quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Congresso Brasileiro dos Serviços de Saúde do Poder Judiciário

https://www2.jf.jus.br/phpdoc/pages/sen/lista.php?cod_curso=589&PHPSESSID=1bli3svvcr1rgk03gd3vun1285

NomeEmpresa/InstituiçãoCategoriaNº Inscrição
AIULA MARIA CAVALCANTE DE MORAESSeção Judiciária da ParaíbaJustiça Federal/Servidor204
ALBA VALÉRIA BARBOSA RODRIGUESSeção Judiciária de Minas GeraisJustiça Federal/Servidor57
ALEXANDRE VASCONCELOS DE MEIRELLESTribunal de Justiça do Estado da BahiaOutros órgãos do Poder Judiciário302
ALINE ÁLAN GUEDES DO AMARAL CERQUEIRASuperior Tribunal MilitarOutros órgãos do Poder Judiciário107
ALLESSANDRA CRAICE MEDINA FERREIRATribunal de Justiça do Estado do Mato GrossoOutros órgãos do Poder Judiciário169
ANA ALICE SIQUEIRA SANTOS CARVALHOTribunal Regional Federal da 1ª RegiãoJustiça Federal/Servidor245
ANA CAROLINA FRANÇA KRAUSETribunal de Justiça do Estado de RondôniaOutros órgãos do Poder Judiciário340
ANA LÚCIA MOURA PEREIRASeção Judiciária de SergipeJustiça Federal/Servidor510
ANA MARIA COSTASuperior Tribunal de JustiçaOutros órgãos do Poder Judiciário497
ANA MARIA LIMA LOBOTribunal de Justiça do Estado de São PauloJustiça Estadual/Magistrado233
ANA VIRGÍNIA CAVALCANTI DE ANDRADETribunal de Justiça do Estado da BahiaOutros órgãos do Poder Judiciário294
ANDREA SAUTETribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do SulOutros órgãos do Poder Judiciário437
ANNA CHRISTINA GARCIA ARAUJO PREUSSTribunal de Justiça do Estado do Mato GrossoOutros órgãos do Poder Judiciário168
APARECIDA DOLORES DE ARAUJOTribunal de Justiça do Estado do ParanáOutros órgãos do Poder Judiciário535
ARINEI BARBOZA DE CAMARGO FONTANASeção Judiciária do Rio Grande do NorteJustiça Federal/Servidor54
Abileni Viana da Silva*não consta*Justiça Federal/Servidor322
Adilson da Silva SalesSuperior Tribunal de JustiçaOutros órgãos do Poder Judiciário105
Adriana Aragão CraveiroSupremo Tribunal FederalOutros órgãos do Poder Judiciário210
Adriana Carla Brederodes Montarroyos CandidoTribunal de Justiça do Estado de PernambucoOutros órgãos do Poder Judiciário65
Adriana Ferreira de Araújo Litvin*não consta*Ministério Público425
Adriana GoyaTribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e TerritóriosOutros órgãos do Poder Judiciário347
Adriana Karen do Rocio Vidal BaronTribunal de Justiça do Estado do ParanáOutros órgãos do Poder Judiciário534
Adriana Regina Perez BritoTribunal de Justiça do Estado de São PauloOutros órgãos do Poder Judiciário236
Adriana Savanhago MachadoTribunal Regional do Trabalho da 10ª RegiãoOutros órgãos do Poder Judiciário462
Adriana Vasconcelos de MeirellesSeção Judiciária da BahiaOutros órgãos do Poder Judiciário44
Adriane Carla DarivaSeção Judiciária de Santa CatarinaJustiça Federal/Servidor260
Adriane de Oliveira Sales*não consta*Outros órgãos do Poder Judiciário549
Adriano Ruschel MarinhoSeção Judiciária do Rio Grande do SulJustiça Federal/Servidor394
Adérito Guedes da Cruz Filho*não consta*Ministério Público304
Alberto Carlos Moreno Zaconeta*não consta*Justiça Federal/Servidor536
Alberto Rossi JuniorSeção Judiciária do Rio Grande do SulJustiça Federal/Servidor279
Aldemir Soares Mangabeira Junior*não consta*Justiça Federal/Servidor537
Alderico Pinto e SilvaSeção Judiciária do AmapáJustiça Federal/Servidor345
Alfredo Albino Itturriet FerreiraTribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroJustiça Estadual/Magistrado227
Allan Berno CarvalhoSeção Judiciária do ParanáJustiça Federal/Servidor188
Almira Luísa de MouraTribunal de Justiça do Estado do PiauíOutros órgãos do Poder Judiciário343
Alzira Márcia Silva do ValeTribunal Regional Eleitoral de PernambucoOutros órgãos do Poder Judiciário283
Alécia Apareciade NepelSeção Judiciária do ParanáJustiça Federal/Servidor252
Amanda Branquinho Silva*não consta*Ministério Público98
Ana Berenis blan de menezesSeção Judiciária de Mato Grosso do SulOutros órgãos do Poder Judiciário195
Ana Cristina Goulart Lopes*não consta*Ministério Público185
Ana Laura de Carvalho*não consta*Justiça Federal/Servidor112
Ana Leonor Domingues Luizari*não consta*Ministério Público17
Ana Lúcia Furtado de Almeida CavalcanteTribunal Regional Eleitoral da ParaíbaOutros órgãos do Poder Judiciário45
Ana Lúcia Monteiro de SousaTribunal de Justiça do Estado do ParáOutros órgãos do Poder Judiciário520
Ana Lúcia Silva de SousaSeção Judiciária de Santa CatarinaJustiça Federal/Servidor429
Ana Maria Barbosa Persh*não consta*Outros órgãos do Poder Judiciário539
Ana Maria Carvalho Pessoa de Barros e SilvaTribunal de Justiça do Estado de PernambucoOutros órgãos do Poder Judiciário82
Ana Maria Fernandes CassimiroTribunal de Justiça do Estado de Minas GeraisJustiça Estadual/Magistrado165
Ana Paula Ferreira PassosTribunal Superior EleitoralOutros órgãos do Poder Judiciário76
Ana Paula Martins de CamposSeção Judiciária do Distrito FederalJustiça Federal/Servidor207
Ana Paula Sousa Távora*não consta*Outros órgãos do Poder Judiciário565
Ana araci de sousa martins almeidaTribunal Regional do Trabalho da 22ª RegiãoOutros órgãos do Poder Judiciário23
Anderson Barcelos de Deus VieiraTribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e TerritóriosOutros órgãos do Poder Judiciário530
Andral Codeço FilhoSuperior Tribunal de JustiçaOutros órgãos do Poder Judiciário56
Andreia Carla de SouzaSuperior Tribunal de JustiçaOutros órgãos do Poder Judiciário482
Andres de Assis GonçalvesTribunal Superior do TrabalhoOutros órgãos do Poder Judiciário465
Andressa Marla Kerber PereiraSeção Judiciária do Distrito FederalJustiça Federal/Servidor329
André Eduardo Amaral RibeiroTribunal de Justiça do Estado de São PauloOutros órgãos do Poder Judiciário50
André Gustavo Ghetti SenraTribunal Regional Federal da 2ª RegiãoJustiça Federal/Servidor72
André Luiz de Faria LeiteTribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e TerritóriosOutros órgãos do Poder Judiciário89
André de Souza FischerSeção Judiciária de Santa CatarinaJustiça Federal/Magistrado381
Andréa Cristina Menezes Pires CorrêaTribunal de Justiça do Estado de São PauloOutros órgãos do Poder Judiciário256
Andréa Furtado Pacheco BastosTribunal Superior EleitoralOutros órgãos do Poder Judiciário367
Andréa Louise Arnold VanniTribunal Superior do TrabalhoOutros órgãos do Poder Judiciário59

Aprovação em concurso público - Capital

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/governo/arquivos/11_11.pdf

SAÚDE GABINETE DO SECRETÁRIO DIVISÃO TÉCNICA DE CONCURSO E INGRESSO - CRH-1 APOSTILAMENTO APOSTILANDO O TÍTULO DE NOMEAÇÃO Nº 00199/2014, PARA O CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE MÉDICO-GINECOLOGIA/OBSTETRÍCIA, REF. ESM-1, EM NOME DE VANESSA MARQUES FRANCO, PUBLICADO EM 09/10/2014, PARA FAZER CONSTAR QUE O PADRÃO CORRETO É ESM-4, E NÃO COMO CONSTOU. DIVISÃO TÉCNICA DE CONCURSO E INGRESSOCRH.1 TÍTULOS EXPEDIDOS - NOMEAÇÃO NOMEANDO, nos termos dos artigos 10 (inciso I) e 15 (inciso II) da Lei 8989/79, C/C Artigo 41 da Constituição Federal de 1988, com a nova redação dada pelo Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98 e do estabelecido na Lei nº 11.410/93, de acordo com o resultado final do concurso público realizado, consoante lista de classificação apresentada, PROCESSO 2013-0.124.603-0: CLASS. RG NOME ESPECIALISTA EM SAÚDE N-I/CIRURGIÃO DENTISTA 001 0000271985744 FERNANDA BRUNO POMPONIO MARTIGNAGO 002 0000191936534 CRISTIANE MARA RUIZ DE SOUSA FATTAH 003 0000256616462 ANDREIA MAKI MATSUMURA 004 0000206405984 ADRIANA DE ALMEIDA JECKS 005 0000161203553 EDWARD TOSHIYUKI MIDORIKAWA 006 0000308927655 LIDIANE DA SILVA GOMES OLIVEIRA 007 0000117953143 ANAY GUIDINI FERRUFINO 008 0000017097592 INES PIRES DE ANDRADE 009 0000271218836 GRAZIELA DA SILVA BAENA 010 0000000092115 FULVIO SIBALDO CAVALCANTE 011 0000284578654 RENATA CRISTINA GUSKUMA 012 0000297752352 ANA PAULA SASSA BENEDETE 013 0000076787163 ROQUE DA CUNHA CARVALHO FILHO 014 0000272431400 TATHIANA MARINHO LOPES 015 0000320629429 ANNA CAROLINA PIVA UNGARETTI 016 0000265353725 ELIANE DOS REIS NUNES 017 0000164060327 LUCIANA CALLA 018 0000012564265 ALEX BARBOSA NUNES 019 0000211296107 ALEXANDRE GOMES LOPES 020 000029381174X FABIANA SIMAO VOLPI PINHO 021 0000281910637 FERNANDA GUEDES BOMFIM 022 0000323417826 RAQUEL LOPES FERREIRA 023 0000848928385 MARIANA SIVIERO 024 0000302780208 MICHELE BRASIL NOBRE CHAVES ZANON 025 000025542128X ADRIANA DA MOTA DELGADO 026 0000439998864 LUCIANA KATTY FIGUEIREDO SANCHES 027 0000294160334 DANIEL CARDEAL RAMOS 028 0000320180657 ANA RIBEIRO BOTECCHIA 029 0000443815501 FLAVIA NERY VASCONCELOS ALBUQUERQUE 030 0000233823116 SORAIA APARECIDA DE SOUZA CAMARNEIRO 031 0000280201047 ALEXANDRE CANDIDO DA SILVA 032 0000330464759 BRENO SOUZA DE AGUIAR 033 0000322712002 MARIA CLAUDIA GALBIATTI ABREU CALIL 034 0000017324279 FLAVIO DE PAULA MACHADO 035 0000303994617 MARIANA LOPES 036 0000255115118 SANDRA ALVES BRASIL 037 0000025866146 ANDRE EDUARDO AMARAL RIBEIRO 038 0000256131089 FERNANDA SIMAO DELMONDES RIBEIRO 039 0000342766624 VICTOR DI DONATO MARQUES 040 0000476635214 DENISE AKIKO ASAHI 041 0000217043397 SINTIQUE NUNES SCHULZ MORAES 042 0000246432275 FATIMA ANDREA PETTENA DE OLIVEIRA 043 0000430968486 ISABEL LUPION 044 0000094235624 DARTAGNAN RAMALHO REIS 045 0000087964979 LEONARDO VALE DUQUE DE MENDONCA 046 0000263153563 ANGELA MAYUMI SHIMAOKA 047 0000193880404 SANNY FABRETTI BUENO GROSSO 048 0000194916546 LUCIANE YURIKA KOGA 049 0000233011687 VIVIANE CRISTINA DA SILVA 050 00000M6155768 JADER TOSTA NASCIMENTO 051 0000265438226 FLAVIA HELOISA MONTEIRO 052 0000338677963 ERICA GIMENES RUIZ BARBOSA PORTO RINALDI 053 0000002674210 KARINE PINERA MARQUES 054 0000331625313 MARIANA PRETTI NAKAO 055 0000338593019 CLARISSA MINAKO MATSUSHITA 056 0000193121554 MARIA LUIZA DE MELLO AZEVEDO MORAES 057 0000276633350 RODRIGO BORANGA DE CAMPOS 058 0000223821160 DANIELLE VIANA RIBEIRO RAMOS 059 0000236314579 ADRIANO MENGON 060 0000299773279 FABIANA SHIBUYA 061 0000259784990 MARCELA DE ALMEIDA PRADO 062 000034990294X DANIELLE MINUCI NERY 063 0000083965269 NANCY MIYUKI ONO 064 0000201871580 MARCIO TANOUE SHIMABUKURO 065 0000104342572 MARCELO SOARES DA CUNHA 066 0000200120876 MARCO AURELIO RODRIGUES MACHADO 067 0000219489221 ANDREA APARECIDA FERRI 068 0000234358968 SILMARA REGINA DA SILVA 069 0000228063000 ADRIANA DAMO FOLEGO 070 0000538596971 BERNARDO VIDAL SCHNEIDER GUIMARAES 071 0000267435873 PRISCILA GARCIA 072 0000271234337 EDIANE MOITINHO 073 0000288015253 MARCELO REGONHA 074 0000279250897 RAFAEL RODRIGUES MARQUES GURJAO 075 0000334599052 DANIELA SATIE YOKOGAWA

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Erro médico provoca sequelas e disparada de processos na Justiça


Erro médico provoca sequelas e disparada de processos na Justiça

Marlene Bergamo/Folhapress
Diogo, 24, que perdeu a mãe após erro médico, e sua filha
Diogo, 24, que perdeu a mãe após erro médico, e sua filha



O que a aposentada Marina Souza, 86, buscava era uma cirurgia plástica corriqueira para a retirada do excesso de pele nas pálpebras. Mas ela acabou indo para casa com sequelas irreparáveis nas mucosas do nariz e nos lábios –hoje tem que respirar apenas de boca aberta.
"Era para eu sair [do hospital] no mesmo dia e tive que ficar mais de uma semana [internada]", conta Marina, que teve seu rosto queimado por um aparelho na operação.
A aposentada foi vítima de um problema que desperta cada vez mais queixas na Justiça e no setor de saúde.
Nos últimos anos, houve crescimento de processos e reclamações por erros médicos identificado pela Folha em pelo menos três esferas diferentes –no Tribunal de Justiça de São Paulo, no Superior Tribunal de Justiça e no Conselho Regional de Medicina.
Os casos que vão ao STJ após recurso em instância inferior subiram 82% de 2010 a 2015, ano com 474 ações. Em 2016, já são 351 até julho.
No TJ paulista, os processos por erros médicos subiram 19% no ano passado em relação a 2014 –e já beiram quatro por dia. No Cremesp, que analisa eventuais sanções aos médicos, a alta foi de 22%.
No caso da aposentada Marina, a Justiça determinou uma indenização de R$ 20 mil.
Os erros médicos são atribuídos por especialistas a uma série de fatores –que vão da formação deficiente em faculdades à falta de fiscalização em procedimentos feitos por clínicas e hospitais.
Especialistas atribuem esse aumento de reclamações e processos à maior exposição do assunto, que incentiva vítimas a buscarem reparações.

GRAVIDEZ E MORTE
Uma ação que chegou ao STJ, em Brasília, foi resultado da morte de Aparecida Kuriyama, em 1998, aos 34 anos, após hemorragia interna.
Ela teve gravidez ectópica –quando um óvulo fecundado se implanta fora do útero, sem chances de sobrevivência do embrião. Correndo risco de vida, teve que fazer tratamento com medicamento usado para quimioterapia. A dose aplicada, no entanto, foi excessiva. Aparecida deixou seu marido e um filho, Diogo Kuriyama, com 6 anos na época.
Depois do reconhecimento do erro médico, houve acordo inicial com a maternidade para que fosse paga uma indenização de R$ 20 mil ao pai e igual valor ao garoto, que só receberia a quantia ao completar 18 anos.
O processo foi reaberto após a Promotoria considerar o valor insuficiente. Em fase final no STJ, Diogo reivindica agora mais de 50 vezes a indenização original.
"Amor de mãe dinheiro nenhum paga", afirma ele, que completa 24 anos neste domingo (14) e trabalha como cabeleireiro em São Paulo.
"Se ela estivesse viva, eu estaria me formando na faculdade. Queria estudar medicina. Não tive minha mãe para me criar", diz.
Neste Dia dos Pais, a filha dele, Isabella, também aniversaria –celebra dois anos. "É uma data bem gostosa para mim. Mas seria mais gostosa se a avó estivesse aqui para comemorar com a neta."
NEGLIGÊNCIA
"Antigamente tinha-se a ideia de que qualquer coisa que ocorresse seria uma fatalidade. Em muitos casos, houve imperícia ou negligência", afirma Alexandre Jubran, advogado de um escritório especializado em saúde.
Ademar Gomes, presidente da Associação dos Advogados Criminalistas de SP, diz haver "maior procura da população por seus direitos". "[O erro] não deveria ser considerado culposo [sem intenção], mas como dolo eventual [quando se assume um risco], por causa da imprudência."
SEGURANÇA
Para minimizar os erros que deixam sequelas em pacientes, profissionais da área defendem medidas que incluem ações básicas de higiene, avaliação de estudantes de medicina e certificações e protocolos comparados aos de pilotos de avião.
Segundo Aline Yuri Chibana, presidente da Fundação para Segurança do Paciente, erros médicos costumam ser resultado de várias falhas no atendimento médico. "A acreditação das instituições e a adoção de checklists melhoram os processos nos hospitais. É preciso trabalhar mais a cultura de segurança e sair da cultura punitiva."
Como exemplo, ela cita um simples lavar de mãos, não apenas da equipe médica, mas mesmo de visitantes, ou a identificação de pacientes, para evitar, por exemplo, a troca de medicamentos.
"São medidas extremamente simples, mas de grande impacto", diz Chibana, que é diretora de qualidade do hospital A. C. Camargo.
A Fehoesp (Federação dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo) tem trabalhado para capacitar os estabelecimentos a fim de que obtenham um selo de qualidade da ONA (Organização Nacional de Acreditação). Para conseguir a certificação, os estabelecimentos têm que adotar uma série de protocolos de gestão de qualidade.
Para Yussif Ali Mere Júnior, presidente da Fehoesp, trata-se de processo semelhante ao adotado por pilotos de avião. "Antes de fazer a decolagem o piloto checa e recheca tudo. Se tiver algo falhando, você sabe qual é o risco."
Em 2013, a Anvisa publicou uma resolução determinando que todos os serviços de saúde no país estabelecessem núcleos de segurança do paciente, com planos que determinassem ações de gestão de risco. Foram estipulados quatro meses para que todos os 8.500 estabelecimentos cadastrados se adequassem. Até julho, apenas 1.277 haviam criado seus núcleos.
Tanto Chibana quanto Ali Mere concordam que uma avaliação dos recém-formados em medicina ajudaria a evitar erros. "Mas deve ir muito além do que se faz na OAB. Não pode ser um exame só escrito, tem que ser prático", diz Ali Mere. Proposta do tipo chegou a ser feita pelo Ministério da Educação, mas está sendo revista na gestão Temer (PMDB).
-

Como evitar erros em hospitais

Segundo resolução da Anvisa
> Identificar, monitorar e comunicar riscos de forma sistmática
> Implementar protocolos do Ministério da Saúde
> Promover a segurança em cirurgias e prescrições de medicamentos
> Identificar o paciente
> Higienizar as mãos
> Tomar medidas para prevenir quedas de pacientes
> Estimular a participação do paciente e dos familiares no atendimento
Fontes: STJ, TJSP, Cremesp e Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) 

quarta-feira, 10 de agosto de 2016

Nomeação em perícia judicial odontológica

Procedimento Comum / Planos de Saúde 
Perito: André Eduardo Amaral Ribeiro
Recebido em: 28/01/2015 - 18ª Vara Cível

www.tjsp.jus.br

Responsabilidade civil do cirurgião-dentista:a importância do assistente técnico x perito judicial odontológico



Responsabilidade civil do cirurgião-dentista:a importância do assistente técnico

Ricardo Henrique Alves da Silva*, Jamilly de Oliveira Musse**, Rodolfo Francisco H. Melani***,
Rogério Nogueira Oliveira***

Resumo
Introdução: a responsabilidade do cirurgião-dentista pode ser entendida como obrigações de
ordem penal, civil, ética e administrativa, às quais está sujeito no exercício de sua atividade.
Assim, se comprovado um resultado lesivo ao paciente – por imprudência, imperícia ou negligência
–, o cirurgião-dentista estará sujeito às penalidades previstas no Código Civil, sendo
obrigado a satisfazer o dano e indenizar segundo a consequência provocada. Em processos
cíveis, as partes poderão contratar um assistente técnico para fornecer, aos respectivos advogados,
conhecimentos técnicos e científicos inerentes ao tema. Objetivo: informar sobre a
importância da atuação de assistentes técnicos em processos cíveis, propiciando às partes uma
maior compreensão dos aspectos técnicos, éticos e legais. Conclusão: há a necessidade de um
maior conhecimento, por parte dos profissionais em Odontologia, sobre os aspectos éticos e
legais que norteiam a profissão.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Odontologia. Perícia.

* Professor doutor – Odontologia Legal – Departamento de Clínica Infantil, Odontologia Preventiva e Social – FORP/USP.
** Doutorado em Odontologia Social pela FO/USP. Docente do Curso de Odontologia da UEFS/Bahia. Odontolegista do Departamento de Polícia
Técnica de Feira de Santana, Bahia.
*** Professor doutor do Departamento de Odontologia Social da FOUSP.



INTRODUÇÃO


Ao desempenhar atividade laborativa, além da
responsabilidade comum a todas as pessoas como
cidadãos, compete ao trabalhador, também, uma
responsabilidade específica: a de responder pelos
atos cometidos no exercício da profissão.
Particularmente quando são consideradas as
profissões da Saúde, essa obrigação de responder
pelos atos praticados no desempenho da profissão
(responsabilidade profissional) comporta um quádruplo
enquadramento: penal, civil, administrativo
e ético25.
A difusão dos métodos de cura e a consciência
do dano sofrido têm conduzido a um aumento
significativo do número de pacientes que buscam
a reparação por prejuízos em decorrência da culpa
profissional. Entretanto, observa-se que os juristas
nacionais pouco se dedicaram ao estudo da responsabilidade
civil dos cirurgiões-dentistas19. Tal
enquadramento conduz à reflexão de que, em se
tratando de vida humana, não há lugar para culpas
pequenas17.
E, na atual realidade de mercado – altamente
competitivo e no qual busca-se atingir, muitas vezes,
apenas o lucro –, observa-se um aumento no
número de processos contra profissionais da área
da Saúde. Sendo a Odontologia uma das profissões
intrinsecamente ligadas à Saúde Pública, a violação das suas exigências não poderia deixar de
caracterizar-se como crime27.
O chamado mercado da saúde, antes visto
como “intocável”, hoje recebe diversas denúncias,
tanto por parte dos usuários quanto de demais
profissionais. O Procon de São Paulo realizou,
em 2004, um total de 345.447 atendimentos, dos
quais 84% tiveram orientação ou foram solucionados
pelas empresas sem abertura de queixas,
11% não eram de competência do órgão e os 5%
restantes foram considerados reclamações fundamentadas,
ou seja, que se converteram em processo
administrativo no Procon9.
Em 2005, o Procon-SP recebeu um total de
359.811 reclamações, sendo que as da área da
Saúde responderam por 4,70% desse montante,
ou seja, mais de 12.000 reclamações23.
Como exemplo, em levantamento realizado
no município de Bauru/SP, no primeiro semestre
de 2006, foram 6.447 denúncias/reclamações no
setor de prestação de serviços, no qual se inclui
o setor da Saúde, dentro de um total de 11.956
protocolos do Procon-Bauru5.
O assunto é quase sempre tratado como mero
apêndice em trabalhos acerca da responsabilidade
civil do médico, esquecendo-se, contudo, de que
diversas peculiaridades da atividade, cada vez mais
enriquecida com os avanços tecnológicos e científicos,
irão influenciar de maneira única e decisiva
na resposta jurídica de cada caso concreto14.
Por definição, o termo responsabilidade origina-
se na palavra latina re-spodere e tem como
significado a recomposição, a obrigação do agente
causador do dano em repará-lo30. Hoje, a responsabilidade
jurídica divide-se, de uma forma genérica,
em responsabilidade civil e penal, sendo que
em ambas há a possibilidade, estabelecida em Lei,
da utilização dos serviços de um assistente técnico.
A responsabilidade civil pode ser definida como
o dever de reparar o dano causado a outrem, pela
prática de um ato ilícito ou inobservância do complexo
de normas que norteiam a vida cotidiana11.
Sua causa geradora é o interesse em restabelecer o
equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão,
por meio da indenização pecuniária25.
Os atos humanos devem sempre ser ou estar
de acordo com os preceitos legais. Dessa maneira,
os atos que contrariem um dispositivo legal são
ilegais, por apresentarem-se contrários ao Direito.
E, segundo a Lei Civil Brasileira, é ato lícito aquele
que se fundamenta no Direito e ato ilícito o que
contraria a lei, ou seja, afronta o Direito, fugindo
das determinações legais, sendo, consequentemente,
um crime, que pode ser civil ou criminal, de
acordo com a lei que venha a ser ofendida pelo
comportamento em questão7.
Fazem parte dos trâmites do processo civil: o
autor (aquele que formula pedido em juízo), o réu
(aquele contra quem tal pedido se dirige), os advogados,
o juiz e os assistentes técnicos20.
O assistente técnico, foco central deste artigo,
é tido como auxiliar da parte, tendo por obrigação
concordar, criticar ou solicitar complementações
ao laudo do perito oficial, por meio de seu parecer,
cabendo ao juiz, pelo princípio do livre convencimento,
analisar seus argumentos18. Vale ressaltar,
também, que a atuação do assistente técnico
é parcial, ou seja, ele defende uma das partes da
lide judicial, diferentemente do perito, que deve
ser imparcial.
Assim, esta revisão de literatura tem como
objetivo informar acadêmicos, profissionais de
Odontologia e advogados sobre a responsabilidade
civil do cirurgião-dentista e ressaltar a importância
da presença de assistentes técnicos em
processos cíveis na área odontológica.

Revisão de literatura

A responsabilidade civil é um tema cada vez
mais presente no Direito brasileiro. Isso ocorre em
função de relevantes avanços quanto à legislação,
com grande modificação no reconhecimento do
povo como cidadão, principalmente com a Constituição
da República Federativa do Brasil, de 1988,
que instituiu, além de outras garantias, o direito à
saúde. Assim, confirmou os cidadãos como entes
participativos no meio social, fazendo com que
todos buscassem com mais fervor os seus direitos.
Consequentemente, houve um grande aumento
do número de ações indenizatórias a fim de reparar
os danos causados por profissionais da Saúde30.
Além disso, com o advento da Lei nº. 8078,
de 11 de setembro de 1990, denominada Código
de Defesa do Consumidor, o cirurgião-dentista
passou a ser considerado fornecedor de serviços.
Isso acirrou os debates sobre a questão, bem como
elevou o número de casos levados ao Poder Judiciário,
no sentido de ressarcimento de danos por
erro profissional8.
O Código de Defesa do Consumidor define
serviço como “qualquer atividade fornecida no
mercado de consumo mediante remuneração”, estando
a atuação do cirurgião-dentista sujeita a tal
regulamentação também29.
Tais danos são obrigações derivadas de atos
ilícitos por meio de ações, culposas ou dolosas,
praticadas como infração a uma conduta a ser seguida12.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 927
do Código Civil Brasileiro (2002) “aquele que por
ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a
repará-lo”3.
Portanto, todo lesado tem o direito de buscar
a reparação do dano que lhe foi causado, o que
torna ainda mais delicada a relação profissionalpaciente:
hoje, a maioria dos procedimentos realizados
pelos cirurgiões-dentistas ficam sujeitos à
análise de qualidade, podendo esses profissionais
responder civilmente pelos seus atos22.
Da responsabilidade objetiva e subjetiva
Tendo em vista os fundamentos da responsabilidade
civil, essa se classifica em responsabilidade
objetiva e responsabilidade subjetiva30.
A responsabilidade subjetiva funda-se no conceito
de que, para haver a responsabilização do
agente causador do dano, imprescindível se faz a
comprovação da culpa, ou seja, o agente deve agir
com vontade própria e consciência16.
Na culpa, há sempre a violação de um dever
preexistente. Se esse dever se funda em um contrato,
a culpa é contratual; se no princípio geral do
Direito, que manda respeitar a pessoa e os bens
alheios, a culpa é extracontratual ou aquiliana21.
A lei impõe, entretanto, a certas pessoas e em
determinadas situações, a reparação de um dano
cometido sem culpa. Quando isso acontece, diz-se
que a responsabilidade é legal ou objetiva, porque
prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano
e o nexo de causalidade19.
Se pensarmos no enquadramento da responsabilidade
em Odontologia, essa apresentar-se-á
como subjetiva, conforme o Código de Defesa do
Consumidor (1990) que legisla, em seu artigo 14:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, para reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição ou riscos. §4º. A responsabilidade dos
profissionais liberais será apurada mediante a verificação
da culpa”.
Processo de responsabilidade civil
Processo consiste no instrumento ou meio
utilizado para solucionar conflitos de interesse
regulados pelo direito existente entre pessoas diferentes,
denominadas partes (autor e réu)11. Normalmente,
o processo de responsabilidade civil
demanda tempo considerável, podendo variar de
alguns meses a anos, tendo em vista a necessidade,
na maioria dos casos, de realização de perícia especializada15.
O Código de Processo Civil (Lei n° 5869, de
11 de janeiro de 1973) descreve no Título 7, capítulo
III, artigos 276 a 278, todas as etapas pertinentes
a um processo da área cível4, conforme resumimos
nos esquemas ilustrados nas figuras 1 e 2.
Na petição inicial, o autor, representado pelo
seu advogado, fará a exposição dos problemas e
formulará os quesitos4. Em geral, o autor precisa
provar o nexo causal entre o ato praticado pela
parte adversa e o dano experimentado16. De posse
processual civil empresta ao profissional especializado
em determinada área, indicado e contratado
por uma das partes, no sentido de prestar ajuda
na elaboração da prova pericial. Em tese, eles possuem
os mesmos privilégios dos peritos – como
ouvir testemunhas, solicitar documentos e obter
as devidas informações –, tendo diferenciações somente
relativas às questões de prazo, pois o do assistente
técnico é de apenas 10 dias após a entrega
do laudo pelo perito13.
Preferencialmente, o especialista deve ser um
profissional que milite na área de Odontologia
Legal, haja vista todo o trâmite processual envolvido,
bem como a necessidade de conhecimento
dos aspectos jurídicos envolvidos em uma perícia,
além do auxílio ao advogado na composição de
documentos e na estruturação da defesa da parte.
O Código de Processo Civil (1973), no Título
I, capítulo V, Seção II, artigo 50, que trata da assistência
técnica, confirma a possibilidade de atuação
de terceiros no processo, como auxiliares de uma
das partes, desde que esses tenham interesse jurídico
em que a sentença seja favorável a uma das
mesmas4.



Discussão


O conhecimento dos direitos e deveres, bem
como o respeito ao Código de Ética, é condição
fundamental para o correto exercício de qualquer
profissão, inclusive as relacionadas à Saúde e à coletividade,
como a Medicina e a Odontologia1.
desse documento, o juiz citará e intimará o réu,
designando a audiência de conciliação, a ser realizada
no prazo de trinta dias. Não obtida a conciliação,
resposta escrita ou oral acompanhada de
documentos ou quesitos será apresentada pelo advogado
do réu, defendendo-o da acusação que lhe
está sendo imputada4.
Havendo necessidade de perícia, o juiz indicará
um perito de sua confiança para realizá-la, o que
resultará na elaboração de um laudo4. É importante
lembrar que o juiz poderá solicitar a perícia
mesmo sem o pedido das partes litigantes. Além
do perito nomeado pelo juiz, as partes litigantes,
se assim o desejarem, poderão nomear seus assistentes
técnicos, que acompanharão a realização da
perícia e apresentarão seus respectivos laudos técnicos,
acrescentando-os ao processo6.
Após a realização da instrução processual, ou
seja, depois de examinadas todas as provas, o juiz
proferirá sentença, conforme seu convencimento,
não precisando seguir as mesmas conclusões da
perícia técnica4. Dessa sentença, a parte prejudicada
poderá apresentar recurso de apelação ao tribunal
competente.

Assistência técnica

No sistema do Código de Processo Civil
(1973), as partes são livres para indicar seus assistentes
técnicos, sempre em número de um e cuja
aceitação é espontânea15.
Assim, assistente técnico é o rótulo que a Lei
FIGURA 1 - Trâmite processual civil (fase inicial). FIGURA 2 - Trâmite processual civil – perícia odontológica.
1ª AUDIÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PERITO JUDICIAL
JUIZ
petição inicial intimação
contestação contestação
PACIENTE DENTISTA
JUIZ
solicitação
perícia intimação
intimação agendamento
aceita/recusa
PACIENTE PERITO
DENTISTA

foge ao controle técnico e científico que rege a
Odontologia, assim como em qualquer outra área
da Saúde30.
Dessa forma, o cirurgião-dentista deve realizar
todo trabalho baseado numa técnica coerente
e de forma diligente, sem esquecer que, em
um processo, a peça fundamental é o prontuário
odontológico28.
Havendo o dano e estando o cirurgião-dentista
sujeito a um processo na área cível, é hora de localizar
a documentação do paciente que move a
ação e contratar um bom advogado e um assistente
técnico experiente na área da Odontologia Legal.
O cirurgião-dentista e o paciente podem estar
representados, legalmente, por qualquer cirurgiãodentista,
uma vez que a Lei n°. 5081 (1966), que
regulamenta o exercício da Odontologia, estabelece
em seu artigo 6º sua competência para proceder
à perícia odontolegal em foro civil, criminal,
trabalhista e em sede administrativa.
Quanto à documentação odontológica, as provas
a serem apresentadas pelo profissional são
pré-constituídas, ou seja, são produzidas oportunamente,
ou não servirão para esse fim24. O
profissional deve elaborar, ao longo do tempo, o
prontuário do paciente. Do contrário, a ficha que
apresenta em juízo, forjada no ato de defesa ou
trazendo apenas anotações relativas aos custos e
pagamentos, entremeadas de poucas e esparsas informações
acerca do tratamento, será irrelevante9.
Assim, o prontuário odontológico deverá conter
todas as ocorrências, suas consequências verificadas
ao longo do atendimento, bem como todas
as providências tomadas, já que a falta ou falhas
nessa documentação comprometerão a sua validade
sob o aspecto legal.
Um prontuário composto de registro da anamnese,
ficha clínica, plano de tratamento, receitas,
atestados, modelos, radiografias e orientações pósoperatórias
e/ou sobre higienização é passível de
ser realizado por todo e qualquer profissional26.
Desta forma, todas as orientações referentes à
documentação odontológica, bem como um relato
Ao desempenhar suas atividades de rotina,
além da responsabilidade comum a todas as pessoas
como cidadãos, compete ao trabalhador uma
responsabilidade específica, a de responder por
atos cometidos no exercício da profissão24.
No ato em que o cirurgião-dentista aceita alguém
como paciente, estabelece-se entre as duas
partes um contrato de prestação de serviços, que
deve ser entendido como obrigação de resultado
ou obrigação de meio. A de resultado é aquela em
que o credor tem o direito de exigir do devedor a
produção de um resultado, enquanto, na de meio,
o devedor se obriga tão somente a usar de prudência
e diligência normais na prestação de certos
serviços para atingir um resultado, sem, contudo,
se vincular a obtê-lo25.
Observa-se que a Odontologia apresenta uma
tendência atual de ser enquadrada como obrigação
de resultado, em virtude de muitos profissionais
prometerem resultados “milagrosos”, assim
como da falta de divulgação de insucessos na
prática odontológica e do uso de artifícios inadequados
de propaganda (antes e depois), levando o
paciente a entender que todo procedimento em
Odontologia terá sucesso e independe de outros
fatores (tais como resposta biológica e cooperação
do paciente).
Distante é a época em que a relação profissional-
paciente era completamente baseada na confiança,
sem tantos questionamentos e exigências
por parte do paciente22. Nos dias de hoje, não resta
a menor dúvida sobre a consciência e capacidade
cognitiva dos pacientes quanto à relação de contrato
que se estabelece com o profissional2, além
de uma maior exigência quanto às informações
sobre os serviços prestados.
Muitas vezes, incentivados pelo seu círculo
social ou pela própria mídia, uma parte significativa
desses pacientes/clientes busca algum ressarcimento
monetário nos casos de erros advindos
por culpa do cirurgião-dentista, procurando na
máquina judiciária todo amparo para essa prestação.
Porém, a atividade judiciária, muitas vezes,
fiel aos fatos ocorridos, serão abordadas pelo assistente
técnico, podendo consultar especialistas na
área do processo, a fim de procurar um melhor posicionamento
na defesa de seu cliente. No entanto,
a necessidade do conhecimento da Legislação
brasileira, bem como da Deontologia e Diceologia
específicas, somado à experiência prática da atividade
aponta, como postura prudente, para a indicação
de um profissional da Odontologia Legal.
Ainda em relação à assistência técnica, há uma
série de sugestões, direcionadas especificamente
aos advogados, no sentido de pautar sua atuação,
em relação ao assistente técnico, dentro da nova
sistemática que rege o processo civil no que tange
à prova pericial18:
• Procurar contatar o assistente técnico antes
mesmo do início da ação, pois esse poderá tornarse
um consultor técnico em todas as fases do processo,
haja vista o desconhecimento do profissional
da área jurídica quanto aos aspectos técnicos
da Odontologia.
• Antecipar-se à nomeação do perito oficial,
permitindo ao assistente técnico tomar conhecimento
do processo, realizar um levantamento dos
dados e propor sugestões de quesitos.
• Avisar ao assistente técnico da nomeação do
perito oficial, fornecendo seu nome, endereço e
telefone, para que ele possa contatá-lo com facilidade,
a fim de fornecer-lhe as informações necessárias
e fazer as solicitações que eventualmente
ocorram.
• Inteirar-se com o assistente técnico dos honorários
que usualmente são cobrados pelos peritos
oficiais naquele tipo de ação, que poderão ser
guiados pelas tabelas profissionais ou costumes
locais.
• Não manifestar-se com relação aos atos praticados
pelo perito oficial sem discutir o assunto
com o assistente técnico, pois muitas vezes envolvem
temas de caráter restrito à categoria profissional
em que se inserem esses profissionais.
• Dar ciência ao assistente técnico do depósito
dos honorários do perito oficial, a partir do qual a
perícia pode ter início a qualquer momento.
• Comunicar ao assistente técnico sobre a determinação
para início da perícia, fornecendo-lhe
o completo teor do despacho, pois muitos juízes
costumam fixar dia e hora para a realização da vistoria
que, preferencialmente, deve contar com a
presença do assistente técnico.
• Informar o assistente técnico de qualquer
publicação sobre despacho relacionado à prova
pericial, direta ou indiretamente.
• Fornecer ao assistente técnico, imediatamente,
informação sobre publicação relativa à entrega
do laudo pericial por parte do perito oficial.
• Tomar conhecimento, e passar ao assistente
técnico, o teor da manifestação do assistente técnico
da parte contrária sobre o laudo pericial entregue
pelo perito oficial.
• Discutir com o assistente técnico o conteúdo
de seu parecer sobre o laudo pericial emitido,
pois o seu trabalho deve obedecer a uma linha de
raciocínio e estratégia elaborada pelo advogado na
construção da lide.
Considerações finais
É possível concluir que o assistente técnico
pericial desempenha uma função significativa em
processos de responsabilidade profissional, pelo
fornecimento de informações técnicas, biológicas
e legais, devendo-se optar, preferencialmente, por
profissionais da área de Odontologia Legal, haja
vista que a atuação desse profissional não limita-se
ao conhecimento técnico da área processada, mas
a todo o trâmite do mesmo.
Observa-se, ainda, que as orientações de um
assistente técnico podem trazer para o cirurgiãodentista
vantagens, tais como: melhor organização
da documentação odontológica, maior conhecimento
de seus direitos e deveres e, sobretudo,
maior segurança na sua atuação profissional.


Enviado em: janeiro de 2007
Revisado e aceito: julho de 2007


SILVA, R. H. A.; MUSSE, J. O.; MELANI, R. F. H.; OLIVEIRA, R. N.
R Dental Press Ortodon Ortop Facial 71 Maringá, v. 14, n. 6, p. 65-71, nov./dez. 2009
Surgeon dentist’s civil liability: The technical assistant’s importance
Abstract
Introduction: The dentist’s liability can be understood as the criminal, civil, ethical and administrative obligation
that they have in their professional exercise. Thus, when producing a harmful result to the patient, due to imprudence,
ineptitude or recklessness, the dentists will be liable to the foreseen penalties on the Civil Code, where the
compensation will be obligatory to satisfy the damage according to the reached consequence. In these types of
processes, the involved parts will be able to contract a technical assistant to supply the respective lawyers about
biological, technician and professional knowledge. Aim: This paper aim to report about the technical assistant’s
importance, in the performance of each one of the involved parts in a civil process. Conclusion: It is necessary a
major knowledge, by dentists, about legal and ethical aspects in the professional activity.
Keywords: Civil liability. Dentistry. Peritial.
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Endereço para correspondência
Ricardo Henrique Alves da Silva
Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto – USP
Departamento de Clínica Infantil, Odontologia Preventiva e Social
Avenida do Café, s/n, Bairro Monte Alegre
CEP: 14.040-904 – Ribeirão Preto / SP
E-mail: ricardohenrique@usp.br
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