domingo, 27 de maio de 2018

Carnê Leão para dentistas

Uma das grandes preocupações dos cirurgiões dentistas é estar regular com suas obrigaçoes fiscais e tributárias junto a Receita Federal e INSS, uma vez que a maioria dos profissionais tiveram uma excelente formação técnica, mas o mesmo não se aplica a sua formação tributária ou empreendedora.
A Receita Federal no final do ano de 2017 através da Instrução Normativa 1756 inclui o termo OBRIGATÓRIO ao Carnê Leão, deixando claro que o mesmo deverá ser apurado e recolhido mensalmente, não sendo mais admitido o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física apenas na declaração de ajuste anual, a famosa Declaração de Imposto de Renda – IRPF.
Mas afinal o que é o Carnê Leão (Recolhimento Mensal Obrigatório)?
Carnê Leão nada mais é que o recolhimento mensal do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos pelos dentistas que atuam de forma autônoma (Pessoa Física) recebidos de outras pessoas físicas ou do exterior.
A sua apuração deverá ser mensal e o seu recolhimento até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento.
Como calculo o Carnê Leão (Recolhimento Mensal Obrigatório)?
Para o cálculo correto do Carnê Leão, se faz necessário o preenchimento do Livro Caixa mensal.
Nele é imputado as informações de todos os rendimentos do cirurgião dentista (recibos) e também todas as despesas (dedutíveis e não dedutíveis) do odontólogo durante o mês para o desempenho da sua profissão.
Quais despesas podem ser escrituradas/lançadas como dedutíveis no Livro Caixa?
·           Aluguel / Condomínio / IPTU do consultório
·           Água, luz e gás do consultório
·           Telefone e Internet do consultório
·           Contribuições obrigatórias a entidades de classes
·           Despesas referente aos empregados do consultório (remunerações / INSS / FGTS)
·           Material / Serviços odontológicos
·           Material de escritório
·           Material de conservação e limpeza
·           Honorários de serviços contábeis
·           Demais despesas e gastos usuais e necessários
Quais as despesas não aceitas pela Receita Federal para reduzir o valor do imposto de renda?
·           Aquisição de equipamentos odontologicos
·           Aquisição de computador / equipamentos
·           Combustível
·           Estacionamento
·           Manutenção do veículo
·           Despesas com locomoção e transportes
·           Despesas com seguro de vida / carro / residencial
·           Demais despesas e gastos não usuais e necessários
Preciso de um contador para elaborar o meu Livro Caixa e o Carnê Leão?
Não há obrigatoriedade de contratação de um contador desde que haja pleno domínio do odontólogo da legislação tributária e fiscal brasileira.
Vale ressaltar que os gastos com o profissional contábil pode ser deduzido do livro caixa além dele proporcionar a tranquilidade e a segurança de estar prestando contas com o Leão de forma correta.
Nós da BORSATTO Contabilidade estamos há mais de 17 anos auxiliando cirurgões dentistas na elaboração do seu livro caixa e no recolhimento do Carnê Leão. Contamos com uma equipe de profissionais especializados e treinados para a excelência no seu atendimento e na elaboração da sua declaração. Solicite um orçamento clicando [aqui] ou através do e-mail info@borsatto.srv.br e pelos telefones: 11-3207-7108 / 2309-7108.
Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.
e-mail:fabiano@borsatto.srv.br

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Nomeação - Perícia Odontológica - 32ª Vara Cìvel da Capital

Processo 1095111-34.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - WANESSA DE QUEIROZ - Interodonto Sistema de Saúde Odontológica Ltda - - THAIS VALADÃO - Ace Seguradora S.A. - Vistos.Considerando o ratificado às fls.746, nomeio como perito ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO (Celular Comercial - 11 - 970902557).De resto, cumpra-se a decisão saneadora de fls. 470/472 em todos os seus termos.Intime-se.São Paulo, 18 de abril de 2018. - ADV: RAUL MARCOLINO (OAB 323784/SP), CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), THIAGO BIANCHI DA ROCHA (OAB 322059/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Setença Judicial com perícia odontológica - Proc. Processo Digital nº:1002503-70.2015.8.26.0286

JOÃO RODOLFO DE CARVALHO CESÁRIO, já devidamente qualificado, propõe Ação de Indenização por Danos Morais em face de ELAINE APARECIDA GODOY PACHECO CALEFFI, também devidamentequalificada, alegando, em síntese, que em 22.05.2014 o autor se submeteu a umacirurgia com a ré para a extração do dente do siso. Durante o procedimento,observou que a ré deixou escapar por diversas vezes o instrumento manuseado e emuma delas sentiu fortes dores em sua garganta, tendo a ré justificado que eramnormais para o procedimento, fazendo nova aplicação de anestesia. O procedimentodurou das 9h às 12h30min. Em razão das fortes dores e da dificuldade em engolir,procurou o Pronto Atendimento da Unimed – Itu. Foi diagnosticado com lesão do palato mole/ lesão boca, ferimento da bochecha e região têmporo-mandibular, o queimplicou na necessidade de realização de sutura cirúrgica. Em razão das dores, nãoconseguiu trabalhar, permanecendo de licença médica por três dias.Requereu a condenação da no pagamento de indenizaçãopor danos morais no valor de R$ 50.000,00, com inversão do ônus da prova e concessão de gratuidade processual.Juntou documentos às fls. 8/36 e 41/52.A decisão de fls. 53/54 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação às fls.60/79, arguindo, em suma, alertou o autor sobre a inflamação existente em seugrande e sobre a grande dificuldade de remoção, em razão de sua localização e tamanho. Também foi informado que deveria permanecer alguns dias em repouso.No dia do procedimento, o autor estava inquieto e devido a um movimento bruscorealizado por ele houve o deslizamento de um dos equipamentos manuseados pelacontestante, o que resultou em uma pequena incisão não prevista. Após a extraçãodo dente e sutura no local da exodontia, a contestante analisou a necessidade de suturar o local da intercorrência, optando por não fazê-la, pois não haviasangramento. O autor foi medicado e orientado, saindo do consultório sozinho,embora houvesse recomendação para vir acompanhado. Quando retornou ao consultório, o autor lhe disse que havia procurado a Unimed e o local da intercorrência havia sido suturado. A contestante solicitou que ele deixasse ver o local, mas este se negou. Afirma que agiu de forma diligente, observando todos os protocolos odontológicos para o caso. Não houve qualquer modalidade de culpa,inexistindo ato ilícito. Requereu a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, sendo a ação julgada improcedente.Juntou documentos às fls. 80/97.Houve réplica às fls. 101/103.Audiência de tentativa de conciliação de fls. 112/113restou infrutífera.O feito foi saneado, sendo determinada a realização de prova pericial (fls. 119/120).Laudo pericial às fls. 187/217.Realizada audiência de instrução e julgamento, foiouvida uma testemunha arrolada pela ré (fls. 267/268), sendo declarada encerrada a instrução.As partes manifestaram em alegações finais às fls.273/284 e 285/288, reiterando suas assertivas anteriores e pugnando cada qual pelaprocedência e improcedência dos pedidos.É o relatório.Fundamento e DECIDO.
Não foram arguidas preliminares.No mérito, o pedido é parcialmente procedente.O autor contratou os serviços odontológicos da ré, que é habilitada e atua como cirurgiã-dentista, para extração do 3º molar inferioresquerdo, que se apresentava semi-incluso e empurrando outros dentes vizinhos,ocasionando dor e inflamaçãoO autor já era paciente da ré e havia realizado outrasintervenções sem qualquer intercorrência.O procedimento em questão foi agendado para o dia22.05.2014, às 9h, encerrando-se por volta das 12h30min.Durante o ato cirúrgico, houve um deslizamento da alavanca para a parte superior da boca do paciente, acarretando uma incisão nãoprevista.A extração foi concluída com sucesso, tendo a ré optadopor não suturar o local da intercorrência, para que a cicatrização ocorresse de formamais rápida.Realizadas as orientações necessárias e feita a prescriçãodos medicamentos, o autor foi liberado.Em razão das fortes dores, o autor optou por procurar a emergência da Unimed, onde foi atendido em diversas oportunidades:Dia 22.05.2014, às 14h57min (fls. 12);Dia 22.05.2014, às 16h09min (fls. 13);Dia 23.05.2014 – realização de sutura (fls. 14);Dia 24.05.2014, às 23h10min (fls. 15)Dia 25.05.2014, às 13h04min ( fls. 17)No dia 23.05.2014, foi realizada pelo médico Dr. Renatode Paula Schmid, uma sutura no local da lesão provocada no procedimento de extração.O autor não procurou a ré para retorno.Tais fatos são incontroversos
O autor juntou fotografias registradas logo após o procedimento, com imagens do local da extração (fls. 27/36), bem como das lesõese inchaço provocado interna e externamente nos lábios (fls. 21/26).Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela ré, que trouxe os seguintes esclarecimentos:Lethycia Acosta Brichi (fls. 267/268 – áudio e vídeo)afirmou que trabalhava com a ré na função de recepcionista e auxiliar de dentista.Confirmou que acompanhou o atendimento do autor, mas não tem certeza se ele já havia realizado algum tratamento anterior. Sobre o procedimento cirúrgico, alegouque é complexo, mas correu tudo dentro da normalidade. Durante o procedimento o autor reclamou de dores, mas a ré informou que é comum. O autor deveria terretornado ao consultório para a retirada dos pontos uma semana depois do procedimento, porém não compareceu. Passadas algumas semanas, o autor foi até o consultório e apresentou várias queixas, alegando que recorreu ao prontoatendimento para a realização de suturas. Ele disse que possuía fotografias de suaboca. A ré pediu para tirar fotos, porém este se recusou e não mais retornou.Durante o procedimento, a ré nada disse sobre algo ter saído do normal. Confirmouque durante o procedimento é necessário o uso de força para a extração do dente, de modo que o equipamento usado pode escapar. Entretanto, não foi constatadaqualquer lesão fora do comum no autor. Declarou que o equipamento pode escapardurante as cirurgias.Para constatação da correção da técnica empregada pelaré, dos danos causados ao autor e da verificação da ocorrência de uma dasmodalidades de culpa, foi realizada perícia odontológica por perito da confiança do Juízo.O bem elaborado laudo pericial, da autoria do cirurgião-dentista André Eduardo Amaral Ribeiro, acostado às fls. 187/217 dos autos,analisou todos os aspectos envolvendo a presente lide, desde o planejamento da cirurgia até a consequência das lesões ocorridas.Iniciou afirmando que a ré realizou planejamento da cirurgia de acordo com as normas de Odontologia, sendo o autor avaliadoradiograficamente.Pelas imagens, concluiu que a exodontia realizada, eraclassificada como um procedimento difícil (complexo), pois a raiz mesial do denteera angulada, o que dificultava a exérese em um longo eixo de remoção (fls. 191 e 198).

Durante o procedimento cirúrgico, ocorreram doisacidentes, decorrentes do deslize da alavanca (instrumento odontológico):1) lesão perfurante em região de palato, que o autorentende como garganta, mas que a anatomia vê como"céu da boca" e2) lesão por abrasão no lábio.Embora essas sejam as intercorrências mais comuns emtais procedimentos, concluiu o perito, que houve imperícia da ré no manuseio dosinstrumentos, posto que deveria ter usado a mão esquerda como proteção,trabalhando como anteparo para impedir a perfuração de qualquer tecido vizinho(fls. 192).A técnica padrão não deve causar nenhuma lesão emtecidos moles (fls. 196).O fato do paciente se mostrar agitado e inquieto no diado procedimento deve levar o profissional a ter cuidado redobrado em relação à prevenção de acidentes e ferimentos em tecidos vizinhos ao sítio cirúrgico (fls.194).Em resposta aos quesitos do autor, afirmou que as lesõesdo lábio foram um acidente cirúrgico evitável. A abrasão por afastadores cirúrgicos,fórceps ou alavancas podem sempre ser evitadas (fls. 196).Destacou que dor e edema (inchaço) eram naturalmenteesperados em tal cirurgia, pelo período de uma semana aproximadamente. A prescrição de medicações para dor, inflamação e antibiótico para prevenir eventualinfecção foi correta.Porém, não há nenhuma prova nos autos de que o autorfez uso correto da medicação.Sobre a procura por atendimento emergencial na Unimed, destacou que três médicos foram consultados e todos deram altaambulatorial ao autor, presumindo-se que não havia alterações nos sinais vitais ou qualquer risco à vida que justificasse a retenção do paciente.

Os medicamentos prescritos pela ré foram mantidospelos médicos, não sendo prescrito nenhum outro mais potente.A sutura realizada pelo médico, Dr. Renato, não curou a dor do autor, que afirma ter sofrido por mais três meses.As assertivas de dor intensa e de longa duração feitaspelo autor não encontram amparo na literatura nem na experiência do perito, sendoclassificada como exageradas (fls. 192).Em relação ao procedimento adotado pela ré, que optoupor não suturar o local lesionado, afirmou o perito que a conduta não pode seravaliada como correta ou incorreta, pois é ato privativo do profissional queprocedeu a avaliação do caso, citando literatura que viabiliza os dois procedimentos(fls. 202/203).Portanto, ao final da instrução probatória é possívelconcluir que a ré agiu com imperícia no manuseio dos instrumentos odontológicos,não empregando a técnica adequada para evitar acidentes, o que causou lesões no palato e nos lábios do autor.A dor intensa e o inchaço são normais do procedimento e poderiam se prolongar por até uma semana.Porém, as feridas que se formaram nos lábios do autor e a lesão do palato poderiam e deveriam ser evitadas.Embora haja exagero do autor em relação ao prolongamento da dor (mais de três meses), não há dúvidas que as lesõesdecorrentes dos acidentes com os instrumentos cirúrgicos expandiram a áreaafetada, tornando-a mais sensível e intensificando as consequências normais da extração.O dano moral caracteriza-se pela ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física enquanto indivíduo integrado à sociedade, de caráter extrapatrimonial, cerceando sua liberdade, ferindo sua imagem ou intimidade ou provocando-lhe dor, angústia, sofrimento ou constrangimento. Defato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem a justificar a existência de dano moral reparável.Segundo a lição do ilustre Professor Carlos AlbertoBittar, na obra “Reparação civil por danos morais”, RT, 1993, p. 41

“Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador,havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própriavaloração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).”Diz o art. 186, do Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar danoa outrem, ainda que exclusivamente moral, comete atoilícito.E complementa no art. 927, CC:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.Na fixação do valor da indenização por dano moral,convergem-se duas situações: “o caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e o caráter compensatório, para a vítima,que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do malsofrido”.1De acordo com Brebbia, são elementos que devem serlevados em conta na fixação do reparo:“a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito”.2Fixoa indenizaçãopordanomoralno valorcorrespondente a R$3.000,00 (três mil reais), considerando-se o dano sofrido peloautor, a capacidade da ré, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização.1 PEREIRA, Caio Mário da Silva “Responsabilidade Civil” Ed. Forense Rio 3.ªEdição 1992.2 BREBBIA “El Dano Moral”.

Diante do Exposto e considerando o mais que dos autosconsta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicialpara CONDENAR a ré a pagar ao autor, a importância de R$3.000,00 (três milreais), pelos danos morais causados, que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática para cálculos fornecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambosdevidos a partir desta sentença.Dianteda sucumbênciarecíproca,as despesasprocessuais serão igualmente rateadas, arcando cada parte com os honoráriosadvocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,respeitada a gratuidade processual, na forma do parágrafo 3º do artigo 98 do Códigode Processo Civil.Transitada em julgado, abra-se vista à parte credora paraque exiba o cálculo atualizado do débito, intimando-se a parte ré a pagá-lo no prazode 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho pelo Diário Oficial (art.272 do NCPC), sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação(art. 523, §1º, Novo Código de Processo Civil).P.R.I, arquivando-se oportunamente.Itu, 19 de abril de 2018

sábado, 24 de março de 2018

COMO SE COMPORTAR EM UMA PERÍCIA JUDICIAL ODONTOLÓGICA texto publicado do autor, publicado no site Wiki How.


COMO SE COMPORTAR EM UMA PERÍCIA JUDICIAL ODONTOLÓGICA
texto publicado do autor, publicado no site Wiki How.








Autor: André Eduardo Amaral Ribeiro, CROSP 72.704.
·         Perito judicial cível no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
·         Assistente técnico, quando contratado pela parte processada.

Se você é dentista e recebeu a citação de uma ação de indenização de um antigo paciente seu é necessário conhecer como se comportar em uma perícia judicial odontológica.
·         Seu processo obrigatoriamente tramitará em uma Vara Cível. Por lei, são essas as Varas Judiciais que cuidam de casos de indenização por erro odontológico/médico.
·         Pelo Novo Código de Processo Cível, de 2015, para o Juiz de Direito sentenciar seu processo, haverá uma perícia feita por um perito nomeado pelo Juiz de Direito.
·         Quem conduz a perícia é o perito nomeado.
·         O perito tem experiência na leitura dos processos judiciais e técnicas de entrevista. Ou seja, ele é treinado para saber se a pessoa está mentindo ou falando a verdade.
·         Os Juízes de Direito escolhem dentistas com bastante experiência clínica, por isso, a grande maioria são dentistas concursados dos serviço público da cidade do fórum onde está o processo.
·          Em tese, estes profissionais da saúde pública não têm relação com empresas de saúde, convênios ou operadoras. São isentos ou neutros.
·         O perito não é necessariamente um especialista na área, p.ex. a causa versa sobre Ortodontia e o perito não é um especialista obrigatório em Ortodontia.
·         Jamais questione o perito verbalmente quanto à sua competência. Se ele foi nomeado para o encargo pericial, o Juiz titular do processo quer a perícia desse modo, por aquele perito.
·         Nunca enfrente o perito. Nem verbalmente, nem por escrito.
·         80% dos processos são movidos má-fé, ou seja, o paciente quer enriquecer às custas do dentista.
·         No entanto, em 20% dos feitos cíveis, os dentistas estão errados. Para tal formação de culpa, isso precisa ser provado e fundamentado em um laudo pericial.




A PERÍCIA

1.       A primeira dica para o réu antes da perícia é: leia todo o processo. Muitas vezes os advogados não mostram o processo ao cliente. Muitas vezes o paciente não leu o processo e outras, o dentista acusado também não leu o processo.
2.       Então, se seu advogado não lhe mostrou, você deve ir atrás do SEU PROCESSO. Não se indisponha com seu advogado por isso. Evite até mesmo de comentar que foi atrás do processo.
3.       Os processos hoje são em grande parte digitais, eles estão em PDF, disponíveis no site do Tribunal onde ele está tramitando. O processo é protegido por uma senha, então, com o número do processo, descubra qual é o fórum e a vara cível onde o processo está tramitando.Descubra o endereço do fórum e vá até lá com seu RG ou CNH. Vá ao balcão do cartório e peça ao funcionário a SENHA digital do seu processo. Com a senha, no seu consultório ou na sua casa, acesse o site do Tribunal, digite a senha. O processo surgirá na tela. Grave o processo, em PDF, em seu computador e em um pen-drive.
4.       Leia todo o processo. Muitas passagens do texto serão estranhas, como por exemplo, pode haver um agravo de instrumento no meio dos autos do processo. Leia, mesmo que não saiba o significado de um agravo de instrumento – uma tipo de recurso processual.
5.       A leitura da petição inicial do paciente lhe dará a dimensão do problema. Haverá muitas mentiras, muitos exageros e muitos insultos escritos pelo advogado do paciente. Não se abale com aquilo que falarem mal de você. Não se assuste. Isso faz parte, em especial quando o paciente pede danos morais.
6.       Não se assuste se o valor da causa for R$ 3.000.000,00. Faz parte do trabalho do advogado da outra parte. Ele foi contratado para defender o direito do cliente dele, mesmo que isso envolva práticas exageradas.
7.       São comuns:” o paciente perdeu o emprego por causa da incompetência do dentista”; “a paciente deixou de sair de casa, por falta do dente perdido”; “ a dor era tão insuportável que a paciente vive tomando antibióticos e analgésicos há seis meses”. Tais termos não lhe devem assustar.
8.       Também é normal ser chamado de negligente, incompetente, incapaz, imprudente e imperito. Muitas vezes haverá algo como “o dentista deve ter sua licença cassada e nunca mais atuar como dentista”. Há até pedidos de prisão imediata do dentista! Isso faz parte do texto do advogado. Não se impressione com tais frases.
9.       Leia o processo algumas vezes. Grife o que achar importante ou o que achar declaração falsa ou exagerada o paciente. Use o marcador amarelo do Adobe Reader ou do PDF.
10.   Pronto! Você já conhece o processo. Muitos escritórios de advocacia evitam apresentar o processo, vez que sabem que o dentista ficará telefonando para tirar dúvidas. Esclareça suas dúvidas usando o Google ou consultando um assistente técnico. Evite conflitos com seu advogado.
11.   Assim, faça a sua parte no processo – nunca deixe tudo para o advogado, pois ele sabe que a  peça chave será a perícia.
12.   Aqui fica outra dica: procure um ASSISTENTE TÉCNICO. Tal profissional é um dentista, normalmente perito, que já tem experiência nas fases processuais ou já participou de muitas perícias. A lei permite que um perito oficial atue como assistente técnico em um processo da qual não faz parte. Obviamente, esses profissionais têm um custo, muitas vezes são caros.
13.   Muitos dentistas processados saem correndo atrás de seus professores, com objetivo de conseguir um parecer favorável deles sobre seu problema. Os pareceres escritos, assinados por especialistas que não fazem parte do processo, podem ser facilmente anulados se o paciente não foi examinado e ouvido pessoalmente. Escrever um parecer tem um valor bastante questionável, mesmo que redigido por um professor gabaritado. Não se assuste se vir um parecer de um professor em meio ao texto de acusação.
14.   Logo, concentre-se no dia da perícia ao invés de correr atrás dos seus professores.
15.   Estude o tema objeto do processo, p.ex: técnica de exodontia do terceiro molar, conduta em uma perfuração endodôntica, cuidados para se evitar a fratura de uma mandíbula durante a exodontia.
16.   Chegou o dia da perícia: o perito define uma data e um horário. Você deverá comparecer. Evite desculpas para não comparecer e dificultar sua defesa.
17.   Os peritos cobram pelo perícia. Se achar os honorários elevados, peça um parcelamento. O pagamento é feito antes da perícia.
18.   O função do perito é elaborar um laudo pericial. Tal documento será apreciado pelo Juiz, que formará sua convicção sobre a culpa do acusado.
19.   Há outras formas de prova: testemunhas, por exemplo. Elas também servem para o Juiz determinar se houve culpa e arbitrar a indenização. Contudo, servem para absolver também.
20.   Após a data da perícia definida, compareça sem atrasos, com seu documento de identidade. Planeje-se e jamais falte à perícia, mesmo que achar que vai perder a causa.
21.   A falta à perícia pode levar a uma situação perigosa para o faltoso. E isso pode mudar totalmente o jogo para sua derrota no processo.
22.   Se quem faltar à perícia for o paciente acusador, acredite que sua vantagem se tornou grande, mas não cante vitória antes do tempo.
23.   Alguns advogados sugerem a falta à perícia como estratégia para não produzir provas contra si mesmo. Não aceite essa estratégia em hipótese alguma.
24.   Cada perito tem seu método individual para esclarecer os acontecimentos. Normalmente, o perito já tem um rascunho na cabeça ou na tela do computador.
25.   O paciente acusador será examinado pelo perito.
26.   Jamais minta ao perito. Isso pode ter consequências fatais na hora ou no futuro.
27.   Exemplos de frases bem-vindas: “não, o canal estava normal. Já fiz muitos outros mais difíceis.”; “minha broca quebrou e eu a substitui imediatamente”; “ eu estava seguro do que fazia, acredito que fiz meu melhor nesse caso”.
28.   Se no seu coração, você souber que está errado, nunca admita explicitamente ou “entregue o jogo”.
29.   São sinais perigosos de que você perderá o processo: faltas de radiografias, faltas de anotações no prontuário, radiografias comprometedoras, faltas de selo que comprovem a origem do implante e falta de anamnese assinada.
30.   São sinais relativos, cujo valor é questionável: relatórios de outros profissionais afirmando seu erro, pareceres de professores, testemunhas que estavam na sala durante a consulta, fotografias apresentadas pelo paciente da lesão e radiografias pós-operatórias realizadas pelo paciente. É muito comum que parentes do paciente compareçam à perícia.
31.   Antecipadamente, você saberá se o paciente terá um assistente técnico. Pesquise o nome na internet sobre tal assistente, sua especialidade e sua experiência. Se possível, descubra se ele trabalha repetidamente para algum escritório de advocacia.

Como minimizar os riscos em procedimentos cirúrgicos? APCD

https://pt.wikihow.com/se-Comportar-em-uma-Per%C3%ADcia-Judicial-Odontol%C3%B3gica



Toda cirurgia tem um risco. Mas os profissionais de saúde devem ficar atentos e ter cautela para que eles sejam os menores possíveis.
O membro titular do Colégio Brasileiro de Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, José Roberto Barone, ressalta que, para minimizar os riscos em cirurgia, é preciso realizar uma perfeita anamnese, explorar a  história médica do paciente e obter fatos que possivelmente o paciente possa esquecer de relatar, e se cercar de todos os exames complementares, tanto de ordem sistêmica, exames de sangue, avaliações de outros especialistas como, por exemplo, parecer do cardiologista em pacientes cardiopatas, como de ordem local diretamente ligado ao procedimento cirúrgico, além de solicitar documentação de imagem (Raio-X, tomografia etc.).
O Cirurgião-Dentista especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, especialista em Cirurgia-Plástica pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e doutor em Cirurgia pela Faculdade de Medicina da USP, Luiz Manganello, acrescenta que o profissional também deve se atentar à medicação que o paciente toma, e afirma que “profissionais recém-formados ficam muito preocupados com o ato cirúrgico e não relevam fatores associados ao risco como: antecedentes patológicos e cirurgias anteriores”.
Barone destaca que a Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial é uma especialidade em que os erros podem ser fatais, ou mesmo levar a sequelas muitas vezes irreversíveis ou que levem a outros procedimentos mais invasivos. “O principal erro em minha opinião é menosprezar o procedimento, pois toda cirurgia deve ser respeitada como complexa e todos os princípios cirúrgicos devem ser seguidos sempre. Posso citar como exemplo fraturas de mandíbula na realização de exodontia de molares inferiores inclusos, e terceiro molares superiores que são literalmente ‘jogados’ para o interior do seio maxilar etc. Tais situações podem ser evitadas com uma boa avaliação de um Raio-X panorâmico e, se necessário, uma tomografia, possibilitando que o profissional realize o procedimento com mais segurança e indique todas as possibilidades de intercorrência para aquele procedimento”.
José Roberto Barone ainda acrescenta que este é um ponto importante de ser abordado: a diferença entre erro e intercorrência. “A intercorrência é prevista devido à complexidade do procedimento mediante a avaliação pré-operatória, e essa possibilidade deve ser mencionada ao paciente, em que o cirurgião já se prepara para resolver caso ocorra. Já o erro acontece pela falta de planejamento, inexperiência e desvalorização do procedimento”.
Manganello salienta que além de conhecer bem o paciente, o cirurgião deve cuidar de ter todo o instrumental necessário para a cirurgia; e planejar a cirurgia antecipadamente. “O cirurgião tem que ter consciência de suas limitações.  Operar um paciente sem ter conhecimento e habilidade para o procedimento pode ter um ônus muito grande para o profissional e um inestimável para o paciente”.
Para finalizar, Barone ressalta que “cada vez mais, estamos vendo os erros cometidos por profissionais recém-formados ou até com uma certa experiência por falta de planejamento cirúrgico e de respeitar os próprios limites. O Cirurgião-Dentista sempre foi muito acostumado em trabalhar sozinho e isto não pode ser aceito nesta especialidade, cirurgias devem ser executadas por pelo menos dois especialistas, pois dividir experiência e responsabilidade gera sempre um maior benefício, minimiza os riscos de erros, e favorece diretamente nossos pacientes.
A experiência profissional vem ao longo da vida, e não diferente das outras áreas da Odontologia, requer constante atualização e reciclagem profissional sempre oferecidas em cursos e congressos, e os erros podem ser minimizados na medida que os profissionais se aperfeiçoam”.
Texto Mariana Pantano

Site: APCD

SENTENÇA Processo Digital nº: 1001927-49.2014.8.26.0048

SENTENÇA
Processo Digital nº: 1001927-49.2014.8.26.0048
Classe - Assunto Procedimento Comum - Perdas e Danos
Requerente: TEREZINHA BATISTA BARBOSA
Requerido: GIOVANA SILVA
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro

Vistos.
TEREZINHA BATISTA BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação de reparação de danos em face de GIOVANA SILVA, alegando, em síntese,
que as partes contrataram a colocação de dois implantes, devendo o serviço ser realizado
pela ré. Aduz que os serviços não foram bem executados, tendo uma das próteses se
soltado. Informa que a ré inclusive inutilizou dois pinos, mas mesmo assim a prótese não
se manteve fixa. Sustenta que desembolsou a quantia de R$23.400,00 (vinte e três mil e
quatrocentos reais). Requer a procedência da demanda para devolução de metade dos
valores, além de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 06/15).
Deferida a gratuidade de justiça à autora (fls. 19).
Citada, a Requerida apresentou sua contestação (fls. 44/47), sustentando, em
síntese, que causa estranheza a autora não ter buscado seus direitos anteriormente, uma vez
que afirma estar com a prótese solta há mais de três anos. Aduz que os exames e demais
documentos da autora se perderam. Afirma que alguns valores adimplidos constatam em
duplicidade. 

Requer a improcedência do pedido, com a condenação da autora às penas da
litigância de má-fé. 

Juntou documentos (fls. 48/59).

Réplica (fls. 62/63).

Inconciliados (fls. 70/71).

Juntados documentos pela ré (fls. 72/83).

Em saneador (fls. 88/89), foram fixados os pontos controvertidos, além de
determinada a produção de prova pericial.

Laudo pericial (fls. 113/125), seguido de manifestação da autora (fls.
127/128).

Esclarecimentos periciais (fls. 135/139).

Designada audiência de instrução (fls. 164).

Não foram produzidas provas em audiência (fls. 177).

As partes apresentaram memoriais escritos (fls. 178/179 e 180/181).







É o relatório.


FUNDAMENTO E DECIDO.
Não foram arguidas preliminares.
Ao mérito, pois.

O pedido deduzido pela autora é improcedente.
Cotejando-se os fundamentos da pretensão trazida pela autora em sua inicial
com as considerações trazidas pela ré, extrai-se que a controvérsia havida nos autos gira em
torno da responsabilidade da ré quanto aos supostos problemas apresentados pela
colocação da prótese bucal na autora.
Analisando a conclusão do laudo pericial, constata-se que (fl. 122):
“O cenário bucal estava alterado na data do exame pericial, confessado pela
própria autora. Portanto, o exame físico não pode atestar o trabalho feito pela ré, que já não
mais existia”.
Dessa forma, o laudo pericial traz que não é possível verificar a conduta da
ré, posto que outro profissional já teria cuidado da saúde bucal da autora.
Ademais, não foram juntados exames e outros documentos comprovatórios
dos problemas sofridos pela autora, com a não fixação da prótese colocada pela ré.
Assim, não há comprovação de responsabilidade da ré para reparação dos
danos verificados na colocação da prótese dentária.
Por outro lado, não é possível verificar má-fé na conduta da autora com a
juntada dos comprovantes de pagamento, eis que não é possível verificar sua duplicidade.
Logo, deixo de condenar a autora às penas da litigância de má-fé.
Deste modo, patente a improcedência da demanda.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com base no
art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
na presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% do
valor da causa, devendo ser considerada a gratuidade de justiça concedida a ela.
P.I.
Atibaia, 19 de março de 2018.
José Augusto Nardy Marzagão
Juiz de Direito

Nomeação pericial - Comarca de Ribeirão Pires - SP

Processo 1005640-48.2016.8.26.0505 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Iara Rossi Gazito - Uniodonto do ABC Cooperativa Odontológica - Diante da ausência de manifestação da perita anteriormente nomeada, nomeio em substituição André Eduardo Amaral Ribeiro. - ADV: RAQUEL DE REZENDE BUENO CARDOSO (OAB 275219/SP), MARCELA ELIAS ROMANELLI (OAB 193612/SP)

Nomeação pericial - Comarca de Guarulhos - SP

Processo 4037119-80.2013.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - SUELI MARIA DE OLIVEIRA DURU - GUSTAVO ALBERTO DO PRADO FIEDLER - Considerando a manifestação de fls. 247, nomeio em substituição para realização da perícia o Dr. André Eduardo Amaral Ribeiro.Atento à gratuidade deferida à autora, o perito deverá ser consultado sobre a possibilidade de receber seus honorários de acordo com a tabela da Defensoria Pública do Estado. - ADV: FERNANDA ORSI BALTRUNAS DORETTO (OAB 163016/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), THATIANA GHENIS VIANA (OAB 147079/SP)

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Nomeação - Perito Judicial - 9ª Vara Cível da Capital - SP

Processo 1022208-59.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Daniel Martins Ribeiro Gomes - Amil Assistência Média Internaiconal S/A - Vistos em saneador.Dou o feito por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos processuais positivos. Dou início agora à fase processual instrutória do feito, na forma como buscada pela ré, com a produção judicial de prova pericial técnica - “Sendo assim necessário realização de perícia médica judicial, para se apurar quais materiais de fato são IMPRESCÍNDIVEIS ao tipo de ato cirúrgico requerido”. Para a empreitada, nomeio o Dr. André Eduardo Amaral Ribeiro, com endereço conhecido da Serventia Judicial. Seus respectivos honorários profissionais deverão ser suportados pela ré - artigo 95, do novo Código de Processo Civil -, tão logo conhecido seu valor em dinheiro. Laudo pericial técnico em 30 dias. Faculto às partes litigantes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos e formulação de quesitos. Após, tornem cls.. Int. - ADV: LUCIANA INDELICATO DA SILVA (OAB 199208/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP

sábado, 3 de fevereiro de 2018

Processo 1017708-58.2014.8.26.0001 (apensado ao processo 1030853-84.2014.8.26.0001)

Processo 1017708-58.2014.8.26.0001 (apensado ao processo 1030853-84.2014.8.26.0001) - Produção Antecipada de Provas - Liminar - M.E.M. - C.O.S.S. - I.I.M.S.C.E.S.P. - - Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro - 

Vistos.

Determinou-se a realização de nova perícia a ser custeada pela ré - fls. 280/201.

O Senhor Perito Judicial estimou os honorários periciais entre R$ 3.500,00 e R$ 4.000,00 - fls. 300.

A ré concordou com a majoração dos honorários de R$ 2.000,00 (provisórios) para R$ 3.500,00 (definitivos) - fls. 303/304.Os honorários estão depositados nos autos - fls. 285/286 e 305/306.

Arbitro os honorários definitivos em R$ 3.500,00.O Senhor Perito Judicial designou a data de 07 de fevereiro de 2018 para a realização da perícia por exame direto do autor na Rua Domingos de Morais, 770, bloco 1, conjunto 68 (próximo ao metrô Ana Rosa).

O autor e os assistentes técnicos deverão comparecer ao local acima, devidamente identificados por cédula de identidade, carteira nacional de habilitação ou carteira de trabalho e previdência social.

Deverão levar a documentação mencionada pelo Expert às fls. 298/300.Intimem-se. - ADV: CAMILA MEDRANO TERUEL DA SILVA (OAB 328525/SP), DANIEL ZARENCZANSKY (OAB 331291/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP)

sábado, 27 de janeiro de 2018

Processo Digital nº:1033791-78.2016.8.26.0002

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO REGIONAL II - SANTO AMARO

10ª VARA CIVEL

Av. Nações Unidas, 22.939, Torre Brigadeiro - 7º Andar, Vila Almeida - CEP 04795-100, Fone: (11) 5541-8184, São Paulo-SP 

 E-mail:upj9a14cv@tjsp.jus.br

Processo Digital nº:1033791-78.2016.8.26.0002

Classe – Assunto:Procedimento Comum - Planos de Saúde

Requerente:Centro Trasmontano de São Paulo

Requerido:Cristiane Eugênia dos Santos

Juiz(a) de Direito: Dr(a).Rodrigo Sousa Das GraçasVistos.

Perito nomeado: André Eduardo Amaral Ribeiro.

1. Fls. 504/534: Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntadoaos autos.

2. Expeça-se guia de levantamento referente depósito de fls. 361, em favordo perito judicial.

Intime-se.
São Paulo, 24 de janeiro de 2018


www.tjsp.jus.br

Processo Digital nº:1017136-34.2016.8.26.0001 Classe - AssuntoProcedimento Comum - Planos de Saúde


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL I - SANTANA

2ª VARA CÍVEL

AVENIDA ENGENHEIRO CAETANO ALVARES, 594, São Paulo - SP - CEP 02546-000







Processo Digital nº:1017136-34.2016.8.26.0001

Classe - AssuntoProcedimento Comum - Planos de Saúde

Requerente:Aline Barros Queiroz dos Santos

Requerido:Porto Seguros Cia de Seguros Gerais

Juiz(a)deDireito:Dr(a).Cinthia Elias de Almeida

Perito nomeado: André Eduardo Amaral Ribeiro

Vistos.

ALINE BARROS QUEIROZ DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazercom pedido de tutela provisória em face de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/Aalegando, em síntese, que a autora é beneficiária de um seguro saúde coletivo empresarial, comampla cobertura médico-hospitalar e ambulatorial. Foi recomendado o tratamento cirúrgico de Osteotomia da maxila preparatório para tratamento clínico para reposicionamento das estruturasósseas faciais com correção da deformidade transversa da maxila. Embora tenha ocorrido o agendamento não houve qualquer liberação da ré. Pleiteia que a ré arque com todas as despesas do tratamento/cirurgia que a paciente necessita, com concessão de tutela antecipada. Juntoudocumentos.Deferido o pedido de tutela e determinada emenda (fls. 43/44).Ofertada emenda (fls. 48/51).Certidão de intimação da parte ré (fls. 52).Recebida emenda (fls. 53).Juntada de procuração pela ré (fls. 58/59).A ré ofertou contestação alegando, em preliminares, falta de interesse de agir umavez que todo o processamento foi autorizado, exceto pela placa expansora. Em 03/02/2016 o médico da autora solicitou a alteração do Hospital IGESP para o SEPACO, tendo então sidoemitida a senha em 05/02/2016. Em 11/02/2016 a autora, no atendimento, informou que sabiaestar contratando médico particular, sendo devido o reembolso e não de forma direta e integral.Informa que a junta médica entendeu pela dispensabilidade da placa expansora. Requer a totalimprocedência da ação (fls. 66/82). Juntou documentos.Ré pleiteia juntada de CD com a gravação do atendimento telefônico (fls.136/137
Deferido o depósito da mídia (fls. 143).Termo de entrega de mídia (fls. 145).Réplica (fls. 151/170). Autora informa que a cirurgia ocorreu no dia 25/07/16junto ao Hospital Bandeirante, integrante da rede credenciada da ré.Determinada especificação de provas (fls. 171).Autora pleiteia julgamento antecipado da lide (fls. 172/174).Ré pleiteia prova pericial médica (fls. 176/177).Deferida realização de perícia médica (fls. 178).Quesitos da autora (fls. 180/181) e da ré (fls. 182/186).Manifestação do perito solicitando documentos e estimando honoráriosprovisórios (fls. 187/188).Determinado que as partes providenciem os documentos solicitados pelo perito(fls. 189).Autora pleiteia substituição do perito (fls. 191/192).Ré pleiteia expedição de ofício ao hospital para que apresente prontuário médico(fls. 193/194).Manifestação do perito (fls. 195).Depósito dos honorários periciais (fls. 196/197).Laudo pericial (fls. 202/229).Autorizado levantamento dos honorários pelo perito (fls. 230).Manifestação da ré (fls. 232/234) e da autora (fls. 239/245) sobre o laudoapresentado.Levantamento dos honorários pelo perito (fls. 246/250).É o relatório.DECIDO.A parte autora tem interesse de agir uma vez que a cirurgia era necessária à manutenção da vida e saúde da requerente, ocorrendo autorização pela requerida somente emmomento muito posterior ao pedido da autora (fls. 25/26), sem aprovação ainda do material placaexpansora.No mérito a ação é procedente.Embora o laudo pericial de fls. 202/229 tenha concluído pela utilização de aparelho mais simples denominado Hirax (fls. 225), cabe ao médico indicar o tratamento médico ser realizado, porque é este quem acompanha o estado de saúde do paciente e capaz de avaliarquais medidas necessárias para sua efetiva melhora.Nesse mesmo sentido:"PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico, bemcomo dos materiais solicitados - Avaliação desfavorável por Junta Médica - Inadmissibilidade - Indicação do procedimento adequado que compete ao profissional que acompanha a paciente - Materiais necessários ao tratamento da moléstia que acomete a autora - Incidência do CDC - Sentença mantida - Recursosdesprovidos." (TJSP, ProcessoAPL 1010763-49.2014.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Moreira Viegas, Publicação em 14/11/2015, Julgamentoem 11 de Novembro de 2015)Assim, a requerida deve arcar com as despesas com a cirurgia realizada, nostermos do convênio.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTE a ação movida porALINE BARROS QUEIROZ DOS SANTOS emface de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC,para condenar a ré a arcar com todas as despesas da cirurgia realizada pela autora conformenarrado na inicial, de acordo com os termos do convênio.Responderá a parte ré pelas custas e despesas processuais da autora, bem como porhonorários advocatícios fixados em 10%(dez porcento) sobre o valor da causa.P.R.I.São Paulo, 11 de janeiro de 2018

www.tjsp.jus.br

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01001A2K90000&processo.foro=1&paginaConsulta=2&conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&dadosConsulta.valorConsulta=%22andre+eduardo+amaral+ribeiro%22&uuidCaptcha=

domingo, 21 de janeiro de 2018

Processo Digital nº: 1042246-32.2016.8.26.0002/01

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
14ª VARA CÍVEL
Av. Nações Unidas, 22.939, Torre Brigadeiro - 7º Andar, Vila Almeida -
CEP 04795-100, Fone: (11) 5541- 8184, São Paulo-SP - E-mail:
upj9a14cv@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Batista Alves


Vistos.

Para a avaliação do bem penhorado (cadeira de dentista), nomeio o perito
André Eduardo Amaral Ribeiro, cuja especialidade é a área ortodôntica, intimando-o para
manifestar se concorda em receber honorários com base na tabela da Defensoria
Pública/SP, visto se o autor beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se.


São Paulo, 09 de outubro de 2017.

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