domingo, 27 de novembro de 2016

Departamento passa a utilizar nomenclatura "IST" no lugar de "DST"

Departamento passa a utilizar nomenclatura "IST" no lugar de "DST"

Segundo a diretora Adele Benzaken, “doenças” implica sintomas e sinais visíveis no organismo, enquanto “infecções” refere-se a períodos sem sintomas e já é usado pela OMS
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O Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das IST, do HIV/Aids e das Hepatites Virais passa a usar a nomenclatura “IST” (infecções sexualmente transmissíveis) no lugar de “DST” (doenças sexualmente transmissíveis). A nova denominação é uma das atualizações da estrutura regimental do Ministério da Saúde por meio do pelo Decreto nº 8.901/2016 publicada no Diário Oficial da União em 11.11.2016, Seção I, páginas 03 a 17.
“A denominação ‘D’, de ‘DST’, vem de doença, que implica em sintomas e sinais visíveis no organismo do indivíduo. Já ‘Infecções’ podem ter períodos assintomáticas (sífilis, herpes genital, condiloma acuminado, por exemplo) ou se mantém assintomáticas durante toda a vida do indivíduo (casos da infecção pelo HPV e vírus do Herpes) e são somente detectadas por meio de exames laboratoriais”, explicou a diretora do Departamento, Adele Benzaken. “O termo IST é mais adequado e já é utilizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e pelos principais Organismos que lidam com a temática das Infecções Sexualmente Transmissíveis ao redor do mundo”, completou.
Adele Benzaken já solicitou aos funcionários do Departamento que passem a utilizar o termo IST na elaboração de documentos técnicos e na assinatura de mensagens eletrônicas.

Assessoria de Comunicação
Departamento de IST, Aids e Hepatites Virais
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Nomeação em perícia judicial - Foro Regional de Santo Amaro - Comarca da Capital

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO REGIONAL II - SANTO AMARO
14ª VARA CÍVEL
Av. Nações Unidas, 22.939, Torre Brigadeiro - 7º Andar, Vila Almeida -
CEP 04795-100, Fone: (11) 5541- 8184, São Paulo-SP

Processo Digital nº: 1027857-42.2016.8.26.0002

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Batista Alves

Vistos.

Partes legítimas e bem representadas, razão pela qual declaro o processo
saneado.

Fixo como pontos controvertidos a existência ou não de defeito na prestação
dos serviços prestados pela ré (odontológicos), bem como o nexo causal entre estes e os
alegados danos e a extensão destes.

Para dirimir a controvérsia, é necessária a realização de prova pericial.

Nomeio para tal fim o perito André Eduardo Amaral Ribeiro, que deverá
apresentar proposta de honorários, cujo depósito será rateado entre as partes.

Faculto às partes o prazo legal para a formulação de quesitos e indicação de
assistentes técnicos.

Oportunamente, se necessário, será designada audiência para a colheita de
prova oral.

Int.

São Paulo, 17 de novembro de 2016.

www.tjsp.jus.br

Nomeação em perícia judicial - Comarca de Jundiaí

Foro de Jundiaí


Procedimento Comum / DIREITO DO CONSUMIDOR
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 05/07/2016 - 2ª Vara Cível



Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Nolasco da Silva


Processo 1011668-38.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum

Vistos,

Como se trata de vara cível, não há como se determinar a Fazenda que emita determinado documento. Pode, porém, a parte denunciar eventual sonegação junto ao ente tributário que de direito.

Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de relação de consumo, o consumidor em tese deve comprovar o dano e o nexo de causalidade, dispensada a comprovação da culpa, salvo nas hipóteses de profissional liberal.

Logo, para análise do dano e do nexo causal necessária a realização de perícia. Uma vez que se trata de relação de consumo, e tendo a perícia sido requerida pela ré, caberá a esta recolher os honorários do perito, bem como comprovar a regularidade na prestação de seus serviços.Até a criação do mencionado cadastro pelo Tribunal para a habilitação dos profissionais e/ou órgãos técnicos e científicos (Art. 156, §1º, NCPC), passo a nomear profissional de confiança do juízo (aplicação analógia do Art. 156, §5º).Para tanto, nomeio o Dr. André Eduardo Amaral Ribeiro, consignando que seu currículo, com comprovação de especialização, assim como contatos profissionais (endereço eletrônico,
para onde serão dirigidas as intimações pessoais) já constam em cartório (Art. 465, §2º, II e III, do NCPC).

Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias (Art. 465 do NCPC), a partir do depósito dos honorários, facultando às partes a indicação
de assistente técnico e a apresentação de quesitos, em 15 dias (Art. 465, §1º, II e III, do NCPC). 

Nesse mesmo prazo, as partes também deverão declarar o contato profissional de seus assistentes técnicos, que deverá ser informado ao perito, por e-mail,
para que este efetue contato direto aos interessados informando da data, local e modo de acompanhamento das diligências (Art.474 do NCPC).

Para o fim de privilegiar a celeridade processual, fixo desde já os honorários provisórios em R$ 2.000,00, sem prejuízo de eventual complementação posterior, ao final. Este valor deverá ser depositado pelo réu em 15 (quinze) dias.

No mais, o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação esclarecida do método utilizado e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes (Art. 473, I a IV, do NCPC).

Após a apresentação do laudo, que deverá ser acompanhada pelo sistema e-SAJ, as partes já são intimadas de que terão 15 (quinze) dias para sobre ele se manifestar, devendo o assistente técnico ofertar seu parecer no mesmo prazo (Art.
477, §1º, do NCPC).

Fixo como quesitos do juízo os seguintes:

1) se há dano físico e/ou estético e em que percentual da tabela SUSEP

2) se há nexo causal entre os danos e os serviços prestados pela ré

3) se os procedimentos realizados obedecem às boas práticas de ordem odontológica. 

Com o resultado do laudo pericial, privilegiando a boa-fé e o Princípio da Cooperação Mútua (Art. 6º do NCPC) digam as partes se tem, para com o seu adverso, proposta de conciliação. 

Sabe-se que o juízo não está adstrito ao resultado do laudo (Art. 371 e 479 do NCPC), mas, nos termos deste mesmo artigo 479, que evidencia a sua relevância e ciente de que ele foi elaborado com presteza e eficiência, não há como se negar a sua importância.

Oportunamente será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.

Intime-se.
Viscossuplementação como tratamento das alterações internas da
articulação temporomandibular. 

Viscossuplementation to treat internal temporomandibular joint disorders. Case reports.

Daniel Bonotto, Lílian Gonçalves Custódio, Paulo Afonso Cunali

RESUMO
JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS: As formas de tratamento
consideradas não invasivas para as alterações
internas das articulações temporomandibulares (ATM)
descritas na literatura são muitas, incluindo aconselhamento,
farmacoterapia, fisioterapia e dispositivos
interoclusais. No entanto, alguns pacientes tornam-se
refratários aos tratamentos conservadores, sendo indicados
procedimentos como artrocentese, artroscopia e
cirurgias das ATM. A viscossuplementação é uma abordagem
pouco invasiva, de baixo custo e com bons resultados
em curto e médio prazo. O objetivo deste estudo
foi discutir a técnica de viscossuplementação como
tratamento das alterações internas da ATM, com relato
de 2 casos clínicos com acompanhamento de 12 meses.

CONCLUSÃO: A viscossuplementação das ATM
mostrou ser eficiente no controle da dor articular,
melhorando também a função mandibular nos casos
clínicos apresentados. Ensaios clínicos controlados
com amostras significativas devem ser realizados
para compreensão de sua real eficácia no tratamento
das DTM.

Descritores: Ácido hialurônico, Articulação temporomandibular,
Tratamento.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Nomeação em perícia judicial - Comarca de Cotia

Foro de Cotia


Procedimento Comum / Erro Médico
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 14/09/2013 - 3ª Vara Civel

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