domingo, 3 de dezembro de 2017

Processo 1006372-98.2017.8.26.0309 - Nomeação pericial - Comarca de Jundiaí

Processo 1006372-98.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Evelyn Rodrigues da Silva
- Bioral Assistência Odontológica Ltda. - Epp - Vistos.Cuida-se de ação indenizatória, que se processa pelo rito comum.A ré
é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.Como é cediço, a legitimação para a causa consiste na adequação dos
sujeitos da ação aos da lide. A relação jurídica de direito material existente entre as partes é evidenciada pelos documentos
acostados à petição inicial, os quais indicam que o tratamento foi realizado por profissionais prestadores de serviço à
ré.Presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito.Sem prejuízo da prerrogativa
concedida às partes, de apresentar em juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito
(CPC, art. 357, 2º), o que poderá ser feito em 15 (quinze) dias, fixo como pontos controvertidos a ocorrência de erro médico
odontológico e os danos dele decorrentes.Tais questões, sem prejuízo da prova documental carreada aos autos, deverão ser
esclarecidas por prova pericial e oral.Desnecessária a análise acerca da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor,
dada a aplicação à hipótese dos autos da denominada teoria da distribuição da carga dinâmica da prova, cuja produção
incumbe à ré, porque, pelas circunstâncias fáticas, é quem ostenta melhores condições de demonstrar os fatos ocorridos
(independentemente se constitutivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado).Nomeio para realização da perícia o
cirurgião dentista André Eduardo Amaral Ribeiro, e-mail andreamaralribeiro@hotmail.com.Faculto às partes, no prazo de dez
dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.Decorrido o prazo, intime-se o perito para que estime
seus honorários.Considerando os sintomas apresentados pela autora, conforme narrado na petição inicial, e à luz do prontuário
odontológico, deverá o perito esclarecer o protocolo de atendimento e, ainda de acordo com o prontuário e demais documentos
apresentados, se os profissionais da ré cumpriram tal protocolo.Demais disso, deverá a ré realizar a juntada, no prazo de 5
(cinco) dias, quaisquer documentos referentes ao tratamento da autora que não tenham sido apresentados, a fim de instruir os
autos, acompanhado de transcrições das partes manuscritas, sob pena de os documentos ilegíveis serem considerados não
apresentados.Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento.Intime-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA
SILVA (OAB 178403/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)

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