quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Responsabilidade civil do cirurgião-dentista:a importância do assistente técnico x perito judicial odontológico



Responsabilidade civil do cirurgião-dentista:a importância do assistente técnico

Ricardo Henrique Alves da Silva*, Jamilly de Oliveira Musse**, Rodolfo Francisco H. Melani***,
Rogério Nogueira Oliveira***

Resumo
Introdução: a responsabilidade do cirurgião-dentista pode ser entendida como obrigações de
ordem penal, civil, ética e administrativa, às quais está sujeito no exercício de sua atividade.
Assim, se comprovado um resultado lesivo ao paciente – por imprudência, imperícia ou negligência
–, o cirurgião-dentista estará sujeito às penalidades previstas no Código Civil, sendo
obrigado a satisfazer o dano e indenizar segundo a consequência provocada. Em processos
cíveis, as partes poderão contratar um assistente técnico para fornecer, aos respectivos advogados,
conhecimentos técnicos e científicos inerentes ao tema. Objetivo: informar sobre a
importância da atuação de assistentes técnicos em processos cíveis, propiciando às partes uma
maior compreensão dos aspectos técnicos, éticos e legais. Conclusão: há a necessidade de um
maior conhecimento, por parte dos profissionais em Odontologia, sobre os aspectos éticos e
legais que norteiam a profissão.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Odontologia. Perícia.

* Professor doutor – Odontologia Legal – Departamento de Clínica Infantil, Odontologia Preventiva e Social – FORP/USP.
** Doutorado em Odontologia Social pela FO/USP. Docente do Curso de Odontologia da UEFS/Bahia. Odontolegista do Departamento de Polícia
Técnica de Feira de Santana, Bahia.
*** Professor doutor do Departamento de Odontologia Social da FOUSP.



INTRODUÇÃO


Ao desempenhar atividade laborativa, além da
responsabilidade comum a todas as pessoas como
cidadãos, compete ao trabalhador, também, uma
responsabilidade específica: a de responder pelos
atos cometidos no exercício da profissão.
Particularmente quando são consideradas as
profissões da Saúde, essa obrigação de responder
pelos atos praticados no desempenho da profissão
(responsabilidade profissional) comporta um quádruplo
enquadramento: penal, civil, administrativo
e ético25.
A difusão dos métodos de cura e a consciência
do dano sofrido têm conduzido a um aumento
significativo do número de pacientes que buscam
a reparação por prejuízos em decorrência da culpa
profissional. Entretanto, observa-se que os juristas
nacionais pouco se dedicaram ao estudo da responsabilidade
civil dos cirurgiões-dentistas19. Tal
enquadramento conduz à reflexão de que, em se
tratando de vida humana, não há lugar para culpas
pequenas17.
E, na atual realidade de mercado – altamente
competitivo e no qual busca-se atingir, muitas vezes,
apenas o lucro –, observa-se um aumento no
número de processos contra profissionais da área
da Saúde. Sendo a Odontologia uma das profissões
intrinsecamente ligadas à Saúde Pública, a violação das suas exigências não poderia deixar de
caracterizar-se como crime27.
O chamado mercado da saúde, antes visto
como “intocável”, hoje recebe diversas denúncias,
tanto por parte dos usuários quanto de demais
profissionais. O Procon de São Paulo realizou,
em 2004, um total de 345.447 atendimentos, dos
quais 84% tiveram orientação ou foram solucionados
pelas empresas sem abertura de queixas,
11% não eram de competência do órgão e os 5%
restantes foram considerados reclamações fundamentadas,
ou seja, que se converteram em processo
administrativo no Procon9.
Em 2005, o Procon-SP recebeu um total de
359.811 reclamações, sendo que as da área da
Saúde responderam por 4,70% desse montante,
ou seja, mais de 12.000 reclamações23.
Como exemplo, em levantamento realizado
no município de Bauru/SP, no primeiro semestre
de 2006, foram 6.447 denúncias/reclamações no
setor de prestação de serviços, no qual se inclui
o setor da Saúde, dentro de um total de 11.956
protocolos do Procon-Bauru5.
O assunto é quase sempre tratado como mero
apêndice em trabalhos acerca da responsabilidade
civil do médico, esquecendo-se, contudo, de que
diversas peculiaridades da atividade, cada vez mais
enriquecida com os avanços tecnológicos e científicos,
irão influenciar de maneira única e decisiva
na resposta jurídica de cada caso concreto14.
Por definição, o termo responsabilidade origina-
se na palavra latina re-spodere e tem como
significado a recomposição, a obrigação do agente
causador do dano em repará-lo30. Hoje, a responsabilidade
jurídica divide-se, de uma forma genérica,
em responsabilidade civil e penal, sendo que
em ambas há a possibilidade, estabelecida em Lei,
da utilização dos serviços de um assistente técnico.
A responsabilidade civil pode ser definida como
o dever de reparar o dano causado a outrem, pela
prática de um ato ilícito ou inobservância do complexo
de normas que norteiam a vida cotidiana11.
Sua causa geradora é o interesse em restabelecer o
equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão,
por meio da indenização pecuniária25.
Os atos humanos devem sempre ser ou estar
de acordo com os preceitos legais. Dessa maneira,
os atos que contrariem um dispositivo legal são
ilegais, por apresentarem-se contrários ao Direito.
E, segundo a Lei Civil Brasileira, é ato lícito aquele
que se fundamenta no Direito e ato ilícito o que
contraria a lei, ou seja, afronta o Direito, fugindo
das determinações legais, sendo, consequentemente,
um crime, que pode ser civil ou criminal, de
acordo com a lei que venha a ser ofendida pelo
comportamento em questão7.
Fazem parte dos trâmites do processo civil: o
autor (aquele que formula pedido em juízo), o réu
(aquele contra quem tal pedido se dirige), os advogados,
o juiz e os assistentes técnicos20.
O assistente técnico, foco central deste artigo,
é tido como auxiliar da parte, tendo por obrigação
concordar, criticar ou solicitar complementações
ao laudo do perito oficial, por meio de seu parecer,
cabendo ao juiz, pelo princípio do livre convencimento,
analisar seus argumentos18. Vale ressaltar,
também, que a atuação do assistente técnico
é parcial, ou seja, ele defende uma das partes da
lide judicial, diferentemente do perito, que deve
ser imparcial.
Assim, esta revisão de literatura tem como
objetivo informar acadêmicos, profissionais de
Odontologia e advogados sobre a responsabilidade
civil do cirurgião-dentista e ressaltar a importância
da presença de assistentes técnicos em
processos cíveis na área odontológica.

Revisão de literatura

A responsabilidade civil é um tema cada vez
mais presente no Direito brasileiro. Isso ocorre em
função de relevantes avanços quanto à legislação,
com grande modificação no reconhecimento do
povo como cidadão, principalmente com a Constituição
da República Federativa do Brasil, de 1988,
que instituiu, além de outras garantias, o direito à
saúde. Assim, confirmou os cidadãos como entes
participativos no meio social, fazendo com que
todos buscassem com mais fervor os seus direitos.
Consequentemente, houve um grande aumento
do número de ações indenizatórias a fim de reparar
os danos causados por profissionais da Saúde30.
Além disso, com o advento da Lei nº. 8078,
de 11 de setembro de 1990, denominada Código
de Defesa do Consumidor, o cirurgião-dentista
passou a ser considerado fornecedor de serviços.
Isso acirrou os debates sobre a questão, bem como
elevou o número de casos levados ao Poder Judiciário,
no sentido de ressarcimento de danos por
erro profissional8.
O Código de Defesa do Consumidor define
serviço como “qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo mediante remuneração”, estando
a atuação do cirurgião-dentista sujeita a tal
regulamentação também29.
Tais danos são obrigações derivadas de atos
ilícitos por meio de ações, culposas ou dolosas,
praticadas como infração a uma conduta a ser seguida12.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 927
do Código Civil Brasileiro (2002) “aquele que por
ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo”3.
Portanto, todo lesado tem o direito de buscar
a reparação do dano que lhe foi causado, o que
torna ainda mais delicada a relação profissionalpaciente:
hoje, a maioria dos procedimentos realizados
pelos cirurgiões-dentistas ficam sujeitos à
análise de qualidade, podendo esses profissionais
responder civilmente pelos seus atos22.
Da responsabilidade objetiva e subjetiva
Tendo em vista os fundamentos da responsabilidade
civil, essa se classifica em responsabilidade
objetiva e responsabilidade subjetiva30.
A responsabilidade subjetiva funda-se no conceito
de que, para haver a responsabilização do
agente causador do dano, imprescindível se faz a
comprovação da culpa, ou seja, o agente deve agir
com vontade própria e consciência16.
Na culpa, há sempre a violação de um dever
preexistente. Se esse dever se funda em um contrato,
a culpa é contratual; se no princípio geral do
Direito, que manda respeitar a pessoa e os bens
alheios, a culpa é extracontratual ou aquiliana21.
A lei impõe, entretanto, a certas pessoas e em
determinadas situações, a reparação de um dano
cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se
que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque
prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano
e o nexo de causalidade19.
Se pensarmos no enquadramento da responsabilidade
em Odontologia, essa apresentar-se-á
como subjetiva, conforme o Código de Defesa do
Consumidor (1990) que legisla, em seu artigo 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, para reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição ou riscos. §4º. A responsabilidade dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação
da culpa”.
Processo de responsabilidade civil
Processo consiste no instrumento ou meio
utilizado para solucionar conflitos de interesse
regulados pelo direito existente entre pessoas diferentes,
denominadas partes (autor e réu)11. Normalmente,
o processo de responsabilidade civil
demanda tempo considerável, podendo variar de
alguns meses a anos, tendo em vista a necessidade,
na maioria dos casos, de realização de perícia especializada15.
O Código de Processo Civil (Lei n° 5869, de
11 de janeiro de 1973) descreve no Título 7, capítulo
III, artigos 276 a 278, todas as etapas pertinentes
a um processo da área cível4, conforme resumimos
nos esquemas ilustrados nas figuras 1 e 2.
Na petição inicial, o autor, representado pelo
seu advogado, fará a exposição dos problemas e
formulará os quesitos4. Em geral, o autor precisa
provar o nexo causal entre o ato praticado pela
parte adversa e o dano experimentado16. De posse
processual civil empresta ao profissional especializado
em determinada área, indicado e contratado
por uma das partes, no sentido de prestar ajuda
na elaboração da prova pericial. Em tese, eles possuem
os mesmos privilégios dos peritos – como
ouvir testemunhas, solicitar documentos e obter
as devidas informações –, tendo diferenciações somente
relativas às questões de prazo, pois o do assistente
técnico é de apenas 10 dias após a entrega
do laudo pelo perito13.
Preferencialmente, o especialista deve ser um
profissional que milite na área de Odontologia
Legal, haja vista todo o trâmite processual envolvido,
bem como a necessidade de conhecimento
dos aspectos jurídicos envolvidos em uma perícia,
além do auxílio ao advogado na composição de
documentos e na estruturação da defesa da parte.
O Código de Processo Civil (1973), no Título
I, capítulo V, Seção II, artigo 50, que trata da assistência
técnica, confirma a possibilidade de atuação
de terceiros no processo, como auxiliares de uma
das partes, desde que esses tenham interesse jurídico
em que a sentença seja favorável a uma das
mesmas4.



Discussão


O conhecimento dos direitos e deveres, bem
como o respeito ao Código de Ética, é condição
fundamental para o correto exercício de qualquer
profissão, inclusive as relacionadas à Saúde e à coletividade,
como a Medicina e a Odontologia1.
desse documento, o juiz citará e intimará o réu,
designando a audiência de conciliação, a ser realizada
no prazo de trinta dias. Não obtida a conciliação,
resposta escrita ou oral acompanhada de
documentos ou quesitos será apresentada pelo advogado
do réu, defendendo-o da acusação que lhe
está sendo imputada4.
Havendo necessidade de perícia, o juiz indicará
um perito de sua confiança para realizá-la, o que
resultará na elaboração de um laudo4. É importante
lembrar que o juiz poderá solicitar a perícia
mesmo sem o pedido das partes litigantes. Além
do perito nomeado pelo juiz, as partes litigantes,
se assim o desejarem, poderão nomear seus assistentes
técnicos, que acompanharão a realização da
perícia e apresentarão seus respectivos laudos técnicos,
acrescentando-os ao processo6.
Após a realização da instrução processual, ou
seja, depois de examinadas todas as provas, o juiz
proferirá sentença, conforme seu convencimento,
não precisando seguir as mesmas conclusões da
perícia técnica4. Dessa sentença, a parte prejudicada
poderá apresentar recurso de apelação ao tribunal
competente.

Assistência técnica

No sistema do Código de Processo Civil
(1973), as partes são livres para indicar seus assistentes
técnicos, sempre em número de um e cuja
aceitação é espontânea15.
Assim, assistente técnico é o rótulo que a Lei
FIGURA 1 - Trâmite processual civil (fase inicial). FIGURA 2 - Trâmite processual civil – perícia odontológica.
1ª AUDIÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PERITO JUDICIAL
JUIZ
petição inicial intimação
contestação contestação
PACIENTE DENTISTA
JUIZ
solicitação
perícia intimação
intimação agendamento
aceita/recusa
PACIENTE PERITO
DENTISTA

foge ao controle técnico e científico que rege a
Odontologia, assim como em qualquer outra área
da Saúde30.
Dessa forma, o cirurgião-dentista deve realizar
todo trabalho baseado numa técnica coerente
e de forma diligente, sem esquecer que, em
um processo, a peça fundamental é o prontuário
odontológico28.
Havendo o dano e estando o cirurgião-dentista
sujeito a um processo na área cível, é hora de localizar
a documentação do paciente que move a
ação e contratar um bom advogado e um assistente
técnico experiente na área da Odontologia Legal.
O cirurgião-dentista e o paciente podem estar
representados, legalmente, por qualquer cirurgiãodentista,
uma vez que a Lei n°. 5081 (1966), que
regulamenta o exercício da Odontologia, estabelece
em seu artigo 6º sua competência para proceder
à perícia odontolegal em foro civil, criminal,
trabalhista e em sede administrativa.
Quanto à documentação odontológica, as provas
a serem apresentadas pelo profissional são
pré-constituídas, ou seja, são produzidas oportunamente,
ou não servirão para esse fim24. O
profissional deve elaborar, ao longo do tempo, o
prontuário do paciente. Do contrário, a ficha que
apresenta em juízo, forjada no ato de defesa ou
trazendo apenas anotações relativas aos custos e
pagamentos, entremeadas de poucas e esparsas informações
acerca do tratamento, será irrelevante9.
Assim, o prontuário odontológico deverá conter
todas as ocorrências, suas consequências verificadas
ao longo do atendimento, bem como todas
as providências tomadas, já que a falta ou falhas
nessa documentação comprometerão a sua validade
sob o aspecto legal.
Um prontuário composto de registro da anamnese,
ficha clínica, plano de tratamento, receitas,
atestados, modelos, radiografias e orientações pósoperatórias
e/ou sobre higienização é passível de
ser realizado por todo e qualquer profissional26.
Desta forma, todas as orientações referentes à
documentação odontológica, bem como um relato
Ao desempenhar suas atividades de rotina,
além da responsabilidade comum a todas as pessoas
como cidadãos, compete ao trabalhador uma
responsabilidade específica, a de responder por
atos cometidos no exercício da profissão24.
No ato em que o cirurgião-dentista aceita alguém
como paciente, estabelece-se entre as duas
partes um contrato de prestação de serviços, que
deve ser entendido como obrigação de resultado
ou obrigação de meio. A de resultado é aquela em
que o credor tem o direito de exigir do devedor a
produção de um resultado, enquanto, na de meio,
o devedor se obriga tão somente a usar de prudência
e diligência normais na prestação de certos
serviços para atingir um resultado, sem, contudo,
se vincular a obtê-lo25.
Observa-se que a Odontologia apresenta uma
tendência atual de ser enquadrada como obrigação
de resultado, em virtude de muitos profissionais
prometerem resultados “milagrosos”, assim
como da falta de divulgação de insucessos na
prática odontológica e do uso de artifícios inadequados
de propaganda (antes e depois), levando o
paciente a entender que todo procedimento em
Odontologia terá sucesso e independe de outros
fatores (tais como resposta biológica e cooperação
do paciente).
Distante é a época em que a relação profissional-
paciente era completamente baseada na confiança,
sem tantos questionamentos e exigências
por parte do paciente22. Nos dias de hoje, não resta
a menor dúvida sobre a consciência e capacidade
cognitiva dos pacientes quanto à relação de contrato
que se estabelece com o profissional2, além
de uma maior exigência quanto às informações
sobre os serviços prestados.
Muitas vezes, incentivados pelo seu círculo
social ou pela própria mídia, uma parte significativa
desses pacientes/clientes busca algum ressarcimento
monetário nos casos de erros advindos
por culpa do cirurgião-dentista, procurando na
máquina judiciária todo amparo para essa prestação.
Porém, a atividade judiciária, muitas vezes,
fiel aos fatos ocorridos, serão abordadas pelo assistente
técnico, podendo consultar especialistas na
área do processo, a fim de procurar um melhor posicionamento
na defesa de seu cliente. No entanto,
a necessidade do conhecimento da Legislação
brasileira, bem como da Deontologia e Diceologia
específicas, somado à experiência prática da atividade
aponta, como postura prudente, para a indicação
de um profissional da Odontologia Legal.
Ainda em relação à assistência técnica, há uma
série de sugestões, direcionadas especificamente
aos advogados, no sentido de pautar sua atuação,
em relação ao assistente técnico, dentro da nova
sistemática que rege o processo civil no que tange
à prova pericial18:
• Procurar contatar o assistente técnico antes
mesmo do início da ação, pois esse poderá tornarse
um consultor técnico em todas as fases do processo,
haja vista o desconhecimento do profissional
da área jurídica quanto aos aspectos técnicos
da Odontologia.
• Antecipar-se à nomeação do perito oficial,
permitindo ao assistente técnico tomar conhecimento
do processo, realizar um levantamento dos
dados e propor sugestões de quesitos.
• Avisar ao assistente técnico da nomeação do
perito oficial, fornecendo seu nome, endereço e
telefone, para que ele possa contatá-lo com facilidade,
a fim de fornecer-lhe as informações necessárias
e fazer as solicitações que eventualmente
ocorram.
• Inteirar-se com o assistente técnico dos honorários
que usualmente são cobrados pelos peritos
oficiais naquele tipo de ação, que poderão ser
guiados pelas tabelas profissionais ou costumes
locais.
• Não manifestar-se com relação aos atos praticados
pelo perito oficial sem discutir o assunto
com o assistente técnico, pois muitas vezes envolvem
temas de caráter restrito à categoria profissional
em que se inserem esses profissionais.
• Dar ciência ao assistente técnico do depósito
dos honorários do perito oficial, a partir do qual a
perícia pode ter início a qualquer momento.
• Comunicar ao assistente técnico sobre a determinação
para início da perícia, fornecendo-lhe
o completo teor do despacho, pois muitos juízes
costumam fixar dia e hora para a realização da vistoria
que, preferencialmente, deve contar com a
presença do assistente técnico.
• Informar o assistente técnico de qualquer
publicação sobre despacho relacionado à prova
pericial, direta ou indiretamente.
• Fornecer ao assistente técnico, imediatamente,
informação sobre publicação relativa à entrega
do laudo pericial por parte do perito oficial.
• Tomar conhecimento, e passar ao assistente
técnico, o teor da manifestação do assistente técnico
da parte contrária sobre o laudo pericial entregue
pelo perito oficial.
• Discutir com o assistente técnico o conteúdo
de seu parecer sobre o laudo pericial emitido,
pois o seu trabalho deve obedecer a uma linha de
raciocínio e estratégia elaborada pelo advogado na
construção da lide.
Considerações finais
É possível concluir que o assistente técnico
pericial desempenha uma função significativa em
processos de responsabilidade profissional, pelo
fornecimento de informações técnicas, biológicas
e legais, devendo-se optar, preferencialmente, por
profissionais da área de Odontologia Legal, haja
vista que a atuação desse profissional não limita-se
ao conhecimento técnico da área processada, mas
a todo o trâmite do mesmo.
Observa-se, ainda, que as orientações de um
assistente técnico podem trazer para o cirurgiãodentista
vantagens, tais como: melhor organização
da documentação odontológica, maior conhecimento
de seus direitos e deveres e, sobretudo,
maior segurança na sua atuação profissional.


Enviado em: janeiro de 2007
Revisado e aceito: julho de 2007


SILVA, R. H. A.; MUSSE, J. O.; MELANI, R. F. H.; OLIVEIRA, R. N.
R Dental Press Ortodon Ortop Facial 71 Maringá, v. 14, n. 6, p. 65-71, nov./dez. 2009
Surgeon dentist’s civil liability: The technical assistant’s importance
Abstract
Introduction: The dentist’s liability can be understood as the criminal, civil, ethical and administrative obligation
that they have in their professional exercise. Thus, when producing a harmful result to the patient, due to imprudence,
ineptitude or recklessness, the dentists will be liable to the foreseen penalties on the Civil Code, where the
compensation will be obligatory to satisfy the damage according to the reached consequence. In these types of
processes, the involved parts will be able to contract a technical assistant to supply the respective lawyers about
biological, technician and professional knowledge. Aim: This paper aim to report about the technical assistant’s
importance, in the performance of each one of the involved parts in a civil process. Conclusion: It is necessary a
major knowledge, by dentists, about legal and ethical aspects in the professional activity.
Keywords: Civil liability. Dentistry. Peritial.
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Endereço para correspondência
Ricardo Henrique Alves da Silva
Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto – USP
Departamento de Clínica Infantil, Odontologia Preventiva e Social
Avenida do Café, s/n, Bairro Monte Alegre
CEP: 14.040-904 – Ribeirão Preto / SP
E-mail: ricardohenrique@usp.br
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