quinta-feira, 4 de junho de 2009

Projeto de Lei N° 422 de 2007

Inclui o dentista:


PROJETO DE LEI N° 422 DE 2007.

“ Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do
Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.”
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – O art. 162, da seção III e o art. 168, da seção V,
do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a
seguinte redação:
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Segurança, de Medicina e de Odontologia
do Trabalho nas Empresas
Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados
em segurança, em medicina e em odontologia do trabalho.
.............................................................................................................................
.......
d) as demais característica e atribuições dos serviços especializados em
segurança, em medicina e em odontologia do trabalho, nas
empresas....................................................................................................
..
SEÇÃO V
539E5B4B13 *539E5 B4B13*
Das Medidas Preventivas de Medicina e de Odontologia do
Trabalho
Art. 168- Serão obrigatórios exames médico e odontológico, por conta do
empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
.............................................................................................................................
.....
§ 6º- “A periodicidade e as atividades de prevenção ,promoção,
monitoramento e a manutenção dos serviços em saúde ocupacional na área odontológica serão normatizadas pelo Ministério do Trabalho”
Art.2º- As empresas terão o prazo de trezentos e sessenta dias contados da data de publicação, para tomarem as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A CLT, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, teve seu Capítulo V do Título II, que trata da Segurança e da Medicina do Trabalho, alterado pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de
1977, e pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989. Nos dispositivos
constantes desse Capítulo estão estabelecidos uma série de requisitos mínimos
a serem cumpridos pelo empregador no sentido preservar a saúde dos
trabalhadores.
Entretanto, verifica-se uma lacuna no ordenamento jurídico vigente no que tange à saúde bucal do trabalhador, pois, atualmente, não há instrumento legal que ampare e obrigue a inclusão de ações de odontologia nas empresas.
Entendemos que a atenção à saúde bucal é parte integrante das ações de saúde em geral, não devendo ser negligenciada, dada a
importância dos transtornos bucais na gênese de acidentes de trabalho e do absenteísmo nas empresas.
Não se pode falar em atenção integral à saúde do trabalhador sem inserir as ações de saúde bucal, as quais devem ser conduzidas dentro dos Programas de Saúde Ocupacional por odontólogos devidamente capacitados para lidar com a especificidade da relação saúde bucal e trabalho.
Nossa proposta parte desse entendimento e busca contribuir para sanar a lacuna existente, promovendo a ampliação do rol de
ações voltadas para a prevenção e assistência aos agravos ocupacionais, mediante a incorporação de ações de odontologia do trabalho. Só assim, as empresas estarão cumprindo o seu dever social de promover a atenção integral à saúde dos seus trabalhadores.
Pela importância da medida ora proposta, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Polêmicas sobre os coxibs

Então, a novela parece não ter um fim. Agora o Arcoxia e o Celebra são vendidos com receituário de controle especial.
Não seria melhor tirarem logo do mercado ambos os coxibs?



Celebra - Medicamento (remédio) passa a ser vendido com Receita de Controle Especial (Lista C1)

Comunicado Pfizer

Medicamentos: receitas e normas

Entender e obedecer as regras existentes para a compra de cada medicamento é o primeiro passo para qualquer tratamento

Durante uma consulta, o paciente revela seus sintomas, é examinado pelo médico que, por fim, chega a um diagnóstico e, em muitos casos, pode haver a necessidade de intervenções farmacológicas. Na hora da prescrição, além das orientações sobre a administração do tratamento, o médico também deve esclarecer as dúvidas do paciente sobre as regras relacionadas à compra do medicamento, principalmente quando envolve a notificação de receita.

Essa notificação de receita é um documento padronizado que autoriza a venda de substâncias sujeitas a controle especial. O objetivo é restringir a utilização de determinados medicamentos, direcionando certos tratamentos somente a quem, de fato, necessita. Vale ficar atento aos diferentes tipos de prescrições e notificação de receitas existentes:

• notificação de Receita “A”, em cor amarela, é aplicada a substâncias entorpecentes (listas A1 e A2) e psicotrópicos (A3);
• notificação de Receita “B”, em cor azul, exigida na venda de substâncias psicotrópicas (lista B1, modelo B), como por exemplo, os benzodiazepínicos e anorexígenas (lista B2, modelo B2);
• receituário de Controle Especial ou receita comum, ambas em duas vias é destinada a outras substâncias de controle especial (lista C1), como antidepressivos, antiparkinsonianos, anticonvulsivantes e antiepilépticos, antipsicóticos, entre outros e também a anabolizantes (lista C5). O paciente precisa entregar uma versão da receita ao farmacêutico. Assim, a 1ª via permanece na farmácia e a 2ª via, com o paciente;
• notificação de Receita Especial Retinoídes, em cor branca, utilizada para retinóides de uso sistêmico (lista C2) e imunossupressores (lista C3);
• receituário do Programa da DST/AIDS ou Receita de Controle Especial em duas vias é destinada às substâncias antirretrovirais (lista C4);
• receita em uma via, sem retenção, destinada aos produtos precursores de entorpecentes e/ou psicotrópicos (lista D1). Além desses, todos os medicamentos que apresentarem na embalagem uma tarja vermelha com os dizeres venda sob prescrição médica.

Recentemente, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) incorporou à lista de medicamentos que necessitam de Receita de Controle Especial (Lista C1) os anti-inflamatórios da classe dos inibidores específicos da COX-2. Um deles é o Celebra (celecoxibe), indicado para dor aguda e artrite entre outras, produzido pela Pfizer e o único de sua classe aprovado no mercado americano. Ao prescrever o tratamento com Celebra (celecoxibe) ou outro anti-inflamatório COX-2, o médico deve fornecer ao paciente a Receita de Controle Especial ou receita comum, ambas em duas vias, devem conter as seguintes informações:

• identificação do médico que prescreveu o medicamento: dados já contidos na receita médica, como nome do profissional, número da inscrição no CRM, endereço completo e telefone ou nome da instituição com CNPJ;
• identificação do paciente: nome e endereço completos;
• prescrição: nome do medicamento, dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quantidade, posologia e tempo de tratamento;
• data da emissão;
• assinatura e carimbo do médico.
• identificação do comprador: campo a ser preenchido na farmácia com as informações da pessoa (nome, número do documento de identificação, endereço e telefone) que irá comprar o medicamento para o paciente;
• identificação do fornecedor: campo que deverá ser preenchido na farmácia pelo funcionário que efetuar a venda do medicamento com o nome e endereço da farmácia, nome do responsável pela dispensação e data do atendimento.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Ambulatório de DTM e DOF da UNIFESP/HSP

Marcação de Consultas:

Maria Ester de Almeida
E-mail: esteratm.morf@epm.br
Telefone: (11) 5573-6547
Agendamento: Os pacientes deverão vir pessoalmente, às terças e quintas-feiras, das 8 às 12 horas, e trazer documento de identificação.

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