quarta-feira, 5 de março de 2025

Perícia judicial em Odontologia: distinção entre fatores extrínsecos e intrínsecos.

 

Distinção entre fatores extrínsecos e intrínsecos do tratamento odontológico. Quesitos para perícias judiciais. Acidentes e complicações em Endodontia; controle da dor pós-operatória. Diferença entre culpa e má-prática odontológica. Dor instalada e analgesia preventiva.

 

Por André Eduardo Amaral Ribeiro[1]

Palavras-chave: quesitos, perícia judicial, odontologia

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A sua nomeação para uma perícia odontológica na Justiça Cível teve um motivo que a justificou. O juiz de direito tem dificuldade em entender os procedimentos da Odontologia. Logo, são causas difíceis de julgar, que normalmente os magistrados não gostam, então terceirizam o problema para alguém disposto a escrever sobre o tema. Portanto, o perito deve esclarecer e ter tato para entender o que o juiz precisará no laudo para ajudá-lo na sentença.

Existem duas categorias relacionadas às responsabilidades do dentista: fatores extrínsecos e fatores intrínsecos do tratamento. Às vezes, os dois podem fazer parte do mesmo procedimento.

Fator intrínseco: aquele que dependeu totalmente das mãos do dentista.

Fator extrínseco: aquele que não dependeu da mão do dentista.

Vou exemplificá-los usando a Endodontia, seus acidentes e suas complicações. No caso, veremos dois livros: Acidentes e Complicações no Tratamento Endodôntico, de Clóvis Bramante e Terapêutica Medicamentosa Em Odontologia, de Eduardo Andrade.

 

FATORES EXTRÍNSECOS EM ENDONTIA

 

O primeiro livro[2] está dividido em nove capítulos – acidente e complicações em (1) isolamento do campo operatório; (2) na abertura coronária; (3) na instrumentação; (4) na irrigação; (5) na medicação intracanal; (6) na obturação do canal; (7) no pós-tratamento; (8) causas não iatrogênicas.

Um exemplo de fator intrínseco é a deglutição do instrumento endodôntico, vamos considerar uma lima (p.7). Se o paciente engoliu o instrumento, não havia isolamento absoluto. O isolamento absoluto é de opção do dentista – isolou ou não isolou o campo operatório; se isolou, o isolamento não estava benfeito. Logo, por lógica, não podemos culpar o paciente, embora muitos advogados tentem defender essa postura (é uma defesa muito fácil de se fazer), mas eles não conhecem a literatura da Odontologia. Poderão também dizer que o paciente tem o dever de cuspir ou tossir quando uma lima cair em sua garganta ou faringe bucal. Na análise pericial, sabemos que o isolamento é obrigatório. Não existe literatura que impeça o uso de dique de borracha. Então, se o perito sabe da existência do isolamento, deverá perguntar ao paciente durante a entrevista pericial, de uma forma disfarçada, se o paciente lembra de algo parecido com um borracha de bexiga, e do arco de Ostby (ou semelhante). Caso o paciente negue, observar se existe algum sinal de grampos nas radiografias periapicais, resolverá a dúvida – portanto, o dique foi usado ou foi negligenciado? Se não houve isolamento, tivemos uma escolha sob controle total do dentista – o que entenderemos com fator intrínseco.

Outro exemplo - paciente deglute hipoclorito de sódio. O raciocínio será o mesmo. O perito deve descobrir se o isolamento foi corretamente aplicado. Se não houver uma radiografia periapical com imagem de um grampo, ou o paciente não saiba dizer, então vamos concluir pela ausência do isolamento com dique de borracha. Novamente, será um fator intrínseco. Fatores intrínsecos levam à conclusão pela culpa. Não escreveremos culpa, mas escreveremos má-prática odontológica. Esses termos são importantes. Nunca escreva culpa, pois o decreto de culpa é ato privativo do juiz de direito. Lembre-se que você foi nomeado para tomar decisões e concluir. Você não foi nomeado para descrever ou explicar procedimentos odontológicos. Entenda isso.

Como a conclusão apontou a má-prática odontológica, o juiz poderá decretar a culpa e decretar a indenização. Você deverá entregar esta informação no laudo obrigatoriamente, você deve se decidir. Do contrário, você não sabe escrever um laudo.

Outro exemplo: sub-obturação. É um fator totalmente intrínseco, depende integralmente das mãos do dentista. A qualidade da obturação, o limite apical e a ausência de bolhas podem ser observados facilmente numa radiografia periapical. Se houvesse sub-obturação, então já poderíamos assinar a má-prática odontológica.

E a formação de degrau? Fator intrínseco. Considero como intrínsecos: degrau, falso canal, desvio apical, deformação do forame, desgaste da parede do canal, subinstrumentação, sobreinstrumentação, fratura de instrumento, abertura coronária insuficiente, desgaste acentuado, fratura de broca, perfuração (no livro[3], capítulos 3 e 4). Quase todos podem ser avaliados por uma boa radiografia periapical.

Se o dentista réu não apresentar uma radiografia periapical final e alegar que usa alguma técnica diferente (que não indique radiografar o paciente no fim do tratamento endodôntico), ele deverá pedir as provas, nos autos com uma radiografia, para comprovar aquilo que entende ser a prova da boa qualidade de seu trabalho. Um advogado sozinho, sem assistente técnico jamais conseguirá juntar tal prova. O perito pode solicitar – nos autos e sempre antes da perícia- que o paciente compareça com uma radiografia periapical, tomada alguns dias antes.

 

FATORES INTRÍNSECOS EM ENDODONTIA

 

 

No capítulo 8 do livro de Bramante, vemos quatro subitens: pericementite, abscesso dentoalveolar, alteração da cor e fratura coronorradicular. E então? Temos fatores intrínsecos, pois mesmo com a técnica endodôntica perfeita, o paciente pode sofrer dor pós-operatória (pericementite) ou uma infecção após a obturação do conjunto de canais (abscesso). Se o dentista prescrevesse uma medicação para a dor, ele poderia se livrar da avaliação por má-prática.

Pessoalmente, prescrevo para todos os pacientes alguma medicação. Normalmente, quando estou trabalhando no SUS, na UBS, uso paracetamol 500 mg ou diclofenaco 50 mg. Quando o paciente já veio com dor instalada, prescrevo cetoprofeno 100 mg intramuscular ou diclofenaco sódico 75 mg intramuscular. Foram os medicamentos disponíveis que me deram para trabalhar, embora ainda faltem na farmácia da UBS.

Se o paciente puder comprar o medicamento, uso nimesulida 100 mg, cetoprofeno 150 mg, piroxicam 20 mg, ibuprofeno 400 mg ou naproxeno 500 mg. São bons analgésicos. Não tive boas experiências analgésicas com: celecoxibe 200 mg, tenoxicam 20 mg, meloxicam 15 mg, lornoxicam 8 mg, etodolaco 400 mg,  pois considero que eles não atingem um patamar mínimo de analgesia em uma hora após engolir o comprimido. Somente os prescrevo se o paciente pedir ou se ele já tiver o medicamento em casa.

Então, se o corpo vai responder com um abscesso ou uma pericementite, temos um fator extrínseco, mas se soubermos da possibilidade da agudização ou flare-up, podemos realizar a boa prática e deixar antecipadamente uma receita com analgésico ou anti-inflamatório com o paciente assim que sua consulta acabar. Escolher se devemos prescrever é o fator intrínseco. Doer e agudizar são o fator extrínseco, que o dentista não teve o controle completo.

Outro fator extrínseco é a fratura coronária. Neste caso, se o previmos, então isso deve constar no prontuário, com uma rubrica do paciente: “ciente do risco de fratura”, pode vir escrito e rubricado ao lado. Não sabemos se o dente se fraturará, mas avisamos, tomamos a atitude totalmente relacionada às mãos do dentista, a advertência.

Neste artigo[4]:

Diagrama

Descrição gerada automaticamente

E a tradução[5]:

 

Evitando lesões por negligência durante a terapia endodôntica - A consideração mais importante seguir as diretrizes e protocolo padrão durante a realização do tratamento endodôntico. A observação dos protocolos de tratamento está associada ao compromisso com qualidade do resultado do tratamento, o que pode levar a processos cíveis indenizatórios. A grande maioria das lesões resultantes da má prática do tratamento endodôntico foi considerada evitável. O conhecimento atualizado do assunto e a competência de habilidades também são um dos fatores na prevenção da negligência endodôntica e permite  que os profissionais diagnostiquem, planejem o tratamento e realizem o procedimento endodôntico com os prognósticos desejados. Portanto, as habilidades técnicas dos endodontistas devem ser aprimoradas com experiência de trabalho supervisionada, workshops e atividades de desenvolvimento profissional contínuo. Para reduzir a probabilidade de processos judiciais, o plano de tratamento endodôntico, o prognóstico e todas as complicações possíveis devem ser discutidos com o paciente, seguidos da assinatura de um consentimento informado por escrito. Além disso, a Associação Americana de Endodontistas forneceu um formulário de avaliação para avaliar a dificuldade do caso, que é uma ferramenta valiosa para prever as possíveis complicações e contratempos. Usar o isolamento do dique de borracha para minimizar o risco de infecção cruzada e prevenir a inalação ou ingestão acidental de instrumentos endodônticos de materiais dentários, que é sempre recomendado. As variações anatômicas nas raízes e na morfologia do canal radicular são comuns. Portanto, as radiografias pré-operatórias são essenciais e auxiliam os operadores no diagnóstico correto da extensão da cavidade de acesso e instrumentação dos canais radiculares. Além disso, as radiografias ajudam a reduzir as chances de erros de procedimento, como perfuração, remoção ou formação de saliências. Se disponível, o dentista deve considerar o uso de equipamentos avançados (como sistemas rotativos bem controlados e tomografia computadorizada de feixe cônico), pois o uso de tais tecnologias reduz o risco de erros de procedimento e má-prática odontológica.

 

E na literatura[6] jurídica brasileira:

 

Consentimento informado é aquele consentimento dado por um indivíduo capaz, que recebeu a informação necessária, que a compreendeu adequadamente e que após analisá-la e fazer suas considerações, chegou a uma decisão sem ter sido submetido à coação, à influência, à indução ou à intimidação de qualquer gênero. (...) Uma vez que a opção seja a sua realização, termo de consentimento informado deve ser apresentado ao paciente, que preferencialmente na presença de duas testemunhas, o lerá, eliminando-se qualquer dúvida porventura existente. Observa-se que a presença de testemunhas elimina qualquer dúvida a respeito da verdadeira ciência do paciente sobre os riscos do procedimento. Tal consentimento informado deve ser havido não como mera formalidade, mas, sim, como ato de suma relevância que protege o médico e o paciente.

 

E ainda[7] mostrou que o dever de informar é inegociável com seu paciente:

 

O dever de informação contém obrigação de resultado, já que seu cumprimento depende exclusivamente do cirurgião-dentista. Se não houver informação prévia ao paciente sobre os riscos e consequências do tratamento, será presumida a culpa do profissional. Portanto, na manutenção de prontuário com plano minucioso do tratamento, anamnese, radiografias e ficha de acompanhamento clínico, é indispensável termo de que constem expressamente as informações transmitidas ao paciente.

 

E sobre a responsabilidade da equipe[8]:

 

Técnicas evoluídas, geralmente, não são empregadas por um único profissional, mas são utilizadas por meio de equipes multidisciplinares, o que também gera complexidade na apuração da responsabilidade.

 

 

 

RESPONSABILIDADE SOBRE A DOR PÓS-OPERATÓRIA, UM FATOR EXTRÍNSECO

 

Os advogados pensam que descrever uma suposta dor, bastante exagerada, sempre é um bom argumento. Engano deles. Não sabem que estudo da dor é uma Ciência e que as características das dores estão sempre em revisão, com novos tratamentos. Livros existem sobre dor. Então, escrever nos autos um dor que numa escala entre zero e dez – foi nota onze, será ridículo. Por meio de perguntas, o perito descobrirá se a dor foi coerente ou se a dor foi simulada. Talvez seja a principal queixa em um pedido de indenização.

Sabemos as características da dor pulpar. Narrativas incoerentes com as características dessa dor devem ser pesquisadas com outras provas. Se o paciente se contradiz numa perícia, considere isso como uma mentira dele. Sempre trabalhei assim. Quando as afirmativas são coerentes, uma anotação nas conclusões sempre será uma boa ideia: as afirmativas do paciente foram coerentes e sem exageros. Do contrário, escreva: o relato do paciente foi incoerente na descrição da dor.

Normalmente, os advogados desinformados querem produzir essa prova em audiência, com depoimento pessoal do paciente para os ouvidos do juiz de direito. Preste atenção se existiu um assistente técnico nos autos. Nunca deixe essa lacuna na conclusão do seu laudo, antecipe-se e já seja claro se o paciente mentiu para o perito. O juiz de direito precisa dessa informação.

Ouvi um comentário interessante uma vez durante uma perícia. Um advogado chato quis acompanhar seu cliente na perícia, mas não ligo para isso. Minha perícia é transparente, todos podem filmar e todos podem gravar o áudio. Então, o primeiro conselho do advogado ao seu cliente foi: nada do que está acontecendo hoje vale alguma coisa, tudo será produzido em audiência. Isso mostrou a crença falsa que apenas falar que teve uma dor brutal, na audiência, já será o suficiente para ganhar a indenização. Este foi o pior conselho que ouvi.

Posteriormente, a oitiva do depoimento pessoal foi rejeitada e o processo foi terminado como a única prova como o laudo pericial. Nenhum juiz quis ouvir as mentiras de novo, pois tudo já estava antecipado no laudo, já antecipei que o cliente estava mentido e desestimulei por palavras para que não se perdesse tempo ouvindo aquele mentiroso.

 

E sobre o gerenciamento de risco, muito bem descrita[9] pelos pesquisados estado-unidenses:

 

REDUÇÃO DO RISCO - Os fundamentos de toda a prática odontológica devem se basear em procedimentos clínicos. Entretanto, o cuidado com outros aspectos do tratamento do paciente pode reduzir significativamente o potencial de problemas legais. Tais aspectos incluem a comunicação cirurgião-dentista–paciente e equipe–paciente, as informações fornecidas ao paciente, o consentimento do paciente após ser informado, a documentação apropriada e o tratamento adequado das complicações. Além disso, pacientes com expectativas racionais e com uma relação favorável com seu cirurgião-dentista são menos propensos a processos e toleram melhor as complicações (...) Anúncios ou promoções por escrito, às vezes, podem ser interpretados como garantia de resultados. Pacientes que têm dificuldade em mastigar após confecção de próteses novas podem considerar quebra de contrato se foi prometido inicialmente que poderiam comer qualquer tipo de alimento sem dificuldade. Os pacientes valorizam e esperam uma discussão com o cirurgião-dentista a respeito dos seus casos. Folhetos e outros tipos de informativos frequentemente são bastante úteis para dar aos pacientes informações gerais e específicas sobre os cuidados cirúrgicos e dentários. Pacientes que necessitem de intervenções cirúrgicas se beneficiarão de informações sobre a natureza de seu problema, o tratamento recomendado e as alternativas, expectativas e possíveis complicações. Essas informações devem ter um formato organizado, de fácil entendimento e ser escritas em linguagem acessível. Quando o cirurgião-dentista tem uma discussão específica com um paciente ou fornece a ele algum material informativo, isso deve ser documentado na ficha do paciente. A insatisfação com resultados estéticos ou funcionais está geralmente ligada a expectativas irracionais, muitas vezes fomentadas por comunicação deficiente entre o dentista e o paciente, ou ainda propaganda excessiva. Os conceitos atuais de consentimento informado baseiam-se em dar ao paciente as informações necessárias, a ponto de obter o consentimento por escrito ou a assinatura do paciente para uma intervenção. Além de atender às obrigações legais, há várias vantagens em obter-se o consentimento informado dos pacientes. Primeiramente, pacientes informados, que entendem a natureza do problema e possuem expectativas realistas, são menos propensos a mover uma ação contra o cirurgião-dentista. Em segundo lugar, um consentimento informado bem apresentado e documentado evita frequentemente alegações frívolas e infundadas do paciente, baseadas em mal-entendidos ou em expectativas fora da realidade. Finalmente, a obtenção de um consentimento informado oferece ao cirurgião-dentista a oportunidade de desenvolver um relacionamento harmonioso com o paciente, pois demonstra que o profissional tem interesse pessoal em seu bem-estar.

Quanto às prescrições, no livro[10] temos o conceito de dor instalada e analgesia preventiva:

 

Os AINEs (anti-inflamatórios não esteroidais) são indicados para o controle da dor aguda de intensidade moderada a severa, no período pós-operatório de intervenções odontológicas eletivas, tais como exodontia de inclusos, as cirurgias periodontais, a colocação de implantes múltiplos, os procedimentos de enxertia óssea etc. O regime mais eficaz com os AINEs é de analgesia preventiva, introduzindo imediatamente após a lesão tecidual, porém antes do início da sensação dolorosa. Em termos práticos, a primeira dose é administrada ao final do procedimento (paciente ainda sob os efeitos da anestesia local), seguidas das doses de manutenção, por curto período. Os AINEs também podem ser úteis no controle da dor já instalada, decorrentes de processos inflamatórios agudos (p.ex. pericementites), como complemento dos procedimentos de ordem local.

 

Os AINEs que estão indicados na tabela da p. 48 foram: cetorolaco, diclofenaco potássico, ibuprofeno, nimesulida, cetoprofeno, piroxicam, tenoxicam, meloxicam, celecoxibe e etoricoxibe.

Portanto, se quiser evitar problemas, prescreva sempre algum deles numa receita ao seu paciente. Irá evitar dezenas de retornos de paciente no dia seguinte. Pode ser o simples e barato diclofenaco sódico 50 mg. Se o paciente não tomar e reclamar, estaremos protegidos. Desde que anotado no prontuário: diclofenaco 50 mg, a cada oito horas, por quatro dias, com seu carimbo e nome do auxiliar que estava na sala com o dentista. O auxiliar será a testemunha ideal em uma remota possibilidade de audiência judicial. Isso é raro, mas tente se proteger legalmente, e mais importante, antecipadamente.

Quando juntar o prontuário no processo, já destaque que no dia da consulta foi prescrito o diclofenaco, na presença do auxiliar. Já corte a cabeça da Medusa antes que ela te ataque.

A dor pós-operatória pode ser o melhor exemplo de fator extrínseco, pois muito depende do corpo do paciente. Mas o ânimo de controlá-la é um fator intrínseco, que depende integralmente da mão do dentista, ou do carimbo do dentista. Portanto, sempre prescreva um analgésico após a consulta, mesmo que seja um simples paracetamol 500 mg.

 

 

São Paulo, 21 de dezembro de 2024

 



[1] Perito judicial em Odontologia, nomeado 282 vezes no TJ-SP, TJ-AL, TRT-15, TJ-PR e TJ-MG.

[2] BRAMANTE, Clóvis. Acidentes e Complicações no Tratamento Endodôntico, 2ª edição, Editora Santos, São Paulo, 2000.

[3] BRAMANTE, Clóvis. Acidentes e Complicações no Tratamento Endodôntico, 2ª edição, Editora Santos, São Paulo, 2000.

 

[4] ALRAHABIL, Aspects of Clinical Malpractice in Endodontics, Mothanna Alrahabi, Muhammad Sohail Zafar, Nejdet Adanir, 2019.

[5] ALRAHABIL, Aspects of Clinical Malpractice in Endodontics, Mothanna Alrahabi, Muhammad Sohail Zafar, Nejdet Adanir, 2019.

 

[6] TAVARES, Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva Editora Saraiva, 2012, p. 163.

[7] TAVARES, Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva Editora Saraiva, 2012, p. 210.

[8] TAVARES, Responsabilidade Civil na Área da Saúde, Regina Beatriz Tavares da Silva Editora Saraiva, 2012, p. 7.

 

[9] HUPP, Cirurgia Oral e Maxilofacial Contemporânea, Hupp. Editora Elsevier, 3ª edição, p. 202-203.

[10] ANDRADE, Terapêutica Medicamentosa em Odontologia, ed. Artes Médicas, 3ª edição, São Paulo, 2019, p. 48.

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