sábado, 24 de março de 2018

SENTENÇA Processo Digital nº: 1001927-49.2014.8.26.0048

SENTENÇA
Processo Digital nº: 1001927-49.2014.8.26.0048
Classe - Assunto Procedimento Comum - Perdas e Danos
Requerente: TEREZINHA BATISTA BARBOSA
Requerido: GIOVANA SILVA
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro

Vistos.
TEREZINHA BATISTA BARBOSA, qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação de reparação de danos em face de GIOVANA SILVA, alegando, em síntese,
que as partes contrataram a colocação de dois implantes, devendo o serviço ser realizado
pela ré. Aduz que os serviços não foram bem executados, tendo uma das próteses se
soltado. Informa que a ré inclusive inutilizou dois pinos, mas mesmo assim a prótese não
se manteve fixa. Sustenta que desembolsou a quantia de R$23.400,00 (vinte e três mil e
quatrocentos reais). Requer a procedência da demanda para devolução de metade dos
valores, além de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 06/15).
Deferida a gratuidade de justiça à autora (fls. 19).
Citada, a Requerida apresentou sua contestação (fls. 44/47), sustentando, em
síntese, que causa estranheza a autora não ter buscado seus direitos anteriormente, uma vez
que afirma estar com a prótese solta há mais de três anos. Aduz que os exames e demais
documentos da autora se perderam. Afirma que alguns valores adimplidos constatam em
duplicidade. 

Requer a improcedência do pedido, com a condenação da autora às penas da
litigância de má-fé. 

Juntou documentos (fls. 48/59).

Réplica (fls. 62/63).

Inconciliados (fls. 70/71).

Juntados documentos pela ré (fls. 72/83).

Em saneador (fls. 88/89), foram fixados os pontos controvertidos, além de
determinada a produção de prova pericial.

Laudo pericial (fls. 113/125), seguido de manifestação da autora (fls.
127/128).

Esclarecimentos periciais (fls. 135/139).

Designada audiência de instrução (fls. 164).

Não foram produzidas provas em audiência (fls. 177).

As partes apresentaram memoriais escritos (fls. 178/179 e 180/181).







É o relatório.


FUNDAMENTO E DECIDO.
Não foram arguidas preliminares.
Ao mérito, pois.

O pedido deduzido pela autora é improcedente.
Cotejando-se os fundamentos da pretensão trazida pela autora em sua inicial
com as considerações trazidas pela ré, extrai-se que a controvérsia havida nos autos gira em
torno da responsabilidade da ré quanto aos supostos problemas apresentados pela
colocação da prótese bucal na autora.
Analisando a conclusão do laudo pericial, constata-se que (fl. 122):
“O cenário bucal estava alterado na data do exame pericial, confessado pela
própria autora. Portanto, o exame físico não pode atestar o trabalho feito pela ré, que já não
mais existia”.
Dessa forma, o laudo pericial traz que não é possível verificar a conduta da
ré, posto que outro profissional já teria cuidado da saúde bucal da autora.
Ademais, não foram juntados exames e outros documentos comprovatórios
dos problemas sofridos pela autora, com a não fixação da prótese colocada pela ré.
Assim, não há comprovação de responsabilidade da ré para reparação dos
danos verificados na colocação da prótese dentária.
Por outro lado, não é possível verificar má-fé na conduta da autora com a
juntada dos comprovantes de pagamento, eis que não é possível verificar sua duplicidade.
Logo, deixo de condenar a autora às penas da litigância de má-fé.
Deste modo, patente a improcedência da demanda.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com base no
art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
na presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e
despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo, por equidade, em 10% do
valor da causa, devendo ser considerada a gratuidade de justiça concedida a ela.
P.I.
Atibaia, 19 de março de 2018.
José Augusto Nardy Marzagão
Juiz de Direito

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