domingo, 27 de março de 2022

 

RELATO DE CASO: A assistente técnica Juliana.

 

 

Não é raro trabalharmos em uma perícia na qual existe um assistente técnico calado até o fim da perícia. Ele fica apenas como um enfeite, sentado e assistindo o autor queixar-se, sem intervir, sem contestar, sem interromper.

E muitas vezes essa postura passiva é o que causa o desastre para aquele que contratou o “assistente calado”.

Vou exemplificar com um caso real, no qual uma paciente ajuizou uma ação cível contra uma clínica odontológica em razão de não ter recebido o tratamento com lentes de contato.

Fui nomeado como perito em um fórum regional de São Paulo, com o dever de apurar os pontos controvertidos fixados pelo Juízo:

Quesitos judiciais:

1. Quais foram os serviços contratados pela autora junto à ré? Especificá-los.

2. Dentre os serviços quais eram reparadores e quais estéticos?

3. Os serviços contratados e executados pela ré foram prestados dentro da

melhor técnica profissional?

4. O que é mockup e para que serve?

5. O outro profissional que atendeu a autora posteriormente à ré agiu de forma a prejudicar o resultado da prova pericial produzida nos autos da ação de produção antecipada de provas (laudo de f. 34/62) e em que medida?

Foi trabalhoso, mas consegui apurar todos os pontos controvertidos – dentro das limitações do perito.

O que ocorreu no momento da perícia?

Em um consultório em São Paulo, eu me sentei na mesa de escritório na frente de meu notebook, com duas cadeiras do outro lado da mesa: na primeira, a autora; na segunda, a assistente técnica da clínica requerida.

Preciso dizer que filmo todas as perícias. Isso em caso de alegações de parcialidade no momento da impugnação do laudo pericial.

Ambas estavam de frente para mim. Eu escolhi trabalhar dessa maneira. A maioria dos peritos gosta de sentar o paciente no equipo, com o assistente em pé ou sentado em outro mocho. Cada perito faz de seu jeito: alguns sentam em um mocho, outros ficam em pé. Eu gosto de trabalhar na mesa de escritório porque posso anotar a lápis os pontos do relato do paciente.

A autora chorava e contava seu caso, eu me mantive firme diante das lágrimas, pois nunca se sabe se o choro é natural ou se é uma tentativa de comover o perito. Ela explicou todos os detalhes: foram cerca de 18 meses de idas e vindas a tal clínica sem uma conclusão das lentes de contato da arcada superior, já contratadas e já pagas.

A análise do prontuário mostrava que esses muitos retornos de fato ocorreram e que houve sete repetições nas moldagens e provas de mock-ups na autora. Ela teria ficado exausta e com seus dentes superiores desgastados. Segundo ela, teria levado sua vida com os dentes com esmalte desgastado e teve seu cotidiano normal. Ou seja, as pessoas na rua viam que havia algo estranho em seus dentes.

Mas quero explicar outra coisa: a postura da assistente técnica da requerida. Ela permaneceu calada, não interveio em alguns pontos que me pareceram exageros da autora. A autora falou por cerca de quarenta minutos, muitas vezes fugindo do assunto e, nesses momentos, eu falava algo para voltarmos ao assunto.

Vamos chamar a assistente técnica de Juliana – nome fictício.

É bem difícil ouvir queixas de pacientes em perícias, em especial quando o paciente é prolixo e se afasta cada vez mais dos assuntos. No caso, eu sempre trabalho com os pontos controvertidos na tela do meu notebook e tento manter todos os presentes dentro desse tema.

O relato continuava. Vinte minutos. Eu olhava para Juliana e pensava “vamos, pergunte alguma coisa!” e nada. A autora começou a falar de sua filha e fugir ainda mais dos ocorridos durante o tratamento, mas Juliana seguia como espectadora. Aquilo começou a me irritar porque eu via muitas brechas na qual entendia que a tal assistente Juliana deveria se manifestar, deveria defender sua cliente. Mas a cara de paisagem de Juliana continuava.

A autora terminou seu relato. Foram quarenta longos minutos. Como de costume, gravei o áudio de tudo que foi dito para ouvir depois, quando estivesse redigindo meu laudo.

Provoquei Juliana: “Doutora, quer dizer alguma coisa? Quer perguntar alguma coisa para a autora?”. Sequer ela emitiu um som, apenas fez um não com a cabeça.

Pensei nas possibilidades para tal comportamento passivo da tal assistente: Juliana teria ela lido o processo? Seria esta a primeira perícia que Juliana teria participado na vida? Por que ela estaria lá? Juliana recebeu um pagamento para vir aqui?

Cheguei a pensar se ela não seria apenas uma amiga da parte requerida que estaria ali apenas para marcar presença.

Depois eu descobri que ela recebera pelo trabalho sim. Também pesquisei o nome de Juliana no Google: ela era especialista em Odontologia Legal, tinha até doutorado. Fiquei mais curioso. Ainda descobri que ela lecionava Odontologia Legal em uma faculdade.

Pensei: será que isso não é alguma pegadinha? Porque não poderia ser real tal comportamento de Juliana, uma total indiferença com a realidade, uma total passividade. A verdade é que alguém a contratou, pagou e Juliana prejudica seu cliente dessa forma? Achei um absurdo, uma traição.

E de fato foi uma traição.

A sentença saiu com condenação da clínica requerida em danos materiais, morais e estéticos. O pior cenário possível.

Mas o mais interessante vem agora. Juliana se aventurou a escrever um parecer com grande agressividade, insultando-me, reduzindo-me a zero, com frases agressivas na narrativa dela. No entanto, nada citou sobre as passagens do processo. Entendi, então, o que tinha ocorrido: Juliana não só não tinha lido o processo antes da perícia (dever de todo assistente técnico), mas também não lera o processo para escrever seu parecer contrário ao meu laudo pericial.

A situação era um total absurdo. Uma audácia sem tamanho.

Insultos desconexos, acusações, ideias soltas – tudo contra mim como pessoa. A lição que gostaria de deixar é essa: quando for escrever um parecer, escreva atacando o trabalho do perito. Nunca escreva atacando a pessoa do perito.

Tal regra foi observada de modo contrário pela assistente Juliana. Ela preferiu atacar a PESSOA DO PERITO. Não atacou o trabalho do perito.

Bem, respondi a todos os insultos, pedi uma multa judicial contra o comportamento de Juliana. A Juíza de Direito do caso era minha conhecida há muitos anos, já tinha me nomeado mais de trinta vezes para perícias na vara cível dela. Melhor assim, porque não correria o risco de que a Juíza acreditasse naquela avalanche de mentiras.

Em suma: o assistente técnico pode acabar com todo o trabalho feito pelos advogados. Um assistente passivo como Juliana te trai e leva seu dinheiro sem lhe dar nenhuma contraprestação. Escrevi no laudo acerca da passividade de Juliana, de seu silêncio, de sua indiferença.

Acho uma grande sacanagem esse tipo de comportamento. Mas esse caso não acabou bem para Juliana. Lembram que eu disse que filmava todas as perícias? Então, a advogada da requerida enviou um e-mail e me pediu para enviar o vídeo para ela. Compartilhei o arquivo de 2 GB pelo One Drive da Microsoft.

A advogada assistiu tudinho e me escreveu agradecendo. Soube que agora Juliana enfrenta uma ação cível promovida pelos clientes e ainda vai enfrentar uma ação ética no CROSP. Nada mais justo.

O que oriento aos advogados: contratem um assistente técnico e peçam para que ele grave o áudio da perícia ou até mesmo filme a perícia. O cliente tem o direito e o dever de avaliar o trabalho de seu assistente técnico.

Já o assistente tem o dever de lutar pelo seu cliente. Sempre há muito para dizer, sempre há o que impugnar. Posturas passivas como a de Juliana não podem mais ser aceitas.

Acho que ajudei um pouquinho os advogados.

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Processo 1024130-10.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celia Fernandes Barros - São Leopoldo Mandic

Processo 1024130-10.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Celia Fernandes Barros - São Leopoldo Mandic - Unidade São Paulo - VISTOS em Saneador. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CELIA FERNANDES BARROS em face de SÃO LEOPOLDO MANDIC UNIDADE SÃO PAULO alegando, em suma, que, em dezembro de 2016, em razão de fratura de um dente, foi informada de que precisaria realizar um implante dentário. Em 16 de março de 2017, após ser chamada a fazer parte do programa de tratamento oferecido pela ré, esteve em consulta com o Dr. Carlos Eduardo Pompeo do Souto, o qual solicitou exames laboratoriais. Concluiu todos os exames em maio de 2017 e pagou a quantia de R$ 4.605,00 pelo tratamento. Ocorre que, quando retornou para fazer o procedimento, em 20 de julho de 2017, sem seu prévio conhecimento e sem que consentisse, foram extraídos oito dentes superiores, os quais estavam saudáveis. Foi colocada, então, uma prótese provisória e se submeteu a um acompanhamento. Ressalta, todavia, que a prótese provisória era desconfortável e esteticamente, não atendia às suas expectativas. Em 18 de janeiro de 2018, fora realizada nova cirurgia para abrir os implantes e colocar os conectores desses implantes. Em 25 de abril de 2018, finalmente foi colocada a prótese definitiva, contudo, passou a sentir muitas dores. Além disso, essa prótese feria toda a sua boca, língua e seus lábios. Esclarece, todavia, que não mais conseguiu contato com os profissionais da ré para sanar as irregularidades e, quando finalmente foi atendida, foi alegado que o problema era de sua prótese anterior, que não se encaixava à nova, mas nada foi resolvido. Precisou, então procurar auxílio de outro profissional e remover a prótese feita pela ré, o que evidencia o vício na prestação dos serviços odontológicos. Assevera que ficou sem os dentes superiores e impossibilitada de colocação de nova prótese, o que tem lhe causado inúmeros problemas físicos e emocionais, além do dano estético. Pretende, portanto, indenização por danos materiais, dano moral e ressarcimento dos valores pagos à ré. SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA., mantenedora da FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC (FILIAL SÃO PAULO) apresentou contestação a fls. 123/138 alegando, em suma, que os serviços foram regularmente prestados, sendo necessária a extração dos dentes da autora que estavam comprometidos antes do cumprimento do protocolo de implante. Aduz que foram prestados todos os esclarecimentos à autora, a qual aceitou o tratamento e efetuou o pagamento do valor cobrado. Descreve o tratamento realizado, aduzindo que não houve irregularidades e que a autora falta com a verdade, pois esta negligenciou sua saúde bucal e abandonou o tratamento. Argumenta que a obrigação do cirurgião dentista é de meio e não de resultado. Sustenta, portanto, inexistirem danos material, moral ou estético, não havendo dever de indenizar. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Réplica a fls. 185/189. Sobrevieram novas manifestações das partes e novos documentos. É o breve relatório. Passo ao saneamento do feito, de acordo com o artigo 357 do CPC/2015. Retifique-se o polo passivo, com as providências de praxe, para que passe a constar o nome da ré como SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA., mantenedora da FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC (FILIAL SÃO PAULO). Não foram alegadas preliminares em contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. São pontos controvertidos: as falhas na prestação de serviços da ré; em caso positivo, eventuais sequelas físicas e psicológicas ocasionadas por tais falhas; a existência de dano material, dano estético e dano moral; em caso positivo, os respectivos valores das indenizações. Reconheço, desde já, a existência de uma relação de consumo, o que enseja a inversão do ônus da prova em favor do réu, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que compete à ré comprovar a regularidade da prestação de seus serviços. Mostra-se imprescindível a realização de perícia odontológica no prontuário da autora e na própria requerente. Ante a inversão do ônus da prova, a ré deverá arcar com os honorários periciais. Nomeio perito ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 10 dias. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015). Os assistentes técnicos, independente de intimação, poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dias) dias, após a apresentação do laudo, oportunidade em que as partes também deverão se manifestar (artigo 477, parágrafo 1º, do CPC/2015). Fica deferida, desde já, a produção de prova oral, cuja necessidade será analisada após a perícia. - ADV: SUE ELLEN MARTINS LINS SOUZA (OAB 336019/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)

domingo, 13 de outubro de 2019

Nomeação na 2ª Vara Cível do Butantã

Processo 1000238-63.2019.8.26.0704 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Dilma Nilza Jardim - Ana Cláudia de Souza - - Clínica Saúde em Sorriso - Vistos. Diante da certidão retro, nomeio em substituição o perito André Eduardo Amaral Ribeiro . Intime-o para manifestar sua concordância com a nomeação, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, e se o caso iniciar os estudos com apresentação do laudo em 60 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), GUILHERME GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP), LAIS JARDIM MUNIZ (OAB 320554/SP)

Responsabilidade Civil na Área da Saúde, São Paulo: Editora Saraiva, 2007. - entendimento do trabalho odontológico


Sobre o tema, Regina Beatriz Tavares da Silva leciona que: "O dever de informação contém obrigação de resultado, já que seu cumprimento depende exclusivamente do cirurgião-dentista. Se não houver informação prévia ao paciente sobre os riscos e consequências do tratamento, será presumida a culpa do profissional. Portanto, na manutenção de prontuário com plano minucioso do tratamento, anamnese, radiografias e ficha de acompanhamento clínico, é indispensável termo de que constem expressamente as informações transmitidas ao paciente" (Responsabilidade Civil na Área da Saúde, São Paulo: Editora Saraiva, 2007, p. 210)

Acórdão com obrigação de resultado em Odontologia.


"Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços odontológicos. Sentença de parcial procedência em relação a danos materiais. Colocação de próteses dentárias removíveis. Incidente. Fratura da peça superior. Inadequação do conserto. Perícia técnica. Confecção e colocação das próteses fora dos padrões exigidos. Ausência de planejamento adequado. Má prestação do serviço. Dano. Conduta culposa. Nexo de causalidade. Responsabilidade civil subjetiva. Profissionais liberais. Art. 14, § 4º, CDC. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Obrigação de resultado. Funcionalidade não alcançada. Dano material mantido no patamar indenizatório estabelecido. Afetação da imagem e autoestima da consumidora. Necessidade de se conduzir com sua figura ostentando falha dentária até poder contratar novas próteses. Dano moral in re ipsa. Recurso provido em parte para condenar o profissional à indenização por danos morais." (Processo: 0019628-09.2008.8.26.0482. Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado. Publicação
01/10/2013. Julgamento 30 de setembro de 2013. Relator Hélio Nogueira).

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Conselheiro Arnaldo Hossepian

jornal O Estado de S. Paulo publicou hoje (7), no Blog do Fausto, o artigo “Justiça e Direito à saúde – a atuação do Conselho Nacional de Justiça”, do conselheiro Arnaldo Hossepian. O texto aborda o aumento de demandas judiciais na área da saúde pública e suplementar e como o Judiciário tem buscado medidas para “o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos”. O autor destaca a importante atuação dos Comitês Estaduais da Saúde e dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). O Estado de São Paulo foi um dos primeiros a implementar as duas unidades. O Comitê foi instalado em outubro de 2017 e monitora ações judiciais que envolvem prestação de assistência à saúde, bem como a proposição de medidas voltadas à otimização de rotinas processuais. O NAT-Jus, lançado em agosto do ano passado, fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos para decidirem ações com pedidos de tratamento médico ou fornecimento de remédios.
        “Revelou-se necessário organizar, em cada unidade da federação, Comitês Estaduais da Saúde, coordenados por magistrado, mas composto por integrantes do Sistema de Justiça e do Sistema de Saúde, com a finalidade de buscar soluções extrajudiciais (conciliação, termo de ajustamento, mediação) nas controvérsias que envolvem falha na concretização da política pública definida pelo Executivo e pelo Legislativo, e fixar estratégias locais. Ao lado dos Comitês Estaduais, foram criados também os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), compostos por profissionais da área médica, destinados a subsidiar Magistrados e demais operadores do Direito com informações técnicas na área da medicina, e sempre tomando por base evidências científicas, quando a controvérsia envolver pedido de medicamento, procedimento, órtese ou prótese não incorporadas pela política pública, subsídio este que se materializa pela elaboração de “nota técnica”, escreveu o conselheiro.


https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/justica-e-direito-a-saude-a-atuacao-do-conselho-nacional-de-justica/

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

CNJ Serviço: qual é a diferença entre urgência e emergência médicas?

Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília
Foto: Pedro Ventura/Agência Brasília
O que determina as diferenças são a condição do paciente (com ou sem risco  iminente de morte) e do que ele necessita de imediato (atendimento ou tratamento): A “urgência" é definida como  "a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata" e a "emergência", como a "constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.” Um exemplo do primeiro é um caso de fratura de perna; o segundo, um caso de infarto agudo do miocárdio.
Dois marcos normativos servem de referência para os magistrados em relação ao direito à Saúde. As definições de urgência e emergência acima, contidas na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 1.451, de 1995, são a base para o atendimento ou tratamento médicos, independentemente se no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) ou da Saúde Suplementar. Porém, para as operadoras de planos e seguros de saúde, recorre-se à Lei nº 9.656, que regulou o funcionamento do setor em 1998, pois esta lei restringiu o conceito para o grupo de casos decorrentes de “acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Nos dois quadros normativos, porém, o conceito de emergência tem como requisito o risco iminente à vida, que exige um tratamento médico imediato. No entanto, enquanto o primeiro abrange situações de “sofrimento intenso”, o segundo também considera emergenciais os casos que envolvem risco de “lesões irreparáveis”. As duas definições exigem dos profissionais da saúde prioridade absoluta no cuidado a esses pacientes, sob risco de configurar omissão de socorro, lembrando que "lesões irreparáveis" podem também ocorrer em situações que não de urgência ou emergência.
Nos casos de urgência, sobretudo, a avaliação feita pelo médico do paciente será determinante para que a operadora cubra o procedimento indicado. Quando o caso não fica inquestionavelmente identificado como “urgente”, de acordo com a definição da lei, operadoras têm relativizado na Justiça a necessidade do atendimento imediato.
Esses conceitos são relevantes, quando um juiz é chamado a decidir sobre as obrigações de hospitais públicos ou operadoras de saúde em relação a uma vida que corre risco. As distinções também têm implicações para os médicos que atendem um paciente durante um episódio de agravamento de sua saúde; para os familiares que precisam recorrer à Justiça ou aos serviços de uma operadora de saúde; e para a integridade física do próprio paciente.
Em resposta a inúmeras negativas das operadoras de saúde a pedidos de tratamentos de urgência, alguns tribunais já editaram súmulas orientando a interpretação de seus magistrados para reagir a demandas específicas. O dever e a extensão do atendimento durante o período de carência são especialmente problemáticos e geram o maior número de controvérsias entre operadoras e seus clientes na esfera jurídica.

Tribunal inaugura Cejusc exclusivo para demandas de saúde

O Centro pretende realizar a gestão dos conflitos que envolvem a judicialização da saúde pela aplicação de métodos adequados de solução de disputas (mediação e conciliação), promovendo a todos os cidadãos a garantia dos direitos de cidadania, emergindo como estratégia para o tratamento das demandas pré-processuais e processuais. Entre 2008 e 2017, o número de demandas judiciais relativas à saúde aumentou 130% em Goiás. Enquanto isso, o crescimento total de processos judiciais foi de 50%. O Judiciário goiano recebe uma média de 15 processos por dia relacionados à questão. Segundo o Ministério da Saúde, em sete anos houve um crescimento de aproximadamente 13 vezes nos gastos com demandas judiciais, atingindo R$ 1,6 bilhão em 2016. Diante do cenário, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e a a Diretoria do Foro da comarca de Goiânia, instalaram o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Saúde (Cejusc da Saúde), que funciona no mezanino do Fórum Cível Dr. Heitor de Moraes Fleury (Avenida Olinda, R. L. B, 04 - Qd G - Park Lozandes). 

Coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), o juiz Romério do Carmo Cordeiro explica porque a interferência do Judiciário no problema é justificável. “Se de um lado as políticas públicas normatizadas representam importantes garantias jurídicas na proteção do direito à saúde, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na efetivação do direito à saúde representa a última garantia de um cidadão ou de uma coletividade contra uma eventual violação ou ameaça ao direito à saúde. Compete ao Nupemec o desenvolvimento de política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses. Por isso, o Cejusc da Saúde terá uma função estratégica no sentido de aproximar ao máximo a capacidade da necessidade, oferecendo um ambiente propício que estimula o diálogo e a interação, antes de aplicar a decisão judicial”, ressalta o magistrado.  

Para entregar valor ao serviço prestado, o Cejusc da Saúde funcionará de forma interinstitucional, contando com a parceria das procuradorias do Estado e Município, Defensoria Pública e Ministério Público Estadual, secretarias da Saúde do Estado e do Município, Comitê Estadual de Saúde, Ipasgo, Agência Nacional de Saúde (ANS), assim como as empresas de planos de saúde operantes em Goiás.

Resultados para a sociedade

São objetivos do Cejusc da Saúde: aprimorar a qualidade e eficiência da intervenção judicial em assuntos de direito sanitário; tratar adequadamente os conflitos ligados à saúde; melhorar a qualificação da informação sobre as demandas referentes ao assunto; diminuir as demandas judicializadas referentes a direito sanitário; garantir aos usuários da Justiça a efetiva prestação jurisdicional e a pacificação social. 

“Também esperamos alcançar resultados que impactarão para a sociedade. Dentre eles, destacamos a maior celeridade processual e o descongestionamento do Judiciário; diminuir o número de processos protocolizados e, ainda, conseguir maior efetividade à decisão judicial, quando houver a judicialização do conflito após tramite pré-processual no Cejusc”, destaca o coordenador do Nupemec.

Transparência e Inovação

O Cejusc da Saúde criará um banco integrado de informações e orientações de medidas técnicas, legais e jurisprudenciais já existentes de resolução de demandas relacionadas à saúde destinada ao acesso do cidadão-jurisdicionado. Os documentos estarão disponíveis na página do Cejusc da Saúde no portal do TJGO. 

O projeto traz algumas inovações, como executar as operações de trâmite e acesso de forma virtual; formulário eletrônico de fácil acesso; atendimento local de balcão na sede do Cejusc da Saúde no Fórum Cível Dr. Heitor de Moraes Fleury; atermação e homologação virtual dos acordos feitos extrajudicialmente nas instituições cooperadas; e as negociações e mediações serão oportunizadas de forma humanizada e com suporte profissional adequado.
Fonte: TJGO

Tópicos: TJGO,judicialização da saúde


domingo, 15 de setembro de 2019

Sentença Judicial - Indenização por erro na prática odontológica - Processo nº: 1003715-40.2017.8.26.0001

Processo nº: 1003715-40.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível
Foro Regional I - Santana - Capital - SP
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Requerente: Silvana Figueira dos Santos
Requerido: Sorridente Anderson e Aline Odontologia Ltda
Exma. Sra. Dra. Juíza Simone de Figueiredo Rocha Soares
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro



Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SILVANA
FIGUEIRA DOS SANTOS em face de SORRIDENTS CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS
(ANDERSON E ALINE ODONTOLOGIA LTDA) alegando, em suma, que, no dia 21/04/2016, estava com uma forte dor de dente, razão pela qual se dirigiu à clínica da ré.
Afirma que se submeteu a um tratamento de canal, pagando o valor de R$ 495,00. Narra
que, no ato da contratação, a recepcionista pediu para que assinasse um papel em branco,
o que estranhou. Assevera que, após o atendimento, notou uma mancha escura em seus
lábios e uma mancha vermelha em sua bochecha, do lado esquerdo. Além disso, seu rosto
ficou muito inchado e sua boca dormente. Retornou à clínica ré, mas foi atendida pelo dentista na própria recepção, sequer sendo encaminhada ao consultório, ocasião em que este informou que aqueles sintomas passariam. Contudo, chegando em casa, notou que havia uma espécie de queimadura em sua boca, com bolhas e descamação. Afirma que não recebeu o devido atendimento pela ré, razão pela qual precisou procurar atendimento médico junto ao Hospital São Camilo. Ressalta que ficou com a cicatriz de queimadura no rosto, conforme foto recente que instrui a inicial. Requer indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 e por dano estético no mesmo valor. Pede, ainda, indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$ 934,38. Requer a concessão de tutela para apresentação pela ré de toda a documentação atinente ao seu atendimento odontológico.
A tutela foi deferida a fls. 51/52.
A requerida pediu a retificação de seu nome para que passe a constar no polo passivo ANDERSON E ALINE ODONTOLOGIA LTDA. Impugna, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a autora, ressaltando que, em outro feito, já houve indeferimento. No mérito, sustenta, em suma, que a autora não apresenta as manchas mencionadas na inicial, como pode ser constatado em audiência de conciliação e em fotos recentes de redes sociais. Destaca que, se um dia tais manchas existiram, não foram ocasionadas pelo tratamento odontológico feito nessa clínica. Aduz que o tratamento foi realizado de forma adequada e que é impossível que o hipoclorito de sódio tenha atingido o lábio e o rosto da autora, uma vez que é realizado um campo de isolamento para o procedimento, conforme imagens que exibe. Afirma, ainda, que o produto não é capaz de causar a alegada queimadura e que a autora informou não ter alergias. Assevera que foi prestado todo auxílio e atendimento à autora, contudo, esta causou tumulto na clínica e requereu, imediatamente, a rescisão contratual e devolução de todas as quantias pagas, o que foi providenciado. 
A autora foi informada, ainda, que necessitaria finalizar o tratamento em outro local, pois o canal não estava finalizado.
Impugna, no mais, os documentos acostados pela autora, ressaltando que não ficaram
demonstrados dano estético e dano moral.

Réplica a fls. 150/157.

Sobrevieram novas manifestações das partes e novos documentos.

Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial.

Laudo pericial a fls. 237/255.

As partes apresentaram impugnações e os requeridos apresentaram
quesitos complementares, razão pela qual sobreveio laudo complementar a fls. 289/300.
Os requeridos apresentaram impugnação a fls. 303/310 e a autora deixou de se manifestar (fls. 311).

É o relatório.



DECIDO:
Conforme fixado em decisão saneadora, são pontos controvertidos: as falhas na prestação de serviços da ré; a existência de manchas no rosto da autora; a existência de dano material, dano estético e dano moral; em caso positivo, os respectivos valores das indenizações.
Também foi reconhecida a existência de uma relação de consumo, de modo que se declarou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo à ré comprovar a regularidade da prestação de seus serviços.
Como se trata de matéria eminentemente técnica, foi determinada a produção de prova pericial.
A prova oral pretendida pela parte ré não é hábil para esclarecer os pontos controvertidos.
Com efeito, mostra-se crucial para a solução do litígio a conclusão da prova pericial.
Consta do laudo pericial, a fls. 252/253, que, tendo em vista a falta de anotações no prontuário, não se sabe até que fase o tratamento da autora foi realizado.
Esclareceu, todavia, que, conforme fls. 62, não foi realizado o isolamento do local a ser tratado, o qual delimita o campo operatório, o mantém seco e visível e evita o extravasamento de quaisquer líquidos.
Não encontrou, por outro lado, nexo causal entre o uso de hipoclorito e a mancha na pele da autora.
O perito observou uma possível relação entre uma possível queimadura com um “Calcador”, no entanto, ante a falta de anotações no prontuário, não se sabe até qual fase do tratamento endodôntico se chegara. Ressalta que o prontuário incompleto é incompatível com boas práticas odontológicas e também tornou impossível determinar o
agente causador do dano (químico, físico).
Foi taxativo, ademais, ao informar que “a paciente não teve melhora em sua saúde com o tratamento na ré, do contrário, houve agravamento ou piora dela em razão da queimadura na face e lábio inferior”.
Concluiu, ainda, que a ré “não comprovou a regularidade dos procedimentos odontológicos por meio de prontuários e radiografias. Não há provas técnicas de boa-prática odontológica”.
A “lesão hipercrômica” ou escurecimento da pele da autora, ficou comprovada por laudo do Instituto Médico Legal, conforme fls. 16/17.
Em laudo complementar, esclareceu o perito que “é bastante improvável atribuir tal lesão ao sugador” e que se “o isolamento absoluto tivesse sido empregado, a lesão não teria ocorrido” (fls. 293).
A prova pericial, portanto, apontou de maneira clara que houve falha na prestação de serviços odontológicos pela ré, havendo nexo causal com a lesão suportada pela autora, a ensejar a reparação de danos.
O dano moral também é patente, por ser inerente a uma situação como essa.
Mostra-se evidente o abalo psicológico sofrido pela autora ao sofrer uma lesão que ocasionou escurecimento de sua pele ao realizar um tratamento odontológico, o que extrapola o mero aborrecimento.
O dano estético ficou evidenciado pela perícia, haja vista o escurecimento da pele ao redor dos lábios da autora, evidenciado a fls. 242; 247 e 295 do laudo.


A indenização por dano estético e por dano moral deve ser unificada, porquanto esses danos decorrem do mesmo fato.

Esse é o entendimento jurisprudencial:


“RESPONSABILIDADE CIVL Dano estético Cumulação com
indenização por dano moral em uma verba indenizatória única Admissibilidade Dano
moral e estético oriundos do mesmo fato Vítima que, em razão de lesões corporais
oriundas de acidente de trânsito, experimentou seqüelas estéticas consistentes em
cicatrizes no abdome Sentença mantida Recursos não providos.” (Apelação Cível n.
900.657-7 São Paulo 19ª Câmara de Direito Privado Relator: Sampaio Pontes
15.12.08 V.U. Voto n. 7636).


Na fixação do valor indenizatório, devem ser observados os princípios da moderação e da proporcionalidade, porquanto a reparação de dano moral não pode constituir uma fonte de enriquecimento.
Como inexistem, na legislação brasileira, parâmetros ou tarifamento para fixação de tais verbas indenizatórias, salvo em hipóteses excepcionais, a estimativa é conferida ao prudente arbítrio do juiz, a ser entendido, em conformidade com as circunstâncias peculiares do fato, as condições do lesado e do agente causador do dano, sem desconsiderar as funções punitiva e reparatória e também a necessidade de coerência nos julgados.


Com base nessas considerações, mister se faz a fixação da indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante razoável para minimizar o abalo emocional sofrido pela autora, também decorrente do dano estético e servir como desestímulo para a ré.
A requerente faz jus, ainda, à reparação dos danos materiais sofridos em virtude do ocorrido.
Deverá ser reembolsado o montante pago pelo tratamento, o qual se mostrou infrutífero e ainda ocasionou danos. Também deverão ser ressarcidos os gastos que a autora suportou com medicamentos e consulta dermatológica para tratar a lesão (fls. 28/32).
Conforme recibos apresentados pela autora, os danos materiais perfazem o montante pleiteado na inicial, qual seja, R$ 934,38 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos).
Por fim, não se há falar em complementação dos honorários periciais, pois não houve a necessidade de realização de nova consulta pela autora, sendo apenas prestados esclarecimentos pelo perito, nos exatos termos do laudo original. Considera-se, portanto, que o valor já arbitrado é compatível com o trabalho realizado.


Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ANDERSON E ALINE ODONTOLOGIA LTDA a pagar à autora SILVANA FIGUEIRA DOS SANTOS indenização por dano moral e dano estético no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), incidindo correção monetária desde a data da sentença e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como indenização por dano material no valor de R$ 934,38 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), incidindo correção monetária desde os desembolsos e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação.

Arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

P.R.I.

São Paulo, 11 de setembro de 2019.

SIMONE DE FIGUEIREDO ROCHA SOARES
Juíza de Direito

A importância do assistente técnico num processo de erro odontológico, ou processo de indenização.

A importância do assistente técnico num processo de erro odontológico, ou processo de indenização.









Autor: André Eduardo Amaral Ribeiro, CROSP 72.704.
·         Perito judicial cível no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
·         Assistente técnico, quando contratado pela parte processada.

Se você é dentista e recebeu a citação de uma ação de indenização de um antigo paciente seu é necessário conhecer como se comportar em uma perícia judicial odontológica.
·         Seu processo obrigatoriamente tramitará em uma Vara Cível. Por lei, são essas as Varas Judiciais que cuidam de casos de indenização por erro odontológico/médico.
·         Pelo Novo Código de Processo Cível, de 2015, para o Juiz de Direito sentenciar seu processo, haverá uma perícia feita por um perito nomeado pelo Juiz de Direito.
·         Quem conduz a perícia é o perito nomeado.
·         O perito tem experiência na leitura dos processos judiciais e técnicas de entrevista. Ou seja, ele é treinado para saber se a pessoa está mentindo ou falando a verdade.
·         Os Juízes de Direito escolhem dentistas com bastante experiência clínica, por isso, a grande maioria são dentistas concursados dos serviço público da cidade do fórum onde está o processo.
·          Em tese, estes profissionais da saúde pública não têm relação com empresas de saúde, convênios ou operadoras. São isentos ou neutros.
·         O perito não é necessariamente um especialista na área, p.ex. a causa versa sobre Ortodontia e o perito não é um especialista obrigatório em Ortodontia.
·         Jamais questione o perito verbalmente quanto à sua competência. Se ele foi nomeado para o encargo pericial, o Juiz titular do processo quer a perícia desse modo, por aquele perito.
·         Nunca enfrente o perito. Nem verbalmente, nem por escrito.
·         80% dos processos são movidos má-fé, ou seja, o paciente quer enriquecer às custas do dentista.
·         No entanto, em 20% dos feitos cíveis, os dentistas estão errados. Para tal formação de culpa, isso precisa ser provado e fundamentado em um laudo pericial.




A PERÍCIA

1.       A primeira dica para o réu antes da perícia é: leia todo o processo. Muitas vezes os advogados não mostram o processo ao cliente. Muitas vezes o paciente não leu o processo e outras, o dentista acusado também não leu o processo.
2.       Então, se seu advogado não lhe mostrou, você deve ir atrás do SEU PROCESSO. Não se indisponha com seu advogado por isso. Evite até mesmo de comentar que foi atrás do processo.
3.       Os processos hoje são em grande parte digitais, eles estão em PDF, disponíveis no site do Tribunal onde ele está tramitando. O processo é protegido por uma senha, então, com o número do processo, descubra qual é o fórum e a vara cível onde o processo está tramitando.Descubra o endereço do fórum e vá até lá com seu RG ou CNH. Vá ao balcão do cartório e peça ao funcionário a SENHA digital do seu processo. Com a senha, no seu consultório ou na sua casa, acesse o site do Tribunal, digite a senha. O processo surgirá na tela. Grave o processo, em PDF, em seu computador e em um pen-drive.
4.       Leia todo o processo. Muitas passagens do texto serão estranhas, como por exemplo, pode haver um agravo de instrumento no meio dos autos do processo. Leia, mesmo que não saiba o significado de um agravo de instrumento – uma tipo de recurso processual.
5.       A leitura da petição inicial do paciente lhe dará a dimensão do problema. Haverá muitas mentiras, muitos exageros e muitos insultos escritos pelo advogado do paciente. Não se abale com aquilo que falarem mal de você. Não se assuste. Isso faz parte, em especial quando o paciente pede danos morais.
6.       Não se assuste se o valor da causa for R$ 3.000.000,00. Faz parte do trabalho do advogado da outra parte. Ele foi contratado para defender o direito do cliente dele, mesmo que isso envolva práticas exageradas.
7.       São comuns:” o paciente perdeu o emprego por causa da incompetência do dentista”; “a paciente deixou de sair de casa, por falta do dente perdido”; “ a dor era tão insuportável que a paciente vive tomando antibióticos e analgésicos há seis meses”. Tais termos não lhe devem assustar.
8.       Também é normal ser chamado de negligente, incompetente, incapaz, imprudente e imperito. Muitas vezes haverá algo como “o dentista deve ter sua licença cassada e nunca mais atuar como dentista”. Há até pedidos de prisão imediata do dentista! Isso faz parte do texto do advogado. Não se impressione com tais frases.
9.       Leia o processo algumas vezes. Grife o que achar importante ou o que achar declaração falsa ou exagerada o paciente. Use o marcador amarelo do Adobe Reader ou do PDF.
10.   Pronto! Você já conhece o processo. Muitos escritórios de advocacia evitam apresentar o processo, vez que sabem que o dentista ficará telefonando para tirar dúvidas. Esclareça suas dúvidas usando o Google ou consultando um assistente técnico. Evite conflitos com seu advogado.
11.   Assim, faça a sua parte no processo – nunca deixe tudo para o advogado, pois ele sabe que a  peça chave será a perícia.
12.   Aqui fica outra dica: procure um ASSISTENTE TÉCNICO. Tal profissional é um dentista, normalmente perito, que já tem experiência nas fases processuais ou já participou de muitas perícias. A lei permite que um perito oficial atue como assistente técnico em um processo da qual não faz parte. Obviamente, esses profissionais têm um custo, muitas vezes são caros.
13.   Muitos dentistas processados saem correndo atrás de seus professores, com objetivo de conseguir um parecer favorável deles sobre seu problema. Os pareceres escritos, assinados por especialistas que não fazem parte do processo, podem ser facilmente anulados se o paciente não foi examinado e ouvido pessoalmente. Escrever um parecer tem um valor bastante questionável, mesmo que redigido por um professor gabaritado. Não se assuste se vir um parecer de um professor em meio ao texto de acusação.
14.   Logo, concentre-se no dia da perícia ao invés de correr atrás dos seus professores.
15.   Estude o tema objeto do processo, p.ex: técnica de exodontia do terceiro molar, conduta em uma perfuração endodôntica, cuidados para se evitar a fratura de uma mandíbula durante a exodontia.
16.   Chegou o dia da perícia: o perito define uma data e um horário. Você deverá comparecer. Evite desculpas para não comparecer e dificultar sua defesa.
17.   Os peritos cobram pelo perícia. Se achar os honorários elevados, peça um parcelamento. O pagamento é feito antes da perícia.
18.   O função do perito é elaborar um laudo pericial. Tal documento será apreciado pelo Juiz, que formará sua convicção sobre a culpa do acusado.
19.   Há outras formas de prova: testemunhas, por exemplo. Elas também servem para o Juiz determinar se houve culpa e arbitrar a indenização. Contudo, servem para absolver também.
20.   Após a data da perícia definida, compareça sem atrasos, com seu documento de identidade. Planeje-se e jamais falte à perícia, mesmo que achar que vai perder a causa.
21.   A falta à perícia pode levar a uma situação perigosa para o faltoso. E isso pode mudar totalmente o jogo para sua derrota no processo.
22.   Se quem faltar à perícia for o paciente acusador, acredite que sua vantagem se tornou grande, mas não cante vitória antes do tempo.
23.   Alguns advogados sugerem a falta à perícia como estratégia para não produzir provas contra si mesmo. Não aceite essa estratégia em hipótese alguma.
24.   Cada perito tem seu método individual para esclarecer os acontecimentos. Normalmente, o perito já tem um rascunho na cabeça ou na tela do computador.
25.   O paciente acusador será examinado pelo perito.
26.   Jamais minta ao perito. Isso pode ter consequências fatais na hora ou no futuro.
27.   Exemplos de frases bem-vindas: “não, o canal estava normal. Já fiz muitos outros mais difíceis.”; “minha broca quebrou e eu a substitui imediatamente”; “ eu estava seguro do que fazia, acredito que fiz meu melhor nesse caso”.
28.   Se no seu coração, você souber que está errado, nunca admita explicitamente ou “entregue o jogo”.
29.   São sinais perigosos de que você perderá o processo: faltas de radiografias, faltas de anotações no prontuário, radiografias comprometedoras, faltas de selo que comprovem a origem do implante e falta de anamnese assinada.
30.   São sinais relativos, cujo valor é questionável: relatórios de outros profissionais afirmando seu erro, pareceres de professores, testemunhas que estavam na sala durante a consulta, fotografias apresentadas pelo paciente da lesão e radiografias pós-operatórias realizadas pelo paciente. É muito comum que parentes do paciente compareçam à perícia.
31.   Antecipadamente, você saberá se o paciente terá um assistente técnico. Pesquise o nome na internet sobre tal assistente, sua especialidade e sua experiência. Se possível, descubra se ele trabalha repetidamente para algum escritório de advocacia.

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