sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Falso fiscal em São Paulo - Vigilância Sanitária

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Secretaria Municipal da Saúde Coordenação de Vigilância em Saúde Comunicado COVISA nº 027/2009/COVISA/SMS A Coordenadora de Vigilância em Saúde do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que a vistoria e a fiscalização de estabelecimentos comerciais de interesse da saúde e de prestação de serviços de saúde, somente são efetuadas por autoridades sanitárias previamente credenciadas pelo Secretário Municipal de Saúde, cuja relação de nomes é publicada no Diário Oficial da Cidade a cada 6(seis) meses; Considerando que as taxas e preços públicos devidos em razão dos serviços prestados pela Coordenação de Vigilância em Saúde nunca são cobradas pelas autoridades sanitárias no local, mas devem ser recolhidas na rede bancária, em documento próprio, expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo; Considerando que as irregularidades eventualmente encontradas nos estabelecimentos inspecionados são discriminadas em documento oficial denominado “AUTO DE INFRAÇÃO”, do qual constam: série e número, o brasão do Município de São Paulo e da Secretaria Municipal da Saúde, que é lavrado em três vias e assinado pela autoridade sanitária e pelo responsável pelo estabelecimento inspecionado; Considerando que estabelecimentos das regiões do Cambuci e de São Miguel Paulista tem sido vítimas da ação de falsa autoridade sanitária que, pelo telefone (11) 3535-09.48, entra em contato com as empresas e se identifica como “Dr. Ricardo Lobo, Gerente da Vigilância Sanitária”, e cobra quantias indevidas para obtenção de Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde ou para impedir a fiscalização e fechamento dos estabelecimentos, ALERTA: 1. O telefone (11) 3535-09.48 não pertence à Coordenação de Vigilância em Saúde da Secretaria de Saúde do Município de São Paulo (COVISA); 2. As autoridades sanitárias da Coordenação de Vigilância em Saúde (COVISA) não entram em contato com empresas sob fiscalização por telefone; 3. Quando da realização de inspeção, após a identificação do servidor como autoridade sanitária, o responsável pelo estabelecimento deverá confrontar seus dados com a relação das autoridades sanitárias credenciadas, que está disponível no site da Coordenação de Vigilância em Saúde www.prefeitura.sp.gov.br/covisa e no Serviço de Atendimento ao Cidadão 156; 4. Nenhuma quantia deve ser paga às autoridades sanitárias quando da realização de vistorias ou inspeções; 5. Deverá ser contatada a Policia Militar caso falsas autoridades sanitárias tentem realizar inspeção em qualquer estabelecimento da cidade; 6. Além da Policia Militar os responsáveis pelos estabelecimentos deverão contatar a Coordenação de Vigilância em Saúde pelo telefone 3397.82.02 ou pelo e-mail : smscovisa@prefeitura.sp.gov.br. INÊS SUAREZ ROMANO Coordenadora da Vigilância

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Tratamento dentário malsucedido dá direito à indenização de cliente

06/08/2012- A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação que pretendia reformar sentença que condenou um centro odontológico a indenizar por danos morais um homem que, ao se submeter a tratamento odontológico sofreu danos em seu aparelho bucal, inclusive com lesão de natureza grave, que o deixou afastado de suas ocupações. Em 1ª instância o centro odontológico foi condenado a indenizar o autor em R$ 10.200,00. Inconformado o centro apelou ao Tribunal de Justiça alegando que o procedimento adotado foi realizado em caráter de urgência e com toda a assistência possível, não podendo seus atos serem considerados como a causa da enfermidade do autor ou o seu agravamento, bem como a inexistência de nexo causal entre a assistência que prestaram e a enfermidade alegada. O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que “a responsabilidade civil dos profissionais liberais, inclusive dentistas, é subjetiva e repousa na demonstração de culpa do agente, a cargo do ofendido, nos termos do artigo 951 do Código Civil c.c. artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”. Em seu voto, o desembargador concluiu que “intenta compensar a dor causada à vítima e desestimular o ofensor de cometer atos da mesma natureza. Assim, não é razoável que se arbitre um valor irrisório, com pouco significado para o ofendido, nem mesmo seja fixada uma indenização excessiva, resultando um elevado ônus ao ofensor. Nesse contexto, patente que o valor fixado, R$ 10.200,00 está a atender aos fins a que se destina”. Os desembargadores Francisco Loureiro e Alexandre Lazzarini também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator. Apelação nº 0004325-61.2004.8.26.000 Comunicação Social TJSP – SO (texto) / LV (foto ilustrativa) imprensatj@tjsp.jus.br

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