Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano
Material
Requerente:Simone de Souza Pereira
Requerido:Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas - Apcd
Juíza de Direito:Dra.MonicaLimaPereira
Vistos.
Trata-sedeaçãodeindenização em quenãohá interesse das partes na designaçãode audiência de tentativa de conciliação, o que evidencia ser improvável a obtenção de acordoentre as partes, de forma que fica a audiência dispensada.As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a sanar.Assim e não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, declaro saneado o feito.Fixo como pontos controvertidos eventual erro no tratamento odontológicoe os danos suportados. Defiro a produção da prova documental e pericial requerida pela ré, observado o disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Nomeio perito André Eduardo Amaral Ribeiro, que deverá ser intimado a estimarseus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, deverá a ré efetuar o depósitono prazo de 10 (dez) dias, na forma prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil. Após,deverá ser intimado o perito a iniciar os trabalhos e entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.Oportunamente, se o caso, intime-se a autora da data da perícia, na qual deverácomparecer, sob pena de preclusão.
Intime-se.
São Paulo, 19 de agosto de 2019.
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