domingo, 27 de maio de 2018

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL I - SANTANA
8ª VARA CÍVEL
1003715-40.2017.8.26.0001
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Processo nº: 1003715-40.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum
Requerente: Silvana Figueira dos Santos
Requerido: Sorridente Anderson e Aline Odontologia Ltda
Data da conclusão: 11/05/2018
Exma. Sra. Juíza de Direito Dra. Simone de Figueiredo Rocha Soares

São pontos controvertidos: as falhas na prestação de serviços
da ré; a existência de manchas no rosto da autora; a existência de dano material,
dano estético e dano moral; em caso positivo, os respectivos valores das
indenizações.
Reconheço, desde já, a existência de uma relação de consumo,
o que enseja a inversão do ônus da prova em favor do réu, de acordo com o
artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que
compete à ré comprovar a regularidade da prestação de seus serviços.
Mostra-se imprescindível a realização de perícia odontológica
no prontuário da autora e na própria requerente. Ante a inversão do ônus da
prova, a ré deverá arcar com os honorários periciais.
Nomeio perito ANDRÉ EDUARDO AMARAL RIBEIRO,
que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 10 dias.

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