segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Nomeação em Perícia Judicial - 6ª Vara Cível de Guarulhos

Foro de Guarulhos


Procedimento Comum / Indenização por Dano Material
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 14/01/2016 - 6ª Vara Cível


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauro Civolani Forlin

Processo 1000785-93.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material 

Vistos em saneador.Atendidas as condições da ação. As partes são titulares do direito discutido em juízo, a reparação de danos por ato em tese ilícito é edido juridicamente possível, a autora têm necessidade da prestação jurisdicional e escolheram o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. 

De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu  uma vez que em sua própria defesa ele admite que participou do tratamento ao qual se submeteu a autora, de sorte que se faz necessária sua manutenção no pólo passivo para verificar se ele cometeu alguma falha nesse serviço.O fato dele ter sido contratado pela corré , e não diretamente pela autora, não o isenta de responder pelos serviços prestados.Também afasto a suposta ilegitimidade passiva da ré porque, da mesma forma que o réu, ela participou da prestação do serviço questionado pela autora, de sorte que sua conduta deve ser avaliada.Caso se verifique que ela não agiu com nenhuma modalidade de culpa será o caso de se julgar improcedente a pretensão em relação a ela.Presentesos pressupostos processuais e as condições da ação e superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos: 

a) falha no serviço prestado pelos réus; 

b) se o implante dos dentes da autora está mal feito ou seguiu os protocolos odontológicos; 

c) caracterização de erro médico no atendimento à autora; 

d) se o insucesso no tratamentodecorreu de alguma falha no serviço ou da simples não adaptação da autora ao implante; e) existência e valor dos danos
materiais e morais.

Para definição dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial de odontologia requerida pela autora com o objetivo de aferir se houve algum equívoco no serviço. 

Para realização da prova pericial nomeio o Sr. ANDRÉ
EDUARDO AMARAL RIBEIRO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. 

Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicar assistente técnico e formular quesitos. Tratando-se de prova solicitada por parte beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários ao perito.Como quesitos do Juízo, apresento: 

1) Qual a participação de cada um dos requeridos no serviço prestado pela autora? 

2) Os documentos constantes dos autos permitem concluir que o tratamento a que se submeteu a autora foi bem feito ou que existiram falhas no serviço a ela prestado? 

3) Os implantes efetivados na autora ficaram grandes e tortos? 

4) Os exames aos quais ela se submeteu indicavam a impossibilidade de fixação dos implantes?

Para a elaboração do laudo o Sr. Perito deverá, se conveniente, examinar a autora pessoalmente e analisar os relatórios médicos e demais documentos constantes dos autos.

Defiro, ainda, a produção da prova oral, consignando que a audiência será realizada após a elaboração da perícia (artigo 477 do CPC).Defiro, por fim, a juntada em cartório, pela autora, de 3 cópias do DVD com documentos físicos mencionado a fls. 147, o que deve ocorrer em 10 dias.

Intimem-se.

www.tjsp.jus.br

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