sábado, 27 de janeiro de 2018

Processo Digital nº:1017136-34.2016.8.26.0001 Classe - AssuntoProcedimento Comum - Planos de Saúde


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULOFORO REGIONAL I - SANTANA

2ª VARA CÍVEL

AVENIDA ENGENHEIRO CAETANO ALVARES, 594, São Paulo - SP - CEP 02546-000







Processo Digital nº:1017136-34.2016.8.26.0001

Classe - AssuntoProcedimento Comum - Planos de Saúde

Requerente:Aline Barros Queiroz dos Santos

Requerido:Porto Seguros Cia de Seguros Gerais

Juiz(a)deDireito:Dr(a).Cinthia Elias de Almeida

Perito nomeado: André Eduardo Amaral Ribeiro

Vistos.

ALINE BARROS QUEIROZ DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazercom pedido de tutela provisória em face de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/Aalegando, em síntese, que a autora é beneficiária de um seguro saúde coletivo empresarial, comampla cobertura médico-hospitalar e ambulatorial. Foi recomendado o tratamento cirúrgico de Osteotomia da maxila preparatório para tratamento clínico para reposicionamento das estruturasósseas faciais com correção da deformidade transversa da maxila. Embora tenha ocorrido o agendamento não houve qualquer liberação da ré. Pleiteia que a ré arque com todas as despesas do tratamento/cirurgia que a paciente necessita, com concessão de tutela antecipada. Juntoudocumentos.Deferido o pedido de tutela e determinada emenda (fls. 43/44).Ofertada emenda (fls. 48/51).Certidão de intimação da parte ré (fls. 52).Recebida emenda (fls. 53).Juntada de procuração pela ré (fls. 58/59).A ré ofertou contestação alegando, em preliminares, falta de interesse de agir umavez que todo o processamento foi autorizado, exceto pela placa expansora. Em 03/02/2016 o médico da autora solicitou a alteração do Hospital IGESP para o SEPACO, tendo então sidoemitida a senha em 05/02/2016. Em 11/02/2016 a autora, no atendimento, informou que sabiaestar contratando médico particular, sendo devido o reembolso e não de forma direta e integral.Informa que a junta médica entendeu pela dispensabilidade da placa expansora. Requer a totalimprocedência da ação (fls. 66/82). Juntou documentos.Ré pleiteia juntada de CD com a gravação do atendimento telefônico (fls.136/137
Deferido o depósito da mídia (fls. 143).Termo de entrega de mídia (fls. 145).Réplica (fls. 151/170). Autora informa que a cirurgia ocorreu no dia 25/07/16junto ao Hospital Bandeirante, integrante da rede credenciada da ré.Determinada especificação de provas (fls. 171).Autora pleiteia julgamento antecipado da lide (fls. 172/174).Ré pleiteia prova pericial médica (fls. 176/177).Deferida realização de perícia médica (fls. 178).Quesitos da autora (fls. 180/181) e da ré (fls. 182/186).Manifestação do perito solicitando documentos e estimando honoráriosprovisórios (fls. 187/188).Determinado que as partes providenciem os documentos solicitados pelo perito(fls. 189).Autora pleiteia substituição do perito (fls. 191/192).Ré pleiteia expedição de ofício ao hospital para que apresente prontuário médico(fls. 193/194).Manifestação do perito (fls. 195).Depósito dos honorários periciais (fls. 196/197).Laudo pericial (fls. 202/229).Autorizado levantamento dos honorários pelo perito (fls. 230).Manifestação da ré (fls. 232/234) e da autora (fls. 239/245) sobre o laudoapresentado.Levantamento dos honorários pelo perito (fls. 246/250).É o relatório.DECIDO.A parte autora tem interesse de agir uma vez que a cirurgia era necessária à manutenção da vida e saúde da requerente, ocorrendo autorização pela requerida somente emmomento muito posterior ao pedido da autora (fls. 25/26), sem aprovação ainda do material placaexpansora.No mérito a ação é procedente.Embora o laudo pericial de fls. 202/229 tenha concluído pela utilização de aparelho mais simples denominado Hirax (fls. 225), cabe ao médico indicar o tratamento médico ser realizado, porque é este quem acompanha o estado de saúde do paciente e capaz de avaliarquais medidas necessárias para sua efetiva melhora.Nesse mesmo sentido:"PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico, bemcomo dos materiais solicitados - Avaliação desfavorável por Junta Médica - Inadmissibilidade - Indicação do procedimento adequado que compete ao profissional que acompanha a paciente - Materiais necessários ao tratamento da moléstia que acomete a autora - Incidência do CDC - Sentença mantida - Recursosdesprovidos." (TJSP, ProcessoAPL 1010763-49.2014.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, Relator Moreira Viegas, Publicação em 14/11/2015, Julgamentoem 11 de Novembro de 2015)Assim, a requerida deve arcar com as despesas com a cirurgia realizada, nostermos do convênio.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTE a ação movida porALINE BARROS QUEIROZ DOS SANTOS emface de PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S/A, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC,para condenar a ré a arcar com todas as despesas da cirurgia realizada pela autora conformenarrado na inicial, de acordo com os termos do convênio.Responderá a parte ré pelas custas e despesas processuais da autora, bem como porhonorários advocatícios fixados em 10%(dez porcento) sobre o valor da causa.P.R.I.São Paulo, 11 de janeiro de 2018

www.tjsp.jus.br

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01001A2K90000&processo.foro=1&paginaConsulta=2&conversationId=&dadosConsulta.localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NMPARTE&dadosConsulta.tipoNuProcesso=UNIFICADO&dadosConsulta.valorConsulta=%22andre+eduardo+amaral+ribeiro%22&uuidCaptcha=

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