segunda-feira, 25 de dezembro de 2017

SENTENÇA Processo Digital nº: 1018039-66.2016.8.26.0002

SENTENÇA
Processo Digital nº: 1018039-66.2016.8.26.0002
Classe - Assunto Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral
Requerente: Antonio Cruz da Silva
Requerido: Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas Regional Santo Amaro
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Soares Fialdini

Vistos.


1. Antonio Cruz da Silva ajuizou ação contra Associação Paulista de Cirurgiões
Dentistas Regional Santo Amaro (APCD). Alega que em junho de 2011, após responder questionários de saúde e ser informado quanto ao procedimento e seus riscos, contratou a ré para realização de tratamento odontológico (implante osseointegrado), pelo valor de R$ 5.900,00. Após o período da cicatrização, permaneceu com a sensação de dormência no local do tratamento, motivo pelo qual procurou a ré para novas orientações. A ré informou que somente daria
atendimento quando houvesse curso de prótese em andamento. Ainda estava pagando as prestações ajustadas com a ré e não tinha condições financeiras de contratar novo tratamento.

Procurou a rede pública para solucionar o problema, tendo sido constatado que durante a tratamento realizado pela ré houve lesão a nervo dentário, o que ocasionou quadro permanente de dormência na face. Comunicou o ocorrido à ré, a qual não tomou qualquer providência para a resolução do problema. Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Citada, a ré contestou. Afirma que os atendimentos oferecidos são realizados por profissionais habilitados que frequentam cursos de especialização e pós-graduação, sob supervisão de professores. O autor tinha plena ciência de que o tratamento seria realizado pela clínica-escola,se submetendo ao cronograma dos cursos. Foi orientado quanto aos riscos do procedimento. Não atendeu à orientação para não fumar durante o período de cicatrização, o que pode ter contribuído para os problemas narrados. Após o autor queixar-se do problema de "dormência", foi agendada uma consulta, à qual o paciente não compareceu. Por solicitação do autor, todos os documentos referentes ao tratamento realizado lhe foram entregues. A "dormência" narrada pelo autor é tecnicamente denominada parestesia. Os pacientes são orientados de que a parestesia é um dos riscos do tratamento, não sendo possível prever sua intensidade e se será reversível ou não. O próprio autor narra na inicial que lhe foram explicados os riscos do procedimento. Não houve
prática de ato ilícito, portanto não é devida reparação por danos morais. O autor litiga de má-fé ao alegar que pagou pelo tratamento o valor de R$ 5.900,00, pois contratou apenas serviços cirúrgicos para colocação de implantes pelo valor de R$ 4.168,00. Somente no caso de contratação dos serviços de instalação de próteses o valor total do tratamento atingiria R$ 5.900,00. Não se egou a dar atendimento ao autor após ter ciência da queixa, mas o paciente deveria se submeter à fila de espera. Impugnou documentos.

Réplica às fls. 130/144.

Foi determinada a realização da prova pericial, tendo sido apresentado laudo às fls.190/212.

As partes se manifestaram quanto às conclusões do perito às fls. 216/217 e fl. 219.

O prazo concedido para tentativa de composição amigável decorreu sem manifestação.

É o relatório.

Decido.


2. O autor alega que em decorrência de erro no procedimento dentário realizado
pela ré sofre de sensação de dormência na face. Os valores pagos pelo tratamento não são objeto de discussão nos autos. Não há pedido de ressarcimento total ou parcial. Não há litigância de má-fé, pois a questão não interfere no julgamento do mérito da ação.
Determinada a produção da prova pericial, a ré manifestou à fl. 219 concordância com a conclusões do laudo.
A impugnação aos documentos se encontra superada, uma vez que os originais
foram entregues ao perito (fls. 184), tendo o assistente técnico da ré tomado ciência, sem qualquer oposição (fls. 193).
O d. Perito constatou que o autor padece de neurite por trauma ao feixe vasculonervoso da mandíbula esquerda por implantação de pinho muito longo. Confirmou a lesão com exame realizado no paciente. O exame radiográfico e dois exames neurológicos específicos dos nervos periféricos já constituíam prova da lesão, como acrescentou o perito.
A perícia esclareceu que a anestesia permanente (que o autor descreve como
"sensação de dormência") é decorrente de "imperícia em ato cirúrgico", após observar que houve "negligência nas anotações obrigatórias no prontuário do paciente".
Ainda que o documento de fls. 25 demonstre que os pacientes são orientados
quanto aos riscos do tratamento, a dormência da qual se queixa o autor não é consequência frequente do procedimento. O laudo pericial informa que pode ocorrer entre 0,008% a 13% dos pacientes tratados. Especificamente no caso dos autos, o perito concluiu de maneira inequívoca que se tratou de consequência de "imperícia em ato cirúrgico".
O perito observou que após a reclamação do autor sobre a falta de sensibilidade a própria ré solicitou exame (radiografia panorâmica) que lhe permitia constatar o erro na utilização de implantes de 15,00 mm, causando invasão do canal mandibular e lesão no nervo. Conforme se
verifica no item 5.7 de fls. 203 do laudo, o quadro do autor poderia ter sido amenizado com a prescrição imediata de medicamentos (vitamina B1 e cortisona) ou utilização de laser de baixa potência logo após a queixa do paciente. Após a realização da radiografia panorâmica, a ré - que descreve ser associação de classe de "profissionais já graduados e com registro regular no
Conselho Regional de Odontologia de São Paulo - CROSP"- deveria ter prescrito tais tratamentos ao autor, mas nada fez. Esta é outra das conclusões do laudo: houve negligência da ré ao prestar tratamento para a queixa do paciente.
Comprovada a imperícia do ato cirúrgico e a negligência da ré na tentativa de
sanar o problema, o autor faz jus à indenização por danos morais. A anestesia da qual se queixa causa dificuldades para comer e cortes ao barbear-se. O autor vem sofrendo com o problema há mais de três anos e deverá ainda se submeter a tratamento, sem qualquer estimativa quanto à reversibilidade dos sintomas. O valor pleiteado na inicial – R$ 12.000,00 – é adequado para
indenizar o autor pelos transtornos sofridos.


3. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da sentença. Pela sucumbência, a ré deverá ainda arcar com as custas e despesas do processo, bem como honorários do advogado do autor que arbitro em 20% do valor da
condenação.

P.R.I.

São Paulo, 09 de janeiro de 2017.

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