domingo, 29 de janeiro de 2017

Nomeações periciais odontológicas

Processos cíveis - Odontológicos

1071142-82.2016.8.26.0100 1131071-80.2015.8.26.0100 1046502-49.2015.8.26.0100 1007527-55.2015.8.26.0100 1125848-83.2014.8.26.0100 1065835-21.2014.8.26.0100 1006013-76.2013.8.26.0152 1000785-93.2016.8.26.0224 1000951-96.2014.8.26.0224 1002503-70.2015.8.26.0286 1011668-38.2016.8.26.0309 1027088-23.2015.8.26.0405 0035337-96.2013.8.26.0001 1018039-66.2016.8.26.0002 1009851-84.2016.8.26.0002 1018942-38.2015.8.26.0002 1027857-42.2016.8.26.0002 0007229-48.2013.8.26.0004 0006114-71.2013.8.26.0010 1002482-67.2016.8.26.0704 1003623-58.2015.8.26.0704 0703685-79.2012.8.26.0704 1007637.51.2016.8.26.0704 1008101-77.2016.8.26.0068 1001927-49.2014.8.26.0048 0009907-29.2016.8.13.0251 TJ-MG 1003495-46.2015.8.26.0281

www,tjsp.jus.br
www.tjmg.jus.br

Atividade pericial odontológica



domingo, 27 de novembro de 2016

Departamento passa a utilizar nomenclatura "IST" no lugar de "DST"

Departamento passa a utilizar nomenclatura "IST" no lugar de "DST"

Segundo a diretora Adele Benzaken, “doenças” implica sintomas e sinais visíveis no organismo, enquanto “infecções” refere-se a períodos sem sintomas e já é usado pela OMS
Conteúdo extra: Galeria de fotos

O Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/Aids e das Hepatites Virais passa a usar a nomenclatura “IST” (infecções sexualmente transmissíveis) no lugar de “DST” (doenças sexualmente transmissíveis). A nova denominação é uma das atualizações da estrutura regimental do Ministério da Saúde por meio do pelo Decreto nº 8.901/2016 publicada no Diário Oficial da União em 11.11.2016, Seção I, páginas 03 a 17.
“A denominação ‘D’, de ‘DST’, vem de doença, que implica em sintomas e sinais visíveis no organismo do indivíduo. Já ‘Infecções’ podem ter períodos assintomáticas (sífilis, herpes genital, condiloma acuminado, por exemplo) ou se mantém assintomáticas durante toda a vida do indivíduo (casos da infecção pelo HPV e vírus do Herpes) e são somente detectadas por meio de exames laboratoriais”, explicou a diretora do Departamento, Adele Benzaken. “O termo IST é mais adequado e já é utilizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelos principais Organismos que lidam com a temática das Infecções Sexualmente Transmissíveis ao redor do mundo”, completou.
Adele Benzaken já solicitou aos funcionários do Departamento que passem a utilizar o termo IST na elaboração de documentos técnicos e na assinatura de mensagens eletrônicas.

Assessoria de Comunicação
Departamento de IST, Aids e Hepatites Virais
Conheça também a página do DDAHV no Facebook:
https://www.facebook.com/DSTAidsHV

Nomeação em perícia judicial - Foro Regional de Santo Amaro - Comarca da Capital

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
14ª VARA CÍVEL
Av. Nações Unidas, 22.939, Torre Brigadeiro - 7º Andar, Vila Almeida -
CEP 04795-100, Fone: (11) 5541- 8184, São Paulo-SP

Processo Digital nº: 1027857-42.2016.8.26.0002

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Batista Alves

Vistos.

Partes legítimas e bem representadas, razão pela qual declaro o processo
saneado.

Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de defeito na prestação
dos serviços prestados pela ré (odontológicos), bem como o nexo causal entre estes e os
alegados danos e a extensão destes.

Para dirimir a controvérsia, é necessária a realização de prova pericial.

Nomeio para tal fim o perito André Eduardo Amaral Ribeiro, que deverá
apresentar proposta de honorários, cujo depósito será rateado entre as partes.

Faculto às partes o prazo legal para a formulação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos.

Oportunamente, se necessário, será designada audiência para a colheita de
prova oral.

Int.

São Paulo, 17 de novembro de 2016.

www.tjsp.jus.br

Nomeação em perícia judicial - Comarca de Jundiaí

Foro de Jundiaí


Procedimento Comum / DIREITO DO CONSUMIDOR
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 05/07/2016 - 2ª Vara Cível



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Nolasco da Silva


Processo 1011668-38.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum

Vistos,

Como se trata de vara cível, não há como se determinar a Fazenda que emita determinado documento. Pode, porém, a parte denunciar eventual sonegação junto ao ente tributário que de direito.

Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de relação de consumo, o consumidor em tese deve comprovar o dano e o nexo de causalidade, dispensada a comprovação da culpa, salvo nas hipóteses de profissional liberal.

Logo, para análise do dano e do nexo causal necessária a realização de perícia. Uma vez que se trata de relação de consumo, e tendo a perícia sido requerida pela ré, caberá a esta recolher os honorários do perito, bem como comprovar a regularidade na prestação de seus serviços.Até a criação do mencionado cadastro pelo Tribunal para a habilitação dos profissionais e/ou órgãos técnicos e científicos (Art. 156, §1º, NCPC), passo a nomear profissional de confiança do juízo (aplicação analógia do Art. 156, §5º).Para tanto, nomeio o Dr. André Eduardo Amaral Ribeiro, consignando que seu currículo, com comprovação de especialização, assim como contatos profissionais (endereço eletrônico,
para onde serão dirigidas as intimações pessoais) já constam em cartório (Art. 465, §2º, II e III, do NCPC).

Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias (Art. 465 do NCPC), a partir do depósito dos honorários, facultando às partes a indicação
de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em 15 dias (Art. 465, §1º, II e III, do NCPC). 

Nesse mesmo prazo, as partes também deverão declarar o contato profissional de seus assistentes técnicos, que deverá ser informado ao perito, por e-mail,
para que este efetue contato direto aos interessados informando da data, local e modo de acompanhamento das diligências (Art.474 do NCPC).

Para o fim de privilegiar a celeridade processual, fixo desde já os honorários provisórios em R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual complementação posterior, ao final. Este valor deverá ser depositado pelo réu em 15 (quinze) dias.

No mais, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação esclarecida do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (Art. 473, I a IV, do NCPC).

Após a apresentação do laudo, que deverá ser acompanhada pelo sistema e-SAJ, as partes já são intimadas de que terão 15 (quinze) dias para sobre ele se manifestar, devendo o assistente técnico ofertar seu parecer no mesmo prazo (Art.
477, §1º, do NCPC).

Fixo como quesitos do juízo os seguintes:

1) se há dano físico e/ou estético e em que percentual da tabela SUSEP

2) se há nexo causal entre os danos e os serviços prestados pela ré

3) se os procedimentos realizados obedecem às boas práticas de ordem odontológica. 

Com o resultado do laudo pericial, privilegiando a boa-fé e o Princípio da Cooperação Mútua (Art. 6º do NCPC) digam as partes se tem, para com o seu adverso, proposta de conciliação. 

Sabe-se que o juízo não está adstrito ao resultado do laudo (Art. 371 e 479 do NCPC), mas, nos termos deste mesmo artigo 479, que evidencia a sua relevância e ciente de que ele foi elaborado com presteza e eficiência, não há como se negar a sua importância.

Oportunamente será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.

Intime-se.
Viscossuplementação como tratamento das alterações internas da
articulação temporomandibular. 

Viscossuplementation to treat internal temporomandibular joint disorders. Case reports.

Daniel Bonotto, Lílian Gonçalves Custódio, Paulo Afonso Cunali

RESUMO
JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS: As formas de tratamento
consideradas não invasivas para as alterações
internas das articulações temporomandibulares (ATM)
descritas na literatura são muitas, incluindo aconselhamento,
farmacoterapia, fisioterapia e dispositivos
interoclusais. No entanto, alguns pacientes tornam-se
refratários aos tratamentos conservadores, sendo indicados
procedimentos como artrocentese, artroscopia e
cirurgias das ATM. A viscossuplementação é uma abordagem
pouco invasiva, de baixo custo e com bons resultados
em curto e médio prazo. O objetivo deste estudo
foi discutir a técnica de viscossuplementação como
tratamento das alterações internas da ATM, com relato
de 2 casos clínicos com acompanhamento de 12 meses.

CONCLUSÃO: A viscossuplementação das ATM
mostrou ser eficiente no controle da dor articular,
melhorando também a função mandibular nos casos
clínicos apresentados. Ensaios clínicos controlados
com amostras significativas devem ser realizados
para compreensão de sua real eficácia no tratamento
das DTM.

Descritores: Ácido hialurônico, Articulação temporomandibular,
Tratamento.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Nomeação em perícia judicial - Comarca de Cotia

Foro de Cotia


Procedimento Comum / Erro Médico
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 14/09/2013 - 3ª Vara Civel

segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Nomeação em Perícia Judicial - 40ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo

Foro Central Cível


Procedimento Comum / Responsabilidade Civil
Perito: ANDRE EDUARDO AMARAL RIBEIRO - andreamaralribeiro@hotmail.com
Recebido em: 11/07/2016 - 40ª Vara Cível

Nomeação em Perícia Judicial - 6ª Vara Cível de Guarulhos

Foro de Guarulhos


Procedimento Comum / Indenização por Dano Material
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 14/01/2016 - 6ª Vara Cível


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauro Civolani Forlin

Processo 1000785-93.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material 

Vistos em saneador.Atendidas as condições da ação. As partes são titulares do direito discutido em juízo, a reparação de danos por ato em tese ilícito é edido juridicamente possível, a autora têm necessidade da prestação jurisdicional e escolheram o meio processual adequado. Também os pressupostos processuais estão presentes: a petição inicial é apta, houve citação válida e as partes estão bem representadas. 

De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu  uma vez que em sua própria defesa ele admite que participou do tratamento ao qual se submeteu a autora, de sorte que se faz necessária sua manutenção no pólo passivo para verificar se ele cometeu alguma falha nesse serviço.O fato dele ter sido contratado pela corré , e não diretamente pela autora, não o isenta de responder pelos serviços prestados.Também afasto a suposta ilegitimidade passiva da ré porque, da mesma forma que o réu, ela participou da prestação do serviço questionado pela autora, de sorte que sua conduta deve ser avaliada.Caso se verifique que ela não agiu com nenhuma modalidade de culpa será o caso de se julgar improcedente a pretensão em relação a ela.Presentesos pressupostos processuais e as condições da ação e superadas as questões preliminares, dou o feito por saneado. Passo a fixar os pontos controvertidos: 

a) falha no serviço prestado pelos réus; 

b) se o implante dos dentes da autora está mal feito ou seguiu os protocolos odontológicos; 

c) caracterização de erro médico no atendimento à autora; 

d) se o insucesso no tratamentodecorreu de alguma falha no serviço ou da simples não adaptação da autora ao implante; e) existência e valor dos danos
materiais e morais.

Para definição dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial de odontologia requerida pela autora com o objetivo de aferir se houve algum equívoco no serviço. 

Para realização da prova pericial nomeio o Sr. ANDRÉ
EDUARDO AMARAL RIBEIRO, que deverá ser intimado para estimar seus honorários. 

Concedo às partes o prazo de 15 dias para indicar assistente técnico e formular quesitos. Tratando-se de prova solicitada por parte beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários ao perito.Como quesitos do Juízo, apresento: 

1) Qual a participação de cada um dos requeridos no serviço prestado pela autora? 

2) Os documentos constantes dos autos permitem concluir que o tratamento a que se submeteu a autora foi bem feito ou que existiram falhas no serviço a ela prestado? 

3) Os implantes efetivados na autora ficaram grandes e tortos? 

4) Os exames aos quais ela se submeteu indicavam a impossibilidade de fixação dos implantes?

Para a elaboração do laudo o Sr. Perito deverá, se conveniente, examinar a autora pessoalmente e analisar os relatórios médicos e demais documentos constantes dos autos.

Defiro, ainda, a produção da prova oral, consignando que a audiência será realizada após a elaboração da perícia (artigo 477 do CPC).Defiro, por fim, a juntada em cartório, pela autora, de 3 cópias do DVD com documentos físicos mencionado a fls. 147, o que deve ocorrer em 10 dias.

Intimem-se.

www.tjsp.jus.br

CROSP Entrevista: Dores de cabeça podem estar associadas à Disfunção Temporomandibular (DTM)

https://www.youtube.com/watch?v=dWtKgXzXcI4

sábado, 1 de outubro de 2016

Nomeação: Perícia Odontológica - 3ª Vara Cível do Butantã


Procedimento Comum / Indenização por Dano Material
Perito: Andre Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 12/06/2015 - 3ª Vara Cível

terça-feira, 20 de setembro de 2016

Nomeação em pericias odontológicas - Cível - Capital

Foro Regional II - Santo Amaro


Procedimento Comum / Indenização por Dano Moral
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 15/04/2016 - 13ª Vara Cível

Foro Regional XV - Butantã


Procedimento Comum / Erro Médico
Perito: Andre Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 24/07/2012 - 1ª Vara Cível

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Congresso Brasileiro dos Serviços de Saúde do Poder Judiciário

https://www2.jf.jus.br/phpdoc/pages/sen/lista.php?cod_curso=589&PHPSESSID=1bli3svvcr1rgk03gd3vun1285

NomeEmpresa/InstituiçãoCategoriaNº Inscrição
AIULA MARIA CAVALCANTE DE MORAESSeção Judiciária da ParaíbaJustiça Federal/Servidor204
ALBA VALÉRIA BARBOSA RODRIGUESSeção Judiciária de Minas GeraisJustiça Federal/Servidor57
ALEXANDRE VASCONCELOS DE MEIRELLESTribunal de Justiça do Estado da BahiaOutros órgãos do Poder Judiciário302
ALINE ÁLAN GUEDES DO AMARAL CERQUEIRASuperior Tribunal MilitarOutros órgãos do Poder Judiciário107
ALLESSANDRA CRAICE MEDINA FERREIRATribunal de Justiça do Estado do Mato GrossoOutros órgãos do Poder Judiciário169
ANA ALICE SIQUEIRA SANTOS CARVALHOTribunal Regional Federal da 1ª RegiãoJustiça Federal/Servidor245
ANA CAROLINA FRANÇA KRAUSETribunal de Justiça do Estado de RondôniaOutros órgãos do Poder Judiciário340
ANA LÚCIA MOURA PEREIRASeção Judiciária de SergipeJustiça Federal/Servidor510
ANA MARIA COSTASuperior Tribunal de JustiçaOutros órgãos do Poder Judiciário497
ANA MARIA LIMA LOBOTribunal de Justiça do Estado de São PauloJustiça Estadual/Magistrado233
ANA VIRGÍNIA CAVALCANTI DE ANDRADETribunal de Justiça do Estado da BahiaOutros órgãos do Poder Judiciário294
ANDREA SAUTETribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do SulOutros órgãos do Poder Judiciário437
ANNA CHRISTINA GARCIA ARAUJO PREUSSTribunal de Justiça do Estado do Mato GrossoOutros órgãos do Poder Judiciário168
APARECIDA DOLORES DE ARAUJOTribunal de Justiça do Estado do ParanáOutros órgãos do Poder Judiciário535
ARINEI BARBOZA DE CAMARGO FONTANASeção Judiciária do Rio Grande do NorteJustiça Federal/Servidor54
Abileni Viana da Silva*não consta*Justiça Federal/Servidor322
Adilson da Silva SalesSuperior Tribunal de JustiçaOutros órgãos do Poder Judiciário105
Adriana Aragão CraveiroSupremo Tribunal FederalOutros órgãos do Poder Judiciário210
Adriana Carla Brederodes Montarroyos CandidoTribunal de Justiça do Estado de PernambucoOutros órgãos do Poder Judiciário65
Adriana Ferreira de Araújo Litvin*não consta*Ministério Público425
Adriana GoyaTribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e TerritóriosOutros órgãos do Poder Judiciário347
Adriana Karen do Rocio Vidal BaronTribunal de Justiça do Estado do ParanáOutros órgãos do Poder Judiciário534
Adriana Regina Perez BritoTribunal de Justiça do Estado de São PauloOutros órgãos do Poder Judiciário236
Adriana Savanhago MachadoTribunal Regional do Trabalho da 10ª RegiãoOutros órgãos do Poder Judiciário462
Adriana Vasconcelos de MeirellesSeção Judiciária da BahiaOutros órgãos do Poder Judiciário44
Adriane Carla DarivaSeção Judiciária de Santa CatarinaJustiça Federal/Servidor260
Adriane de Oliveira Sales*não consta*Outros órgãos do Poder Judiciário549
Adriano Ruschel MarinhoSeção Judiciária do Rio Grande do SulJustiça Federal/Servidor394
Adérito Guedes da Cruz Filho*não consta*Ministério Público304
Alberto Carlos Moreno Zaconeta*não consta*Justiça Federal/Servidor536
Alberto Rossi JuniorSeção Judiciária do Rio Grande do SulJustiça Federal/Servidor279
Aldemir Soares Mangabeira Junior*não consta*Justiça Federal/Servidor537
Alderico Pinto e SilvaSeção Judiciária do AmapáJustiça Federal/Servidor345
Alfredo Albino Itturriet FerreiraTribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroJustiça Estadual/Magistrado227
Allan Berno CarvalhoSeção Judiciária do ParanáJustiça Federal/Servidor188
Almira Luísa de MouraTribunal de Justiça do Estado do PiauíOutros órgãos do Poder Judiciário343
Alzira Márcia Silva do ValeTribunal Regional Eleitoral de PernambucoOutros órgãos do Poder Judiciário283
Alécia Apareciade NepelSeção Judiciária do ParanáJustiça Federal/Servidor252
Amanda Branquinho Silva*não consta*Ministério Público98
Ana Berenis blan de menezesSeção Judiciária de Mato Grosso do SulOutros órgãos do Poder Judiciário195
Ana Cristina Goulart Lopes*não consta*Ministério Público185
Ana Laura de Carvalho*não consta*Justiça Federal/Servidor112
Ana Leonor Domingues Luizari*não consta*Ministério Público17
Ana Lúcia Furtado de Almeida CavalcanteTribunal Regional Eleitoral da ParaíbaOutros órgãos do Poder Judiciário45
Ana Lúcia Monteiro de SousaTribunal de Justiça do Estado do ParáOutros órgãos do Poder Judiciário520
Ana Lúcia Silva de SousaSeção Judiciária de Santa CatarinaJustiça Federal/Servidor429
Ana Maria Barbosa Persh*não consta*Outros órgãos do Poder Judiciário539
Ana Maria Carvalho Pessoa de Barros e SilvaTribunal de Justiça do Estado de PernambucoOutros órgãos do Poder Judiciário82
Ana Maria Fernandes CassimiroTribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisJustiça Estadual/Magistrado165
Ana Paula Ferreira PassosTribunal Superior EleitoralOutros órgãos do Poder Judiciário76
Ana Paula Martins de CamposSeção Judiciária do Distrito FederalJustiça Federal/Servidor207
Ana Paula Sousa Távora*não consta*Outros órgãos do Poder Judiciário565
Ana araci de sousa martins almeidaTribunal Regional do Trabalho da 22ª RegiãoOutros órgãos do Poder Judiciário23
Anderson Barcelos de Deus VieiraTribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e TerritóriosOutros órgãos do Poder Judiciário530
Andral Codeço FilhoSuperior Tribunal de JustiçaOutros órgãos do Poder Judiciário56
Andreia Carla de SouzaSuperior Tribunal de JustiçaOutros órgãos do Poder Judiciário482
Andres de Assis GonçalvesTribunal Superior do TrabalhoOutros órgãos do Poder Judiciário465
Andressa Marla Kerber PereiraSeção Judiciária do Distrito FederalJustiça Federal/Servidor329
André Eduardo Amaral RibeiroTribunal de Justiça do Estado de São PauloOutros órgãos do Poder Judiciário50
André Gustavo Ghetti SenraTribunal Regional Federal da 2ª RegiãoJustiça Federal/Servidor72
André Luiz de Faria LeiteTribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e TerritóriosOutros órgãos do Poder Judiciário89
André de Souza FischerSeção Judiciária de Santa CatarinaJustiça Federal/Magistrado381
Andréa Cristina Menezes Pires CorrêaTribunal de Justiça do Estado de São PauloOutros órgãos do Poder Judiciário256
Andréa Furtado Pacheco BastosTribunal Superior EleitoralOutros órgãos do Poder Judiciário367
Andréa Louise Arnold VanniTribunal Superior do TrabalhoOutros órgãos do Poder Judiciário59

Aprovação em concurso público - Capital

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/governo/arquivos/11_11.pdf

SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO DIVISÃO TÉCNICA DE CONCURSO E INGRESSO - CRH-1 APOSTILAMENTO APOSTILANDO O TÍTULO DE NOMEAÇÃO Nº 00199/2014, PARA O CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE MÉDICO-GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA, REF. ESM-1, EM NOME DE VANESSA MARQUES FRANCO, PUBLICADO EM 09/10/2014, PARA FAZER CONSTAR QUE O PADRÃO CORRETO É ESM-4, E NÃO COMO CONSTOU. DIVISÃO TÉCNICA DE CONCURSO E INGRESSOCRH.1 TÍTULOS EXPEDIDOS - NOMEAÇÃO NOMEANDO, nos termos dos artigos 10 (inciso I) e 15 (inciso II) da Lei 8989/79, C/C Artigo 41 da Constituição Federal de 1988, com a nova redação dada pelo Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98 e do estabelecido na Lei nº 11.410/93, de acordo com o resultado final do concurso público realizado, consoante lista de classificação apresentada, PROCESSO 2013-0.124.603-0: CLASS. RG NOME ESPECIALISTA EM SAÚDE N-I/CIRURGIÃO DENTISTA 001 0000271985744 FERNANDA BRUNO POMPONIO MARTIGNAGO 002 0000191936534 CRISTIANE MARA RUIZ DE SOUSA FATTAH 003 0000256616462 ANDREIA MAKI MATSUMURA 004 0000206405984 ADRIANA DE ALMEIDA JECKS 005 0000161203553 EDWARD TOSHIYUKI MIDORIKAWA 006 0000308927655 LIDIANE DA SILVA GOMES OLIVEIRA 007 0000117953143 ANAY GUIDINI FERRUFINO 008 0000017097592 INES PIRES DE ANDRADE 009 0000271218836 GRAZIELA DA SILVA BAENA 010 0000000092115 FULVIO SIBALDO CAVALCANTE 011 0000284578654 RENATA CRISTINA GUSKUMA 012 0000297752352 ANA PAULA SASSA BENEDETE 013 0000076787163 ROQUE DA CUNHA CARVALHO FILHO 014 0000272431400 TATHIANA MARINHO LOPES 015 0000320629429 ANNA CAROLINA PIVA UNGARETTI 016 0000265353725 ELIANE DOS REIS NUNES 017 0000164060327 LUCIANA CALLA 018 0000012564265 ALEX BARBOSA NUNES 019 0000211296107 ALEXANDRE GOMES LOPES 020 000029381174X FABIANA SIMAO VOLPI PINHO 021 0000281910637 FERNANDA GUEDES BOMFIM 022 0000323417826 RAQUEL LOPES FERREIRA 023 0000848928385 MARIANA SIVIERO 024 0000302780208 MICHELE BRASIL NOBRE CHAVES ZANON 025 000025542128X ADRIANA DA MOTA DELGADO 026 0000439998864 LUCIANA KATTY FIGUEIREDO SANCHES 027 0000294160334 DANIEL CARDEAL RAMOS 028 0000320180657 ANA RIBEIRO BOTECCHIA 029 0000443815501 FLAVIA NERY VASCONCELOS ALBUQUERQUE 030 0000233823116 SORAIA APARECIDA DE SOUZA CAMARNEIRO 031 0000280201047 ALEXANDRE CANDIDO DA SILVA 032 0000330464759 BRENO SOUZA DE AGUIAR 033 0000322712002 MARIA CLAUDIA GALBIATTI ABREU CALIL 034 0000017324279 FLAVIO DE PAULA MACHADO 035 0000303994617 MARIANA LOPES 036 0000255115118 SANDRA ALVES BRASIL 037 0000025866146 ANDRE EDUARDO AMARAL RIBEIRO 038 0000256131089 FERNANDA SIMAO DELMONDES RIBEIRO 039 0000342766624 VICTOR DI DONATO MARQUES 040 0000476635214 DENISE AKIKO ASAHI 041 0000217043397 SINTIQUE NUNES SCHULZ MORAES 042 0000246432275 FATIMA ANDREA PETTENA DE OLIVEIRA 043 0000430968486 ISABEL LUPION 044 0000094235624 DARTAGNAN RAMALHO REIS 045 0000087964979 LEONARDO VALE DUQUE DE MENDONCA 046 0000263153563 ANGELA MAYUMI SHIMAOKA 047 0000193880404 SANNY FABRETTI BUENO GROSSO 048 0000194916546 LUCIANE YURIKA KOGA 049 0000233011687 VIVIANE CRISTINA DA SILVA 050 00000M6155768 JADER TOSTA NASCIMENTO 051 0000265438226 FLAVIA HELOISA MONTEIRO 052 0000338677963 ERICA GIMENES RUIZ BARBOSA PORTO RINALDI 053 0000002674210 KARINE PINERA MARQUES 054 0000331625313 MARIANA PRETTI NAKAO 055 0000338593019 CLARISSA MINAKO MATSUSHITA 056 0000193121554 MARIA LUIZA DE MELLO AZEVEDO MORAES 057 0000276633350 RODRIGO BORANGA DE CAMPOS 058 0000223821160 DANIELLE VIANA RIBEIRO RAMOS 059 0000236314579 ADRIANO MENGON 060 0000299773279 FABIANA SHIBUYA 061 0000259784990 MARCELA DE ALMEIDA PRADO 062 000034990294X DANIELLE MINUCI NERY 063 0000083965269 NANCY MIYUKI ONO 064 0000201871580 MARCIO TANOUE SHIMABUKURO 065 0000104342572 MARCELO SOARES DA CUNHA 066 0000200120876 MARCO AURELIO RODRIGUES MACHADO 067 0000219489221 ANDREA APARECIDA FERRI 068 0000234358968 SILMARA REGINA DA SILVA 069 0000228063000 ADRIANA DAMO FOLEGO 070 0000538596971 BERNARDO VIDAL SCHNEIDER GUIMARAES 071 0000267435873 PRISCILA GARCIA 072 0000271234337 EDIANE MOITINHO 073 0000288015253 MARCELO REGONHA 074 0000279250897 RAFAEL RODRIGUES MARQUES GURJAO 075 0000334599052 DANIELA SATIE YOKOGAWA

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Erro médico provoca sequelas e disparada de processos na Justiça


Erro médico provoca sequelas e disparada de processos na Justiça

Marlene Bergamo/Folhapress
Diogo, 24, que perdeu a mãe após erro médico, e sua filha
Diogo, 24, que perdeu a mãe após erro médico, e sua filha



O que a aposentada Marina Souza, 86, buscava era uma cirurgia plástica corriqueira para a retirada do excesso de pele nas pálpebras. Mas ela acabou indo para casa com sequelas irreparáveis nas mucosas do nariz e nos lábios –hoje tem que respirar apenas de boca aberta.
"Era para eu sair [do hospital] no mesmo dia e tive que ficar mais de uma semana [internada]", conta Marina, que teve seu rosto queimado por um aparelho na operação.
A aposentada foi vítima de um problema que desperta cada vez mais queixas na Justiça e no setor de saúde.
Nos últimos anos, houve crescimento de processos e reclamações por erros médicos identificado pela Folha em pelo menos três esferas diferentes –no Tribunal de Justiça de São Paulo, no Superior Tribunal de Justiça e no Conselho Regional de Medicina.
Os casos que vão ao STJ após recurso em instância inferior subiram 82% de 2010 a 2015, ano com 474 ações. Em 2016, já são 351 até julho.
No TJ paulista, os processos por erros médicos subiram 19% no ano passado em relação a 2014 –e já beiram quatro por dia. No Cremesp, que analisa eventuais sanções aos médicos, a alta foi de 22%.
No caso da aposentada Marina, a Justiça determinou uma indenização de R$ 20 mil.
Os erros médicos são atribuídos por especialistas a uma série de fatores –que vão da formação deficiente em faculdades à falta de fiscalização em procedimentos feitos por clínicas e hospitais.
Especialistas atribuem esse aumento de reclamações e processos à maior exposição do assunto, que incentiva vítimas a buscarem reparações.

GRAVIDEZ E MORTE
Uma ação que chegou ao STJ, em Brasília, foi resultado da morte de Aparecida Kuriyama, em 1998, aos 34 anos, após hemorragia interna.
Ela teve gravidez ectópica –quando um óvulo fecundado se implanta fora do útero, sem chances de sobrevivência do embrião. Correndo risco de vida, teve que fazer tratamento com medicamento usado para quimioterapia. A dose aplicada, no entanto, foi excessiva. Aparecida deixou seu marido e um filho, Diogo Kuriyama, com 6 anos na época.
Depois do reconhecimento do erro médico, houve acordo inicial com a maternidade para que fosse paga uma indenização de R$ 20 mil ao pai e igual valor ao garoto, que só receberia a quantia ao completar 18 anos.
O processo foi reaberto após a Promotoria considerar o valor insuficiente. Em fase final no STJ, Diogo reivindica agora mais de 50 vezes a indenização original.
"Amor de mãe dinheiro nenhum paga", afirma ele, que completa 24 anos neste domingo (14) e trabalha como cabeleireiro em São Paulo.
"Se ela estivesse viva, eu estaria me formando na faculdade. Queria estudar medicina. Não tive minha mãe para me criar", diz.
Neste Dia dos Pais, a filha dele, Isabella, também aniversaria –celebra dois anos. "É uma data bem gostosa para mim. Mas seria mais gostosa se a avó estivesse aqui para comemorar com a neta."
NEGLIGÊNCIA
"Antigamente tinha-se a ideia de que qualquer coisa que ocorresse seria uma fatalidade. Em muitos casos, houve imperícia ou negligência", afirma Alexandre Jubran, advogado de um escritório especializado em saúde.
Ademar Gomes, presidente da Associação dos Advogados Criminalistas de SP, diz haver "maior procura da população por seus direitos". "[O erro] não deveria ser considerado culposo [sem intenção], mas como dolo eventual [quando se assume um risco], por causa da imprudência."
SEGURANÇA
Para minimizar os erros que deixam sequelas em pacientes, profissionais da área defendem medidas que incluem ações básicas de higiene, avaliação de estudantes de medicina e certificações e protocolos comparados aos de pilotos de avião.
Segundo Aline Yuri Chibana, presidente da Fundação para Segurança do Paciente, erros médicos costumam ser resultado de várias falhas no atendimento médico. "A acreditação das instituições e a adoção de checklists melhoram os processos nos hospitais. É preciso trabalhar mais a cultura de segurança e sair da cultura punitiva."
Como exemplo, ela cita um simples lavar de mãos, não apenas da equipe médica, mas mesmo de visitantes, ou a identificação de pacientes, para evitar, por exemplo, a troca de medicamentos.
"São medidas extremamente simples, mas de grande impacto", diz Chibana, que é diretora de qualidade do hospital A. C. Camargo.
A Fehoesp (Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo) tem trabalhado para capacitar os estabelecimentos a fim de que obtenham um selo de qualidade da ONA (Organização Nacional de Acreditação). Para conseguir a certificação, os estabelecimentos têm que adotar uma série de protocolos de gestão de qualidade.
Para Yussif Ali Mere Júnior, presidente da Fehoesp, trata-se de processo semelhante ao adotado por pilotos de avião. "Antes de fazer a decolagem o piloto checa e recheca tudo. Se tiver algo falhando, você sabe qual é o risco."
Em 2013, a Anvisa publicou uma resolução determinando que todos os serviços de saúde no país estabelecessem núcleos de segurança do paciente, com planos que determinassem ações de gestão de risco. Foram estipulados quatro meses para que todos os 8.500 estabelecimentos cadastrados se adequassem. Até julho, apenas 1.277 haviam criado seus núcleos.
Tanto Chibana quanto Ali Mere concordam que uma avaliação dos recém-formados em medicina ajudaria a evitar erros. "Mas deve ir muito além do que se faz na OAB. Não pode ser um exame só escrito, tem que ser prático", diz Ali Mere. Proposta do tipo chegou a ser feita pelo Ministério da Educação, mas está sendo revista na gestão Temer (PMDB).
-

Como evitar erros em hospitais

Segundo resolução da Anvisa
> Identificar, monitorar e comunicar riscos de forma sistmática
> Implementar protocolos do Ministério da Saúde
> Promover a segurança em cirurgias e prescrições de medicamentos
> Identificar o paciente
> Higienizar as mãos
> Tomar medidas para prevenir quedas de pacientes
> Estimular a participação do paciente e dos familiares no atendimento
Fontes: STJ, TJSP, Cremesp e Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) 

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Nomeação em perícia judicial odontológica

Procedimento Comum / Planos de Saúde 
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 28/01/2015 - 18ª Vara Cível

www.tjsp.jus.br

Dor na ATM - Google Groups

Grupos do Google
Participe do grupo Dor na ATM
E-mail:
Visitar este grupo