o tratamento não durou 01 (um) ano, mas sim 05 (cinco) meses (de
20/09/2013 a 28/02/2014); que o não fornecimento da nota fiscal e/ou do recibo odontológico não
trouxe prejuízos ao autor, posto que o tratamento está acostado em instrumento de serviços com
especificações e identificação dos materiais utilizados, com planilha financeira e termo de
quitação de contrato; que houve culpa exclusiva da parte autora na quebra da prótese, não podendo
se falar, portanto, em má prestação dos serviços; que os danos materiais são inexistentes, vez que
os requisitos ensejadores da responsabilidade civil estão ausentes; que os danos materiais e danos
morais não foram comprovados nos autos; que o autor não faz jus ao recebimento de indenização
por dano estético, pois não houve prova quanto a sua deformidade física e ofensa a sua integridade
física; subsidiariamente, que o dano moral deve ser fixado levando-se em consideração os
patamares da razoabilidade e conveniência, sob pena de enriquecimento ilícito do autor; e que a
cumulação dos pedidos indenizatórios de dano estético e dano moral deixa patente a ocorrência de
“bis in idem”. Requer que todos os pedidos formulados pelo autor sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja arbitrada mediante os princípios da
equidade e justiça, bem como, que seja realizada prova pericial.

Juntou documentos (fls. 51/92).

Réplica (fls. 93/99).

Decisão saneadora nomeando perito e apresentando quesitos do juízo (fls.
100/101).

Laudo pericial (fls. 120/140).

É o sucinto relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

O feito encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de
quaisquer outras provas.

O feito foi saneado às fls. 100/101, oportunidade em que foi designada perícia
técnica.

No mérito os pedidos procedem parcialmente.

Em suma, versa a presente ação sobre reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes em face de suposto tratamento ineficiente relativo à implantação de dentes e prótese dentária por parte do autor.
Tal qual constou na r. decisão de fls. 100/101, caberia ao autor, consumidor,
comprovar os danos alegados e o respectivo nexo causal para com os serviços e condutas
prestados pela ré, para somente então se aferir a ocorrência dos alegados danos. É ônus que lhe
compete, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.

Para elucidação dessa questão foi então realizada prova pericial técnica.
O perito efetuou sua análise com base em entrevista com cada parte, em separado;
em entrevista de ambas as partes com questionamentos entre o autor e o preposta da ré; no estudo
completo do processo e dos documentos de relevância odontológica; na análise da radiografia préoperatória; no exame físico do autor; na inspeção das próteses; na produção de fotografias; e na
gravação de áudio feita por si (resposta ao quesito nº 09 da ré, fls. 132).

Em sua conclusão, o profissional da área afirmou que de fato ao autor assistiria
razão quanto às queixas e dificuldades mastigatórias pelas quais passava, além do fato de as
próteses definitivas estarem incompletas, restando ajustes e adaptações a serem feitos.
A descrição detalhada dos problemas constatados com a prótese foi feita no corpo
do laudo, às fls. 124/126.

Contudo, ao mesmo tempo, o perito aferiu que a finalização dos serviços não teria
ocorrido em virtude do não comparecimento do autor.

O expert ainda asseverou que com base na documentação por escrito juntada pela
ré (fls. 51/91), observou-se um bom trato, com zelo e cuidado com o paciente, por parte da ré. No
mais, o registro documental encontrava amparo na literatura médica e na boa técnica odontológica,
além de obedecer ao que dispõe o Código de Ética Odontológico.

O perito também apontou para as previsões contratuais citadas pela parte ré em
sua defesa. Conforme se visualiza pela disposição da Cláusula nº 2.1 do contrato (fls. 51/52), as
próteses precisavam ser periodicamente avaliadas e ajustadas em sua oclusão (mordida), na
retenção e na avaliação de ferimentos ou patologias que pudessem ter provocado.

O perito detalhou a necessidade às fls. 128.

Havia previsão de retorno a cada seis meses, que não ocorreu no intervalo entre
16/04/2014 a 25/06/2015, por inércia do autor, conforme anotações da clínica.
A conclusão nesse ponto foi a de que houve abandono de tratamento por parte do
autor, cujas próteses definitivas ainda necessitavam de ajustes. O profissional especificou que a
prótese superior carecia de reembasamento com resina acrílica, para melhora da retenção e
cessação dos movimentos de báscula, enquanto a prótese inferior tinha um componente chamado
de clip, que periodicamente deveria ser ajustado para melhorar a retenção e cessar a báscula.
Estes documentos juntados pela ré, todos assinados pelo autor como bem
observou o perito não foram impugnados pelo autor em réplica, denotando-se que os registros ali
feitos são verdadeiros.

Assim, “prima facie” já se verifica a divergência com as datas apontadas na
inicial, visto que embora o contrato não tenha sido datado (fls. 51/54), a ficha cadastral (fls. 56), a
opção do plano (fls. 58) e o pedido de exames laboratoriais (fls. 59), demonstram que a relação
entre as partes teria se iniciado no mínimo em 18/09/2013 e não 19/08/2014, como apontado na
inicial.

A partir de então são juntadas uma série de documentos que demonstra como o
tratamento teria se desenvolvido.

Cita-se que às 77 há a planilha financeira com o preço total pago (R$ 12.684,00),
dividido em 12 parcelas. Já às fls. 88 há uma nova, datada de 29/06/2015, no valor de R$ 246,00,
confirmando a alegação da ré de que cobrou uma nova quantia por entender se tratar aquele de um
novo atendimento.
Às fls. 71 (ficha clínica geral), 78/79 e 81 (ficha clínica protética), 80 (ficha
clínica cirúrgica) e 82 (ficha clínica intercorrência) há a descrição de todos os atendimentos e
procedimentos feitos, além das respectivas datas.
Tais documentos, tidos por legítimos, confirmam o relato feito pela ré em sua
contestação e, com base neles, permitiu que o perito identificasse que a prótese definitiva foi
colocada em 28/02/2014 (fls. 79), quando em seguida foi uma falta injustificada, em 05/03/2014
(fls. 82) e um último retorno aquele ano, em 16/04/2014 (fls. 79).
Então, só houve a volta do autor em 25/06/2015, por conta da rachadura da
prótese, em face de alimentação inadequada e realização de conserto em outro profissional,
conforme fls. 79 e 87.

O profissional foi claro ao referir que não visualizou culpa por parte da ré em
nenhuma de suas modalidades.

Ele também concluiu que o autor não teria retornado à consulta agendada para o
dia 05/03/2014 por se sentir bem com a prótese, tendo tal informação sido dada pelo próprio
demandante ao perito, relatando em áudio: “se a prótese esta boa, não preciso voltar ao dentista”.
Ainda que o autor não tenha compreendido adequadamente o teor do contrato e de
suas obrigações, não se pode imputar tal circunstância à ré.

Observe-se que sequer o autor, na inicial, questiona não ter sido orientado a
retornar para adequação e ajustes da prótese definitiva.
Pelo que se verificou do método de trabalho empregado para com o demandante
(de extremo cuidado, bom trato e zelo, de acordo com o perito), depreende-se que os profissionais
dentistas seguramente orientaram o autor sobre a necessidade de retorno, sobretudo pela sua
relevância à eficiência do tratamento.
Além disso, precaveram-se ao colher sua assinatura em todos os documentos
relevantes ao tratamento, sobretudo no que tange aos que previam as intercorrências e as
obrigações/orientações ao paciente.
A parte autora também não alega, na inicial, que a sua suposta dificuldade de
leitura ou não de não compreensão do contrato teria sido utilizada em seu desfavor, pela ré.
O próprio expert ressaltou que é comum que os pacientes tenham vergonha de
dizer que não entenderam o que leram. Todavia, se não manifestada tal situação na oportunidade,
seguindo-se para as assinaturas sem ressalvas, não há como se culpar o prestador de serviços.
Destaco a pesquisa de satisfação positiva, assinada em 14/04/2014 (fls. 85), ou
seja, cerca de um mês e meio após a instalação das próteses definitivas.
A conclusão final do perito foi a de que houve instalação satisfatória das próteses
definitivas, mas por falta de retornos e ajustes nos meses subsequentes, houve danificação
progressiva, em razão de cargas oclusais. Aliando-se a isto a fratura ocorrida em meados de 2015,
houve a falência da prótese definitiva inferior. Por sua vez, elas ainda estariam em condições de
reparo na data da perícia (19/12/2016).

Assim, comunga-se da conclusão do laudo pericial de que os problemas
enfrentados pelo autor com sua prótese definitiva deram-se pelo abandono do tratamento, por
eventuais razões que não podem ser imputadas à ré, não se tendo provado inadequação ou
ineficiência do tratamento dentária por ela fornecido.
Como ressaltado na contestação, não caberia à clínica instar ou forçar o autor ao
comparecimento. Tal decisão caberia a este.
A intervenção na prótese por outro profissional era vedada pelo contrato (Cláusula
nº 2.1, “d”, fls. 51), mas não descabe a observação do perito de que tal se dera possivelmente pela
urgência do problema surgido (rachadura na prótese).
Porém, a mesma ressalva não poderia ser feita quanto ao abandono do tratamento,
por um período extenso de tempo (cerca de um ano e dois meses), que inclusive detinha previsão
específica no contrato (Cláusula nº 04, fls. 53).
Portanto, restou justificada a realização de nova cobrança para reparo da prótese,
em junho de 2015.
Ainda que o problema do autor tenha persistido até a data da perícia, em dezembro
de 2016, não há elementos nos autos suficientes a demonstrar que este último reparo teria sido
ineficiente.

Às fls. 87 o serviço é descrito como “reparo em prótese inferior e troca de 1 clipe”,
pelo valor de R$ 246,00. Como se vê, não há descrição de que haveria a adequação da prótese ou
seu ajuste ao que, lembra-se, pelo descumprimento contratual, a parte ré estaria desobrigada a
realizada, caso não firmasse uma nova contratação nesse sentido.
Até pelo preço desse novo reparo, depreende-se que ele se limitou a consertar a
prótese inferior, possivelmente ajustando o reparo anterior, feito pelo outro dentista, ao que o
próprio autor admitiu não ter ficado bom.
Contudo, do que se depreende do próprio laudo, repete-se que o tratamento não
chegou ao fim, inclusive por questões éticas.
Ainda que o abandono do tratamento tenha sido perpetrado pelo autor e portanto,
o desfazimento da relação jurídica havida entre as partes tenha sido de sua responsabilidade fato
é que a ré não finalizou o tratamento para que foi contratada e paga, na integralidade.
Nesse sentido, percebe-se que parte considerável do tratamento (o perfeito ajuste
das próteses) não foi realizado, de modo que a retenção de todo o valor pago, pela clínica,
configuraria enriquecimento sem causa de sua parte, já que, repiso, o valor pago corresponderia à
realização de todo o serviço.
Caso aceitasse continuar o tratamento do paciente, acrescendo-lhe os custos
inerentes à desídia deste último relativos à danificação das próteses, por exemplo e então o
finalizasse, nada haveria que se falar quanto à restituição de algum valor.
Não ocorrendo de tal forma, caberá à parte autora buscar um novo profissional
para os respectivos ajustes, arcando com os custos respectivos.
Entende-se, pois, que a restituição do montante de 50% de todo o valor pago (que
totaliza R$ 12.684,00, de forma simples, é devido.

Não há porém que se falar em lucros cessantes, danos estéticos e mesmo danos
morais.

Sobre os danos morais, aponta-se que a causa de pedir do autor limita-se ao final
do tratamento, ou seja, à colocação das próteses definitivas. Eventuais intempéries quando da
retirada de seus dentes e experimentação/colocação da prótese provisória não são mencionadas a
este título.

Igualmente, não se provou que o tratamento feito pela ré de algum modo tenha
influenciado no relacionamento amoroso do demandante. No mais, dado o reconhecimento de sua
culpa, de qualquer modo tal circunstância poderia ser imputada à ré.

O perito também descartou a hipótese de dano físico e estético (resposta ao quesito
nº 01 do juízo, fls. 135). Ele também assinalou não ter havido dano fonético, risco de
engasgamento com os dentes, dentes soltos e a inadequação do produto “Dentalfix” para retenção
da prótese (item nº 5.12, fls. 138), além de ausência de deformidade definitiva (item nº 5.14, fls.
139).

Cita-se que também não houve prova de impossibilidade de associação do autor a
plano de saúde e seguro médico e odontológico.

Por fim, quanto à ausência de emissão de nota fiscal, verifica-se seu acostamento
às fls. 92, embora em data muito posterior à prestação dos serviços. Se a irresignação da parte se
mantiver, remeto-a à menção feita na r. decisão de fls. 100/101 nesse sentido.
Destarte, pelo todo fundamentado, de rigor a procedência parcial dos pedidos.


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para
o fim de condenar a ré a restituir 50% do valor pago pelo autor pelos serviços contratados, ou seja,
R$ 6.342,00, montante atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Havendo sucumbência recíproca, fixo-a na seguinte ordem: 50% das custas,
despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% da diferença entre o valor
da causa e o da condenação (proveito econômico da ré) (art. 85, §2º, NCPC), deverá ser arcado
pelo autor; e 50% das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, no importe de
10% do valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor) (art. 85, §2º, NCPC), deverá
ser arcado pela ré. Os valores de honorários sucumbenciais deverão ser atualizados desde o
arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, NCPC).

Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16.

P.R.I.C.

Jundiaí, 07 de dezembro de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

SENTENÇA Processo Digital nº: 1018039-66.2016.8.26.0002

SENTENÇA
Processo Digital nº: 1018039-66.2016.8.26.0002
Classe - Assunto Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
Requerente: Antonio Cruz da Silva
Requerido: Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas Regional Santo Amaro
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Soares Fialdini

Vistos.


1. Antonio Cruz da Silva ajuizou ação contra Associação Paulista de Cirurgiões
Dentistas Regional Santo Amaro (APCD). Alega que em junho de 2011, após responder questionários de saúde e ser informado quanto ao procedimento e seus riscos, contratou a ré para realização de tratamento odontológico (implante osseointegrado), pelo valor de R$ 5.900,00. Após o período da cicatrização, permaneceu com a sensação de dormência no local do tratamento, motivo pelo qual procurou a ré para novas orientações. A ré informou que somente daria
atendimento quando houvesse curso de prótese em andamento. Ainda estava pagando as prestações ajustadas com a ré e não tinha condições financeiras de contratar novo tratamento.

Procurou a rede pública para solucionar o problema, tendo sido constatado que durante a tratamento realizado pela ré houve lesão a nervo dentário, o que ocasionou quadro permanente de dormência na face. Comunicou o ocorrido à ré, a qual não tomou qualquer providência para a resolução do problema. Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Citada, a ré contestou. Afirma que os atendimentos oferecidos são realizados por profissionais habilitados que frequentam cursos de especialização e pós-graduação, sob supervisão de professores. O autor tinha plena ciência de que o tratamento seria realizado pela clínica-escola,se submetendo ao cronograma dos cursos. Foi orientado quanto aos riscos do procedimento. Não atendeu à orientação para não fumar durante o período de cicatrização, o que pode ter contribuído para os problemas narrados. Após o autor queixar-se do problema de "dormência", foi agendada uma consulta, à qual o paciente não compareceu. Por solicitação do autor, todos os documentos referentes ao tratamento realizado lhe foram entregues. A "dormência" narrada pelo autor é tecnicamente denominada parestesia. Os pacientes são orientados de que a parestesia é um dos riscos do tratamento, não sendo possível prever sua intensidade e se será reversível ou não. O próprio autor narra na inicial que lhe foram explicados os riscos do procedimento. Não houve
prática de ato ilícito, portanto não é devida reparação por danos morais. O autor litiga de má-fé ao alegar que pagou pelo tratamento o valor de R$ 5.900,00, pois contratou apenas serviços cirúrgicos para colocação de implantes pelo valor de R$ 4.168,00. Somente no caso de contratação dos serviços de instalação de próteses o valor total do tratamento atingiria R$ 5.900,00. Não se egou a dar atendimento ao autor após ter ciência da queixa, mas o paciente deveria se submeter à fila de espera. Impugnou documentos.

Réplica às fls. 130/144.

Foi determinada a realização da prova pericial, tendo sido apresentado laudo às fls.190/212.

As partes se manifestaram quanto às conclusões do perito às fls. 216/217 e fl. 219.

O prazo concedido para tentativa de composição amigável decorreu sem manifestação.

É o relatório.

Decido.


2. O autor alega que em decorrência de erro no procedimento dentário realizado
pela ré sofre de sensação de dormência na face. Os valores pagos pelo tratamento não são objeto de discussão nos autos. Não há pedido de ressarcimento total ou parcial. Não há litigância de má-fé, pois a questão não interfere no julgamento do mérito da ação.
Determinada a produção da prova pericial, a ré manifestou à fl. 219 concordância com a conclusões do laudo.
A impugnação aos documentos se encontra superada, uma vez que os originais
foram entregues ao perito (fls. 184), tendo o assistente técnico da ré tomado ciência, sem qualquer oposição (fls. 193).
O d. Perito constatou que o autor padece de neurite por trauma ao feixe vasculonervoso da mandíbula esquerda por implantação de pinho muito longo. Confirmou a lesão com exame realizado no paciente. O exame radiográfico e dois exames neurológicos específicos dos nervos periféricos já constituíam prova da lesão, como acrescentou o perito.
A perícia esclareceu que a anestesia permanente (que o autor descreve como
"sensação de dormência") é decorrente de "imperícia em ato cirúrgico", após observar que houve "negligência nas anotações obrigatórias no prontuário do paciente".
Ainda que o documento de fls. 25 demonstre que os pacientes são orientados
quanto aos riscos do tratamento, a dormência da qual se queixa o autor não é consequência frequente do procedimento. O laudo pericial informa que pode ocorrer entre 0,008% a 13% dos pacientes tratados. Especificamente no caso dos autos, o perito concluiu de maneira inequívoca que se tratou de consequência de "imperícia em ato cirúrgico".
O perito observou que após a reclamação do autor sobre a falta de sensibilidade a própria ré solicitou exame (radiografia panorâmica) que lhe permitia constatar o erro na utilização de implantes de 15,00 mm, causando invasão do canal mandibular e lesão no nervo. Conforme se
verifica no item 5.7 de fls. 203 do laudo, o quadro do autor poderia ter sido amenizado com a prescrição imediata de medicamentos (vitamina B1 e cortisona) ou utilização de laser de baixa potência logo após a queixa do paciente. Após a realização da radiografia panorâmica, a ré - que descreve ser associação de classe de "profissionais já graduados e com registro regular no
Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP"- deveria ter prescrito tais tratamentos ao autor, mas nada fez. Esta é outra das conclusões do laudo: houve negligência da ré ao prestar tratamento para a queixa do paciente.
Comprovada a imperícia do ato cirúrgico e a negligência da ré na tentativa de
sanar o problema, o autor faz jus à indenização por danos morais. A anestesia da qual se queixa causa dificuldades para comer e cortes ao barbear-se. O autor vem sofrendo com o problema há mais de três anos e deverá ainda se submeter a tratamento, sem qualquer estimativa quanto à reversibilidade dos sintomas. O valor pleiteado na inicial – R$ 12.000,00 – é adequado para
indenizar o autor pelos transtornos sofridos.


3. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da sentença. Pela sucumbência, a ré deverá ainda arcar com as custas e despesas do processo, bem como honorários do advogado do autor que arbitro em 20% do valor da
condenação.

P.R.I.

São Paulo, 09 de janeiro de 2017.

domingo, 3 de dezembro de 2017

Processo: 1011997-10.2017.8.26.0020 - Produção Antecipada de Provas

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL XII – NOSSA SENHORA DO Ó
4ª VARA CÍVEL
Rua Tomas Ramos Jordao, Freguesia do Ó - CEP 02736-000, Fone: (11) 3992-5294, São Paulo-SP
- E-mail: Nossa_sra_ocv@tjsp.jus.br

Processo: 1011997-10.2017.8.26.0020 - Produção Antecipada de Provas
Requerente Chayenne Avelar dos Santos
Requerido Dr Gisela Borin Odontologia Integrada
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celina Maria Macedo

Promovendo-se regular seguimento à demanda, nomeio para os fins já
especificados na r. decisão de fls.73, o perito, ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO.
Intime-se-o para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, infomando se aceita
o encargo, bem como para que estime seus honorários.

São Paulo, 09 de novembro de 2017.

Processo 1006372-98.2017.8.26.0309 - Nomeação pericial - Comarca de Jundiaí

Processo 1006372-98.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Evelyn Rodrigues da Silva
- Bioral Assistência Odontológica Ltda. - Epp - Vistos.Cuida-se de ação indenizatória, que se processa pelo rito comum.A ré
é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.Como é cediço, a legitimação para a causa consiste na adequação dos
sujeitos da ação aos da lide. A relação jurídica de direito material existente entre as partes é evidenciada pelos documentos
acostados à petição inicial, os quais indicam que o tratamento foi realizado por profissionais prestadores de serviço à
ré.Presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito.Sem prejuízo da prerrogativa
concedida às partes, de apresentar em juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito
(CPC, art. 357, 2º), o que poderá ser feito em 15 (quinze) dias, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de erro médico
odontológico e os danos dele decorrentes.Tais questões, sem prejuízo da prova documental carreada aos autos, deverão ser
esclarecidas por prova pericial e oral.Desnecessária a análise acerca da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor,
dada a aplicação à hipótese dos autos da denominada teoria da distribuição da carga dinâmica da prova, cuja produção
incumbe à ré, porque, pelas circunstâncias fáticas, é quem ostenta melhores condições de demonstrar os fatos ocorridos
(independentemente se constitutivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado).Nomeio para realização da perícia o
cirurgião dentista André Eduardo Amaral Ribeiro, e-mail andreamaralribeiro@hotmail.com.Faculto às partes, no prazo de dez
dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.Decorrido o prazo, intime-se o perito para que estime
seus honorários.Considerando os sintomas apresentados pela autora, conforme narrado na petição inicial, e à luz do prontuário
odontológico, deverá o perito esclarecer o protocolo de atendimento e, ainda de acordo com o prontuário e demais documentos
apresentados, se os profissionais da ré cumpriram tal protocolo.Demais disso, deverá a ré realizar a juntada, no prazo de 5
(cinco) dias, quaisquer documentos referentes ao tratamento da autora que não tenham sido apresentados, a fim de instruir os
autos, acompanhado de transcrições das partes manuscritas, sob pena de os documentos ilegíveis serem considerados não
apresentados.Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento.Intime-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA
SILVA (OAB 178403/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)

Processos periciados

Atuação pericial em processos cíveis no Estado de São Paulo e Estado de Minas Gerais:

1071142-82.2016.8.26.0100 
0071686-45.2012.8.26.0224 
1131071-80.2015.8.26.0100 
1002427.36.2017.8.26.0008 
1046502-49.2015.8.26.0100 
1008740-65.2016.8.26.0002 
1007527-55.2015.8.26.0100 
1011918-52.2015.8.26.0068 
1125848-83.2014.8.26.0100 
1000680-22.2016.8.26.0514 
1065835-21.2014.8.26.0100 
4028817-62.2013.8.26.0224 
1006013-76.2013.8.26.0152 
1007358-16,2014.8.26.0704 
1000785-93.2016.8.26.0224 
1033791-78.2016.8.26.0002 
1000951-96.2014.8.26.0224 
1002720-52.2017.8.26.0704 
1002503-70.2015.8.26.0286 
1004419-57.2015.8.26.0281 
1011668-38.2016.8.26.0309 
1008451-63.2016.8.26.0704 
1027088-23.2015.8.26.0405 
1062881-31.2016.8.26.0100 
0035337-96.2013.8.26.0001 
1017708-58.2014.8.26.0001 
1018039-66.2016.8.26.0002 
1030853-84.2014.8.26.0001 
1009851-84.2016.8.26.0002 
1018942-38.2015.8.26.0002 
1027857-42.2016.8.26.0002 
0007229-48.2013.8.26.0004 
0006114-71.2013.8.26.0010 
1002482-67.2016.8.26.0704 
1003623-58.2015.8.26.0704 
0703685-79.2012.8.26.0704 
1007637.51.2016.8.26.0704 
1008101-77.2016.8.26.0068 
1001927-49.2014.8.26.0048 
0009907-29.2016.8.13.0251 
1003495-46.2015.8.26.0281 
 1017136-34.2016.8.26.0001
1022263-10.2017.8.26.0100 
 1006372-98.2017.8.26.0309 
 1011997-10.2017.8.26.0020 
 1003851-49.2016.8.26.0655 
 1042246-32.2016.8.26.0002/01

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