domingo, 27 de novembro de 2016

Nomeação em perícia judicial - Comarca de Jundiaí

Foro de Jundiaí


Procedimento Comum / DIREITO DO CONSUMIDOR
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 05/07/2016 - 2ª Vara Cível



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Nolasco da Silva


Processo 1011668-38.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum

Vistos,

Como se trata de vara cível, não há como se determinar a Fazenda que emita determinado documento. Pode, porém, a parte denunciar eventual sonegação junto ao ente tributário que de direito.

Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de relação de consumo, o consumidor em tese deve comprovar o dano e o nexo de causalidade, dispensada a comprovação da culpa, salvo nas hipóteses de profissional liberal.

Logo, para análise do dano e do nexo causal necessária a realização de perícia. Uma vez que se trata de relação de consumo, e tendo a perícia sido requerida pela ré, caberá a esta recolher os honorários do perito, bem como comprovar a regularidade na prestação de seus serviços.Até a criação do mencionado cadastro pelo Tribunal para a habilitação dos profissionais e/ou órgãos técnicos e científicos (Art. 156, §1º, NCPC), passo a nomear profissional de confiança do juízo (aplicação analógia do Art. 156, §5º).Para tanto, nomeio o Dr. André Eduardo Amaral Ribeiro, consignando que seu currículo, com comprovação de especialização, assim como contatos profissionais (endereço eletrônico,
para onde serão dirigidas as intimações pessoais) já constam em cartório (Art. 465, §2º, II e III, do NCPC).

Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias (Art. 465 do NCPC), a partir do depósito dos honorários, facultando às partes a indicação
de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em 15 dias (Art. 465, §1º, II e III, do NCPC). 

Nesse mesmo prazo, as partes também deverão declarar o contato profissional de seus assistentes técnicos, que deverá ser informado ao perito, por e-mail,
para que este efetue contato direto aos interessados informando da data, local e modo de acompanhamento das diligências (Art.474 do NCPC).

Para o fim de privilegiar a celeridade processual, fixo desde já os honorários provisórios em R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual complementação posterior, ao final. Este valor deverá ser depositado pelo réu em 15 (quinze) dias.

No mais, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação esclarecida do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (Art. 473, I a IV, do NCPC).

Após a apresentação do laudo, que deverá ser acompanhada pelo sistema e-SAJ, as partes já são intimadas de que terão 15 (quinze) dias para sobre ele se manifestar, devendo o assistente técnico ofertar seu parecer no mesmo prazo (Art.
477, §1º, do NCPC).

Fixo como quesitos do juízo os seguintes:

1) se há dano físico e/ou estético e em que percentual da tabela SUSEP

2) se há nexo causal entre os danos e os serviços prestados pela ré

3) se os procedimentos realizados obedecem às boas práticas de ordem odontológica. 

Com o resultado do laudo pericial, privilegiando a boa-fé e o Princípio da Cooperação Mútua (Art. 6º do NCPC) digam as partes se tem, para com o seu adverso, proposta de conciliação. 

Sabe-se que o juízo não está adstrito ao resultado do laudo (Art. 371 e 479 do NCPC), mas, nos termos deste mesmo artigo 479, que evidencia a sua relevância e ciente de que ele foi elaborado com presteza e eficiência, não há como se negar a sua importância.

Oportunamente será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.

Intime-se.

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