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Procedimento Comum / Indenização por Dano Material
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 14/01/2016 - 6ª Vara Cível
Vistos em saneador.Atendidas as condições da ação. As partes são titulares do direito discutido em juízo, a reparação de danos por ato em tese ilícito é edido juridicamente possível, a autora têm necessidade da prestação jurisdicional e escolheram o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu uma vez que em sua própria defesa ele admite que participou do tratamento ao qual se submeteu a autora, de sorte que se faz necessária sua manutenção no pólo passivo para verificar se ele cometeu alguma falha nesse serviço.O fato dele ter sido contratado pela corré , e não diretamente pela autora, não o isenta de responder pelos serviços prestados.Também afasto a suposta ilegitimidade passiva da ré porque, da mesma forma que o réu, ela participou da prestação do serviço questionado pela autora, de sorte que sua conduta deve ser avaliada.Caso se verifique que ela não agiu com nenhuma modalidade de culpa será o caso de se julgar improcedente a pretensão em relação a ela.Presentesos pressupostos processuais e as condições da ação e superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos:
a) falha no serviço prestado pelos réus;
b) se o implante dos dentes da autora está mal feito ou seguiu os protocolos odontológicos;
c) caracterização de erro médico no atendimento à autora;
d) se o insucesso no tratamentodecorreu de alguma falha no serviço ou da simples não adaptação da autora ao implante; e) existência e valor dos danos
materiais e morais.
Para definição dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial de odontologia requerida pela autora com o objetivo de aferir se houve algum equívoco no serviço.
Para realização da prova pericial nomeio o Sr. ANDRÉ
EDUARDO AMARAL RIBEIRO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicar assistente técnico e formular quesitos. Tratando-se de prova solicitada por parte beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários ao perito.Como quesitos do Juízo, apresento:
1) Qual a participação de cada um dos requeridos no serviço prestado pela autora?
2) Os documentos constantes dos autos permitem concluir que o tratamento a que se submeteu a autora foi bem feito ou que existiram falhas no serviço a ela prestado?
3) Os implantes efetivados na autora ficaram grandes e tortos?
4) Os exames aos quais ela se submeteu indicavam a impossibilidade de fixação dos implantes?
Para a elaboração do laudo o Sr. Perito deverá, se conveniente, examinar a autora pessoalmente e analisar os relatórios médicos e demais documentos constantes dos autos.
Defiro, ainda, a produção da prova oral, consignando que a audiência será realizada após a elaboração da perícia (artigo 477 do CPC).Defiro, por fim, a juntada em cartório, pela autora, de 3 cópias do DVD com documentos físicos mencionado a fls. 147, o que deve ocorrer em 10 dias.
Intimem-se.
www.tjsp.jus.br
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