segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

SENTENÇA Processo Digital nº: 1011668-38.2016.8.26.0309

SENTENÇA
Processo Digital nº: 1011668-38.2016.8.26.0309
Classe - Assunto Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR
Requerente: Jose Josinaldo de Carvalho
Requerido: Clinica Implant Life Tratamentos Odontologicos Ltda
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro


Juiz(a) de Direito: Dr(a). Márcio Estevan Fernandes


Vistos.

JOSÉ JOSINALDO DE CARVALHO propôs a presente ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais e danos estéticos contra FABIANE CLÍNICA IMPLANT LIFE TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA EPP, com nome fantasia SP IMPLANTES TRATAMENTOS ODONTOLÓGICOS, alegando, em síntese, que em 19/08/2014 o autor realizou dois implantes dentários na parte inferior da boca e colocou uma prótese dentária na parte supe
rior, pelo valor de R$ 12.684,00, a ser dividido em 12 (doze) vezes no cartão de crédito da sua companheira. Relata que o tratamento foi concluído em meados de agosto de 2015, ou seja, após 01 (um) ano do seu início, e que teve diversos problemas, pois os implantes começaram a se soltar e a prótese dentária ficou com folga. Por conta do ocorrido, alegou o autor que perdeu seu relacionamento, e teve que passar diariamente cola dentária “Dentalfix” para seus dentes não caírem (um tubo de 40 gr a cada dois dias, no valor de R$ 62,89). Consignou, ainda, que a ré se recusou a fornecer nota fiscal e/ou recibo odontológico dos produtos adquiridos pelo autor; que a ré deverá ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, pelos seguintes fatores: impossibilidade do autor se associar a um plano de saúde e seguro médico e odontológico, bem como de exercer seu trabalho de comerciante, além do uso da cola dentária, mencionado acima. Alegou, ainda, que sofreu danos morais em decorrência da dentição solta, comprometendo, inclusive, a sua fala, assim como danos estéticos, pois está correndo o risco de engasgar com seus próprios dentes, que mostram diariamente a cola utilizada para evitar a queda. Requer que a presente ação seja, ao final, julgada totalmente procedente, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos materiais (R$ 4.528,08), morais (R$ 4.400,00) e estéticos (R$ 4.400,00), assim como na
restituição do valor de R$ 12.684,00 pago pelos serviços, ambos a ser apurados em execução de
sentença, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Ao final, requereu que a ré seja
condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, devendo reembolsar ao autor as quantias pagas
a título das custas judiciais e dos honorários advocatícios, este último no percentual de 20% sobre
o apurado como resultado da causa. Instruíram a inicial os documentos de fls. 10/17. Citação da ré,
na pessoa da sua representante legal, por AR (fls. 21). Contrato social juntado pela ré (fls. 24/30).
Audiência de conciliação infrutífera (fls. 31). A ré, em contestação (fls. 32/50), alegou,
preliminarmente, necessidade de realização de prova pericial. Arguiu que os serviços
odontológicos foram prestados dentro das normas de segurança e qualidade aplicadas ao setor,
tendo a ré todos os documentos que registram as ocorrências do presente tratamento; que o autor
não compareceu para realizar o ajuste das próteses, o que levou a ré a acreditar que a consulta do
dia 28/02/2014 tinha sido suficiente para suprir com as suas necessidades. Entretanto, após dois
meses (16/04/2014) ele retornou e foi realizada a troca do clipe da prótese, sendo ele novamente
orientado sobre a importância no comparecimento das consultas para proceder com as
manutenções periódicas. Alegou, ainda, que houve novo retorno do autor tão somente em
25/06/2015, informando a prótese por alimentação inadequada, sendo levada a um profissional não
especializado para reparos, o que demonstra que a ré não tinha mais nenhuma responsabilidade
sobre o caso, uma vez que a prótese perdeu a garantia, conforme dispõe a cláusula 2, item “d”, do
contrato celebrado; que o tratamento não durou 01 (um) ano, mas sim 05 (cinco) meses (de
20/09/2013 a 28/02/2014); que o não fornecimento da nota fiscal e/ou do recibo odontológico não
trouxe prejuízos ao autor, posto que o tratamento está acostado em instrumento de serviços com
especificações e identificação dos materiais utilizados, com planilha financeira e termo de
quitação de contrato; que houve culpa exclusiva da parte autora na quebra da prótese, não podendo
se falar, portanto, em má prestação dos serviços; que os danos materiais são inexistentes, vez que
os requisitos ensejadores da responsabilidade civil estão ausentes; que os danos materiais e danos
morais não foram comprovados nos autos; que o autor não faz jus ao recebimento de indenização
por dano estético, pois não houve prova quanto a sua deformidade física e ofensa a sua integridade
física; subsidiariamente, que o dano moral deve ser fixado levando-se em consideração os
patamares da razoabilidade e conveniência, sob pena de enriquecimento ilícito do autor; e que a
cumulação dos pedidos indenizatórios de dano estético e dano moral deixa patente a ocorrência de
“bis in idem”. Requer que todos os pedidos formulados pelo autor sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja arbitrada mediante os princípios da
equidade e justiça, bem como, que seja realizada prova pericial.

Juntou documentos (fls. 51/92).

Réplica (fls. 93/99).

Decisão saneadora nomeando perito e apresentando quesitos do juízo (fls.
100/101).

Laudo pericial (fls. 120/140).

É o sucinto relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

O feito encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de
quaisquer outras provas.

O feito foi saneado às fls. 100/101, oportunidade em que foi designada perícia
técnica.

No mérito os pedidos procedem parcialmente.

Em suma, versa a presente ação sobre reparação de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes em face de suposto tratamento ineficiente relativo à implantação de dentes e prótese dentária por parte do autor.
Tal qual constou na r. decisão de fls. 100/101, caberia ao autor, consumidor,
comprovar os danos alegados e o respectivo nexo causal para com os serviços e condutas
prestados pela ré, para somente então se aferir a ocorrência dos alegados danos. É ônus que lhe
compete, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.

Para elucidação dessa questão foi então realizada prova pericial técnica.
O perito efetuou sua análise com base em entrevista com cada parte, em separado;
em entrevista de ambas as partes com questionamentos entre o autor e o preposta da ré; no estudo
completo do processo e dos documentos de relevância odontológica; na análise da radiografia préoperatória; no exame físico do autor; na inspeção das próteses; na produção de fotografias; e na
gravação de áudio feita por si (resposta ao quesito nº 09 da ré, fls. 132).

Em sua conclusão, o profissional da área afirmou que de fato ao autor assistiria
razão quanto às queixas e dificuldades mastigatórias pelas quais passava, além do fato de as
próteses definitivas estarem incompletas, restando ajustes e adaptações a serem feitos.
A descrição detalhada dos problemas constatados com a prótese foi feita no corpo
do laudo, às fls. 124/126.

Contudo, ao mesmo tempo, o perito aferiu que a finalização dos serviços não teria
ocorrido em virtude do não comparecimento do autor.

O expert ainda asseverou que com base na documentação por escrito juntada pela
ré (fls. 51/91), observou-se um bom trato, com zelo e cuidado com o paciente, por parte da ré. No
mais, o registro documental encontrava amparo na literatura médica e na boa técnica odontológica,
além de obedecer ao que dispõe o Código de Ética Odontológico.

O perito também apontou para as previsões contratuais citadas pela parte ré em
sua defesa. Conforme se visualiza pela disposição da Cláusula nº 2.1 do contrato (fls. 51/52), as
próteses precisavam ser periodicamente avaliadas e ajustadas em sua oclusão (mordida), na
retenção e na avaliação de ferimentos ou patologias que pudessem ter provocado.

O perito detalhou a necessidade às fls. 128.

Havia previsão de retorno a cada seis meses, que não ocorreu no intervalo entre
16/04/2014 a 25/06/2015, por inércia do autor, conforme anotações da clínica.
A conclusão nesse ponto foi a de que houve abandono de tratamento por parte do
autor, cujas próteses definitivas ainda necessitavam de ajustes. O profissional especificou que a
prótese superior carecia de reembasamento com resina acrílica, para melhora da retenção e
cessação dos movimentos de báscula, enquanto a prótese inferior tinha um componente chamado
de clip, que periodicamente deveria ser ajustado para melhorar a retenção e cessar a báscula.
Estes documentos juntados pela ré, todos assinados pelo autor como bem
observou o perito não foram impugnados pelo autor em réplica, denotando-se que os registros ali
feitos são verdadeiros.

Assim, “prima facie” já se verifica a divergência com as datas apontadas na
inicial, visto que embora o contrato não tenha sido datado (fls. 51/54), a ficha cadastral (fls. 56), a
opção do plano (fls. 58) e o pedido de exames laboratoriais (fls. 59), demonstram que a relação
entre as partes teria se iniciado no mínimo em 18/09/2013 e não 19/08/2014, como apontado na
inicial.

A partir de então são juntadas uma série de documentos que demonstra como o
tratamento teria se desenvolvido.

Cita-se que às 77 há a planilha financeira com o preço total pago (R$ 12.684,00),
dividido em 12 parcelas. Já às fls. 88 há uma nova, datada de 29/06/2015, no valor de R$ 246,00,
confirmando a alegação da ré de que cobrou uma nova quantia por entender se tratar aquele de um
novo atendimento.
Às fls. 71 (ficha clínica geral), 78/79 e 81 (ficha clínica protética), 80 (ficha
clínica cirúrgica) e 82 (ficha clínica intercorrência) há a descrição de todos os atendimentos e
procedimentos feitos, além das respectivas datas.
Tais documentos, tidos por legítimos, confirmam o relato feito pela ré em sua
contestação e, com base neles, permitiu que o perito identificasse que a prótese definitiva foi
colocada em 28/02/2014 (fls. 79), quando em seguida foi uma falta injustificada, em 05/03/2014
(fls. 82) e um último retorno aquele ano, em 16/04/2014 (fls. 79).
Então, só houve a volta do autor em 25/06/2015, por conta da rachadura da
prótese, em face de alimentação inadequada e realização de conserto em outro profissional,
conforme fls. 79 e 87.

O profissional foi claro ao referir que não visualizou culpa por parte da ré em
nenhuma de suas modalidades.

Ele também concluiu que o autor não teria retornado à consulta agendada para o
dia 05/03/2014 por se sentir bem com a prótese, tendo tal informação sido dada pelo próprio
demandante ao perito, relatando em áudio: “se a prótese esta boa, não preciso voltar ao dentista”.
Ainda que o autor não tenha compreendido adequadamente o teor do contrato e de
suas obrigações, não se pode imputar tal circunstância à ré.

Observe-se que sequer o autor, na inicial, questiona não ter sido orientado a
retornar para adequação e ajustes da prótese definitiva.
Pelo que se verificou do método de trabalho empregado para com o demandante
(de extremo cuidado, bom trato e zelo, de acordo com o perito), depreende-se que os profissionais
dentistas seguramente orientaram o autor sobre a necessidade de retorno, sobretudo pela sua
relevância à eficiência do tratamento.
Além disso, precaveram-se ao colher sua assinatura em todos os documentos
relevantes ao tratamento, sobretudo no que tange aos que previam as intercorrências e as
obrigações/orientações ao paciente.
A parte autora também não alega, na inicial, que a sua suposta dificuldade de
leitura ou não de não compreensão do contrato teria sido utilizada em seu desfavor, pela ré.
O próprio expert ressaltou que é comum que os pacientes tenham vergonha de
dizer que não entenderam o que leram. Todavia, se não manifestada tal situação na oportunidade,
seguindo-se para as assinaturas sem ressalvas, não há como se culpar o prestador de serviços.
Destaco a pesquisa de satisfação positiva, assinada em 14/04/2014 (fls. 85), ou
seja, cerca de um mês e meio após a instalação das próteses definitivas.
A conclusão final do perito foi a de que houve instalação satisfatória das próteses
definitivas, mas por falta de retornos e ajustes nos meses subsequentes, houve danificação
progressiva, em razão de cargas oclusais. Aliando-se a isto a fratura ocorrida em meados de 2015,
houve a falência da prótese definitiva inferior. Por sua vez, elas ainda estariam em condições de
reparo na data da perícia (19/12/2016).

Assim, comunga-se da conclusão do laudo pericial de que os problemas
enfrentados pelo autor com sua prótese definitiva deram-se pelo abandono do tratamento, por
eventuais razões que não podem ser imputadas à ré, não se tendo provado inadequação ou
ineficiência do tratamento dentária por ela fornecido.
Como ressaltado na contestação, não caberia à clínica instar ou forçar o autor ao
comparecimento. Tal decisão caberia a este.
A intervenção na prótese por outro profissional era vedada pelo contrato (Cláusula
nº 2.1, “d”, fls. 51), mas não descabe a observação do perito de que tal se dera possivelmente pela
urgência do problema surgido (rachadura na prótese).
Porém, a mesma ressalva não poderia ser feita quanto ao abandono do tratamento,
por um período extenso de tempo (cerca de um ano e dois meses), que inclusive detinha previsão
específica no contrato (Cláusula nº 04, fls. 53).
Portanto, restou justificada a realização de nova cobrança para reparo da prótese,
em junho de 2015.
Ainda que o problema do autor tenha persistido até a data da perícia, em dezembro
de 2016, não há elementos nos autos suficientes a demonstrar que este último reparo teria sido
ineficiente.

Às fls. 87 o serviço é descrito como “reparo em prótese inferior e troca de 1 clipe”,
pelo valor de R$ 246,00. Como se vê, não há descrição de que haveria a adequação da prótese ou
seu ajuste ao que, lembra-se, pelo descumprimento contratual, a parte ré estaria desobrigada a
realizada, caso não firmasse uma nova contratação nesse sentido.
Até pelo preço desse novo reparo, depreende-se que ele se limitou a consertar a
prótese inferior, possivelmente ajustando o reparo anterior, feito pelo outro dentista, ao que o
próprio autor admitiu não ter ficado bom.
Contudo, do que se depreende do próprio laudo, repete-se que o tratamento não
chegou ao fim, inclusive por questões éticas.
Ainda que o abandono do tratamento tenha sido perpetrado pelo autor e portanto,
o desfazimento da relação jurídica havida entre as partes tenha sido de sua responsabilidade fato
é que a ré não finalizou o tratamento para que foi contratada e paga, na integralidade.
Nesse sentido, percebe-se que parte considerável do tratamento (o perfeito ajuste
das próteses) não foi realizado, de modo que a retenção de todo o valor pago, pela clínica,
configuraria enriquecimento sem causa de sua parte, já que, repiso, o valor pago corresponderia à
realização de todo o serviço.
Caso aceitasse continuar o tratamento do paciente, acrescendo-lhe os custos
inerentes à desídia deste último relativos à danificação das próteses, por exemplo e então o
finalizasse, nada haveria que se falar quanto à restituição de algum valor.
Não ocorrendo de tal forma, caberá à parte autora buscar um novo profissional
para os respectivos ajustes, arcando com os custos respectivos.
Entende-se, pois, que a restituição do montante de 50% de todo o valor pago (que
totaliza R$ 12.684,00, de forma simples, é devido.

Não há porém que se falar em lucros cessantes, danos estéticos e mesmo danos
morais.

Sobre os danos morais, aponta-se que a causa de pedir do autor limita-se ao final
do tratamento, ou seja, à colocação das próteses definitivas. Eventuais intempéries quando da
retirada de seus dentes e experimentação/colocação da prótese provisória não são mencionadas a
este título.

Igualmente, não se provou que o tratamento feito pela ré de algum modo tenha
influenciado no relacionamento amoroso do demandante. No mais, dado o reconhecimento de sua
culpa, de qualquer modo tal circunstância poderia ser imputada à ré.

O perito também descartou a hipótese de dano físico e estético (resposta ao quesito
nº 01 do juízo, fls. 135). Ele também assinalou não ter havido dano fonético, risco de
engasgamento com os dentes, dentes soltos e a inadequação do produto “Dentalfix” para retenção
da prótese (item nº 5.12, fls. 138), além de ausência de deformidade definitiva (item nº 5.14, fls.
139).

Cita-se que também não houve prova de impossibilidade de associação do autor a
plano de saúde e seguro médico e odontológico.

Por fim, quanto à ausência de emissão de nota fiscal, verifica-se seu acostamento
às fls. 92, embora em data muito posterior à prestação dos serviços. Se a irresignação da parte se
mantiver, remeto-a à menção feita na r. decisão de fls. 100/101 nesse sentido.
Destarte, pelo todo fundamentado, de rigor a procedência parcial dos pedidos.


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para
o fim de condenar a ré a restituir 50% do valor pago pelo autor pelos serviços contratados, ou seja,
R$ 6.342,00, montante atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.

Havendo sucumbência recíproca, fixo-a na seguinte ordem: 50% das custas,
despesas processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% da diferença entre o valor
da causa e o da condenação (proveito econômico da ré) (art. 85, §2º, NCPC), deverá ser arcado
pelo autor; e 50% das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, no importe de
10% do valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor) (art. 85, §2º, NCPC), deverá
ser arcado pela ré. Os valores de honorários sucumbenciais deverão ser atualizados desde o
arbitramento e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16º, NCPC).

Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16.

P.R.I.C.

Jundiaí, 07 de dezembro de 2017.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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