segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Como escovar os dentes direito? BBC Brasil

 

Como escovar os dentes direito? O que diz a ciência

  • Martha Henriques
  • BBC Future
Mulher escovando dente em frente a espelho

CRÉDITO,ALAMY

Legenda da foto,

Alguns dos métodos mais eficazes para remover o biofilme de micróbios dos dentes raramente são praticados

Para um hábito que a maioria de nós desenvolve antes mesmo de ter altura suficiente para olhar no espelho do banheiro, somos notavelmente ruins em escovar os dentes.

Na Suécia, um estudo mostrou que apenas uma em cada 10 pessoas pratica a melhor técnica de escovação.

A seguradora de saúde britânica Bupa descobriu que quase metade dos entrevistados não sabia como escovar os dentes corretamente em uma pesquisa feita com 2 mil pessoas no Reino Unido.

"É muito provável que qualquer pessoa que não tenha recebido orientação formal do dentista ou higienista oral, escove os dentes de maneira incorreta", diz Josefine Hirschfeld, professora associada e especialista em odontologia restauradora da Universidade de Birmingham, no Reino Unido.

"Pela minha experiência, é o caso da grande maioria da população em qualquer país."

Talvez isso não seja surpreendente, dada a variedade de informações disponíveis sobre como você deve escovar os dentes.

Um estudo encontrou pelo menos 66 recomendações de especialistas diferentes, às vezes conflitantes.

"Acho que é muito confuso para o consumidor", diz Nigel Carter, executivo-chefe da Oral Health Foundation, no Reino Unido.

Esta confusão é amplificada pela variedade de produtos odontológicos disponíveis no mercado — de raspadores de língua a jatos de água interdentais.

Mas, afinal, onde exatamente a maioria de nós está errando e como podemos mudar nossa rotina para garantir que escovamos os dentes de maneira eficaz?

Qual é o melhor método?

"Muitos pacientes entendem que o que precisam fazer é remover restos de comida", diz Hirschfeld.

"Isso é apenas parcialmente verdade. É muito mais importante remover as bactérias dos dentes."

Estas bactérias e outros micro-organismos crescem dentro da boca de todo mundo — e formam um biofilme grudento comumente conhecido como placa dental.

É composta por cerca de 700 espécies diferentes de bactérias, a segunda maior diversidade presente no corpo humano depois do intestino, assim como de uma série de fungos e vírus.

"Eles vivem na película pegajosa grudada nos dentes e também nos tecidos moles", explica Hirschfeld.

"Esta película pegajosa não pode ser enxaguada facilmente — precisa realmente ser limpa manualmente."

E é mais importante removê-la não dos dentes, mas da linha da gengiva.

É aqui que os micróbios são mais capazes de se infiltrar no tecido gengival e causar inflamação e, consequentemente, condições como periodontite.

Na verdade, "escovar os dentes" é um termo inadequado.

"Pense em escovar a linha da gengiva, em vez dos dentes em si", sugere Hirschfeld.

"Os dentes serão então escovados automaticamente."

Mas qual é exatamente a melhor maneira de fazer isso?

Uma das maneiras mais eficazes de limpar o biofilme é conhecida como "técnica de Bass modificada".
E requer consideravelmente mais destreza manual do que o método vago de "colocar a escova na boca e parecer ocupado" que muitos de nós adotamos, como eu logo viria a descobrir.
No meu banheiro, munida com minha escova de dentes manual com cabo de bambu e cerdas de nylon, me preparo para tentar a Bass modificada.

Presa ao espelho está minha nova ampulheta em miniatura que marca dois minutos (falarei mais sobre isso depois). Viro a ampulheta e começo.

A técnica de Bass modificada prevê colocar a escova em um ângulo de 45 graus em relação à face do dente (inclinada para baixo, no caso do maxilar inferior, e para cima, no caso do superior, como se você estivesse tentando quase empurrar as cerdas para baixo das gengivas).

Você faz então pequenos movimentos vibratórios para frente e para trás na linha da gengiva. Depois de estudar atentamente vários vídeos, faço uma tentativa.

Algum tempo depois, meu espelho está repleto de manchas brancas de pasta de dente, e minha escova está no chão.

Na minha ânsia, de alguma forma me atrapalhei com a escova, raspei a cabeça dura de bambu na minha gengiva e a deixei cair.

Determinada, lavo a escova rapidamente e tento novamente, desta vez mais hesitante. Os pequenos movimentos, rápidos mas suaves que Hirschfeld descreveu cuidadosamente para mim são surpreendentemente difíceis de imitar.

Como destra, parece algo como tentar escrever em letra cursiva com a mão esquerda.

Quando consegui escovar meticulosamente toda a minha linha gengival — superior, inferior, interna e externa — numa tentativa de aplicar a técnica de Bass modificada, verifico minha ampulheta verde.

Meus dois minutos acabaram, sabe-se lá há quanto tempo, e eu nem comecei a passar fio dental ainda.

Há outras técnicas além da Bass modificada que fazem um bom trabalho na remoção do biofilme.

Em outra ocasião, tentei a Stillman modificada — semelhante à Bass modificada, com a adição de um movimento ocasional agradável de varredura para longe da linha da gengiva, durante o qual imagino um biofilme de gosma microbiana sendo varrido para o ostracismo de espuma.

Depois de uma semana de experimentação, e manchas cada vez menores de pasta de dente no espelho à medida que sinto que estou pegando o jeito, minhas gengivas começam a ficar um pouco doloridas.

O problema foi que, na minha ânsia, apliquei muita pressão.

A pressão aplicada não deve ser superior a 150-400g, diz Hirschfeld, embora a pressão ideal ainda seja alvo de debate.

Escovar com muita força, especialmente com uma escova de cerdas mais firmes, pode causar trauma nas gengivas.

Pequenas lacerações nos tecidos moles provocadas ​​pela escovação excessiva são uma oportunidade para as bactérias entrarem na corrente sanguínea.

E raspar as cerdas da escova sobre o esmalte pode desgastar minúsculos sulcos no dente, contribuindo para uma erosão significativa ao longo do tempo.

As pessoas que usam escova de dente manual costumam pressionar com mais força do que as que usam escova elétrica — muitas delas possuem sensores para avisar quando a pressão é muito forte.

Durante alguns dias, tento uma técnica diferente, destinada a crianças e pessoas com menos destreza manual.

O método de Fones prevê segurar a escova a 90 graus e fazer movimentos circulares sobre os dentes, roçando a linha da gengiva.

É certamente mais fácil de fazer enquanto tento aplicar a pressão correta.

Mas decidi dominar a técnica de Bass modificada assim que minhas gengivas se recuperarem do meu excesso de entusiasmo.

"A técnica de Bass modificada é uma das melhores. Ela limpa os dentes da melhor maneira possível, sem causar traumas nos dentes e na gengiva", diz Hirschfeld.

Mas Nigel Carter, da Oral Health Foundation, observa (tranquilizadoramente) que seguir à risca a versão do manual nem sempre é o que importa.

"O que os dentistas e higienistas orais geralmente recomendam hoje em dia é observar o que a pessoa está fazendo e fazer modificações na técnica existente para melhorar", afirma.

Por quanto tempo?

Escovar os dentes por pelo menos dois minutos, duas vezes ao dia, é a recomendação da American Dental Association, do NHS (sistema público de saúde do Reino Unido), da Indian Dental Association, da Australian Dental Association e de muitas outras organizações nacionais de saúde.

O problema é que a maioria de nós é ruim em estimar quanto tempo realmente dura dois minutos.

A duração média da escovação (que realmente fazemos) varia muito, de 33 segundos, 45 segundos, 46 segundos a 97 segundos, de acordo com diferentes estudos.

Apenas cerca de 25% das pessoas escovam os dentes por tempo suficiente, com a pressão e o movimento corretos, de acordo com um estudo liderado por Carolina Ganss, professora do departamento de odontologia conservadora e preventiva da Justus-Liebig University Giessen, na Alemanha.

Felizmente, há soluções fáceis, como usar o cronômetro do celular, uma ampulheta em miniatura presa na parede do banheiro (como eu fiz) ou uma escova de dente elétrica com temporizador embutido.

m geral, quanto maior o tempo gasto na escovação, maior a quantidade de biofilme removido, diz Carter, mas acredita-se que cerca de dois minutos seja o tempo necessário para contornar todas as superfícies dos dentes e a linha da gengiva.

No entanto, para quem tem doenças gengivais ou outras condições de saúde bucal, pode levar mais tempo para garantir que o biofilme tenha sido completamente removido.

"Na verdade, o tempo ideal de escovação depende muito da situação individual", observa Hirschfeld.

"Não está realmente definido, e não pode ser definido, porque a situação odontológica e bucal de cada pessoa é diferente. O que importa é que todos os dentes sejam limpos, todas as superfícies de cada dente, incluindo áreas de difícil acesso — e isso pode levar muito mais de dois minutos."

Com que frequência?

A recomendação em países como EUA, Reino Unido e Austrália é realizar a técnica de escovação — cuidadosamente cronometrada e diligentemente executada — duas vezes ao dia.

A Indian Dental Association, no entanto, aconselha que até três vezes (incluindo uma escovação depois do almoço) pode ser benéfico.

Para a maioria das pessoas sem grandes problemas de saúde bucal, não há benefício em ir além desta orientação.

"Não é necessário mais para remover as bactérias dos dentes, e pode ser prejudicial, na verdade, escovar com mais frequência do que duas vezes ao dia", uma vez que a escovação excessiva pode causar abrasão no dente, explica Hirschfeld.

Embora, novamente, haja exceções.

"Se você pensar em pessoas que usam aparelhos em que os alimentos ficam presos com facilidade, esses pacientes geralmente são aconselhados a escovar após cada refeição", acrescenta.

Escovar duas vezes ao dia também ajuda a evitar os riscos da técnica imperfeita.

"Estritamente, se você escovasse perfeitamente uma vez por dia provavelmente seria suficiente, porque é a placa mais antiga em seus dentes que realmente causa problemas, tanto relacionados a cáries quanto doenças nas gengivas", diz Carter.

"Mas nenhum de nós faz isso 100%. Então, a ideia é que, ao fazer isso duas vezes ao dia, você alcança as partes que não tinha alcançado antes, de modo que ao fim de cada dia você terá limpado tudo."

Antes ou depois de comer?

É melhor escovar os dentes antes ou depois do café da manhã?

De fabricantes de pasta de dente a hospitais odontológicos, muitos defendem que é melhor escovar os dentes antes do café da manhã do que depois. Mas esta ainda é uma área de debate.

"Não há uma recomendação forte específica", diz Hirschfeld.

"Mas muitos dentistas recomendam escovar depois, porque não apenas vai remover a placa, como também os restos de comida do café da manhã".

Se escovar antes ou depois do café da manhã funcionaria melhor para você, depende do que você come e quando.

Isso porque precisa haver duas coisas para que um biofilme se desenvolva: micróbios e comida para eles comerem.

"Sem bactérias ou sem comida, você não consegue desenvolver cáries", explica Hirschfeld.

"Se você remover as bactérias muito bem antes do café da manhã, então, em teoria, não importa quanto açúcar você come. Se não houver bactérias que possam fermentá-lo, tudo bem."

Mas remover 100% do biofilme em uma única sessão de escovação antes do café da manhã não é de forma alguma garantido, especialmente devido aos hábitos de escovação questionáveis ​​da maioria das pessoas.

Da mesma forma, a escovação após o café da manhã precisa ser eficaz.

"Se você consumir os açúcares sobre as bactérias existentes e depois removê-los na escovação, (a escovação) precisa ser igualmente boa", afirma Hirschfeld.

Uma das principais desvantagens da escovação após o café da manhã, no entanto, é que você precisa deixar um bom intervalo entre comer e escovar — a American Dental Association recomenda esperar 60 minutos.

A razão é que os ácidos presentes nos alimentos e os subprodutos da digestão dos carboidratos pelos micróbios deixam os dentes temporariamente vulneráveis.

"Os ácidos atacam a camada de esmalte dos dentes e a amolecem por um certo período de tempo", explica Hirschfeld.

Isso remove alguns dos principais componentes do esmalte — cálcio e fosfato —, embora sejam substituídos num período de horas por minerais na saliva.

"Portanto, o processo é autorreparador. Mas se você não esperar que o autorreparo aconteça, então essa superfície desgastada se tornará muito suscetível a apenas ser escovada."

Carter concorda que a pergunta sobre antes ou depois do café da manhã tem nuances e depende do que você comeu.

Alimentos e bebidas ácidas — como frutas cítricas, suco de frutas e café — seriam um motivo para escovar antes do café da manhã, e não depois, para que você não precise se preocupar em interromper o processo de remineralização.

Mais importante do que a questão do café da manhã é a escovação noturna, que também tem uma resposta mais simples: deve ser sempre a última coisa antes de dormir.

"Sua saliva é seu mecanismo natural de proteção", diz Carter, inibindo o crescimento bacteriano e a cárie dentária.

"O fluxo de saliva diminui durante a noite, por isso é muito importante que toda a placa seja removida antes de dormir."

Com o que você deve limpar os dentes?

Há algumas escovas e cremes dentais no mercado que literalmente "removem os dentes", segundo Hirschfeld.

Cremes dentais altamente abrasivos, que geralmente são marcados como "branqueadores", e escovas de cerdas duras são notórias por isso, principalmente quando usadas juntas.

"É um processo muito lento que acontece ao longo de anos ou décadas", diz ela.

"Mas com o tempo, os dentes ficam desgastados e podem ficar muito sensíveis às temperaturas ou ao desenvolvimento de cáries".

Escovas de cerdas médias são melhores para adultos, e uma pasta de dente que não contenha pequenas partículas abrasivas.

Uma cabeça de escova menor — permitindo mais manobrabilidade em torno de cada dente — também é preferível, diz Hirschfeld, assim como garantir que você substitua uma escova desgastada antes que suas cerdas fiquem muito disformes.

Escovas de dentes tradicionais ou gravetos de mascar, como o miswak, da chamada árvore da escova de dentes, amplamente utilizado em toda a África, Oriente Médio e Sul da Ásia, também são eficazes na remoção da placa bacteriana e na prevenção de cáries.

Mas possuem um risco maior de abrasão nas gengivas se não forem usadas ​​​​corretamente.

Ainda mais eficazes que as opções manuais, mas também mais caras, são as escovas de dente elétricas.

Após anos de estudos mostrando nenhuma diferença significativa entre as duas, várias pesquisas de meta-análise encontraram níveis moderados de evidência de que as escovas de dente elétricas são mais eficazes na remoção da placa bacteriana.

(Os autores destas meta-análises declararam que receberam financiamento no passado de fabricantes de escovas de dente elétricas.)

Parte da razão é que o movimento vibratório é automático e depende de menos destreza manual, mas outro fator é o tamanho das cabeças.

Muitas também possuem sensores de pressão que acendem quando o usuário pressiona com muita força, arriscando danificar o esmalte.

"Mas se você usar uma escova de dente manual e usá-la corretamente em termos de método de escovação e pressão e assim por diante, obterá um resultado igualmente bom", afirma Hirschfeld.

Você deve usar fio dental?

Apesar das controvérsias ocasionais sobre a escassez de pesquisas sobre o uso do fio dental, muitas organizações de saúde bucal permanecem defensoras ferrenhas da prática.

"Se você pensar em cada dente como um cubo em que cinco superfícies são expostas ao ambiente oral, todas essas áreas têm biofilmes crescendo nelas, e não há realmente nenhuma razão para deixar metade delas de fora", diz Hirschfeld.

No Reino Unido, Carter estima que uma proporção muito pequena — talvez uma em cada 20 pessoas — use fio dental habitualmente.

Um levantamento realizado em 2019 descobriu que um terço dos adultos do Reino Unido nunca usou fio dental.

O fio dental não é a única maneira de se livrar do biofilme entre os dentes.

As características dos seus dentes — se são apinhados ou muito espaçados, por exemplo — vão determinar o que funciona melhor, uma pequena escova interdental ou um pedaço fino de fio dental.

Para quem tem problemas nas gengivas ou nos dentes, a limpeza interdental é uma oportunidade de dar o máximo.

"Muitos de nossos pacientes usam uma grande variedade de dispositivos de limpeza interdental, então eles têm talvez cinco ou seis escovas diferentes de tamanhos diferentes, fio dental e outras escovas", diz Hirschfeld.

O tempo gasto no uso do fio dental deve ser considerado parte de sua limpeza de dois minutos, acrescenta ela, e não há necessidade de passar fio dental mais de uma vez por dia.

Em 2011, uma revisão de ensaios clínicos randomizados (ECRs) alegou, no entanto, que havia apenas "evidências fracas e pouco confiáveis sugerindo que o uso do fio dental mais a escovação podem estar associados a uma pequena redução na placa em um ou três meses", e a maioria dos estudos tinha falhas metodológicas.

Essa revisão foi posteriormente retirada, após objeções de que a "ausência de evidência não é evidência de ausência".

Uma versão posterior e atualizada descobriu que o uso do fio dental era significativamente melhor do que apenas a escovação na redução da gengivite (inflamação superficial na parte visível da gengiva, que pode levar mais tarde à doença gengival profunda ou periodontite), embora a evidência de que reduzisse a placa ainda fosse "fraca" e "muito pouco confiável".

"É muito difícil realizar esses tipos de estudos", observa Hirschfeld.

É difícil obter um coorte grande o suficiente, que reflita a população em geral — e não apenas estudantes de odontologia que são fáceis de recrutar para esses estudos —, além de contornar fatores como a falta de confiabilidade do autorrelato.

Outro grande desafio é realizar os estudos por tempo suficiente para ver como se altera a incidência de problemas nos dentes e gengivas, o que pode levar décadas.

"Isso é difícil, se não for impossível, de fazer. É por isso que as evidências são fracas."

Que tipo de pasta de dente é melhor?

Embora haja uma infinidade de cremes dentais diferentes, que prometem desde a prevenção de cáries até o clareamento e a redução da sensibilidade, marcas caras não são necessárias para fazer o essencial, concordam Hirschfeld e Carter.

"Analisei a lista de ingredientes de alguns dos cremes dentais mais baratos que eu vejo, chegavam a custar 40 centavos de libra na ocasião, e não vejo nada de errado com eles", afirma Hirschfeld.

Da longa lista de ingredientes na parte de trás da embalagem da pasta de dente, há um em particular a ser observado: "Teor de flúor", diz ela.

"Este é definitivamente o fator essencial."

Deve ser em torno de pelo menos 1.350 partes por milhão (ppm) para adultos e 1.000 ppm para crianças para proteger o esmalte dos ácidos.

O esmalte dos dentes é o tecido mais duro do corpo humano — e um dos mais duros encontrados na natureza.

"Quase tão duro quanto o diamante", observa Hirschfeld.

É composto sobretudo de um mineral chamado hidroxiapatita (um tipo de fosfato de cálcio) disposto em uma complexa estrutura cristalina, que varia em diferentes formas e arranjos ao longo do dente para aumentar a resistência e a durabilidade.

Mas apesar de sua resiliência à força mecânica, o esmalte é facilmente dissolvido em ácido.

Os micróbios presentes no biofilme liberam ácido lático como subproduto da digestão dos açúcares e carboidratos que podem ficar presos entre os dentes.

Este ácido lático libera gradualmente cálcio e fosfato do esmalte, que por fim começa a desintegrar e forma uma cavidade.

Os compostos naturalmente presentes na saliva podem, de alguma forma, substituir os minerais perdidos. Em particular, se o flúor estiver presente (como naturalmente está nos solos e na água em muitas partes do mundo), o esmalte se reforma como fluorapatita, que é mais resistente aos ácidos do que a hidroxiapatita.

Cuspir a pasta de dente ao terminar, mas evitar o enxágue, ajuda o flúor a permanecer nos dentes por mais tempo, para proteção adicional.

"Desde que os fluoretos foram introduzidos no creme dental, a incidência de cáries diminuiu em todos os lugares em que o creme dental fluoretado é usado", diz Hirschfeld.

No entanto, alguns ingredientes da moda devem ser tratados com cautela.

O carvão, que tem sido usado para limpar os dentes há milênios e se tornou cada vez mais popular em cremes dentais comerciais, tem menos pesquisas para respaldá-lo.

Há poucas evidências de que o carvão clareia os dentes — e pode aumentar o risco de erosão dentária e outros problemas.

Alegações sobre propriedades antibacterianas, antifúngicas e antivirais de cremes dentais de carvão não podem ser fundamentadas, de acordo com uma revisão, concluindo que os dentistas devem "aconselhar seus pacientes a serem cautelosos ao usar carvão e [produtos odontológicos] à base de carvão com alegações não comprovadas de eficácia e segurança".

Muitas pastas de dente de carvão não contêm flúor e, portanto, oferecem menos proteção contra cáries.

No entanto, se alguém usar uma pasta de dente sem adição de flúor, ainda terá algum benefício ao escovar os dentes.

"Ainda podem obter a remoção mecânica da placa", afirma Carter.

"Mas não vão obter o benefício da prevenção de cáries, que é essencialmente o que o flúor na pasta de dente faz."

Alguns outros aditivos populares na pasta de dente podem ser menos controversos.

Descobriu-se que cremes dentais contendo bicarbonato de sódio (pequenos cristais de bicarbonato de sódio) removem a placa bacteriana melhor do que aqueles que não têm a substância, de acordo com os autores de uma meta-análise, embora tenham destacado que mais estudos de acompanhamento eram necessários.

(Os autores deste estudo declararam que haviam recebido fundos de fabricantes de escovas e cremes dentais no passado).

A mesma análise revelou que pastas de dente com bicarbonato de sódio podem oferecer uma ligeira redução no sangramento devido à gengivite.

Você deve usar enxaguante bucal?

O enxaguatório bucal é menos eficaz do que escovar os dentes na remoção da placa, diz Carter, mas quando combinados, os dois podem remover um pouco mais de placa do que a escovação sozinha.

"Eu diria que é um elemento adicional muito útil, não para substituir a escovação dos dentes, mas como um complemento."

Pode, no entanto, ser útil para o tratamento da gengivite, de acordo com uma recente declaração de consenso.

Para ser útil, deve conter pelo menos 100 ppm de flúor e ser clinicamente comprovado para reduzir a placa.

E é melhor usar apenas se suas gengivas já estiverem sangrando, e não como medida preventiva.

Na falta de um termo melhor, existe, talvez, um "ponto ideal" para escovar os dentes de forma eficaz.

Se você não escovar os dentes o suficiente, o biofilme se acumula, e você corre o risco de desenvolver cáries e periodontite.

Se escovar em excesso, ou com muita força, o esmalte é facilmente removido ao longo do tempo.

Embora alcançar a rotina ideal — com fio dental ou escovas interdentais, e talvez enxaguante bucal se você tiver gengivite — possa ser complicado, vale a pena pela recompensa na saúde geral.

"Evidências crescentes sugerem que a via que liga a doença periodontal e o comprometimento cognitivo é a inflamação", diz Bei Wu, professora de Saúde Global da Faculdade de Enfermagem Rory Meyers da Universidade de Nova York, nos Estados Unidos.

"Um bom hábito de higiene oral, como escovar os dentes de forma eficaz, pode reduzir a placa dentária e reduzir o risco de inflamação das gengivas."

Tendo isso como motivação, minha agora coleção de escovas de dente, dispositivos interdentais, fio dental e um novo cronômetro de banheiro não parecem, no fim das contas, um exagero.

Leia a versão original desta reportagem (em inglês) no site BBC Future.

- Este texto foi originalmente publicado em https://www.bbc.com/portuguese/vert-fut-62462533

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Risco de contratar um profissional inexperiente. Bibliografia básica.

     


    Atualmente, todos se dizem peritos em odontologia em São Paulo.

    Notei essa afirmação profissional ao navegar por páginas do Linkedin. No entanto, nenhum comprova ter produzido um parecer.

     

    Contratar um inexperiente coloca seu processo cível corre risco.

    São essenciais para um assistente técnico:


visão de responsabilidade civil na Odontologia.

capacidade de redação clara. 


    Indico como obras para desenvolver as duas demandas.


Abraço conciso.


André Amaral 

Comarca de Artur Nogueira - SP

 Processo Digital nº: 1000952-69.2021.8.26.0666

Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material

Requerente: xxxxxxx

Requerido:xxxxxx

Juiz(a) de Direito: Dr(a). PALOMA MOREIRA DE ASSIS CARVALHOVistos.


Ante a escusa da perita anteriormente nomeada, nomeio em subsituição o peritoANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO (ANDREAMARALRIBEIRO@HOTMAIL.COM )nos termos da decisão de pp. 373/374.

Int.

Artur Nogueira, 09 de agosto de 2022.

domingo, 27 de março de 2022

Nosso trabalho científico publicado na Revista da Associação Médica Brasileira, março de 2022 - original em inglês, versão em português.

 

Condenações cíveis na área de saúde e sua relação com o  blanket consent em julgados de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

 

 

RESUMO: Estudo de cinco acórdãos julgados em 2020 e 2021. Todos eles versavam sobre tratamentos de saúde (estéticos, preventivos ou curativos), nos quais observamos que: (i) em todos eles houve a determinação de produção de prova pericial; (ii) em todos eles, a prova pericial nada apontou no sentido de más práticas profissionais; (iii) em todos os casos houve condenação dos profissionais de saúde, embora a prova pericial tenha apontado a correição dos procedimentos; (iv) o fundamento para a condenação foi a falta de informação clara, prévia e completa ao paciente; (v) todos os casos indicaram expressamente o acórdão do STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018); (vi) o termo pesquisado é um estrangeirismo: blanket consent, não foi visto na parte decisória dos cinco julgados da corte paulista; (vii) poderíamos traduzir o termo por consentimento genérico, (viii) o termo ainda não se tornou comum na redação estrita de acódãos no TJ-SP, embora todos os julgados tenham seguido os julgados do STJ: REsp 1540580/DF -- 5. Haverá efetivo cumprimento do dever de informação quando os esclarecimentos se relacionarem especificamente ao caso do paciente, não se mostrando suficiente a informação genérica. Da mesma forma, para validar a informação prestada, não pode o consentimento do paciente ser genérico (blanket consent), necessitando ser claramente individualizado.

Unitermos: termo de consentimento, informação genérica, blanket consent.

 

Introdução:

As decisões por câmaras de segundo grau no Tribunal de Justiça vêm se balizando por um recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, RECURSO ESPECIAL Nº 1.540.580 – DF.

Isso parece introduzir mais uma preocupação para os profissionais de saúde que se preocupam com o consentimento detalhado ao paciente. Uma vez que embora existente alguma forma de consentimento, os Magistrados podem considerá-lo nulo, por meio do decreto de ser um consentimento genérico, chamado também de blanket consent.

 

Objetivo: estudar processos nos quais se viu a decisão condenatória e verificar o que houve em comum entre os processos estudados. Em todos eles houve menção ao julgado do STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018)

 

Método: a pesquisa foi feita no item Jurisprudência, no site www.tjsp.jus.br , usado unicamente o termos blanket consent. Então, a ferramenta de pesquisa do Tribunal trouxe 17 processos julgados e transitados em julgado. A pesquisa foi realizada na segunda semana de novembro de 2021 pelos próprios autores. Os julgados deveriam ter  diretamente a indicação expressa do acórdão do STJ - REsp 1.540.580-DF. Essa indicação expressa foi requisito para o processo ser considerado e avaliado pelos autores.

 

Casos escolhidos em razão de quatro requisitos presentes:

 

Caso 1: autora fez exame de holter por 24 horas. No momento da retirada do aparelho, notou manchas na pele, que lhe causaram deboche de seus alunos porque é professora da rede pública. A perícia afastou imperícia no exame de holter. Indicação expressa do acórdão do STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018)

Decisão dos desembargadores se deu pela falha de informação no momento do pré-atendimento porque a clínica requerida entregou apenas um folheto informativo sobre o uso do aparelho. Tal folheto foi julgado inválido porque não demonstrou a aceitação da autora, por falta de assinatura.

Condenação em segundo grau: R$ 5.000,00 por danos morais.

Transcrição de trecho da decisão:

No caso concreto a requerida sequer refuta que não apresentou nos autos documento assinado que comprove o dever de informação, não houve prova de qualquer informação que deveria ser prestada à autora, seja sobre a possibilidade de formação de cicatrizes evidentes, surgimento de manchas na pele, descoloração ou pigmentação cutânea na área de fixação dos eletrodos, entre outras, ou seja, inequívoco o descumprimento do dever de informação. Apelação Cível nº 1014524-26.2019.8.26.0161 -Voto nº 12939.

 

Caso 2:  autora submetida à cirurgia para a exérese de uma tuba uterina. No entanto, durante a cirurgia, ambas as trompas uterinas foram removidas. No entanto, a segunda trompa era sã. Autora não consentiu previamente nenhuma intervenção na segunda trompa. O médico tem o dever inarredável de informar.

Testemunhas foram convergentes sobre a correição do procedimento cirúrgico. Indicação expressa do acórdão do STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018)

 

Condenação em segundo grau: R$ 10.000,00 por danos morais.

Transcrição de trecho da decisão:

 

O que se conclui, de todos os elementos coligidos, é que, apesar de correto, o procedimento de retirada da trompa saudável foi efetivado sem o prévio e imprescindível consentimento da demandante. No caso, a autora tinha pleno conhecimento de que seria retirada uma de suas trompas, em razão de gravidez ectópica previamente diagnosticada, porém, não sabia que também seria removida a outra, saudável, o que configura violação do dever de informação, um dos mais relevantes na relação médico-paciente. Apelação nº 1017092-69.2017.8.26.0004 -Voto nº 40041

 

Caso 3: Autora submetida a cirurgias plásticas nas pálpebras e nas mamas. Cicatrizes hipertróficas, assimetria das mamas. Embora o laudo pericial tenha apontado correição no procedimento cirúrgico, os julgadores entenderam que a autora não estava esclarecida dos riscos, perigos e desvantagens que os procedimentos poderiam causar. Duas cirurgias com tentativa de correção da estética das mamas, mas a autora faleceu por outras causas não relacionadas às consequências da cirurgia.

Indicação expressa do acórdão do STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018)

Condenação em segundo grau: R$ 25.000,00 por danos morais.

Transcrição de trecho da decisão:

 

Conforme se observa dos documentos médicos juntados aos autos, e conforme laudo de perícia médica, a autora, em 16.12.2013, visando à correção de sinais de expressão ao redor da boca e à correção em pálpebras inferiores e superiores, realizou o procedimento cirúrgico denominado “retidectomia” (fls. 43 e 221 registro de entrada; fls. 223/224 prontuário médico), além de ser submetida também à troca de próteses mamárias em 11.02.2014 (fls. 43). Incontroverso, portanto, que as intervenções a que fora submetida a autora tiveram única e exclusiva finalidade plástica visando à legítima expectativa de obter resultado embelezador e melhora da sua aparência, de modo que a obrigação assumida pelo cirurgião plástico réu se caracterizou como obrigação de resultado. Com efeito, de acordo com o laudo pericial produzido, a cirurgia facial de retidectomia a que fora submetida a autora não é isenta de riscos, assim como as complicações alegadas pela autora na cirurgia mamária são passíveis de ocorrência.

Logo, a falta de informação pelo médico ao paciente é considerada ilícito contratual, configurando culpa do profissional na modalidade de negligência (omissão no dever de informar), a ensejar de reparar os danos morais. Apelação Cível nº 0002255-87.2015.8.26.0653 -Voto nº 6955

 

 

Caso 4: Autor se submeteu a artroplastia para colocação de prótese total em joelho. Infecção pós-operatória que levou ao óbito do autor. A prova pericial concluiu que o diabetes e a idade avançada do autor foram fatores complicadores para a recuperação após a cirurgia, e em razão das patologias, motivaram a infecção grave. O autor faleceu. Embora com laudo pericial favorável aos médicos, os julgadores entenderam que houve falha no dever de prestar informações prévias. Tratamento da infecção inclusive com amputação parcial de membro.

Indicação expressa do acórdão do STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018)

 

 

Condenação em segundo grau: R$ 40.000,00 por danos morais.

Transcrição de trecho da decisão:

 

Em sequência, firmou “Termo de Consentimento Esclarecido para Procedimento Cirúrgico” (fls. 2417), redigido nos seguintes termos:

“(...) 2) Recebi todas as informações necessárias quanto aos riscos, benefícios, alternativas de tratamento, bem como fui informado sobre os riscos e benefícios de não ser tomada nenhuma atitude terapêutica diante da natureza da(s) enfermidade(s) diagnosticada(s).

3) Compreendo que durante os exames e/ou procedimentos: ____________________, para tentar curar, ou melhorar as supracitada(s) condição(ões), poderá(ão) ocorrer situação(ões) imprevisível(eis) ou fortuitas.

4) Estou ciente de que em procedimentos médicos invasivos, como o citado, podem ocorrer complicações gerais, como sangramento, infecção, problemas cardiovasculares e respiratórios e outros (...)”.

 

Entretanto, apesar das inúmeras terapias e tratamentos dispensados ao Sr. Alexandre, tais como desbridamento cirúrgico da infecção, retirada de prótese, curativo a vácuo, e “conduta extrema de amputação ao nível da coxa” no dia 22.02.2016 (fls. 1587/2199), permaneceu sob os cuidados da equipe da UTI, evoluiu com várias complicações, vindo aóbito no dia 13.03.2016, com “insuficiência de múltiplos órgãos, choque séptico, infecção de partes moles e insuficiência renal” (fls. 13).

Nota-se, portanto, pelos esclarecimentos prestados pelo perito e pelas respostas dadas aos quesitos, que a presença de comorbidades como a diabetes e debilidade imunológica, associada à idade avançada do paciente (83 anos) foram fatores que teriam prejudicado a evolução cirúrgica e motivaram o quadro infeccioso que acometeu o Sr. Alexandre.

Ora, se o nosocômio já tinha pleno conhecimento do histórico médico do paciente, inclusive tendo submetido à avaliação clínica pré-operatória (fls. 2454), tendo constatado na ocasião os mencionados riscos aqui citados pela AACD que aumentam a probabilidade de complicações, surge a dúvida se a cirurgia deveria ter sido realizada, conforme bem salientaram os autores.

Ademais, é obrigação de o médico esclarecer ao seu paciente tudo o que está relacionado à enfermidade e as chances de causar algum efeito não esperado. O diagnóstico, prognóstico, procedimentos, benefícios, reações adversas, entre outras informações pertinentes ao tratamento devem ser muito bem esclarecidas.

No caso, os esclarecimentos contidos no “Termo de Consentimento Esclarecido para Procedimento Cirúrgico” (fls. 2417) foram insuficientes, pois descreve complicações semelhantes às que ocorrem em outros procedimentos cirúrgicos como sangramento, infecção, problemas cardiovasculares e respiratórios, mas o paciente não foi informado da possibilidade de complicações mais graves, no caso específico do Sr. Alexandre, por ser ele portador de comorbidades, associada à idade avançada, do risco aumentado para infecção pós-operatória.

Para essa indenização, o valor equivalente a R$ 40.000,00 para cada um dos autores é bastante razoável para recompor os prejuízos sofridos pelos autores e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento a quem recebe. Apelação Cível nº 1045020-32.2016.8.26.0100 -Voto nº 7251

 

Caso 5: autora se submeteu a cirurgia no aparelho reprodutor feminino. Diagnóstico de adenomiose e colecistopatia calculosa, após as quais se indicou a cirurgia de histerectomia total abdominal. O laudo pericial concluiu que não houve falha na técnica cirúrgica.

Com isso, de fato a hipótese era de improcedência dos pedidos de indenização por dano material e moral baseados em suposta falha na realização do procedimento cirúrgico em si.

Indicação expressa do acórdão do STJ. 4ª Turma. REsp 1.540.580-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Rel. Acd. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 02/08/2018)

Condenação em segundo grau: R$ 15.000,00 por danos (material e moral).

 

Transcrição de trecho da decisão:

 

No entanto, a causa de pedir da ação não se limitou ao alegado defeito da técnica cirúrgica utilizada para tratamento da autora, mas também compreendeu suposta falha nas informações prestadas pela médica ré àquela. De fato, tratando-se de relação de consumo, o profissional prestador de serviço tem o dever de informar com exatidão o diagnóstico do paciente, bem como o procedimento realizado para o tratamento e riscos a ele relacionados (art. 6º, inciso III, CDC).

Assim, considerando-se a gravidade da conduta da médica ré e a extensão do dano experimentado pela demandante, tem-se como adequado o quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 pelo magistrado de origem, valor que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na hipótese, não se justificando a majoração pretendida pela autora. Apelação Cível nº 1002545-82.2017.8.26.0405 -Voto nº 24402

 

Discussão:

Por experiência dos autores em encargos periciais, o consentimento informado prévio dado ao paciente muitas vezes não existe. Este seria o aspecto quantitativo: dois valores lógicos – ausentes ou presentes.

Já no aspecto qualitativo, o termo existe concretamente em forma escrita. No entanto, durante o julgamento, o termo de consentimento passa pela avaliação dos desembargadores para outros valores lógicos: genérico ou completo.

Nos cinco casos avaliados pelos autores, houve a produção de prova pericial favorável aos profissionais de saúde. Na maioria dos casos na área da saúde, a prova pericial é usada como única e suficiente para o julgamento do feito. Muito embora, a conclusão favorável da prova pericial, não houve absolvição das equipes de saúde. Isso chamou a atenção dos autores, que resolveram pesquisar essa suposta segurança. Ou seja, por consequência lógica: se a prova pericial fosse favorável, haveria a absolvição.

Houve a condenação cível nos cinco casos estudados. Em comum, distintas câmaras de julgamento citaram diretamente o REsp 1540580-DF julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Como condições para a inclusão do julgado na pesquisa: (a) o termo de consentimento deveria estar presente e deveria ser escrito – então, descartados casos em que houve explicação vocal por parte dos profissionais de saúde; (b) a prova pericial deveria ser favorável às equipes de saúde; (c) deveria haver condenação cível das equipes de saúde; (d) o dispositivo REsp 1540580 deveria ser obrigatoriamente transcrito no acórdão.

Com os quatro requisitos cumpridos, o feito foi avaliado.

 

 

 

 

Conclusão.

Embora a prova pericial não tenha apontado falhas nos procedimentos cirúrgicos, houve condenação cível das equipes de saúde. A análise do dever da informação coube aos magistrados de 2ª Grau no TJ-SP, que aplicaram suas interpretações sobre o valor do conteúdo daquele que supostamente seria o termo de livre consentimento. Dessa interpretação, condenaram os profissionais de saúde, independentemente das conclusões do laudo pericial. Ou seja, a prova pericial não foi absoluta/única na decisão das câmaras de segundo grau, uma vez que nos cinco casos, as provas periciais apontaram correição dos procedimentos, o que não foi automático para a absolvição dos profissionais de saúde.

Os magistrados das câmaras cíveis do TJSP pautuaram pelo julgado do STJ, no qual se emprega o termo estrangeiro blanket consent. No entanto, o termo não é estritamente usado em língua inglesa no Tribunal Paulista.

 

 

Referências:

Bioética clínica: reflexões e discussões sobre casos selecionados. / Coordenação de Gabriel Oselka. São Paulo: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Centro de Bioética, 2008.

 

Inadequate record keeping by dental practitioners, LF Brown, School of Dentistry, The University of Queensland, Brisbane. Australian Dental Journal, 2015.

 

Recent research into healthcare professions regulation: a rapid evidence assessment; Julie Browne; Cardiff University, Cardiff Unit for Research and Evaluation in Medical andDental Education (CUREMeDE), Cardiff, Wales, 2021.

 

WhatsApp in Clinical Practice: A Literature Review; Maurice MARS and Richard E SCOTT

 Dept of TeleHealth, University of KwaZulu-Natal, South Africa, NT Consulting - Global e-Health Inc., Calgary, AB, Canada

 

Superior Tribunal de Justiça, <www.stj.jus.br>

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, <www.tjsp.jus.br>

 

 

 

 

 

 

 

RELATO DE CASO: A assistente técnica Juliana.

 

 

Não é raro trabalharmos em uma perícia na qual existe um assistente técnico calado até o fim da perícia. Ele fica apenas como um enfeite, sentado e assistindo o autor queixar-se, sem intervir, sem contestar, sem interromper.

E muitas vezes essa postura passiva é o que causa o desastre para aquele que contratou o “assistente calado”.

Vou exemplificar com um caso real, no qual uma paciente ajuizou uma ação cível contra uma clínica odontológica em razão de não ter recebido o tratamento com lentes de contato.

Fui nomeado como perito em um fórum regional de São Paulo, com o dever de apurar os pontos controvertidos fixados pelo Juízo:

Quesitos judiciais:

1. Quais foram os serviços contratados pela autora junto à ré? Especificá-los.

2. Dentre os serviços quais eram reparadores e quais estéticos?

3. Os serviços contratados e executados pela ré foram prestados dentro da

melhor técnica profissional?

4. O que é mockup e para que serve?

5. O outro profissional que atendeu a autora posteriormente à ré agiu de forma a prejudicar o resultado da prova pericial produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas (laudo de f. 34/62) e em que medida?

Foi trabalhoso, mas consegui apurar todos os pontos controvertidos – dentro das limitações do perito.

O que ocorreu no momento da perícia?

Em um consultório em São Paulo, eu me sentei na mesa de escritório na frente de meu notebook, com duas cadeiras do outro lado da mesa: na primeira, a autora; na segunda, a assistente técnica da clínica requerida.

Preciso dizer que filmo todas as perícias. Isso em caso de alegações de parcialidade no momento da impugnação do laudo pericial.

Ambas estavam de frente para mim. Eu escolhi trabalhar dessa maneira. A maioria dos peritos gosta de sentar o paciente no equipo, com o assistente em pé ou sentado em outro mocho. Cada perito faz de seu jeito: alguns sentam em um mocho, outros ficam em pé. Eu gosto de trabalhar na mesa de escritório porque posso anotar a lápis os pontos do relato do paciente.

A autora chorava e contava seu caso, eu me mantive firme diante das lágrimas, pois nunca se sabe se o choro é natural ou se é uma tentativa de comover o perito. Ela explicou todos os detalhes: foram cerca de 18 meses de idas e vindas a tal clínica sem uma conclusão das lentes de contato da arcada superior, já contratadas e já pagas.

A análise do prontuário mostrava que esses muitos retornos de fato ocorreram e que houve sete repetições nas moldagens e provas de mock-ups na autora. Ela teria ficado exausta e com seus dentes superiores desgastados. Segundo ela, teria levado sua vida com os dentes com esmalte desgastado e teve seu cotidiano normal. Ou seja, as pessoas na rua viam que havia algo estranho em seus dentes.

Mas quero explicar outra coisa: a postura da assistente técnica da requerida. Ela permaneceu calada, não interveio em alguns pontos que me pareceram exageros da autora. A autora falou por cerca de quarenta minutos, muitas vezes fugindo do assunto e, nesses momentos, eu falava algo para voltarmos ao assunto.

Vamos chamar a assistente técnica de Juliana – nome fictício.

É bem difícil ouvir queixas de pacientes em perícias, em especial quando o paciente é prolixo e se afasta cada vez mais dos assuntos. No caso, eu sempre trabalho com os pontos controvertidos na tela do meu notebook e tento manter todos os presentes dentro desse tema.

O relato continuava. Vinte minutos. Eu olhava para Juliana e pensava “vamos, pergunte alguma coisa!” e nada. A autora começou a falar de sua filha e fugir ainda mais dos ocorridos durante o tratamento, mas Juliana seguia como espectadora. Aquilo começou a me irritar porque eu via muitas brechas na qual entendia que a tal assistente Juliana deveria se manifestar, deveria defender sua cliente. Mas a cara de paisagem de Juliana continuava.

A autora terminou seu relato. Foram quarenta longos minutos. Como de costume, gravei o áudio de tudo que foi dito para ouvir depois, quando estivesse redigindo meu laudo.

Provoquei Juliana: “Doutora, quer dizer alguma coisa? Quer perguntar alguma coisa para a autora?”. Sequer ela emitiu um som, apenas fez um não com a cabeça.

Pensei nas possibilidades para tal comportamento passivo da tal assistente: Juliana teria ela lido o processo? Seria esta a primeira perícia que Juliana teria participado na vida? Por que ela estaria lá? Juliana recebeu um pagamento para vir aqui?

Cheguei a pensar se ela não seria apenas uma amiga da parte requerida que estaria ali apenas para marcar presença.

Depois eu descobri que ela recebera pelo trabalho sim. Também pesquisei o nome de Juliana no Google: ela era especialista em Odontologia Legal, tinha até doutorado. Fiquei mais curioso. Ainda descobri que ela lecionava Odontologia Legal em uma faculdade.

Pensei: será que isso não é alguma pegadinha? Porque não poderia ser real tal comportamento de Juliana, uma total indiferença com a realidade, uma total passividade. A verdade é que alguém a contratou, pagou e Juliana prejudica seu cliente dessa forma? Achei um absurdo, uma traição.

E de fato foi uma traição.

A sentença saiu com condenação da clínica requerida em danos materiais, morais e estéticos. O pior cenário possível.

Mas o mais interessante vem agora. Juliana se aventurou a escrever um parecer com grande agressividade, insultando-me, reduzindo-me a zero, com frases agressivas na narrativa dela. No entanto, nada citou sobre as passagens do processo. Entendi, então, o que tinha ocorrido: Juliana não só não tinha lido o processo antes da perícia (dever de todo assistente técnico), mas também não lera o processo para escrever seu parecer contrário ao meu laudo pericial.

A situação era um total absurdo. Uma audácia sem tamanho.

Insultos desconexos, acusações, ideias soltas – tudo contra mim como pessoa. A lição que gostaria de deixar é essa: quando for escrever um parecer, escreva atacando o trabalho do perito. Nunca escreva atacando a pessoa do perito.

Tal regra foi observada de modo contrário pela assistente Juliana. Ela preferiu atacar a PESSOA DO PERITO. Não atacou o trabalho do perito.

Bem, respondi a todos os insultos, pedi uma multa judicial contra o comportamento de Juliana. A Juíza de Direito do caso era minha conhecida há muitos anos, já tinha me nomeado mais de trinta vezes para perícias na vara cível dela. Melhor assim, porque não correria o risco de que a Juíza acreditasse naquela avalanche de mentiras.

Em suma: o assistente técnico pode acabar com todo o trabalho feito pelos advogados. Um assistente passivo como Juliana te trai e leva seu dinheiro sem lhe dar nenhuma contraprestação. Escrevi no laudo acerca da passividade de Juliana, de seu silêncio, de sua indiferença.

Acho uma grande sacanagem esse tipo de comportamento. Mas esse caso não acabou bem para Juliana. Lembram que eu disse que filmava todas as perícias? Então, a advogada da requerida enviou um e-mail e me pediu para enviar o vídeo para ela. Compartilhei o arquivo de 2 GB pelo One Drive da Microsoft.

A advogada assistiu tudinho e me escreveu agradecendo. Soube que agora Juliana enfrenta uma ação cível promovida pelos clientes e ainda vai enfrentar uma ação ética no CROSP. Nada mais justo.

O que oriento aos advogados: contratem um assistente técnico e peçam para que ele grave o áudio da perícia ou até mesmo filme a perícia. O cliente tem o direito e o dever de avaliar o trabalho de seu assistente técnico.

Já o assistente tem o dever de lutar pelo seu cliente. Sempre há muito para dizer, sempre há o que impugnar. Posturas passivas como a de Juliana não podem mais ser aceitas.

Acho que ajudei um pouquinho os advogados.

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Processo 1024130-10.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celia Fernandes Barros - São Leopoldo Mandic

Processo 1024130-10.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celia Fernandes Barros - São Leopoldo Mandic - Unidade São Paulo - VISTOS em Saneador. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CELIA FERNANDES BARROS em face de SÃO LEOPOLDO MANDIC UNIDADE SÃO PAULO alegando, em suma, que, em dezembro de 2016, em razão de fratura de um dente, foi informada de que precisaria realizar um implante dentário. Em 16 de março de 2017, após ser chamada a fazer parte do programa de tratamento oferecido pela ré, esteve em consulta com o Dr. Carlos Eduardo Pompeo do Souto, o qual solicitou exames laboratoriais. Concluiu todos os exames em maio de 2017 e pagou a quantia de R$ 4.605,00 pelo tratamento. Ocorre que, quando retornou para fazer o procedimento, em 20 de julho de 2017, sem seu prévio conhecimento e sem que consentisse, foram extraídos oito dentes superiores, os quais estavam saudáveis. Foi colocada, então, uma prótese provisória e se submeteu a um acompanhamento. Ressalta, todavia, que a prótese provisória era desconfortável e esteticamente, não atendia às suas expectativas. Em 18 de janeiro de 2018, fora realizada nova cirurgia para abrir os implantes e colocar os conectores desses implantes. Em 25 de abril de 2018, finalmente foi colocada a prótese definitiva, contudo, passou a sentir muitas dores. Além disso, essa prótese feria toda a sua boca, língua e seus lábios. Esclarece, todavia, que não mais conseguiu contato com os profissionais da ré para sanar as irregularidades e, quando finalmente foi atendida, foi alegado que o problema era de sua prótese anterior, que não se encaixava à nova, mas nada foi resolvido. Precisou, então procurar auxílio de outro profissional e remover a prótese feita pela ré, o que evidencia o vício na prestação dos serviços odontológicos. Assevera que ficou sem os dentes superiores e impossibilitada de colocação de nova prótese, o que tem lhe causado inúmeros problemas físicos e emocionais, além do dano estético. Pretende, portanto, indenização por danos materiais, dano moral e ressarcimento dos valores pagos à ré. SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA., mantenedora da FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC (FILIAL SÃO PAULO) apresentou contestação a fls. 123/138 alegando, em suma, que os serviços foram regularmente prestados, sendo necessária a extração dos dentes da autora que estavam comprometidos antes do cumprimento do protocolo de implante. Aduz que foram prestados todos os esclarecimentos à autora, a qual aceitou o tratamento e efetuou o pagamento do valor cobrado. Descreve o tratamento realizado, aduzindo que não houve irregularidades e que a autora falta com a verdade, pois esta negligenciou sua saúde bucal e abandonou o tratamento. Argumenta que a obrigação do cirurgião dentista é de meio e não de resultado. Sustenta, portanto, inexistirem danos material, moral ou estético, não havendo dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica a fls. 185/189. Sobrevieram novas manifestações das partes e novos documentos. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do CPC/2015. Retifique-se o polo passivo, com as providências de praxe, para que passe a constar o nome da ré como SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA., mantenedora da FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC (FILIAL SÃO PAULO). Não foram alegadas preliminares em contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. São pontos controvertidos: as falhas na prestação de serviços da ré; em caso positivo, eventuais sequelas físicas e psicológicas ocasionadas por tais falhas; a existência de dano material, dano estético e dano moral; em caso positivo, os respectivos valores das indenizações. Reconheço, desde já, a existência de uma relação de consumo, o que enseja a inversão do ônus da prova em favor do réu, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que compete à ré comprovar a regularidade da prestação de seus serviços. Mostra-se imprescindível a realização de perícia odontológica no prontuário da autora e na própria requerente. Ante a inversão do ônus da prova, a ré deverá arcar com os honorários periciais. Nomeio perito ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 10 dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Os assistentes técnicos, independente de intimação, poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dias) dias, após a apresentação do laudo, oportunidade em que as partes também deverão se manifestar (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC/2015). Fica deferida, desde já, a produção de prova oral, cuja necessidade será analisada após a perícia. - ADV: SUE ELLEN MARTINS LINS SOUZA (OAB 336019/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)

domingo, 13 de outubro de 2019

Nomeação na 2ª Vara Cível do Butantã

Processo 1000238-63.2019.8.26.0704 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Dilma Nilza Jardim - Ana Cláudia de Souza - - Clínica Saúde em Sorriso - Vistos. Diante da certidão retro, nomeio em substituição o perito André Eduardo Amaral Ribeiro . Intime-o para manifestar sua concordância com a nomeação, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e se o caso iniciar os estudos com apresentação do laudo em 60 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), GUILHERME GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), LAIS JARDIM MUNIZ (OAB 320554/SP)

Responsabilidade Civil na Área da Saúde, São Paulo: Editora Saraiva, 2007. - entendimento do trabalho odontológico


Sobre o tema, Regina Beatriz Tavares da Silva leciona que: "O dever de informação contém obrigação de resultado, já que seu cumprimento depende exclusivamente do cirurgião-dentista. Se não houver informação prévia ao paciente sobre os riscos e consequências do tratamento, será presumida a culpa do profissional. Portanto, na manutenção de prontuário com plano minucioso do tratamento, anamnese, radiografias e ficha de acompanhamento clínico, é indispensável termo de que constem expressamente as informações transmitidas ao paciente" (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 210)

Acórdão com obrigação de resultado em Odontologia.


"Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços odontológicos. Sentença de parcial procedência em relação a danos materiais. Colocação de próteses dentárias removíveis. Incidente. Fratura da peça superior. Inadequação do conserto. Perícia técnica. Confecção e colocação das próteses fora dos padrões exigidos. Ausência de planejamento adequado. Má prestação do serviço. Dano. Conduta culposa. Nexo de causalidade. Responsabilidade civil subjetiva. Profissionais liberais. Art. 14, § 4º, CDC. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de resultado. Funcionalidade não alcançada. Dano material mantido no patamar indenizatório estabelecido. Afetação da imagem e autoestima da consumidora. Necessidade de se conduzir com sua figura ostentando falha dentária até poder contratar novas próteses. Dano moral in re ipsa. Recurso provido em parte para condenar o profissional à indenização por danos morais." (Processo: 0019628-09.2008.8.26.0482. Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado. Publicação
01/10/2013. Julgamento 30 de setembro de 2013. Relator Hélio Nogueira).

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Conselheiro Arnaldo Hossepian

jornal O Estado de S. Paulo publicou hoje (7), no Blog do Fausto, o artigo “Justiça e Direito à saúde – a atuação do Conselho Nacional de Justiça”, do conselheiro Arnaldo Hossepian. O texto aborda o aumento de demandas judiciais na área da saúde pública e suplementar e como o Judiciário tem buscado medidas para “o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos”. O autor destaca a importante atuação dos Comitês Estaduais da Saúde e dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). O Estado de São Paulo foi um dos primeiros a implementar as duas unidades. O Comitê foi instalado em outubro de 2017 e monitora ações judiciais que envolvem prestação de assistência à saúde, bem como a proposição de medidas voltadas à otimização de rotinas processuais. O NAT-Jus, lançado em agosto do ano passado, fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos para decidirem ações com pedidos de tratamento médico ou fornecimento de remédios.
        “Revelou-se necessário organizar, em cada unidade da federação, Comitês Estaduais da Saúde, coordenados por magistrado, mas composto por integrantes do Sistema de Justiça e do Sistema de Saúde, com a finalidade de buscar soluções extrajudiciais (conciliação, termo de ajustamento, mediação) nas controvérsias que envolvem falha na concretização da política pública definida pelo Executivo e pelo Legislativo, e fixar estratégias locais. Ao lado dos Comitês Estaduais, foram criados também os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), compostos por profissionais da área médica, destinados a subsidiar Magistrados e demais operadores do Direito com informações técnicas na área da medicina, e sempre tomando por base evidências científicas, quando a controvérsia envolver pedido de medicamento, procedimento, órtese ou prótese não incorporadas pela política pública, subsídio este que se materializa pela elaboração de “nota técnica”, escreveu o conselheiro.


https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/justica-e-direito-a-saude-a-atuacao-do-conselho-nacional-de-justica/

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

CNJ Serviço: qual é a diferença entre urgência e emergência médicas?

Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília
Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília
O que determina as diferenças são a condição do paciente (com ou sem risco  iminente de morte) e do que ele necessita de imediato (atendimento ou tratamento): A “urgência" é definida como  "a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata" e a "emergência", como a "constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.” Um exemplo do primeiro é um caso de fratura de perna; o segundo, um caso de infarto agudo do miocárdio.
Dois marcos normativos servem de referência para os magistrados em relação ao direito à Saúde. As definições de urgência e emergência acima, contidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1.451, de 1995, são a base para o atendimento ou tratamento médicos, independentemente se no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) ou da Saúde Suplementar. Porém, para as operadoras de planos e seguros de saúde, recorre-se à Lei nº 9.656, que regulou o funcionamento do setor em 1998, pois esta lei restringiu o conceito para o grupo de casos decorrentes de “acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Nos dois quadros normativos, porém, o conceito de emergência tem como requisito o risco iminente à vida, que exige um tratamento médico imediato. No entanto, enquanto o primeiro abrange situações de “sofrimento intenso”, o segundo também considera emergenciais os casos que envolvem risco de “lesões irreparáveis”. As duas definições exigem dos profissionais da saúde prioridade absoluta no cuidado a esses pacientes, sob risco de configurar omissão de socorro, lembrando que "lesões irreparáveis" podem também ocorrer em situações que não de urgência ou emergência.
Nos casos de urgência, sobretudo, a avaliação feita pelo médico do paciente será determinante para que a operadora cubra o procedimento indicado. Quando o caso não fica inquestionavelmente identificado como “urgente”, de acordo com a definição da lei, operadoras têm relativizado na Justiça a necessidade do atendimento imediato.
Esses conceitos são relevantes, quando um juiz é chamado a decidir sobre as obrigações de hospitais públicos ou operadoras de saúde em relação a uma vida que corre risco. As distinções também têm implicações para os médicos que atendem um paciente durante um episódio de agravamento de sua saúde; para os familiares que precisam recorrer à Justiça ou aos serviços de uma operadora de saúde; e para a integridade física do próprio paciente.
Em resposta a inúmeras negativas das operadoras de saúde a pedidos de tratamentos de urgência, alguns tribunais já editaram súmulas orientando a interpretação de seus magistrados para reagir a demandas específicas. O dever e a extensão do atendimento durante o período de carência são especialmente problemáticos e geram o maior número de controvérsias entre operadoras e seus clientes na esfera jurídica.

Tribunal inaugura Cejusc exclusivo para demandas de saúde

O Centro pretende realizar a gestão dos conflitos que envolvem a judicialização da saúde pela aplicação de métodos adequados de solução de disputas (mediação e conciliação), promovendo a todos os cidadãos a garantia dos direitos de cidadania, emergindo como estratégia para o tratamento das demandas pré-processuais e processuais. Entre 2008 e 2017, o número de demandas judiciais relativas à saúde aumentou 130% em Goiás. Enquanto isso, o crescimento total de processos judiciais foi de 50%. O Judiciário goiano recebe uma média de 15 processos por dia relacionados à questão. Segundo o Ministério da Saúde, em sete anos houve um crescimento de aproximadamente 13 vezes nos gastos com demandas judiciais, atingindo R$ 1,6 bilhão em 2016. Diante do cenário, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e a a Diretoria do Foro da comarca de Goiânia, instalaram o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Saúde (Cejusc da Saúde), que funciona no mezanino do Fórum Cível Dr. Heitor de Moraes Fleury (Avenida Olinda, R. L. B, 04 - Qd G - Park Lozandes). 

Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), o juiz Romério do Carmo Cordeiro explica porque a interferência do Judiciário no problema é justificável. “Se de um lado as políticas públicas normatizadas representam importantes garantias jurídicas na proteção do direito à saúde, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na efetivação do direito à saúde representa a última garantia de um cidadão ou de uma coletividade contra uma eventual violação ou ameaça ao direito à saúde. Compete ao Nupemec o desenvolvimento de política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses. Por isso, o Cejusc da Saúde terá uma função estratégica no sentido de aproximar ao máximo a capacidade da necessidade, oferecendo um ambiente propício que estimula o diálogo e a interação, antes de aplicar a decisão judicial”, ressalta o magistrado.  

Para entregar valor ao serviço prestado, o Cejusc da Saúde funcionará de forma interinstitucional, contando com a parceria das procuradorias do Estado e Município, Defensoria Pública e Ministério Público Estadual, secretarias da Saúde do Estado e do Município, Comitê Estadual de Saúde, Ipasgo, Agência Nacional de Saúde (ANS), assim como as empresas de planos de saúde operantes em Goiás.

Resultados para a sociedade

São objetivos do Cejusc da Saúde: aprimorar a qualidade e eficiência da intervenção judicial em assuntos de direito sanitário; tratar adequadamente os conflitos ligados à saúde; melhorar a qualificação da informação sobre as demandas referentes ao assunto; diminuir as demandas judicializadas referentes a direito sanitário; garantir aos usuários da Justiça a efetiva prestação jurisdicional e a pacificação social. 

“Também esperamos alcançar resultados que impactarão para a sociedade. Dentre eles, destacamos a maior celeridade processual e o descongestionamento do Judiciário; diminuir o número de processos protocolizados e, ainda, conseguir maior efetividade à decisão judicial, quando houver a judicialização do conflito após tramite pré-processual no Cejusc”, destaca o coordenador do Nupemec.

Transparência e Inovação

O Cejusc da Saúde criará um banco integrado de informações e orientações de medidas técnicas, legais e jurisprudenciais já existentes de resolução de demandas relacionadas à saúde destinada ao acesso do cidadão-jurisdicionado. Os documentos estarão disponíveis na página do Cejusc da Saúde no portal do TJGO. 

O projeto traz algumas inovações, como executar as operações de trâmite e acesso de forma virtual; formulário eletrônico de fácil acesso; atendimento local de balcão na sede do Cejusc da Saúde no Fórum Cível Dr. Heitor de Moraes Fleury; atermação e homologação virtual dos acordos feitos extrajudicialmente nas instituições cooperadas; e as negociações e mediações serão oportunizadas de forma humanizada e com suporte profissional adequado.
Fonte: TJGO

Tópicos: TJGO,judicialização da saúde


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