quinta-feira, 4 de junho de 2009

Projeto de Lei N° 422 de 2007

Inclui o dentista:


PROJETO DE LEI N° 422 DE 2007.

“ Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do
Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho,
relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.”
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – O art. 162, da seção III e o art. 168, da seção V,
do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a
seguinte redação:
SEÇÃO III
Dos Órgãos de Segurança, de Medicina e de Odontologia
do Trabalho nas Empresas
Art. 162 – As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados
em segurança, em medicina e em odontologia do trabalho.
.............................................................................................................................
.......
d) as demais característica e atribuições dos serviços especializados em
segurança, em medicina e em odontologia do trabalho, nas
empresas....................................................................................................
..
SEÇÃO V
539E5B4B13 *539E5 B4B13*
Das Medidas Preventivas de Medicina e de Odontologia do
Trabalho
Art. 168- Serão obrigatórios exames médico e odontológico, por conta do
empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções
complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
.............................................................................................................................
.....
§ 6º- “A periodicidade e as atividades de prevenção ,promoção,
monitoramento e a manutenção dos serviços em saúde ocupacional na área odontológica serão normatizadas pelo Ministério do Trabalho”
Art.2º- As empresas terão o prazo de trezentos e sessenta dias contados da data de publicação, para tomarem as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A CLT, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, teve seu Capítulo V do Título II, que trata da Segurança e da Medicina do Trabalho, alterado pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de
1977, e pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989. Nos dispositivos
constantes desse Capítulo estão estabelecidos uma série de requisitos mínimos
a serem cumpridos pelo empregador no sentido preservar a saúde dos
trabalhadores.
Entretanto, verifica-se uma lacuna no ordenamento jurídico vigente no que tange à saúde bucal do trabalhador, pois, atualmente, não há instrumento legal que ampare e obrigue a inclusão de ações de odontologia nas empresas.
Entendemos que a atenção à saúde bucal é parte integrante das ações de saúde em geral, não devendo ser negligenciada, dada a
importância dos transtornos bucais na gênese de acidentes de trabalho e do absenteísmo nas empresas.
Não se pode falar em atenção integral à saúde do trabalhador sem inserir as ações de saúde bucal, as quais devem ser conduzidas dentro dos Programas de Saúde Ocupacional por odontólogos devidamente capacitados para lidar com a especificidade da relação saúde bucal e trabalho.
Nossa proposta parte desse entendimento e busca contribuir para sanar a lacuna existente, promovendo a ampliação do rol de
ações voltadas para a prevenção e assistência aos agravos ocupacionais, mediante a incorporação de ações de odontologia do trabalho. Só assim, as empresas estarão cumprindo o seu dever social de promover a atenção integral à saúde dos seus trabalhadores.
Pela importância da medida ora proposta, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.

Um comentário:

Anônimo disse...

Obrigada por explicar tantas questões que nós, leigos em odontologia, não entendemos.
Parabéns pelo blog!

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