terça-feira, 29 de agosto de 2017
Processo 1002427-36.2017.8.26.0008 - Produção Antecipada de Provas - Medida Cautelar
BioVida Saúde Ltda - Cleonice
Favero de Souza - André Eduardo Amaral Ribeiro - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente medida cautelar de produção
antecipada de provas, sem exame do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, condeno a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios
da parte contrária que fixo, equitativamente, em R$ 800,00 (oitocentos reais).Intime-se o perito, com urgência, via telefone e
e-mail, acerca da extinção do presente feito e da desnecessidade de realização da perícia, agendada para o dia 16.08.2017 (fls.
131).Oportunamente, expeça-se guia de levantamento em favor da autora dos honorários periciais depositados nos autos (fls.
120).Por fim, para análise da gratuidade da justiça pleiteada pela ré, deverá juntar aos autos declaração de hipossuficiência,
bem como cópia dos dois últimos comprovantes de recebimento de salário, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do
benefício.P. I. C. - ADV: JOÃO CARLOS DE MOURA SANTOS FILHO (OAB 388125/SP), CARMINDA GERTRUDES ATTANAZIO
DE O MATOS (OAB 235286/SP), ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 182750/SP
Processo 1062881-31.2016.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar
Larissa Roja Lopes - Sul América Seguro
Saúde S.A. - Vistos em saneador.Dou o feito por saneado, posto presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos
processuais positivos.Dou início agora à fase processual instrutória do feito, na forma como retro buscada pela ré. Para a
empreitada, nomeio o Dr. André Amaral Ribeiro, com endereço conhecido da Serventia Judicial. Seus respectivos honorários
profissionais deverão ser suportados pela ré - artigo 95, do novo Código de Processo Civil -, tão logo conhecido seu valor em
dinheiro. Laudo pericial técnico em 30 dias.Faculto às partes litigantes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos e
formulação de quesitos. Int. - ADV: WELLINGTON PEREIRA CARRAPEIRO (OAB 325007/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1007358-36.2014.8.26.0704 - Produção Antecipada de Provas - Liminar
Processo 1007358-36.2014.8.26.0704 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - SANDRA SIMONIA GAMA DA CRUZ -
MARY OTA KANASHIRO - - LEANDRO BATISTA NEVES - RODOLFO FRANCISCO HALTENHOFF MELANI - - Andre Eduardo
Amaral Ribeiro - Vistos.Fls. 246/247: intime-se o perito nomeado para início dos trabalhos conforme determinação a fls. 236.
Intime-se. - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), ADRIANA PAULA SOTERO (OAB 138589/SP)
Autor de correspondência:
Adriana de Oliveira
Lira Ortega
Av Casa Verde, 1993
Casa Verde – São Paulo – SP
Brasil
02519-200
aliraort@uol.com.br 0402
3-062
Adriana de Oliveira
Lira Ortega
Av Casa Verde, 1993
Casa Verde – São Paulo – SP
Brasil
02519-200
aliraort@uol.com.br 0402
3-062
1. O que é DTM?
DTM é a sigla utilizada para designar “Disfunção temporomandibular”, que é o nome dado ao conjunto de alterações que envolvem principalmente as articulações da boca (chamadas de articulação temporomandibular - ATM) e os músculos que trabalham nos movimentos da mandíbula. Esses quadros podem vir acompanhados de dor orofacial (DOF), incluindo dores de cabeça. Os casos de DTM/DOF não são iguais. Existem tipos e subtipos de DTM e de DOF e, além disso, a mesma pessoa pode apresentar mais de um tipo de DTM e de DOF o que pode dificultar o diagnóstico.
2. Que Cirurgião-Dentista devo procurar? Qual especialidade da Odontologia que trata desse tipo de alteração?
Existe uma especialidade na Odontologia chamada Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial (DTM/DOF), e o Cirurgião-Dentista capacitado nessa área é o mais indicado para fazer o diagnóstico correto e, consequentemente, tratar o paciente.
Existe uma especialidade na Odontologia chamada Disfunção Temporomandibular e Dor Orofacial (DTM/DOF), e o Cirurgião-Dentista capacitado nessa área é o mais indicado para fazer o diagnóstico correto e, consequentemente, tratar o paciente.
3. O que pode causar DTM/DOF?
Vários fatores estão envolvidos na DTM/DOF, incluindo fatores genéticos, hábitos orais parafuncionais (hábito de apertar os dentes, roer unhas, mascar chicletes ou morder objetos com frequência) e história de trauma em cabeça e pescoço. Até mesmo o estado emocional do paciente tem influência na DTM/DOF. Atualmente se diz que essa é uma condição “multifatorial”.
Vários fatores estão envolvidos na DTM/DOF, incluindo fatores genéticos, hábitos orais parafuncionais (hábito de apertar os dentes, roer unhas, mascar chicletes ou morder objetos com frequência) e história de trauma em cabeça e pescoço. Até mesmo o estado emocional do paciente tem influência na DTM/DOF. Atualmente se diz que essa é uma condição “multifatorial”.
4. Dentes fora de posição (“tortos”) podem causar DTM/DOF?
Baseado nas pesquisas com critérios metodológicos mais rigorosos, não se pode mais afirmar que dentes fora de posição, condição chamada de maloclusão, seja um fator causador de DTM/DOF. Essa ideia foi durante muito tempo divulgada na Odontologia mas o conhecimento científico atual não apoia esse tipo de relação.
Baseado nas pesquisas com critérios metodológicos mais rigorosos, não se pode mais afirmar que dentes fora de posição, condição chamada de maloclusão, seja um fator causador de DTM/DOF. Essa ideia foi durante muito tempo divulgada na Odontologia mas o conhecimento científico atual não apoia esse tipo de relação.
5. Se a pessoa começa a apresentar sinais e sintomas de DTM/DOF após o tratamento da sua maloclusão, ela pode atribuir isso ao tratamento dental a que foi submetida?
Os pacientes podem apresentar casos de DTM/DOF independentemente de terem sido submetidos ou não ao tratamento da maloclusão. A correção das posições dentais também não pode ser responsabilizada pelo aparecimento de DTM.
Os pacientes podem apresentar casos de DTM/DOF independentemente de terem sido submetidos ou não ao tratamento da maloclusão. A correção das posições dentais também não pode ser responsabilizada pelo aparecimento de DTM.
6. Quais os tratamentos indicados para o paciente com DTM/DOF?
O tratamento é feito de acordo com o tipo de DTM/DOF que o paciente apresenta, mas de modo geral, a prática da conduta clínica Baseada em Evidência Científica recomenda que nenhum tratamento irreversível deva ser feito. Os procedimentos irreversíveis que os autores se referem são: ajuste oclusal (desgaste de dentes ou acréscimo de material de restauração), aparelhos para correção da mordida (ortodônticos e/ou ortopédicos), e reabilitação oral protética. Inclusive as cirurgias, que já foram amplamente empregadas em casos de DTM/DOF, apresentam indicações muito restritas e são feitas raramente e em casos muito específicos.
O tratamento é feito de acordo com o tipo de DTM/DOF que o paciente apresenta, mas de modo geral, a prática da conduta clínica Baseada em Evidência Científica recomenda que nenhum tratamento irreversível deva ser feito. Os procedimentos irreversíveis que os autores se referem são: ajuste oclusal (desgaste de dentes ou acréscimo de material de restauração), aparelhos para correção da mordida (ortodônticos e/ou ortopédicos), e reabilitação oral protética. Inclusive as cirurgias, que já foram amplamente empregadas em casos de DTM/DOF, apresentam indicações muito restritas e são feitas raramente e em casos muito específicos.
7. As crianças e adolescentes também podem apresentar DTM/DOF?
Sim. Estas condições podem atingir todas as faixas etárias, apesar dos estudos mostrarem que elas afetam mais mulheres jovens. Crianças raramente procuram tratamento para DTM e DOF, mas a conscientização dos pais e dos profissionais que atendem esses indivíduos em relação à presença de sinais e sintomas de DTM/DOF facilita a resolução e previne sua progressão.
Sim. Estas condições podem atingir todas as faixas etárias, apesar dos estudos mostrarem que elas afetam mais mulheres jovens. Crianças raramente procuram tratamento para DTM e DOF, mas a conscientização dos pais e dos profissionais que atendem esses indivíduos em relação à presença de sinais e sintomas de DTM/DOF facilita a resolução e previne sua progressão.
Referências
1. Suvinen TI, Reade PC, Kemppainen P, Kononen M, Dworkin SF. Eur J Pain 2005;9(6):613-33.
2. Gesch D, Bernhardt O, Kirbschus A. Association of malocclusion and functional occlusion with temporomandibular disorders (TMD) in adults: a systematic review of population-based studies. Quintessence Int. 2004;35(3):211-21. .
3. Luther F, Layton S, McDonald F. Orthodontics for treating temporomandibular joint (TMJ) disorders. Cochrane Database Syst Rev. 2010 Jul 7;(7).
4. Turp JC, Schindler H. The dental occlusion as a suspected cause for TMDs:epidemiological and etiological considerations. Journal of Oral Rehabilitation 2012 39; 502–512.
5. Macfarlane TV et al. Twenty-year cohort study of health gain from orthodontic treatment: temporomandibular disorders. Am J Orthod Dentofacial Orthop. 2009;135(6):692.
6. American Association of Oral and Maxillofacial Surgeons. Parameters of care for oral and maxillofacial surgery. A guide for practice, monitoring and evaluation. J Oral Maxillofac Surg. 1992;50:1-174
7. Howard JA. Temporomandibular Joint Disorders in children. Dent Clin N Am 2013; 57:99-127 sergiospezzia@hotmail.com
domingo, 12 de março de 2017
STJ - Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para reparar eventuais danos morais e materiais.
“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.
“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.
O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).
As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.
Inversão do ônus da prova
A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.
No julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.
“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’(paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236708.
Casos
Um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp 985888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito”.
Em outra decisão (REsp 1442438), ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. Na decisão, o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário”.
Orientação
O cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde se realizará a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a devida habilitação do profissional e também se certificar das condições do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento.
www.stj.jus.br
“De acordo com vasta jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”, decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.
“O que importa considerar é que o profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive, com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz, boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser honrada”, define a doutrina.
O Brasil apresenta, ao lado dos EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz (rinoplastia).
As decisões da corte sobre esse assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.
Inversão do ônus da prova
A jurisprudência do STJ mantém entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.
No julgamento do REsp 985888, o tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico”.
“Não se priva, assim, o médico da possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou mesmo de culpa exclusiva da ‘vítima’(paciente)”, decidiu o tribunal no REsp 236708.
Casos
Um cirurgião plástico do interior de São Paulo foi condenado ao pagamento de nova cirurgia, além de indenizar em 100 salários mínimos uma cliente que se submeteu a procedimento estético para redução de mamas. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu na atuação do médico “a lesão de caráter estético no resultado da intervenção nas mamas da paciente, pelas cicatrizes deixadas, além da irregularidade no tamanho e no contorno. Doutro turno, não ter alcançado a aspiração estética trouxe à autora sofrimento que é intuitivo, não precisa ser comprovado”. Ao analisar o recurso (REsp 985888), o tribunal manteve a condenação do médico. “Não houve advertência à paciente quanto aos riscos da cirurgia, e o profissional também não provou a ocorrência de caso fortuito”.
Em outra decisão (REsp 1442438), ministros do STJ negaram pedido de indenização de uma moradora de Santa Catarina, submetida a cirurgia para implante de silicone. Ela manifestou frustração com o procedimento e apontou o surgimento de cicatrizes. Na decisão, o STJ decidiu que a atuação do médico não foi causadora de lesões. “A despeito do reconhecimento de que a cirurgia plástica caracteriza-se como obrigação de resultado, observa-se que, no caso, foi afastado o alegado dano. As instâncias ordinárias, mediante análise de prova pericial, consideraram que o resultado foi alcançado e que eventual descontentamento do resultado idealizado decorreu de complicações inerentes à própria condição pessoal da paciente, tais como condições da pele e do tecido mamário”.
Orientação
O cliente deve ser informado previamente pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os órgãos de defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde se realizará a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a devida habilitação do profissional e também se certificar das condições do estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento.
www.stj.jus.br
domingo, 29 de janeiro de 2017
Nomeações periciais odontológicas
Processos cíveis - Odontológicos
1071142-82.2016.8.26.0100 1131071-80.2015.8.26.0100 1046502-49.2015.8.26.0100 1007527-55.2015.8.26.0100 1125848-83.2014.8.26.0100 1065835-21.2014.8.26.0100 1006013-76.2013.8.26.0152 1000785-93.2016.8.26.0224 1000951-96.2014.8.26.0224 1002503-70.2015.8.26.0286 1011668-38.2016.8.26.0309 1027088-23.2015.8.26.0405 0035337-96.2013.8.26.0001 1018039-66.2016.8.26.0002 1009851-84.2016.8.26.0002 1018942-38.2015.8.26.0002 1027857-42.2016.8.26.0002 0007229-48.2013.8.26.0004 0006114-71.2013.8.26.0010 1002482-67.2016.8.26.0704 1003623-58.2015.8.26.0704 0703685-79.2012.8.26.0704 1007637.51.2016.8.26.0704 1008101-77.2016.8.26.0068 1001927-49.2014.8.26.0048 0009907-29.2016.8.13.0251 TJ-MG 1003495-46.2015.8.26.0281
www,tjsp.jus.br
www.tjmg.jus.br
1071142-82.2016.8.26.0100 1131071-80.2015.8.26.0100 1046502-49.2015.8.26.0100 1007527-55.2015.8.26.0100 1125848-83.2014.8.26.0100 1065835-21.2014.8.26.0100 1006013-76.2013.8.26.0152 1000785-93.2016.8.26.0224 1000951-96.2014.8.26.0224 1002503-70.2015.8.26.0286 1011668-38.2016.8.26.0309 1027088-23.2015.8.26.0405 0035337-96.2013.8.26.0001 1018039-66.2016.8.26.0002 1009851-84.2016.8.26.0002 1018942-38.2015.8.26.0002 1027857-42.2016.8.26.0002 0007229-48.2013.8.26.0004 0006114-71.2013.8.26.0010 1002482-67.2016.8.26.0704 1003623-58.2015.8.26.0704 0703685-79.2012.8.26.0704 1007637.51.2016.8.26.0704 1008101-77.2016.8.26.0068 1001927-49.2014.8.26.0048 0009907-29.2016.8.13.0251 TJ-MG 1003495-46.2015.8.26.0281
www,tjsp.jus.br
www.tjmg.jus.br
domingo, 27 de novembro de 2016
Departamento passa a utilizar nomenclatura "IST" no lugar de "DST"
Departamento passa a utilizar nomenclatura "IST" no lugar de "DST"
Segundo a diretora Adele Benzaken, “doenças” implica sintomas e sinais visíveis no organismo, enquanto “infecções” refere-se a períodos sem sintomas e já é usado pela OMS
Conteúdo extra: 


O Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/Aids e das Hepatites Virais passa a usar a nomenclatura “IST” (infecções sexualmente transmissíveis) no lugar de “DST” (doenças sexualmente transmissíveis). A nova denominação é uma das atualizações da estrutura regimental do Ministério da Saúde por meio do pelo Decreto nº 8.901/2016 publicada no Diário Oficial da União em 11.11.2016, Seção I, páginas 03 a 17.
“A denominação ‘D’, de ‘DST’, vem de doença, que implica em sintomas e sinais visíveis no organismo do indivíduo. Já ‘Infecções’ podem ter períodos assintomáticas (sífilis, herpes genital, condiloma acuminado, por exemplo) ou se mantém assintomáticas durante toda a vida do indivíduo (casos da infecção pelo HPV e vírus do Herpes) e são somente detectadas por meio de exames laboratoriais”, explicou a diretora do Departamento, Adele Benzaken. “O termo IST é mais adequado e já é utilizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelos principais Organismos que lidam com a temática das Infecções Sexualmente Transmissíveis ao redor do mundo”, completou.
Adele Benzaken já solicitou aos funcionários do Departamento que passem a utilizar o termo IST na elaboração de documentos técnicos e na assinatura de mensagens eletrônicas.
Assessoria de Comunicação
Departamento de IST, Aids e Hepatites Virais
Conheça também a página do DDAHV no Facebook:
https://www.facebook.com/DSTAidsHV
Departamento de IST, Aids e Hepatites Virais
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Nomeação em perícia judicial - Foro Regional de Santo Amaro - Comarca da Capital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
14ª VARA CÍVEL
Av. Nações Unidas, 22.939, Torre Brigadeiro - 7º Andar, Vila Almeida -
CEP 04795-100, Fone: (11) 5541- 8184, São Paulo-SP
Processo Digital nº: 1027857-42.2016.8.26.0002
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Batista Alves
Vistos.
Partes legítimas e bem representadas, razão pela qual declaro o processo
saneado.
Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de defeito na prestação
dos serviços prestados pela ré (odontológicos), bem como o nexo causal entre estes e os
alegados danos e a extensão destes.
Para dirimir a controvérsia, é necessária a realização de prova pericial.
Nomeio para tal fim o perito André Eduardo Amaral Ribeiro, que deverá
apresentar proposta de honorários, cujo depósito será rateado entre as partes.
Faculto às partes o prazo legal para a formulação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos.
Oportunamente, se necessário, será designada audiência para a colheita de
prova oral.
Int.
São Paulo, 17 de novembro de 2016.
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Nomeação em perícia judicial - Comarca de Jundiaí
Foro de Jundiaí | ![]() |
Procedimento Comum / DIREITO DO CONSUMIDOR
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 05/07/2016 - 2ª Vara Cível
Processo 1011668-38.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum
Vistos,
Como se trata de vara cível, não há como se determinar a Fazenda que emita determinado documento. Pode, porém, a parte denunciar eventual sonegação junto ao ente tributário que de direito.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de relação de consumo, o consumidor em tese deve comprovar o dano e o nexo de causalidade, dispensada a comprovação da culpa, salvo nas hipóteses de profissional liberal.
Logo, para análise do dano e do nexo causal necessária a realização de perícia. Uma vez que se trata de relação de consumo, e tendo a perícia sido requerida pela ré, caberá a esta recolher os honorários do perito, bem como comprovar a regularidade na prestação de seus serviços.Até a criação do mencionado cadastro pelo Tribunal para a habilitação dos profissionais e/ou órgãos técnicos e científicos (Art. 156, §1º, NCPC), passo a nomear profissional de confiança do juízo (aplicação analógia do Art. 156, §5º).Para tanto, nomeio o Dr. André Eduardo Amaral Ribeiro, consignando que seu currículo, com comprovação de especialização, assim como contatos profissionais (endereço eletrônico,
para onde serão dirigidas as intimações pessoais) já constam em cartório (Art. 465, §2º, II e III, do NCPC).
Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias (Art. 465 do NCPC), a partir do depósito dos honorários, facultando às partes a indicação
de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em 15 dias (Art. 465, §1º, II e III, do NCPC).
Nesse mesmo prazo, as partes também deverão declarar o contato profissional de seus assistentes técnicos, que deverá ser informado ao perito, por e-mail,
para que este efetue contato direto aos interessados informando da data, local e modo de acompanhamento das diligências (Art.474 do NCPC).
Para o fim de privilegiar a celeridade processual, fixo desde já os honorários provisórios em R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual complementação posterior, ao final. Este valor deverá ser depositado pelo réu em 15 (quinze) dias.
No mais, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação esclarecida do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (Art. 473, I a IV, do NCPC).
Após a apresentação do laudo, que deverá ser acompanhada pelo sistema e-SAJ, as partes já são intimadas de que terão 15 (quinze) dias para sobre ele se manifestar, devendo o assistente técnico ofertar seu parecer no mesmo prazo (Art.
477, §1º, do NCPC).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes:
1) se há dano físico e/ou estético e em que percentual da tabela SUSEP
2) se há nexo causal entre os danos e os serviços prestados pela ré
3) se os procedimentos realizados obedecem às boas práticas de ordem odontológica.
Com o resultado do laudo pericial, privilegiando a boa-fé e o Princípio da Cooperação Mútua (Art. 6º do NCPC) digam as partes se tem, para com o seu adverso, proposta de conciliação.
Sabe-se que o juízo não está adstrito ao resultado do laudo (Art. 371 e 479 do NCPC), mas, nos termos deste mesmo artigo 479, que evidencia a sua relevância e ciente de que ele foi elaborado com presteza e eficiência, não há como se negar a sua importância.
Oportunamente será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Viscossuplementação como tratamento das alterações internas da
articulação temporomandibular.
Viscossuplementation to treat internal temporomandibular joint disorders. Case reports.
Daniel Bonotto, Lílian Gonçalves Custódio, Paulo Afonso Cunali
RESUMO
JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS: As formas de tratamento
consideradas não invasivas para as alterações
internas das articulações temporomandibulares (ATM)
descritas na literatura são muitas, incluindo aconselhamento,
farmacoterapia, fisioterapia e dispositivos
interoclusais. No entanto, alguns pacientes tornam-se
refratários aos tratamentos conservadores, sendo indicados
procedimentos como artrocentese, artroscopia e
cirurgias das ATM. A viscossuplementação é uma abordagem
pouco invasiva, de baixo custo e com bons resultados
em curto e médio prazo. O objetivo deste estudo
foi discutir a técnica de viscossuplementação como
tratamento das alterações internas da ATM, com relato
de 2 casos clínicos com acompanhamento de 12 meses.
CONCLUSÃO: A viscossuplementação das ATM
mostrou ser eficiente no controle da dor articular,
melhorando também a função mandibular nos casos
clínicos apresentados. Ensaios clínicos controlados
com amostras significativas devem ser realizados
para compreensão de sua real eficácia no tratamento
das DTM.
Descritores: Ácido hialurônico, Articulação temporomandibular,
Tratamento.
articulação temporomandibular.
Viscossuplementation to treat internal temporomandibular joint disorders. Case reports.
Daniel Bonotto, Lílian Gonçalves Custódio, Paulo Afonso Cunali
RESUMO
JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS: As formas de tratamento
consideradas não invasivas para as alterações
internas das articulações temporomandibulares (ATM)
descritas na literatura são muitas, incluindo aconselhamento,
farmacoterapia, fisioterapia e dispositivos
interoclusais. No entanto, alguns pacientes tornam-se
refratários aos tratamentos conservadores, sendo indicados
procedimentos como artrocentese, artroscopia e
cirurgias das ATM. A viscossuplementação é uma abordagem
pouco invasiva, de baixo custo e com bons resultados
em curto e médio prazo. O objetivo deste estudo
foi discutir a técnica de viscossuplementação como
tratamento das alterações internas da ATM, com relato
de 2 casos clínicos com acompanhamento de 12 meses.
CONCLUSÃO: A viscossuplementação das ATM
mostrou ser eficiente no controle da dor articular,
melhorando também a função mandibular nos casos
clínicos apresentados. Ensaios clínicos controlados
com amostras significativas devem ser realizados
para compreensão de sua real eficácia no tratamento
das DTM.
Descritores: Ácido hialurônico, Articulação temporomandibular,
Tratamento.
quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Nomeação em perícia judicial - Comarca de Cotia
Foro de Cotia | ![]() |
Procedimento Comum / Erro Médico
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 14/09/2013 - 3ª Vara Civel
segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Nomeação em Perícia Judicial - 40ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo
Foro Central Cível | ![]() |
Procedimento Comum / Responsabilidade Civil
Perito: ANDRE EDUARDO AMARAL RIBEIRO - andreamaralribeiro@hotmail.com
Recebido em: 11/07/2016 - 40ª Vara Cível
Nomeação em Perícia Judicial - 6ª Vara Cível de Guarulhos
Foro de Guarulhos | ![]() |
Procedimento Comum / Indenização por Dano Material
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 14/01/2016 - 6ª Vara Cível
Vistos em saneador.Atendidas as condições da ação. As partes são titulares do direito discutido em juízo, a reparação de danos por ato em tese ilícito é edido juridicamente possível, a autora têm necessidade da prestação jurisdicional e escolheram o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu uma vez que em sua própria defesa ele admite que participou do tratamento ao qual se submeteu a autora, de sorte que se faz necessária sua manutenção no pólo passivo para verificar se ele cometeu alguma falha nesse serviço.O fato dele ter sido contratado pela corré , e não diretamente pela autora, não o isenta de responder pelos serviços prestados.Também afasto a suposta ilegitimidade passiva da ré porque, da mesma forma que o réu, ela participou da prestação do serviço questionado pela autora, de sorte que sua conduta deve ser avaliada.Caso se verifique que ela não agiu com nenhuma modalidade de culpa será o caso de se julgar improcedente a pretensão em relação a ela.Presentesos pressupostos processuais e as condições da ação e superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos:
a) falha no serviço prestado pelos réus;
b) se o implante dos dentes da autora está mal feito ou seguiu os protocolos odontológicos;
c) caracterização de erro médico no atendimento à autora;
d) se o insucesso no tratamentodecorreu de alguma falha no serviço ou da simples não adaptação da autora ao implante; e) existência e valor dos danos
materiais e morais.
Para definição dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial de odontologia requerida pela autora com o objetivo de aferir se houve algum equívoco no serviço.
Para realização da prova pericial nomeio o Sr. ANDRÉ
EDUARDO AMARAL RIBEIRO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicar assistente técnico e formular quesitos. Tratando-se de prova solicitada por parte beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários ao perito.Como quesitos do Juízo, apresento:
1) Qual a participação de cada um dos requeridos no serviço prestado pela autora?
2) Os documentos constantes dos autos permitem concluir que o tratamento a que se submeteu a autora foi bem feito ou que existiram falhas no serviço a ela prestado?
3) Os implantes efetivados na autora ficaram grandes e tortos?
4) Os exames aos quais ela se submeteu indicavam a impossibilidade de fixação dos implantes?
Para a elaboração do laudo o Sr. Perito deverá, se conveniente, examinar a autora pessoalmente e analisar os relatórios médicos e demais documentos constantes dos autos.
Defiro, ainda, a produção da prova oral, consignando que a audiência será realizada após a elaboração da perícia (artigo 477 do CPC).Defiro, por fim, a juntada em cartório, pela autora, de 3 cópias do DVD com documentos físicos mencionado a fls. 147, o que deve ocorrer em 10 dias.
Intimem-se.
www.tjsp.jus.br
CROSP Entrevista: Dores de cabeça podem estar associadas à Disfunção Temporomandibular (DTM)
https://www.youtube.com/watch?v=dWtKgXzXcI4
sábado, 1 de outubro de 2016
Nomeação: Perícia Odontológica - 3ª Vara Cível do Butantã
Procedimento Comum / Indenização por Dano Material
Perito: Andre Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 12/06/2015 - 3ª Vara Cível
terça-feira, 20 de setembro de 2016
Nomeação em pericias odontológicas - Cível - Capital
Foro Regional II - Santo Amaro | ![]() |
Procedimento Comum / Indenização por Dano Moral
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 15/04/2016 - 13ª Vara Cível
Foro Regional XV - Butantã | ![]() |
Procedimento Comum / Erro Médico
Perito: Andre Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 24/07/2012 - 1ª Vara Cível
quinta-feira, 25 de agosto de 2016
Congresso Brasileiro dos Serviços de Saúde do Poder Judiciário
https://www2.jf.jus.br/phpdoc/pages/sen/lista.php?cod_curso=589&PHPSESSID=1bli3svvcr1rgk03gd3vun1285
Nome | Empresa/Instituição | Categoria | Nº Inscrição |
---|---|---|---|
AIULA MARIA CAVALCANTE DE MORAES | Seção Judiciária da Paraíba | Justiça Federal/Servidor | 204 |
ALBA VALÉRIA BARBOSA RODRIGUES | Seção Judiciária de Minas Gerais | Justiça Federal/Servidor | 57 |
ALEXANDRE VASCONCELOS DE MEIRELLES | Tribunal de Justiça do Estado da Bahia | Outros órgãos do Poder Judiciário | 302 |
ALINE ÁLAN GUEDES DO AMARAL CERQUEIRA | Superior Tribunal Militar | Outros órgãos do Poder Judiciário | 107 |
ALLESSANDRA CRAICE MEDINA FERREIRA | Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso | Outros órgãos do Poder Judiciário | 169 |
ANA ALICE SIQUEIRA SANTOS CARVALHO | Tribunal Regional Federal da 1ª Região | Justiça Federal/Servidor | 245 |
ANA CAROLINA FRANÇA KRAUSE | Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia | Outros órgãos do Poder Judiciário | 340 |
ANA LÚCIA MOURA PEREIRA | Seção Judiciária de Sergipe | Justiça Federal/Servidor | 510 |
ANA MARIA COSTA | Superior Tribunal de Justiça | Outros órgãos do Poder Judiciário | 497 |
ANA MARIA LIMA LOBO | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Justiça Estadual/Magistrado | 233 |
ANA VIRGÍNIA CAVALCANTI DE ANDRADE | Tribunal de Justiça do Estado da Bahia | Outros órgãos do Poder Judiciário | 294 |
ANDREA SAUTE | Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul | Outros órgãos do Poder Judiciário | 437 |
ANNA CHRISTINA GARCIA ARAUJO PREUSS | Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso | Outros órgãos do Poder Judiciário | 168 |
APARECIDA DOLORES DE ARAUJO | Tribunal de Justiça do Estado do Paraná | Outros órgãos do Poder Judiciário | 535 |
ARINEI BARBOZA DE CAMARGO FONTANA | Seção Judiciária do Rio Grande do Norte | Justiça Federal/Servidor | 54 |
Abileni Viana da Silva | *não consta* | Justiça Federal/Servidor | 322 |
Adilson da Silva Sales | Superior Tribunal de Justiça | Outros órgãos do Poder Judiciário | 105 |
Adriana Aragão Craveiro | Supremo Tribunal Federal | Outros órgãos do Poder Judiciário | 210 |
Adriana Carla Brederodes Montarroyos Candido | Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco | Outros órgãos do Poder Judiciário | 65 |
Adriana Ferreira de Araújo Litvin | *não consta* | Ministério Público | 425 |
Adriana Goya | Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios | Outros órgãos do Poder Judiciário | 347 |
Adriana Karen do Rocio Vidal Baron | Tribunal de Justiça do Estado do Paraná | Outros órgãos do Poder Judiciário | 534 |
Adriana Regina Perez Brito | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Outros órgãos do Poder Judiciário | 236 |
Adriana Savanhago Machado | Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região | Outros órgãos do Poder Judiciário | 462 |
Adriana Vasconcelos de Meirelles | Seção Judiciária da Bahia | Outros órgãos do Poder Judiciário | 44 |
Adriane Carla Dariva | Seção Judiciária de Santa Catarina | Justiça Federal/Servidor | 260 |
Adriane de Oliveira Sales | *não consta* | Outros órgãos do Poder Judiciário | 549 |
Adriano Ruschel Marinho | Seção Judiciária do Rio Grande do Sul | Justiça Federal/Servidor | 394 |
Adérito Guedes da Cruz Filho | *não consta* | Ministério Público | 304 |
Alberto Carlos Moreno Zaconeta | *não consta* | Justiça Federal/Servidor | 536 |
Alberto Rossi Junior | Seção Judiciária do Rio Grande do Sul | Justiça Federal/Servidor | 279 |
Aldemir Soares Mangabeira Junior | *não consta* | Justiça Federal/Servidor | 537 |
Alderico Pinto e Silva | Seção Judiciária do Amapá | Justiça Federal/Servidor | 345 |
Alfredo Albino Itturriet Ferreira | Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro | Justiça Estadual/Magistrado | 227 |
Allan Berno Carvalho | Seção Judiciária do Paraná | Justiça Federal/Servidor | 188 |
Almira Luísa de Moura | Tribunal de Justiça do Estado do Piauí | Outros órgãos do Poder Judiciário | 343 |
Alzira Márcia Silva do Vale | Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco | Outros órgãos do Poder Judiciário | 283 |
Alécia Apareciade Nepel | Seção Judiciária do Paraná | Justiça Federal/Servidor | 252 |
Amanda Branquinho Silva | *não consta* | Ministério Público | 98 |
Ana Berenis blan de menezes | Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul | Outros órgãos do Poder Judiciário | 195 |
Ana Cristina Goulart Lopes | *não consta* | Ministério Público | 185 |
Ana Laura de Carvalho | *não consta* | Justiça Federal/Servidor | 112 |
Ana Leonor Domingues Luizari | *não consta* | Ministério Público | 17 |
Ana Lúcia Furtado de Almeida Cavalcante | Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba | Outros órgãos do Poder Judiciário | 45 |
Ana Lúcia Monteiro de Sousa | Tribunal de Justiça do Estado do Pará | Outros órgãos do Poder Judiciário | 520 |
Ana Lúcia Silva de Sousa | Seção Judiciária de Santa Catarina | Justiça Federal/Servidor | 429 |
Ana Maria Barbosa Persh | *não consta* | Outros órgãos do Poder Judiciário | 539 |
Ana Maria Carvalho Pessoa de Barros e Silva | Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco | Outros órgãos do Poder Judiciário | 82 |
Ana Maria Fernandes Cassimiro | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | Justiça Estadual/Magistrado | 165 |
Ana Paula Ferreira Passos | Tribunal Superior Eleitoral | Outros órgãos do Poder Judiciário | 76 |
Ana Paula Martins de Campos | Seção Judiciária do Distrito Federal | Justiça Federal/Servidor | 207 |
Ana Paula Sousa Távora | *não consta* | Outros órgãos do Poder Judiciário | 565 |
Ana araci de sousa martins almeida | Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região | Outros órgãos do Poder Judiciário | 23 |
Anderson Barcelos de Deus Vieira | Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios | Outros órgãos do Poder Judiciário | 530 |
Andral Codeço Filho | Superior Tribunal de Justiça | Outros órgãos do Poder Judiciário | 56 |
Andreia Carla de Souza | Superior Tribunal de Justiça | Outros órgãos do Poder Judiciário | 482 |
Andres de Assis Gonçalves | Tribunal Superior do Trabalho | Outros órgãos do Poder Judiciário | 465 |
Andressa Marla Kerber Pereira | Seção Judiciária do Distrito Federal | Justiça Federal/Servidor | 329 |
André Eduardo Amaral Ribeiro | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Outros órgãos do Poder Judiciário | 50 |
André Gustavo Ghetti Senra | Tribunal Regional Federal da 2ª Região | Justiça Federal/Servidor | 72 |
André Luiz de Faria Leite | Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios | Outros órgãos do Poder Judiciário | 89 |
André de Souza Fischer | Seção Judiciária de Santa Catarina | Justiça Federal/Magistrado | 381 |
Andréa Cristina Menezes Pires Corrêa | Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo | Outros órgãos do Poder Judiciário | 256 |
Andréa Furtado Pacheco Bastos | Tribunal Superior Eleitoral | Outros órgãos do Poder Judiciário | 367 |
Andréa Louise Arnold Vanni | Tribunal Superior do Trabalho | Outros órgãos do Poder Judiciário | 59 |
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