domingo, 15 de setembro de 2019

A importância do assistente técnico num processo de erro odontológico, ou processo de indenização.

A importância do assistente técnico num processo de erro odontológico, ou processo de indenização.









Autor: André Eduardo Amaral Ribeiro, CROSP 72.704.
·         Perito judicial cível no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
·         Assistente técnico, quando contratado pela parte processada.

Se você é dentista e recebeu a citação de uma ação de indenização de um antigo paciente seu é necessário conhecer como se comportar em uma perícia judicial odontológica.
·         Seu processo obrigatoriamente tramitará em uma Vara Cível. Por lei, são essas as Varas Judiciais que cuidam de casos de indenização por erro odontológico/médico.
·         Pelo Novo Código de Processo Cível, de 2015, para o Juiz de Direito sentenciar seu processo, haverá uma perícia feita por um perito nomeado pelo Juiz de Direito.
·         Quem conduz a perícia é o perito nomeado.
·         O perito tem experiência na leitura dos processos judiciais e técnicas de entrevista. Ou seja, ele é treinado para saber se a pessoa está mentindo ou falando a verdade.
·         Os Juízes de Direito escolhem dentistas com bastante experiência clínica, por isso, a grande maioria são dentistas concursados dos serviço público da cidade do fórum onde está o processo.
·          Em tese, estes profissionais da saúde pública não têm relação com empresas de saúde, convênios ou operadoras. São isentos ou neutros.
·         O perito não é necessariamente um especialista na área, p.ex. a causa versa sobre Ortodontia e o perito não é um especialista obrigatório em Ortodontia.
·         Jamais questione o perito verbalmente quanto à sua competência. Se ele foi nomeado para o encargo pericial, o Juiz titular do processo quer a perícia desse modo, por aquele perito.
·         Nunca enfrente o perito. Nem verbalmente, nem por escrito.
·         80% dos processos são movidos má-fé, ou seja, o paciente quer enriquecer às custas do dentista.
·         No entanto, em 20% dos feitos cíveis, os dentistas estão errados. Para tal formação de culpa, isso precisa ser provado e fundamentado em um laudo pericial.




A PERÍCIA

1.       A primeira dica para o réu antes da perícia é: leia todo o processo. Muitas vezes os advogados não mostram o processo ao cliente. Muitas vezes o paciente não leu o processo e outras, o dentista acusado também não leu o processo.
2.       Então, se seu advogado não lhe mostrou, você deve ir atrás do SEU PROCESSO. Não se indisponha com seu advogado por isso. Evite até mesmo de comentar que foi atrás do processo.
3.       Os processos hoje são em grande parte digitais, eles estão em PDF, disponíveis no site do Tribunal onde ele está tramitando. O processo é protegido por uma senha, então, com o número do processo, descubra qual é o fórum e a vara cível onde o processo está tramitando.Descubra o endereço do fórum e vá até lá com seu RG ou CNH. Vá ao balcão do cartório e peça ao funcionário a SENHA digital do seu processo. Com a senha, no seu consultório ou na sua casa, acesse o site do Tribunal, digite a senha. O processo surgirá na tela. Grave o processo, em PDF, em seu computador e em um pen-drive.
4.       Leia todo o processo. Muitas passagens do texto serão estranhas, como por exemplo, pode haver um agravo de instrumento no meio dos autos do processo. Leia, mesmo que não saiba o significado de um agravo de instrumento – uma tipo de recurso processual.
5.       A leitura da petição inicial do paciente lhe dará a dimensão do problema. Haverá muitas mentiras, muitos exageros e muitos insultos escritos pelo advogado do paciente. Não se abale com aquilo que falarem mal de você. Não se assuste. Isso faz parte, em especial quando o paciente pede danos morais.
6.       Não se assuste se o valor da causa for R$ 3.000.000,00. Faz parte do trabalho do advogado da outra parte. Ele foi contratado para defender o direito do cliente dele, mesmo que isso envolva práticas exageradas.
7.       São comuns:” o paciente perdeu o emprego por causa da incompetência do dentista”; “a paciente deixou de sair de casa, por falta do dente perdido”; “ a dor era tão insuportável que a paciente vive tomando antibióticos e analgésicos há seis meses”. Tais termos não lhe devem assustar.
8.       Também é normal ser chamado de negligente, incompetente, incapaz, imprudente e imperito. Muitas vezes haverá algo como “o dentista deve ter sua licença cassada e nunca mais atuar como dentista”. Há até pedidos de prisão imediata do dentista! Isso faz parte do texto do advogado. Não se impressione com tais frases.
9.       Leia o processo algumas vezes. Grife o que achar importante ou o que achar declaração falsa ou exagerada o paciente. Use o marcador amarelo do Adobe Reader ou do PDF.
10.   Pronto! Você já conhece o processo. Muitos escritórios de advocacia evitam apresentar o processo, vez que sabem que o dentista ficará telefonando para tirar dúvidas. Esclareça suas dúvidas usando o Google ou consultando um assistente técnico. Evite conflitos com seu advogado.
11.   Assim, faça a sua parte no processo – nunca deixe tudo para o advogado, pois ele sabe que a  peça chave será a perícia.
12.   Aqui fica outra dica: procure um ASSISTENTE TÉCNICO. Tal profissional é um dentista, normalmente perito, que já tem experiência nas fases processuais ou já participou de muitas perícias. A lei permite que um perito oficial atue como assistente técnico em um processo da qual não faz parte. Obviamente, esses profissionais têm um custo, muitas vezes são caros.
13.   Muitos dentistas processados saem correndo atrás de seus professores, com objetivo de conseguir um parecer favorável deles sobre seu problema. Os pareceres escritos, assinados por especialistas que não fazem parte do processo, podem ser facilmente anulados se o paciente não foi examinado e ouvido pessoalmente. Escrever um parecer tem um valor bastante questionável, mesmo que redigido por um professor gabaritado. Não se assuste se vir um parecer de um professor em meio ao texto de acusação.
14.   Logo, concentre-se no dia da perícia ao invés de correr atrás dos seus professores.
15.   Estude o tema objeto do processo, p.ex: técnica de exodontia do terceiro molar, conduta em uma perfuração endodôntica, cuidados para se evitar a fratura de uma mandíbula durante a exodontia.
16.   Chegou o dia da perícia: o perito define uma data e um horário. Você deverá comparecer. Evite desculpas para não comparecer e dificultar sua defesa.
17.   Os peritos cobram pelo perícia. Se achar os honorários elevados, peça um parcelamento. O pagamento é feito antes da perícia.
18.   O função do perito é elaborar um laudo pericial. Tal documento será apreciado pelo Juiz, que formará sua convicção sobre a culpa do acusado.
19.   Há outras formas de prova: testemunhas, por exemplo. Elas também servem para o Juiz determinar se houve culpa e arbitrar a indenização. Contudo, servem para absolver também.
20.   Após a data da perícia definida, compareça sem atrasos, com seu documento de identidade. Planeje-se e jamais falte à perícia, mesmo que achar que vai perder a causa.
21.   A falta à perícia pode levar a uma situação perigosa para o faltoso. E isso pode mudar totalmente o jogo para sua derrota no processo.
22.   Se quem faltar à perícia for o paciente acusador, acredite que sua vantagem se tornou grande, mas não cante vitória antes do tempo.
23.   Alguns advogados sugerem a falta à perícia como estratégia para não produzir provas contra si mesmo. Não aceite essa estratégia em hipótese alguma.
24.   Cada perito tem seu método individual para esclarecer os acontecimentos. Normalmente, o perito já tem um rascunho na cabeça ou na tela do computador.
25.   O paciente acusador será examinado pelo perito.
26.   Jamais minta ao perito. Isso pode ter consequências fatais na hora ou no futuro.
27.   Exemplos de frases bem-vindas: “não, o canal estava normal. Já fiz muitos outros mais difíceis.”; “minha broca quebrou e eu a substitui imediatamente”; “ eu estava seguro do que fazia, acredito que fiz meu melhor nesse caso”.
28.   Se no seu coração, você souber que está errado, nunca admita explicitamente ou “entregue o jogo”.
29.   São sinais perigosos de que você perderá o processo: faltas de radiografias, faltas de anotações no prontuário, radiografias comprometedoras, faltas de selo que comprovem a origem do implante e falta de anamnese assinada.
30.   São sinais relativos, cujo valor é questionável: relatórios de outros profissionais afirmando seu erro, pareceres de professores, testemunhas que estavam na sala durante a consulta, fotografias apresentadas pelo paciente da lesão e radiografias pós-operatórias realizadas pelo paciente. É muito comum que parentes do paciente compareçam à perícia.
31.   Antecipadamente, você saberá se o paciente terá um assistente técnico. Pesquise o nome na internet sobre tal assistente, sua especialidade e sua experiência. Se possível, descubra se ele trabalha repetidamente para algum escritório de advocacia.

PROGRESSÃO FUNCIONAL

COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE OESTE 
QUADRO DA SAÚDE – QS PROGRESSÃO FUNCIONAL FORMALIZADA NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 16.122/15: 

Com fundamento no Decreto Nº 56.590 de 10 de Novembro de 2015, tendo sido atendido o critério da legislação vigente, PROGRIDO o(s) servidor(es) abaixo identificado(s): 



Reg. Func/Vinc Nome Nível Cat. Símbolo A partir de 
6243509/5 WILSON ROBERTO DE SOUZA NIVEL I 3 AS3 03/08/2019 
6426671/1 ANA LUCIA GARCIA PIOVESAN NIVEL III 4 ANS14 27/08/2019 
7963611/2 MAGNALVA NASCIMENTO DOS SANTOS NIVEL I 3 ANS3 27/08/2019 8
014957/1 MARIA CONCEICAO SANTOS MARQUES NIVEL I 5  AGS5 03/08/2019 
8191352/1 ANDRE EDUARDO AMARAL RIBEIRO NIVEL I 3 ANS3 19/08/2019 
8192294/1 MONICA CAROLINA RIVERA CATALDO NIVEL I 3 ANS3 01/08/2019 
8192669/1 PRISCILA FERNANDES NUNES MATUCK BORBA NIVEL I 3 ANS3 09/08/2019 8220719/1 VERONICA DE PADUA MELLO NIVEL I 3 ANS3 12/08/2019 
8221260/1 FABIOLA AKEMI INEFUKU NIVEL I 3 ANS3 24/08/2019 

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

RESOLUÇÃO CFO-20 /2001 Normatiza Perícias e Auditorias Odontológicas em Sede Administrativa.

RESOLUÇÃO CFO-20 /2001 Normatiza Perícias e Auditorias Odontológicas em Sede Administrativa. 

O Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, e Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente; Considerando que cabem ao Conselho Federal de Odontologia e aos Conselhos Regionais de Odontologia, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à lei e à ética; Considerando que o crescimento do mercado de operadoras de planos de saúde, intermediadoras e congêneres e a mundança da relação profissional/paciente vêm aumentando o número de demandas éticas nos Conselhos Regionais envolvendo a atividade dos auditores; Considerando a necessidade de disciplinar a fiscalização praticada nos atos odontológicos pelos serviços contratantes de saúde; Considerando que a auditoria do ato odontológico constitui-se em importante mecanismo de controle e avaliação dos recursos e procedimentos adotados, visando sua resolubilidade e melhoria na qualidade da prestação dos serviços; Considerando que a auditoria e/ou perícia odontológica caracteriza(m)-se como ato(s) odontológico(s), por exigir(em) conhecimento técnico, pleno e integrado da profissão; Considerando que um dos deveres fundamentais dos cirurgiões-dentistas é zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; Considerando que o cirurgião-dentista investido da função de auditor e/ou perito encontrase sob a égide do preceituado no Código de Ética Odontológica, em especial o constante nos artigos 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11; Considerando que muitas demandas cíveis são originadas por inobservâncias as normas éticas, que norteiam a profissão do cirurgião-dentista, visto que já foi consolidado junto ao Superior Tribunal de Justiça decisão responsabilizando solidariamente o cirurgião-dentista, a empresa prestadora de serviço e, conseqüentemente, o auditor que presta serviço para empresa responsável; Considerando que perícia é um termo jurídico que se refere à área cível, criminal, e trabalhista; Considerando que para resolução de alguns problemas éticos odontológicos é necessária a realização de perícia administrativa; RESOLVE: Art. 1º. Esta Resolução estatui as normas que definem a função e regulamenta as atividades dos peritos/auditores, concernentes à ética profissional odontológica. Art. 2º. Considera-se perito o profissional que auxilia a decisão judicial e administrativa, por solicitação da autoridade judiciária ou por designação do conselho, fornecendo laudotécnico detalhado, realizado através de perícia, com a verificação de exames clínicos, radiográficos, digitalizados, fotografias, modelos de arcos dentais, exames complementares e outros que auxiliarão na descrição de laudo-técnico, com absoluta imparcialidade, indicando sempre a fonte de informação que o amparou. Art. 3º. São atribuições específicas do perito, devidamente nomeado, executar o laudotécnico com absoluta isenção e imparcialidade, responder os quesitos formulados de forma objetiva, abster-se de emitir opiniões pessoais, reportar-se sempre a fundamentos científicos e citando a sua fonte. Art. 4º. Considera-se auditor o profissional concursado ou contratado por empresa pública ou privada, que preste serviços odontológicos e necessite de auditoria odontológica permanente para verificação da execução e da qualidade técnica-científica dos trabalhos realizados por seus credenciados. Art. 5º. São atribuições específicas do auditor seguir as normas técnicas administrativas da empresa em que presta serviço, observar se tais normas estão de acordo com os preceitos éticos e legais que norteiam a profissão do cirurgião-dentista, recusando-se a cumpri-las caso estejam em desacordo com o Código de Ética Odontológica. § 1º. Aplicar medidas técnicas e administrativas que visem corrigir a cobrança de procedimentos odontológicos indevidos ou equivocados com avaliação da exatidão e procedência dos valores e serviços apresentados para o pagamento (auditoria corretiva). § 2º. Efetuar auditoria prévia, quando a empresa assim o determinar e analisar o plano de tratamento proposto inicialmente, guardando cópia em arquivo próprio. § 3º. Efetuar auditoria final, verificando se o resultado, proposto inicialmente no plano de tratamento, foi alcançado. § 4º. Assessorar a operadora em todas as questões legais e administrativas, que se relacionam com o programa de assistência odontológica, e analisar críticas, reclamações, sugestões, reivindicações dos usuários, das operadoras e da rede prestadora (elo técnico administrativo). Art. 6º. O cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, se obriga a manter o sigilo profissional, devendo, sempre que necessário, comunicar, através de relatório, a quem de direito e por escrito suas observações, conclusões e recomendações, sendo-lhe vedado realizar anotações no prontuário do paciente. § 1º. É vedado ao cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, divulgar suas observações, conclusões ou recomendações, exceto por justa causa, conforme previsto no Código de Ética Odontológica, ou dever legal. § 2º. O cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, não pode, em seu relatório, exagerar ou omitir fatos decorrentes do exercício de suas funções. § 3º. Poderá o cirurgião-dentista na função de auditor solicitar por escrito, ao cirurgiãodentista assistente, os esclarecimentos necessários ao exercício de suas atividades. Art. 7º. O cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, tem o direito de acessar, in loco, toda a documentação necessária, sendo-lhe vedada a retirada dos prontuários ou cópias da instituição, podendo, se necessário, examinar o paciente, desde que devidamente autorizado pelo mesmo, quando possível, ou por seu representante legal. § 1º. Havendo identificação de indícios de irregularidades no atendimento do paciente, cuja comprovação necessite de análise do prontuário odontológico, é permitida a retirada de cópias exclusivamente para fins de instrução da perícia ou auditoria. § 2º. O cirurgião-dentista, na função de auditor ou perito, só poderá acompanhar procedimentos no paciente com autorização do mesmo, ou do seu representante legal e/ou do seu cirurgião-dentista assistente. Art. 8º. O cirurgião-dentista, no exercício de auditoria ou perícia, deverá estar regularmente inscrito no Conselho Regional de Odontologia, comunicando ao CRO, da jurisdição onde ocorrer a prestação do serviço, seu exercício quando eventual. Art. 9º. As empresas que prestam serviços de auditoria e/ou perícia e seus responsáveis técnicos deverão estar devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Odontologia das jurisdições onde seus contratantes estiverem atuando. Art. 10. Na função de auditor ou perito, o cirurgião-dentista deverá identificar-se, de forma clara, em todos os seus atos, fazendo constar, sempre, o número de seu registro no Conselho Regional de Odontologia. Art. 11. O cirurgião-dentista, na função de auditor ou perito, deverá apresentar-se ao diretor técnico ou substituto da unidade, antes de iniciar suas atividades. Art. 12. O diretor técnico ou diretor clínico deve garantir ao cirurgião-dentista/equipe auditora todas as condições para o bom desempenho de suas atividades, bem como o acesso aos documentos que se fizerem necessários, sob pena de responder ética ou administrativamente pela omissão. Art. 13. O cirurgião-dentista, na função de auditor, encontrando impropriedades ou irregularidades na execução do serviço no paciente, deve comunicar o fato por escrito ao cirurgião-dentista assistente, solicitando os esclarecimentos necessários para fundamentar suas recomendações. Parágrafo único. É vedado ao cirurgião-dentista, na função de auditor e/ou perito, transferir sua responsabilidade a outros profissionais, mesmo quando integrantes de sua equipe. Art. 14. Não compete ao cirurgião-dentista, na função de auditor, a aplicação de quaisquer medidas punitivas ao cirurgião-dentista assistente ou instituição de saúde, cabendo-lhe somente recomendar as medidas corretivas em seu relatório, para o fiel cumprimento da prestação da assistência odontológica. Art. 15. Fica estabelecido que é primordial à função de perito/auditor conhecimento técnico e humanístico, formação moral, discrição, idoneidade, imparcialidade, moderação e dignidade profissional em todas as circunstâncias, evitando fazer qualquer comentário perante colegas e terceiros a respeito do trabalho auditado/periciado, ficando sujeito o infrator às penas do Código de Ética Odontológica. Art. 16. É vedado ao perito/auditor fazer, perante o usuário, comentários ou observações sobre os serviços executados, ou indicar a este, outro profissional para realizar o tratamento. Art. 17. As observações em casos de restrições a determinados procedimentos serão feitas através do contato do perito/auditor com o cirurgião-dentista assistente, pessoalmente ou por correspondência assinada e em envelope lacrado, de forma codificada, para que seja preservado o sigilo. Art. 18. Cabe ao perito/auditor glosar serviços propostos ou executados, quando não atenderem às restrições observadas ou estabelecidas como norma pela empresa, devidamente justificados. Art. 19. Não é compatível o exercício da função de perito/auditor quando o cirurgião-dentista for, por si ou através de empresa prestadora de atenção odontológica da qual faça parte, conveniado ou credenciado da empresa contratante. Art. 20. Fica vedado ao cirurgião-dentista prestar serviços de auditoria à empresa não inscrita no CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas atividades. Parágrafo Único. Deve o profissional informar ao CRO da jurisdição a existência de empresa prestadora de serviços odontológicos sem inscrição no Conselho. Art. 21. O perito, quando nomeado pelo Judiciário ou órgão administrativo, deve informar, previamente, o custo da perícia, solicitando inclusive que seja efetuado um depósito prévio, em conta judicial ou administrativa, para que sirva de garantia ao recebimento de seus honorários. Parágrafo Único. A critério do CRO, por ato de seu Presidente, serão resolvidas as questões referentes às perícias de caráter social e beneficiente. Art. 22. O cirurgião-dentista, na função de auditor, não pode ser remunerado ou gratificado por valores vinculados à glosa. Art. 23. A critério do CRO, por ato de seu presidente, poderá ser constituída comissão especial para analisar e dirimir, se possível, as dúvidas éticas suscitadas entre o perito/auditor e o cirurgião-dentista assistente. Art. 24. A codificação a ser usada pelo perito/auditor em sua comunicação com o cirurgiãodentista assistente utilizará o código de procedimentos da CNCC, o sistema digito dois de identificação dentária, a especificação da face do elemento dentário pelas letras que as designam e pelas três primeiras letras do verbo que determinar a intervenção. Art. 25. Esta Resolução aplica-se a todas as auditorias assistenciais, inclusive àquelas no âmbito do SUS. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2001. 

MARCOS LUIS MACEDO DE SANTANA, CD 

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE, CD SECRETÁRIO-GERAL PRESIDENTE

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA
FORO DE LENÇÓIS PAULISTA
2ª VARA

AvenidaPadreSalústioRodriguesMachado,599,.-JardimUbirama
CEP:18683-471-
LençóisPaulista-SPTelefone:(14)3264-4002-E-mail:lencois2@tjsp.jus.br

Processo nº:1003424-22.2018.8.26.0319

Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Erro Médico

Requerente:Ana Paula Lourenço da Silva

Requerido e Denunciado à Lide (Passivo):

Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores Em TransporteRodoviários Urbanos e de Passageiros de Lençóis Pta e outro


Juiz(a) de Direito:Dr(a).MarioRamosdosSantos

Vistos.

A matéria deste demanda conhecimento técnico e especializado, dada a complexidade da prova do fato.Diante da dispensa do Sr. Perito Judicial nomeado anteriormente, nomeio o cirurgião dentista especializado em Odontologia/Cirurgia Buco-Maxilo-Facial, Dr. André EduardoAmaral Ribeiro (fls. 261-264).Caso aceite o encargo, o expert do juízo deverá apresentar a estimativa de honorários, devidamente justificada. 

Prazo: 05(cinco) dias.Intime-se, pois, o Dr. Perito Judicial acerca desta nomeação.

Intime-se.

Lençóis Paulista, 28 de agosto de 2019.


Processo nº:1003444-85.2019.8.26.0704
Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano 
Material
Requerente:Simone de Souza Pereira
Requerido:Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas - Apcd


Juíza de Direito:Dra.MonicaLimaPereira

Vistos.

Trata-sedeaçãodeindenização em quenãohá interesse das partes na designaçãode audiência de tentativa de conciliação, o que evidencia ser improvável a obtenção de acordoentre as partes, de forma que fica a audiência dispensada.As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar.Assim e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito.Fixo como pontos controvertidos eventual erro no tratamento odontológicoe os danos suportados. Defiro a produção da prova documental e pericial requerida pela ré, observado o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Nomeio perito André Eduardo Amaral Ribeiro, que deverá ser intimado a estimarseus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, deverá a ré efetuar o depósitono prazo de 10 (dez) dias, na forma prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Após,deverá ser intimado o perito a iniciar os trabalhos e entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.Oportunamente, se o caso, intime-se a autora da data da perícia, na qual deverácomparecer, sob pena de preclusão.

Intime-se.

São Paulo, 19 de agosto de 2019.

domingo, 27 de maio de 2018

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL I - SANTANA
8ª VARA CÍVEL
1003715-40.2017.8.26.0001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 1003715-40.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum
Requerente: Silvana Figueira dos Santos
Requerido: Sorridente Anderson e Aline Odontologia Ltda
Data da conclusão: 11/05/2018
Exma. Sra. Juíza de Direito Dra. Simone de Figueiredo Rocha Soares

São pontos controvertidos: as falhas na prestação de serviços
da ré; a existência de manchas no rosto da autora; a existência de dano material,
dano estético e dano moral; em caso positivo, os respectivos valores das
indenizações.
Reconheço, desde já, a existência de uma relação de consumo,
o que enseja a inversão do ônus da prova em favor do réu, de acordo com o
artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que
compete à ré comprovar a regularidade da prestação de seus serviços.
Mostra-se imprescindível a realização de perícia odontológica
no prontuário da autora e na própria requerente. Ante a inversão do ônus da
prova, a ré deverá arcar com os honorários periciais.
Nomeio perito ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO,
que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 10 dias.

Carnê Leão para dentistas

Uma das grandes preocupações dos cirurgiões dentistas é estar regular com suas obrigaçoes fiscais e tributárias junto a Receita Federal e INSS, uma vez que a maioria dos profissionais tiveram uma excelente formação técnica, mas o mesmo não se aplica a sua formação tributária ou empreendedora.
A Receita Federal no final do ano de 2017 através da Instrução Normativa 1756 inclui o termo OBRIGATÓRIO ao Carnê Leão, deixando claro que o mesmo deverá ser apurado e recolhido mensalmente, não sendo mais admitido o recolhimento do Imposto de Renda da Pessoa Física apenas na declaração de ajuste anual, a famosa Declaração de Imposto de Renda – IRPF.
Mas afinal o que é o Carnê Leão (Recolhimento Mensal Obrigatório)?
Carnê Leão nada mais é que o recolhimento mensal do Imposto de Renda sobre os rendimentos recebidos pelos dentistas que atuam de forma autônoma (Pessoa Física) recebidos de outras pessoas físicas ou do exterior.
A sua apuração deverá ser mensal e o seu recolhimento até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento do rendimento.
Como calculo o Carnê Leão (Recolhimento Mensal Obrigatório)?
Para o cálculo correto do Carnê Leão, se faz necessário o preenchimento do Livro Caixa mensal.
Nele é imputado as informações de todos os rendimentos do cirurgião dentista (recibos) e também todas as despesas (dedutíveis e não dedutíveis) do odontólogo durante o mês para o desempenho da sua profissão.
Quais despesas podem ser escrituradas/lançadas como dedutíveis no Livro Caixa?
·           Aluguel / Condomínio / IPTU do consultório
·           Água, luz e gás do consultório
·           Telefone e Internet do consultório
·           Contribuições obrigatórias a entidades de classes
·           Despesas referente aos empregados do consultório (remunerações / INSS / FGTS)
·           Material / Serviços odontológicos
·           Material de escritório
·           Material de conservação e limpeza
·           Honorários de serviços contábeis
·           Demais despesas e gastos usuais e necessários
Quais as despesas não aceitas pela Receita Federal para reduzir o valor do imposto de renda?
·           Aquisição de equipamentos odontologicos
·           Aquisição de computador / equipamentos
·           Combustível
·           Estacionamento
·           Manutenção do veículo
·           Despesas com locomoção e transportes
·           Despesas com seguro de vida / carro / residencial
·           Demais despesas e gastos não usuais e necessários
Preciso de um contador para elaborar o meu Livro Caixa e o Carnê Leão?
Não há obrigatoriedade de contratação de um contador desde que haja pleno domínio do odontólogo da legislação tributária e fiscal brasileira.
Vale ressaltar que os gastos com o profissional contábil pode ser deduzido do livro caixa além dele proporcionar a tranquilidade e a segurança de estar prestando contas com o Leão de forma correta.
Nós da BORSATTO Contabilidade estamos há mais de 17 anos auxiliando cirurgões dentistas na elaboração do seu livro caixa e no recolhimento do Carnê Leão. Contamos com uma equipe de profissionais especializados e treinados para a excelência no seu atendimento e na elaboração da sua declaração. Solicite um orçamento clicando [aqui] ou através do e-mail info@borsatto.srv.br e pelos telefones: 11-3207-7108 / 2309-7108.
Sobre o autor: Fabiano S. Borsatto é contador, pós graduado em controladoria e finanças, empreendedor e especialista em gestão contábil e financeira para a micro e pequena empresa.
e-mail:fabiano@borsatto.srv.br

quinta-feira, 10 de maio de 2018

Nomeação - Perícia Odontológica - 32ª Vara Cìvel da Capital

Processo 1095111-34.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - WANESSA DE QUEIROZ - Interodonto Sistema de Saúde Odontológica Ltda - - THAIS VALADÃO - Ace Seguradora S.A. - Vistos.Considerando o ratificado às fls.746, nomeio como perito ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO (Celular Comercial - 11 - 970902557).De resto, cumpra-se a decisão saneadora de fls. 470/472 em todos os seus termos.Intime-se.São Paulo, 18 de abril de 2018. - ADV: RAUL MARCOLINO (OAB 323784/SP), CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), THIAGO BIANCHI DA ROCHA (OAB 322059/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)

quinta-feira, 19 de abril de 2018

Setença Judicial com perícia odontológica - Proc. Processo Digital nº:1002503-70.2015.8.26.0286

JOÃO RODOLFO DE CARVALHO CESÁRIO, já devidamente qualificado, propõe Ação de Indenização por Danos Morais em face de ELAINE APARECIDA GODOY PACHECO CALEFFI, também devidamentequalificada, alegando, em síntese, que em 22.05.2014 o autor se submeteu a umacirurgia com a ré para a extração do dente do siso. Durante o procedimento,observou que a ré deixou escapar por diversas vezes o instrumento manuseado e emuma delas sentiu fortes dores em sua garganta, tendo a ré justificado que eramnormais para o procedimento, fazendo nova aplicação de anestesia. O procedimentodurou das 9h às 12h30min. Em razão das fortes dores e da dificuldade em engolir,procurou o Pronto Atendimento da Unimed – Itu. Foi diagnosticado com lesão do palato mole/ lesão boca, ferimento da bochecha e região têmporo-mandibular, o queimplicou na necessidade de realização de sutura cirúrgica. Em razão das dores, nãoconseguiu trabalhar, permanecendo de licença médica por três dias.Requereu a condenação da no pagamento de indenizaçãopor danos morais no valor de R$ 50.000,00, com inversão do ônus da prova e concessão de gratuidade processual.Juntou documentos às fls. 8/36 e 41/52.A decisão de fls. 53/54 concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Devidamente citada, a ré apresenta contestação às fls.60/79, arguindo, em suma, alertou o autor sobre a inflamação existente em seugrande e sobre a grande dificuldade de remoção, em razão de sua localização e tamanho. Também foi informado que deveria permanecer alguns dias em repouso.No dia do procedimento, o autor estava inquieto e devido a um movimento bruscorealizado por ele houve o deslizamento de um dos equipamentos manuseados pelacontestante, o que resultou em uma pequena incisão não prevista. Após a extraçãodo dente e sutura no local da exodontia, a contestante analisou a necessidade de suturar o local da intercorrência, optando por não fazê-la, pois não haviasangramento. O autor foi medicado e orientado, saindo do consultório sozinho,embora houvesse recomendação para vir acompanhado. Quando retornou ao consultório, o autor lhe disse que havia procurado a Unimed e o local da intercorrência havia sido suturado. A contestante solicitou que ele deixasse ver o local, mas este se negou. Afirma que agiu de forma diligente, observando todos os protocolos odontológicos para o caso. Não houve qualquer modalidade de culpa,inexistindo ato ilícito. Requereu a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, sendo a ação julgada improcedente.Juntou documentos às fls. 80/97.Houve réplica às fls. 101/103.Audiência de tentativa de conciliação de fls. 112/113restou infrutífera.O feito foi saneado, sendo determinada a realização de prova pericial (fls. 119/120).Laudo pericial às fls. 187/217.Realizada audiência de instrução e julgamento, foiouvida uma testemunha arrolada pela ré (fls. 267/268), sendo declarada encerrada a instrução.As partes manifestaram em alegações finais às fls.273/284 e 285/288, reiterando suas assertivas anteriores e pugnando cada qual pelaprocedência e improcedência dos pedidos.É o relatório.Fundamento e DECIDO.
Não foram arguidas preliminares.No mérito, o pedido é parcialmente procedente.O autor contratou os serviços odontológicos da ré, que é habilitada e atua como cirurgiã-dentista, para extração do 3º molar inferioresquerdo, que se apresentava semi-incluso e empurrando outros dentes vizinhos,ocasionando dor e inflamaçãoO autor já era paciente da ré e havia realizado outrasintervenções sem qualquer intercorrência.O procedimento em questão foi agendado para o dia22.05.2014, às 9h, encerrando-se por volta das 12h30min.Durante o ato cirúrgico, houve um deslizamento da alavanca para a parte superior da boca do paciente, acarretando uma incisão nãoprevista.A extração foi concluída com sucesso, tendo a ré optadopor não suturar o local da intercorrência, para que a cicatrização ocorresse de formamais rápida.Realizadas as orientações necessárias e feita a prescriçãodos medicamentos, o autor foi liberado.Em razão das fortes dores, o autor optou por procurar a emergência da Unimed, onde foi atendido em diversas oportunidades:Dia 22.05.2014, às 14h57min (fls. 12);Dia 22.05.2014, às 16h09min (fls. 13);Dia 23.05.2014 – realização de sutura (fls. 14);Dia 24.05.2014, às 23h10min (fls. 15)Dia 25.05.2014, às 13h04min ( fls. 17)No dia 23.05.2014, foi realizada pelo médico Dr. Renatode Paula Schmid, uma sutura no local da lesão provocada no procedimento de extração.O autor não procurou a ré para retorno.Tais fatos são incontroversos
O autor juntou fotografias registradas logo após o procedimento, com imagens do local da extração (fls. 27/36), bem como das lesõese inchaço provocado interna e externamente nos lábios (fls. 21/26).Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela ré, que trouxe os seguintes esclarecimentos:Lethycia Acosta Brichi (fls. 267/268 – áudio e vídeo)afirmou que trabalhava com a ré na função de recepcionista e auxiliar de dentista.Confirmou que acompanhou o atendimento do autor, mas não tem certeza se ele já havia realizado algum tratamento anterior. Sobre o procedimento cirúrgico, alegouque é complexo, mas correu tudo dentro da normalidade. Durante o procedimento o autor reclamou de dores, mas a ré informou que é comum. O autor deveria terretornado ao consultório para a retirada dos pontos uma semana depois do procedimento, porém não compareceu. Passadas algumas semanas, o autor foi até o consultório e apresentou várias queixas, alegando que recorreu ao prontoatendimento para a realização de suturas. Ele disse que possuía fotografias de suaboca. A ré pediu para tirar fotos, porém este se recusou e não mais retornou.Durante o procedimento, a ré nada disse sobre algo ter saído do normal. Confirmouque durante o procedimento é necessário o uso de força para a extração do dente, de modo que o equipamento usado pode escapar. Entretanto, não foi constatadaqualquer lesão fora do comum no autor. Declarou que o equipamento pode escapardurante as cirurgias.Para constatação da correção da técnica empregada pelaré, dos danos causados ao autor e da verificação da ocorrência de uma dasmodalidades de culpa, foi realizada perícia odontológica por perito da confiança do Juízo.O bem elaborado laudo pericial, da autoria do cirurgião-dentista André Eduardo Amaral Ribeiro, acostado às fls. 187/217 dos autos,analisou todos os aspectos envolvendo a presente lide, desde o planejamento da cirurgia até a consequência das lesões ocorridas.Iniciou afirmando que a ré realizou planejamento da cirurgia de acordo com as normas de Odontologia, sendo o autor avaliadoradiograficamente.Pelas imagens, concluiu que a exodontia realizada, eraclassificada como um procedimento difícil (complexo), pois a raiz mesial do denteera angulada, o que dificultava a exérese em um longo eixo de remoção (fls. 191 e 198).

Durante o procedimento cirúrgico, ocorreram doisacidentes, decorrentes do deslize da alavanca (instrumento odontológico):1) lesão perfurante em região de palato, que o autorentende como garganta, mas que a anatomia vê como"céu da boca" e2) lesão por abrasão no lábio.Embora essas sejam as intercorrências mais comuns emtais procedimentos, concluiu o perito, que houve imperícia da ré no manuseio dosinstrumentos, posto que deveria ter usado a mão esquerda como proteção,trabalhando como anteparo para impedir a perfuração de qualquer tecido vizinho(fls. 192).A técnica padrão não deve causar nenhuma lesão emtecidos moles (fls. 196).O fato do paciente se mostrar agitado e inquieto no diado procedimento deve levar o profissional a ter cuidado redobrado em relação à prevenção de acidentes e ferimentos em tecidos vizinhos ao sítio cirúrgico (fls.194).Em resposta aos quesitos do autor, afirmou que as lesõesdo lábio foram um acidente cirúrgico evitável. A abrasão por afastadores cirúrgicos,fórceps ou alavancas podem sempre ser evitadas (fls. 196).Destacou que dor e edema (inchaço) eram naturalmenteesperados em tal cirurgia, pelo período de uma semana aproximadamente. A prescrição de medicações para dor, inflamação e antibiótico para prevenir eventualinfecção foi correta.Porém, não há nenhuma prova nos autos de que o autorfez uso correto da medicação.Sobre a procura por atendimento emergencial na Unimed, destacou que três médicos foram consultados e todos deram altaambulatorial ao autor, presumindo-se que não havia alterações nos sinais vitais ou qualquer risco à vida que justificasse a retenção do paciente.

Os medicamentos prescritos pela ré foram mantidospelos médicos, não sendo prescrito nenhum outro mais potente.A sutura realizada pelo médico, Dr. Renato, não curou a dor do autor, que afirma ter sofrido por mais três meses.As assertivas de dor intensa e de longa duração feitaspelo autor não encontram amparo na literatura nem na experiência do perito, sendoclassificada como exageradas (fls. 192).Em relação ao procedimento adotado pela ré, que optoupor não suturar o local lesionado, afirmou o perito que a conduta não pode seravaliada como correta ou incorreta, pois é ato privativo do profissional queprocedeu a avaliação do caso, citando literatura que viabiliza os dois procedimentos(fls. 202/203).Portanto, ao final da instrução probatória é possívelconcluir que a ré agiu com imperícia no manuseio dos instrumentos odontológicos,não empregando a técnica adequada para evitar acidentes, o que causou lesões no palato e nos lábios do autor.A dor intensa e o inchaço são normais do procedimento e poderiam se prolongar por até uma semana.Porém, as feridas que se formaram nos lábios do autor e a lesão do palato poderiam e deveriam ser evitadas.Embora haja exagero do autor em relação ao prolongamento da dor (mais de três meses), não há dúvidas que as lesõesdecorrentes dos acidentes com os instrumentos cirúrgicos expandiram a áreaafetada, tornando-a mais sensível e intensificando as consequências normais da extração.O dano moral caracteriza-se pela ofensa injusta a qualquer atributo da pessoa física enquanto indivíduo integrado à sociedade, de caráter extrapatrimonial, cerceando sua liberdade, ferindo sua imagem ou intimidade ou provocando-lhe dor, angústia, sofrimento ou constrangimento. Defato, qualquer violação aos direitos da personalidade vem a justificar a existência de dano moral reparável.Segundo a lição do ilustre Professor Carlos AlbertoBittar, na obra “Reparação civil por danos morais”, RT, 1993, p. 41

“Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador,havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal) ou o da própriavaloração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).”Diz o art. 186, do Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,negligência ou imprudência, violar direito e causar danoa outrem, ainda que exclusivamente moral, comete atoilícito.E complementa no art. 927, CC:Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.Na fixação do valor da indenização por dano moral,convergem-se duas situações: “o caráter punitivo para que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que praticou, e o caráter compensatório, para a vítima,que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do malsofrido”.1De acordo com Brebbia, são elementos que devem serlevados em conta na fixação do reparo:“a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a gravidade da falta, a personalidade do autor do ilícito”.2Fixoa indenizaçãopordanomoralno valorcorrespondente a R$3.000,00 (três mil reais), considerando-se o dano sofrido peloautor, a capacidade da ré, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização.1 PEREIRA, Caio Mário da Silva “Responsabilidade Civil” Ed. Forense Rio 3.ªEdição 1992.2 BREBBIA “El Dano Moral”.

Diante do Exposto e considerando o mais que dos autosconsta,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicialpara CONDENAR a ré a pagar ao autor, a importância de R$3.000,00 (três milreais), pelos danos morais causados, que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática para cálculos fornecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambosdevidos a partir desta sentença.Dianteda sucumbênciarecíproca,as despesasprocessuais serão igualmente rateadas, arcando cada parte com os honoráriosadvocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação,respeitada a gratuidade processual, na forma do parágrafo 3º do artigo 98 do Códigode Processo Civil.Transitada em julgado, abra-se vista à parte credora paraque exiba o cálculo atualizado do débito, intimando-se a parte ré a pagá-lo no prazode 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho pelo Diário Oficial (art.272 do NCPC), sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação(art. 523, §1º, Novo Código de Processo Civil).P.R.I, arquivando-se oportunamente.Itu, 19 de abril de 2018

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